Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920433
Nº Convencional: JTRP00025991
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
DATA
PDM
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP199905119920433
Data do Acordão: 05/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1022/95
Data Dec. Recorrida: 03/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 ART23 N1 ART25 N5 ART27 N2 ART28 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/02/24 IN BMJ N434 PAG404.
AC RP DE 1998/11/29 IN CJ T4 ANOXXIII PAG217.
AC RP DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG199.
Sumário: I - O montante da indemnização resultante de expropriação por utilidade pública calcula-se com referência à data da declaração da utilidade pública ( embora depois actualizada ) e não à data definitiva da avaliação.
II - Inserindo-se todo o terreno expropriado em zona definida no Plano Director Municipal como zona de construção, deve ser também avaliada como terreno para construção aquele que dista mais de 50 metros dos arruamentos que ladeiam o prédio expropriado.
Reclamações: