Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016311 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA SIMULAÇÃO DOAÇÃO HERDEIRO LEGÍTIMA DEPÓSITO BANCÁRIO DOAÇÃO MORTIS CAUSA TESTAMENTO FORMALIDADES ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP198911260000587 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG195 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 ART241 ART947 N1 ART953 ART2156 ART 2159 N2 ART2168 ART2196 N1 ART2205 ART2206. | ||
| Sumário: | I - A doação dissimulada em escritura de contrato de compra e venda é válida mas não pode prejudicar a legítima dos herdeiros do doador, a apreciar em processo próprio. II - E a validade mantém-se ainda que a donatária seja pessoa com quem o doador casado cometeu adultério, se este se encontrava separado judicialmente de pessoas e bens à data da doação. III - Não é válida a doação, por morte, de depósitos bancários, se não forem observadas as formalidades dos testamentos. | ||
| Reclamações: | |||