Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
637/11.2TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP20131111637/11.2TTVNG.P1
Data do Acordão: 11/11/2013
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Visando-se no processo de insolvência a satisfação de todos os créditos, devem no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência os credores reclamar a verificação dos créditos que pretendam obter o pagamento, mesmo que estes já se encontrem reconhecidos por decisão definitiva proferida em acção declarativa;
II - Por isso, transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência e sendo aberto o incidente de qualificação com carácter pleno, torna-se inútil o prosseguimento de uma acção declarativa com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito;
III - A tal não obsta o eventual interesse do demandante em que seja proferida uma sentença na acção declarativa com vista à obtenção de prova para efeitos de verificação do crédito na insolvência, ou da ilicitude do despedimento, pois os interesses a considerar para se concluir pela existência ou não de inutilidade superveniente da lide são os inerentes à posição substantiva do demandante e não quaisquer considerações de conveniência, designadamente inerentes a uma maior ou menor dificuldade de prova no processo de insolvência, ou como meio de prova junto de entidades públicas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 637/11.2TTVNG.P1
Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …., Bloco ., R/C, ….-… …) intentou em 27 de Maio de 2013, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, S.A., (NIPC ………, com sede em Rua …, …, …, ….-… Leiria) requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

Idêntica acção, e contra a mesma Ré, foi intentada por D… (NIF ………, residente na Rua …, n.º .., ….-… …), sob o n.º 638/11.0TTVNG, a qual, por despacho de 30-05-2011 e ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os n.ºs 1 e 2, do artigo 275 e 30.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, foi ordenada a apensação àquela primeira acção.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, veio a empregadora, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, apresentar articulado no qual negou o despedimento dos trabalhadores.
Para tanto alegou, muito em síntese, que os documentos apresentados pelos trabalhadores – de extinção do posto de trabalho –, não foram por ela assinados nem enviados, e que nunca por qualquer forma comunicou àqueles a cessação dos respectivos contratos de trabalho.
Isto embora reconheça que se encontrava em negociações com os trabalhadores tendo em vista a revogação por acordo dos respectivos contratos de trabalho: todavia, alega, no 5 de Maio de 2011, quando se encontravam a decorrer as negociações, os trabalhadores abandonaram os seus postos de trabalho.
Em reconvenção, pede a condenação do trabalhador B… na quantia de € 1.536,00 e do trabalhador D… de € 1.244,58 – quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento – por não respeitarem o período de aviso prévio previsto no artigo 400.º, do Código do Trabalho, para denúncia do contrato de trabalho, e ainda a condenação de ambos a entregarem-lhe as fardas que têm em seu poder e que são pertença dela (Ré).

Os trabalhadores/Autores contestaram o articulado da empregadora, sustentando, em suma, que no dia 27 de Abril de 2011, nas instalações da Ré, em Vila Nova de Gaia, lhes foi entregue, para assinarem e por um colega de trabalho, um documento que já se encontrava assinado pelo administrador da Ré, em que lhes era comunicada a cessação dos respectivos contratos, por extinção dos respectivos postos de trabalho.
E como a Ré não cumpriu as formalidades legais, é de concluir que procedeu a um despedimento ilícito, com as consequências daí decorrentes.
Mais peticionam o pagamento de créditos salariais e a condenação da Ré por litigância de má fé, requerendo ainda a realização de prova pericial para apurar da genuidade dos documentos que lhes foram entregues declarando a cessação dos contratos por extinção dos postos de trabalho.

Respondeu a Ré, a reiterar que não assinou os documentos referentes a cessação dos contratos por extinção do respectivo posto de trabalho, bem como a negar que, de qualquer forma, tenha despedido os mesmos.

Foi proferido despacho saneador stricto sensu, não foi admitida a reconvenção da Ré, foi dispensada a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória e, considerando que estava em discussão a existência ou não de um despedimento, determinou-se que o processo seguisse a forma comum aproveitando-se os actos já praticados.
Mais se determinou a realização de uma perícia aos documentos juntos pelos Autores aos requerimentos iniciais.

Posteriormente veio, no que ora releva, a ser proferido despacho que ordenou que a perícia fosse realizada no Instituto competente da Faculdade ….

A Ré, por entender que a perícia deveria ser realizada no Laboratório de Polícia Científica da Policia Judiciária, interpôs recurso de tal despacho.
Porém, o recurso não foi admitido.

Entretanto, considerando que a Ré veio a ser declarada insolvente, o Exmo. Juiz proferiu decisão, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformados com o assim decidido, os Autores vieram interpor recurso para este tribunal, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
“1- A [] decisão em causa viola o disposto no art. 287º do C.P.C, na medida em que é manifesta a utilidade da presente lide.
2 - Porquanto, os Autores na sequência [] da cessação dos seus contratos de trabalho requereram junto da Segurança Social a prestação social de Subsidio de Desemprego de cujo requisito de procedência é a interposição de acção judicial contra o empregador conforme exige o disposto no Art. 9º, n.º 5 do DL 220/2006 de 3/11, e obrigação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Art. 42º do mesmo diploma de comunicar a decisão judicial proferida no âmbito autos, por forma a continuar a beneficiar de subsidio de desemprego;
3- Pelo que, os Autores necessitam de ver apreciada a questão da ilicitude do seu despedimento, por forma a assegurar a manutenção de subsidio de desemprego e o meio processual próprio para apreciar essa ilicitude é a acção dos autos, e não a acção de insolvência onde apenas serão verificados e graduados os créditos não havendo apreciação da ilicitude do despedimento, sendo o Tribunal competente para o efeito o Tribunal do Trabalho;
4- Por outro lado, é ainda fundamento à utilidade da presente lide, o facto que, os autores face à declaração de insolvência da Ré têm direito a requerer o pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho junto do Fundo de Garantia Salarial que, tem vindo a exigir como prova para o pagamento dos creditos reclamados uma sentença que reconheça os mesmos, o que implicará que esta entidade só pagará aos Autores a indemnização pelo despedimento se esta vier a ser fixada em sentença que venha a ser proferida nos presentes autos que, como supra se referiu é a acção própria para a apreciação da ilicitude do despedimento de onde a mesma se funda.
5- A decisão objecto do presente recurso foi proferida antes de ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência da Ré.
6- Pelo que, a sentença a proferir nos presentes autos pode ser utilizada como prova do crédito dos Autores a verificar no processo de insolvência, sendo também por esta razão manifesta a sua utilidade.
7- Por outro lado, a sentença a proferir nos presentes autos pode ainda produzir efeitos, e daí a sua utilidade fora do processo de insolvência, nos casos em que o processo é encerrado a pedido do devedor ou por insuficiência da massa, antes do rateio, sem que chegue sequer a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
8- Sendo nesse caso manifesta a utilidade da sentença a proferir nos presentes autos para prova do crédito dos Autores perante a Ré, em sede de liquidação da sociedade, e perante entidades como a Segurança Social /Fundo de Garantia Salarial pelas razões e direitos supra referidos nos pontos 2 a 4 do presente.
9- Em abono da tese defendida no presente tem sido a mais recente jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, Acórdão proferido em 2/3/2010 no processo 6092/06.1TBVFR.P1, Acórdão de 25.10.2010 proferido no âmbito do processo 800/09.6TTVNG.P1, e Acórdão de 29.10.2009 processo 0714018, todos in www.dgsi.pt.
10- A decisão em apreço viola assim, além do disposto no art. 287º do C.P.C., o disposto nos arts. 8º, 9º e 42º,2, c) do DL 220/2006 de 3/11, o disposto no Art. Art. 391º do Código do Trabalho, e o disposto no Art. 333º do Código do Trabalho e 317º e ss da Lei n.º 35/2004.
TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E DECIDINDO-SE POR OUTRA QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO NORMAL DA TRAMITAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, FAZENDO-SE JUSTIÇA”.

A recorrida não respondeu ao recurso, o qual foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do trabalho, que não foi objecto de resposta, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e Factos
Tendo em conta as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se declarada a insolvência da aqui Ré, deve, com esse fundamento, declarar-se nos presentes autos a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida, sendo de destacar a seguinte:
1. Os Autores intentaram a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho;
2. Na acção, os Autores pedem a declaração de ilicitude do respectivo despedimento, com as consequências legais daí decorrentes;
3. Por sentença de 22 de Março de 2013, transitada em julgado, proferida no Proc. n.º 1444/13.3TBLRA, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, foi a Ré declarada insolvente, tendo sido aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno;
4. Foi proferida em 30 de Maio de 2013 a decisão, ora em apreciação, que, face à declaração de insolvência da Ré, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
5. Nesta última data ainda não se tinha procedido nos autos à audiência de discussão e julgamento.

III. Enquadramento jurídico
Como se referiu, a questão objecto de recurso centra-se em saber se declarada a insolvência da aqui Ré, deve nos presentes autos ser declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
A questão de saber se declarada a insolvência do Réu deve ser julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, foi objecto de apreciação e decisão em acórdãos do Tribunal da Relação de Évora relatados pelo ora relator, designadamente nos acórdãos de 2 de Outubro de 2012 (Proc. n.º 149/11.4TTEVR.E1) e de 7 de Fevereiro de 2013 (Proc. n.º 789/09.9TTFAR.E1), encontrando-se aquele disponível em www.dgsi.pt.
Uma vez que não vemos motivo para nos afastarmos do entendimento deles constante, transcreve-se o que então se escreveu no acórdão de 2 de Outubro de 2012: “Os tribunais superiores têm-se pronunciado em sentido divergente quanto a saber se declarada a insolvência do devedor, se verifica extinção da instância em acção proposta contra este com vista a obter o pagamento de créditos.
Assim, a título de exemplo, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010 (Proc. n.º 2532/05.5TTLSB.L1.S1) e de 20-09-2011 (Proc. n.º 2435/09.4TBMTS.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt, decidiu-se que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência do demandado, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre o insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e), do CPC.
Porém, já nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-02-2011 (Proc. n.º 263/10.3TTPDL.L1) e de 11-05-2011 (Proc. n.º 17172/10.9T2SNT.L1-4), também disponíveis em www.dgsi.pt, entendeu-se que a mera declaração de insolvência não conduz à imediata extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, da acção declarativa que visa o reconhecimento de créditos sobre o insolvente.
Esta interpretação ancora-se, no essencial, no entendimento que embora o credor, designadamente o trabalhador, tenha que reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de insolvência – uma vez que só aí pode obter o pagamento –, só se considera a verificação da inutilidade superveniente da lide da acção declarativa a partir do momento em que no processo de insolvência é proferida sentença de verificação de créditos; isto porque só a partir desse acto processual se reconhecem e definem os direitos dos credores, sendo que até então a acção declarativa mantém utilidade, pois pode a respectiva sentença vir a ser invocada para efeitos de verificação de créditos no processo de insolvência, podendo também a sentença proferida na acção declarativa vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que se chegue a proferir sentença de verificação de créditos.

Analisemos a referida questão.
Como decorre do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias, como sejam a extinção do sujeito (morte ou extinção de uma das partes), o desaparecimento ou perecimento do objecto do processo ou extinção de um dos interesses em conflito, que inviabilizam o pedido.
Por sua vez, a lide torna-se inútil quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, seja porque já não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, seja porque essa pretensão encontra-se já salvaguarda por via extraprocessual (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, págs. 367 a 373 e Carlos Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, págs. 280 a 282).

No caso em apreciação, após a instauração da acção, por decisão transitada em julgado […] foi declarada a insolvência da aqui Ré.
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 523/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto, doravante designado CIRE), «[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
Ou seja, o processo de insolvência abrange a execução universal do património de um devedor incumpridor, visando repartir o respectivo produto pelos credores, ou pagar a estes de acordo com um plano de insolvência.
Declarada a insolvência, o devedor fica inibido de administrar ou dispor dos bens que integram a massa insolvente (conceito que nos termos do artigo 46.º, n.º 1, consiste em todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, assim como bens e direitos que venham a ser adquiridos na pendência do processo), passando tais poderes para o administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 4).
Anote-se que declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência (n.º 1, do artigo 47.º).
E, «[d]eclarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo» (n.º 1, do artigo 85.º).
Ainda de acordo com o n.º 2 deste preceito devem ser requisitados oficiosamente para apensação à insolvência todos os processos em que tinha sido efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
Já em relação às acções executivas, a declaração de insolvência do executado obsta ao prosseguimento das mesmas (artigo 88.º, n.º 1).
Por sua vez, reza o artigo 90.º, que os credores do processo de insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o diploma legal em referência (CIRE) e durante a pendência do processo de insolvência.
Visando-se no processo de insolvência a satisfação de todos os créditos, devem no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência os credores reclamar a verificação dos seus créditos (n.º 1 do artigo 128.º), tendo essa verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, independentemente da sua natureza e fundamento, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (n.º 3 do mesmo artigo).
Daí que, transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência e, sendo aberto o incidente de qualificação com carácter pleno – como sucedeu no caso em presença – entende-se ser inútil o prosseguimento de uma acção declarativa com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de créditos uma vez que os mesmos terão que ser reclamados e verificados no processo de insolvência.
Dito de outro modo: se no processo de insolvência se procede à liquidação de todo o património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados, e se esses créditos têm obrigatoriamente que ser reclamados e pagos no processo de insolvência, ainda que se encontrem reconhecidos por decisão definitiva, revela-se inútil o prosseguimento das acções declarativas com vista a tal reconhecimento”.

Como se deixou afirmado, entende-se que a transcrita fundamentação mantém plena aplicação ao caso dos autos.
Com efeito, volta-se a sublinhar, com a declaração de insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, sendo que estes apenas no processo de insolvência, e na pendência do mesmo, podem exercer os seus direitos (artigos 47.º, n.º 1 e 90.º, do mesmo compêndio legal).
Por isso mesmo, devem os credores no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, mesmo que estes já se encontrem reconhecidos por decisão definitiva proferida noutro processo (artigo 128.º).
Daí que transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência, e sendo aberto o incidente de qualificação com carácter pleno – como sucedeu no caso em presença – entende-se ser inútil o prosseguimento de uma acção declarativa com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos terão que ser reclamados e verificados no processo de insolvência; ou seja, se no processo de insolvência se procede à liquidação de todo o património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados, e se esses créditos têm obrigatoriamente que ser reclamados e pagos no processo de insolvência, ainda que se encontrem reconhecidos por decisão definitiva noutro processo, revela-se inútil o prosseguimento da(s) acções declarativa(s) com vista a tal reconhecimento.
Ainda em reforço do entendimento que se deixa expresso (de declaração da instância por inutilidade superveniente da lide) importa ponderar, como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-06-2010 (Proc. n.º 424/06.0TTVFX.L1-4), que “(…) visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente (com efeitos no processo de insolvência, como a consideração da sua verificação) através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, estaria aberto o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa”.

Recentemente o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão uniformizador de jurisprudência sobre a temática em discussão: trata-se do acórdão de 15 de Maio de 2013, Recurso n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 - 4.ª Secção, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt e que firmou jurisprudência no sentido de “[t]ransitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do C.P.C.”.
Contudo, pelo que é do nosso conhecimento, até ao presente este acórdão ainda não transitou em julgado por dele ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora, a interpretação e fundamentação que se deixou supra expressa vai no mesmo sentido do referido acórdão uniformizador de jurisprudência.

Em defesa do prosseguimento da presente acção, alegam os recorrentes a necessidade de obtenção de uma decisão judicial com vista a continuarem a beneficiar de subsídio de desemprego e para efeitos de pagamento de créditos salariais por parte do Fundo de Garantia Salarial.
A tal argumentação objecta-se que não se vislumbra que o meio de prova que os recorrentes pretendem utilizar para determinados efeitos tenha, necessariamente, que ser obtido nos presentes autos: por um lado, porque, como se disse, se os créditos têm que ser obrigatoriamente reclamados e reconhecidos no processos de insolvência, naturalmente que aí ter-se-á que decidir do pressuposto de verificação ou não dos mesmos, ou seja, ter-se-á que apreciar se existe fundamento (a causa de pedir) para os reclamados créditos e, assim, obter-se-á ou não (conforme o resultado do julgamento do reclamado crédito) o pretendido meio de prova; por outro lado, não pode ser uma situação de conveniência da parte – que ao obter uma sentença condenatória na acção declarativa daí resultaria, também, a obtenção de prova, por exemplo, para a acção de reconhecimento e verificação do crédito na insolvência e, assim, abriria caminho a essa verificação do crédito – a justificar o interesse processual no prosseguimento da lide: os interesses a considerar para efeitos de avaliar da verificação ou não de inutilidade superveniente da lide são os interesses inerentes à posição substantiva do demandante e não quaisquer considerações de conveniência, designadamente inerentes a uma maior ou menor dificuldade de prova no processo de insolvência ou para qualquer outro fim (como seja, por exemplo, uma qualquer prova a fazer junto de entidades públicas).
Acrescenta-se, quanto à pretendida obtenção de prova com o prosseguimento da acção para efeitos de pagamento de créditos por parte do Fundo de Garantia Salarial, que o próprio tribunal que declarou a insolvência da aqui recorrida já determinou (oficiosamente) a comunicação da insolvência para efeitos daquele Fundo assegurar o pagamento de créditos aos trabalhadores, em conformidade, aliás, com o disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-lei n.º 219/99, de 15-06, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 139/01, de 24-04.

Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência do recurso.

Vencidos no recurso, os recorrentes deverão suportar o pagamento das custas respectivas.
Isto, naturalmente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que gozam.

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B… e D…, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos Autores/recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Porto, 11 de Novembro de 2013
João Nunes
António José Ramos (mudei de posição)
Eduardo Petersen Silva (mudei de posição)
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Sumário elaborado pelo relator:
(i) visando-se no processo de insolvência a satisfação de todos os créditos, devem no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência os credores reclamar a verificação dos créditos que pretendam obter o pagamento, mesmo que estes já se encontrem reconhecidos por decisão definitiva proferida em acção declarativa;
(ii) por isso, transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência e sendo aberto o incidente de qualificação com carácter pleno, torna-se inútil o prosseguimento de uma acção declarativa com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito;
(iii) a tal não obsta o eventual interesse do demandante em que seja proferida uma sentença na acção declarativa com vista à obtenção de prova para efeitos de verificação do crédito na insolvência, ou da ilicitude do despedimento, pois os interesses a considerar para se concluir pela existência ou não de inutilidade superveniente da lide são os inerentes à posição substantiva do demandante e não quaisquer considerações de conveniência, designadamente inerentes a uma maior ou menor dificuldade de prova no processo de insolvência, ou como meio de prova junto de entidades públicas.

João Nunes