Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031949 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA INTERNA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOMICÍLIO FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RP200105080120579 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 333/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART65 N1 C ART11 N3 ART74 N2 ART110 ART85 N3 ART65-A. | ||
| Referências Internacionais: | CONVBRUX68 ART5 N3. CONVLUG88 ART5 N3. CONVDONOSTIA DE 1989/05/26 RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVBRUX E À CONVLUG. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/09/23 IN CJSTJ T3 ANOV PAG28. AC RC DE 1993/04/20 IN CJ T2 ANOXVIII PAG48. AC RC DE 1990/01/23 IN CJ T4 ANOXV PAG83. | ||
| Sumário: | I - No acidente de viação o facto danoso não é apenas o acidente em si mesmo, sendo-o também qualquer das suas consequências. II - Assim, tendo ocorrido em Portugal vários factos que integram a causa de pedir, são os Tribunais Portugueses internacionalmente competentes para conhecer da acção, mesmo tratando-se de efectivação de responsabilidade civil extracontratual. III - A norma do artigo 74 n.2 do Código de Processo Civil, não se aplica no caso de o acidente ter tido lugar no estrangeiro, sendo competentes os Tribunais Portugueses. IV - Nesse caso, tratando-se de réu com domicílio no estrangeiro, deve aplicar-se a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil, nomeadamente, o seu n.3. | ||
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| Decisão Texto Integral: |