Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520890
Nº Convencional: JTRP00017875
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
ALTERAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199602069520890
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 301/94
Data Dec. Recorrida: 04/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D ART4.
CCIV66 ART1043 ART1092 ART65.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/06/09 IN CJSTJ T2 ANOII PAG134.
Sumário: I - A realização de obras pelo inquilino no locado reveste a natureza de facto instantâneo e não de facto duradouro ou continuado.
II - A conduta violadora é uma só, realizado ou executado em determinado temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo.
III - Por alteração substancial da estrutura do prédio como fundamento de resolução do contrato locativo deve entender-se a alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico, desde que substancial, ou seja, considerável, de monta e, em princípio, de carácter definitivo.
Reclamações: