Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016461 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA UNIÃO DE FACTO DIREITO A ALIMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198504110019391 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TII PAG232 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART1577 ART2020. | ||
| Sumário: | I - A união de facto pressupõe uma convivência análoga à dos cônjuges, no sentido de que haja uma plena comunhão de vida, com certa duração. II - A circunstância de um dos concubinos ser casado não impede que, naquele plano, a sua ligação de facto seja exclusiva. III - Não se exige, por outro lado, que a vivência da pessoa, que se arroga com direito a alimentos, deva ter perdurado durante mais de dois anos com o falecido no estado de não casados; apenas se exige que, na data do seu falecimento, ele não seja casado, verificada a outra condição. | ||
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