Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120579
Nº Convencional: JTRP00031949
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA INTERNA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DOMICÍLIO
FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RP200105080120579
Data do Acordão: 05/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 333/00
Data Dec. Recorrida: 01/23/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART65 N1 C ART11 N3 ART74 N2 ART110 ART85 N3 ART65-A.
Referências Internacionais: CONVBRUX68 ART5 N3.
CONVLUG88 ART5 N3.
CONVDONOSTIA DE 1989/05/26 RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVBRUX E À CONVLUG.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/09/23 IN CJSTJ T3 ANOV PAG28.
AC RC DE 1993/04/20 IN CJ T2 ANOXVIII PAG48.
AC RC DE 1990/01/23 IN CJ T4 ANOXV PAG83.
Sumário: I - No acidente de viação o facto danoso não é apenas o acidente em si mesmo, sendo-o também qualquer das suas consequências.
II - Assim, tendo ocorrido em Portugal vários factos que integram a causa de pedir, são os Tribunais Portugueses internacionalmente competentes para conhecer da acção, mesmo tratando-se de efectivação de responsabilidade civil extracontratual.
III - A norma do artigo 74 n.2 do Código de Processo Civil, não se aplica no caso de o acidente ter tido lugar no estrangeiro, sendo competentes os Tribunais Portugueses.
IV - Nesse caso, tratando-se de réu com domicílio no estrangeiro, deve aplicar-se a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil, nomeadamente, o seu n.3.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: