Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0019391
Nº Convencional: JTRP00016461
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: HERANÇA INDIVISA
UNIÃO DE FACTO
DIREITO A ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP198504110019391
Data do Acordão: 04/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG232
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART1577 ART2020.
Sumário: I - A união de facto pressupõe uma convivência análoga
à dos cônjuges, no sentido de que haja uma plena comunhão de vida, com certa duração.
II - A circunstância de um dos concubinos ser casado não impede que, naquele plano, a sua ligação de facto seja exclusiva.
III - Não se exige, por outro lado, que a vivência da pessoa, que se arroga com direito a alimentos, deva ter perdurado durante mais de dois anos com o falecido no estado de não casados; apenas se exige que, na data do seu falecimento, ele não seja casado, verificada a outra condição.
Reclamações: