Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025991 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DATA PDM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905119920433 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1022/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 ART23 N1 ART25 N5 ART27 N2 ART28 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/02/24 IN BMJ N434 PAG404. AC RP DE 1998/11/29 IN CJ T4 ANOXXIII PAG217. AC RP DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG199. | ||
| Sumário: | I - O montante da indemnização resultante de expropriação por utilidade pública calcula-se com referência à data da declaração da utilidade pública ( embora depois actualizada ) e não à data definitiva da avaliação. II - Inserindo-se todo o terreno expropriado em zona definida no Plano Director Municipal como zona de construção, deve ser também avaliada como terreno para construção aquele que dista mais de 50 metros dos arruamentos que ladeiam o prédio expropriado. | ||
| Reclamações: | |||