Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
136/14.0T9VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP20160113136/14.0T9VFR.P1
Data do Acordão: 01/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 685, FLS.191-195)
Área Temática: .
Sumário: Deve ser formulado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução (RAI) de modo a que dele possa ficar a constar a identificação da arguida que havia sido omitida, e também uma forma mais clara e rigorosa da imputada actuação voluntária e consciente, relativa ao elemento subjecto do crime imputado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. N.º 136/14.0T9VFR.P1
3ª S. Instr. Criminal – J1 – Instância Central – Stª Maria Feira - Comarca de Aveiro

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

Na 3ª Secção de Instrução Criminal, Stª Maria Feira na Comarca de Aveiro, processo supra referido, em que é assistente B…, foi proferido Despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução com o seguinte teor:
“Concluído o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento por entender que não se recolheram indícios suficientes da verificação do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal.
Inconformado, veio o assistente B… requerer a abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Para o efeito, expõe as razões de discordância em relação ao despacho de arquivamento e tece considerações sobre os elementos probatórios constantes do inquérito, requerendo a final que seja ordenada a abertura de instrução relativamente ao crime de denúncia caluniosa e seja proferido despacho de pronúncia, arrolando prova testemunhal e juntando um documento, nos termos constantes do requerimento de fls. 123 a 135.
Cumpre apreciar e decidir:
Decorre do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal que o assistente pode requerer a abertura de instrução, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Acrescenta ainda o n.º 2 que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente á acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º.
Não tendo sido proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, o requerimento de instrução está sujeito ao formalismo da acusação, ao abrigo do disposto no artigo 283º, n.º 3, do Código de Processo Penal, designadamente além do mais terá de constar do mesmo a identificação do arguido, a narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tempo, o lugar, a motivação da prática e grau de participação e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 1999 (in BMJ 477, página 554) que estabelece que é juridicamente inexistente o pedido de abertura de instrução feito pelo assistente sem integração fáctica que permitam integrar um ilícito criminal e a aplicação de uma pena e sem que indique quais as normas violadas.
Ora, nas palavras de Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, volume III, 1994, página 175) sem “acusação formal o juiz está impedido de pronunciar o arguido, por falta de condição de prosseguibilidade do processo, ligada à falta do seu objecto, e, mercê da estrutura acusatória em que repousa o processo penal, substituindo-se o juiz ao assistente no colmatar da falta de narração dos factos, enraizaria em si uma função deles indagatória, num certo pendor investigatório, que poderia ser acoimado de não isento, imparcial e objectivo (…) implicando uma desnecessária e desproporcionada diminuição das garantias de defesa do arguido”, o que importaria a violação dos artigos 18º e 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Mais se salienta que nestes termos não é possível o convite à correção do requerimento de instrução à semelhança do que se verifica com o despacho de acusação, nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pois tal convite violaria as garantias de defesa do arguido tal como observa o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 27/2001, de 30 de Janeiro, publicado pelo DR, 2ª Série, de 23 de Março de 2001 e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, DR n.º 212, Série I-A, de 04 de Novembro de 2005.
Ora, no caso dos autos, o assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, omite pura e simplesmente a narração circunstanciada – com indicação de tempo, modo e lugar - dos factos passíveis de integrar os tipos legais de crime a que faz referência, os factos que seriam susceptíveis de fundamentar a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança e bem assim a indicação das disposições legais aplicáveis, tudo sob a forma de um despacho de acusação que serviria, em caso de pronúncia, de base ao julgamento dos arguidos por tais factos, os quais, assim, se fixariam como o objecto do processo.
Não o tendo feito, como resulta da simples leitura do requerimento de abertura de instrução, padece o mesmo de nulidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal ex vi do artigo 287º, n.º 2, parte final, do mesmo diploma.
Tal nulidade tem como consequência a não admissão do requerimento de abertura de instrução, estando excluída a possibilidade de se dirigir à assistente um convite ao aperfeiçoamento, segundo jurisprudência uniformizadora vertida no acórdão nº 7/05, já aludido supra.
Destarte, e por tudo o exposto, por inadmissibilidade legal e inobservância das formalidades legais previstas no artigo 287º, n.º 2, in fine, decido rejeitar o requerimento de abertura de instrução.”
*
*
Deste Despacho recorreu o assistente B…, formulando as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso vem interposto do douto despacho da Mma Juiz de Instrução que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Recorrente, com o fundamento na nulidade por inadmissibilidade legal e inobservância das formalidades legais (art° 283 n° 3 e art° 287° n°2 do Código de Processo Penal),
II. Porquanto no entender da Meritíssima Juiz de Instrução, o Assistente no RAI "omite pura e simplesmente a narração circunstanciada- com indicação de tempo, modo e lugar- dos factos passíveis de integrar os tipos legais de crime"
III. Ora salvo o devido respeito, ao contrário do referido no douto despacho recorrido, o recorrente no RAI faz uma narração sintética dos factos (indicando o tempo, modo e o lugar) que fundamentam a aplicação de uma pena aos arguidos
IV. Inclusivamente o Recorrente nos art°s 7° a 20° do RAI faz uma descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa dos factos que o mesmo considera estarem indiciados, integradores tanto dos elementos objectivos como dos elementos subjectivos do crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo art° 365° do Código Penal.
V. Constam assim do RAI todos os elementos necessários, quer os factos quer os fundamentos para que aos arguidos possa vir a ser aplicada uma pena (art° 283° n° 2 al.b), dele resultando bem claro o objecto da Instrução, bem como a delimitaçaão das concretas diligências de prova a levar a cabo.
VI. Não podia pois, salvo melhor opinião, a Mma Juiz de Instrução ter rejeitado o RAI apresentado pelo Recorrente, porque nele estão indicados os factos que o recorrente pretende provar e aqueles em que discorda do despacho de arquivamento.
VII. O Tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação dos art°s n°287° n°l, n°2 e n° 3°e art° 283° n°3, todos do Código de Processo Penal.
VIII. Violando duplamente os art°s n°287° n°l, n°2 e n° 3°e art° 283° n°3, todos do Código de Processo Penal e o art° n° 20 n°l da Constituição da Republica Portuguesa, o que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução e declare aberta a instrução.
Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e. por via dele. ser revogada a decisão recorrida, sendo admitido o requerimento de abertura de instrução do recorrente e declarada aberta a instrução, com as demais consequências legais.”
*
“Em resposta, o MºPº em 1ª Instância, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
*
A arguida C… apresentou resposta ao recurso, defendendo também a sua improcedência.
*
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso, escrevendo nomeadamente:
“Apreciando, analisado o RAI do Assistente rejeitado no despacho recorrido, afigura-se-nos que o Recorrente tem razão ao pretextar que nele constam os elementos que o despacho recorrido afirma terem sido omitidos, o que corresponderá a uma acusação, ainda que dispersos ao longo do seu texto.
Efectivamente, compulsado o referido RAI, ainda que de forma longe de ser exemplar, ao contrário do que se refere no despacho recorrido ali se descrevem os factos imputados aos arguidos, com alusão a data, local e demais circunstancialismos da ocorrência (Ponto 4: fls. 124), o elemento subjectivo (Ponto 10: fls. 126-127) e a norma legal incriminadora (Pontos 3 e 7: fls. 124 e 123).
Faltando unicamente a identificação dos arguidos, o que não será óbice para, aberta a instrução, facilmente se apreender as respectivas identidades, dado o Assistente no RAI rejeitado fazer alusão expressa à denúncia inicial onde os mesmos se encontram devidamente identificados, sendo certo que não foi com fundamento expresso ou sequer tácito na falta de tal identificação que o dito RAI foi rejeitado.
Afigura-se-nos, assim, que ao contrário do entendido pelo Sr. Juiz de Instrução no despacho recorrido, o RAI rejeitado contem os requisitos de facto e de direito considerados inexistentes no despacho recorrido, exigidos por força do disposto no art. 287.º n.º 2 do CPP, nas als. b) e c) do n.º 3 do art. 283.º do mesmo Código para que se possa imputar em co-autoria material aos Arguidos identificados no auto da denúncia e acusados na acusação particular acompanhada pelo MºPº pelo crime de difamação, a prática dos factos descritos passíveis de integrar o crime de denúncia caluniosa imputado.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve proceder.”
*
*
*
Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente B… pretende a revogação do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de Instrução, e sua substituição por outro que o admita.
*
No despacho sobre o reexame considera-se que «o assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, omite pura e simplesmente a narração circunstanciada – com indicação de tempo, modo e lugar - dos factos passíveis de integrar os tipos legais de crime a que faz referência, os factos que seriam susceptíveis de fundamentar a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança e bem assim a indicação das disposições legais aplicáveis», entendendo «padecer o mesmo de nulidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal ex vi do artigo 287º, n.º 2, parte final».
O Recorrente argumenta que «nos art°s 7° a 20° do RAI faz uma descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa dos factos que o mesmo considera estarem indiciados, integradores tanto dos elementos objectivos como dos elementos subjectivos do crime de denúncia caluniosa», «resultando bem claro o objecto da Instrução, bem como a delimitação das concretas diligências de prova a levar a cabo».
*
Apreciando:
Tem-se por assente que o requerimento de abertura de Instrução, formulado pela assistente, – como é o caso – sendo-lhe aplicável o disposto no art. 283º, nº 3, als. b) e c), do CPP, por força do disposto no art. 287º, nº 2 do CPP, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção) e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Porque a Jurisprudência se dividia a esse respeito (embora fosse maioritária a que propugnava a rejeição liminar, sem lugar a convite para aperfeiçoamento), foi, no Acórdão do STJ n.º 7/2005, fixada a seguinte Jurisprudência:
“não há lugar ao convite ao Assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de Instrução, apresentado nos termos do art. 285º, nº 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
(Assinale-se – porque não é despiciendo para o que a seguir se decidirá - que este Acórdão teve um voto de vencido, com o seguinte teor:
“Vencido, pois entendo que devem ser proporcionados ao ofendido (assistente) os mesmos direitos que o arguido tem vindo a beneficiar em circunstâncias similares e que lhe têm sido reconhecidos pelos Tribunais Superiores”.)
Na fundamentação desse Acórdão reconhece-se “a ausência de qualquer segmento normativo proibindo ou negando o convite ao aperfeiçoamento no art. 287º, nº 2 do CPP”, estando-se, pois, perante uma lacuna (que, acrescente-se, ainda não foi suprida).
Porém, na Jurisprudência que fixa, preenche essa lacuna, apenas no que respeita à “narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
São os factos (do ponto de vista naturalístico, ou seja, os materiais) descritos no requerimento de Instrução que delimitam a actividade instrutória do Juiz, sendo nula a Decisão Instrutória que pronuncie o arguido por aqueles que constituam “alteração substancial” dos escritos no referido requerimento (art. 309º, nº 1 do CPP).
Esta redacção restritiva exclui todas as outras possíveis deficiências de que possa sofrer o requerimento de abertura de Instrução do assistente, não impedindo o convite ao aperfeiçoamento, quanto às mesmas.
Assim o anota Maia Gonçalves, CPP Anotado, Almedina, 16ª Ed., 2007, p. 630: “Em nosso entendimento, se o requerimento para abertura de Instrução não indicar os factos integradores da infracção criminal, a Instrução será inexequível e, talqualmente sucede no caso de acusação que não inclua factos, não haverá lugar a convite para que o requerimento seja completado ou aperfeiçoado. O Pleno das Secções Criminais do STJ fixou Jurisprudência neste sentido, como se sumaria na anot. 8. Tratando-se de outra deficiência, o Juiz deverá proceder do seguinte modo: quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido (art. 287º, nº 3). Se o assistente não completar o requerimento, o Juiz não procederá à Instrução.”
É, a nosso ver, esta a solução que melhor concilia o direito de “acesso à Justiça” (garantido a todos no art. 20º da CRP), com os direitos de defesa do arguido (assegurados no art. 32º da CRP), não restringindo, de forma insuportável, os direitos das vítimas, lesados ou ofendidos, nem fazendo depender, excessivamente, a “sorte” do requerimento de Instrução do mero desempenho técnico-profissional (com o consequente triunfo de um “formalismo exacerbado” que tal comporta).
*
Ora, no Requerimento de abertura de Instrução, nos arts. 4º e 5º, vêm narrados os factos susceptíveis de integrarem o elemento objectivo do tipo:
«Porquanto os arguidos no dia 12 de Fevereiro de 2014, cerca das 15h45, na Rua…, denunciaram falsamente à GNR que o ofendido/Assistente os ameaçara com uma arma de fogo.»
«Denúncia essa que deu origem ao processo nº 97/14.6GAVFR no âmbito do qual os arguidos disseram para terceiros que o Assistente era “um drogado, um maluco, um perigo que tinha de ser preso”».
E nos art. 10º e 19º os factos susceptíveis de integrarem os elementos subjectivos.
«(…) Os arguidos ao apresentarem a denúncia contra o assistente, lançaram sobre a sua pessoa, a suspeita da prática de crimes nos quais imputaram factos cuja falsidade e falta de fundamento, plenamente conheciam, com intenção de que fosse instaurado, como foi procedimento criminal».
«Os arguidos tinham perfeita consciência da falsidade da imputação, mas não obstante não se coibiram de o fazer, o que poderá eventualmente ser explicado pela animosidade que mantinham com o Assistente».
Em complemento, nos pontos 3 e 7 é referida a norma legal incriminadora.
Verificamos, assim, que, embora – tal como bem assinala o MºPº neste Tribunal – de uma forma “longe de ser exemplar” do ponto de vista da construção desta peça processual, surge sumariamente descrito o núcleo essencial do factos materiais ilícitos, culposos, tipificados como crime de denúncia caluniosa.
Falta, no entanto, a identificação da arguida que deve constar da peça processual (sem prejuízo da mesma ser extraível de elementos processuais anteriores).
Assim sendo, a pura e simples rejeição do requerimento, corresponderia à consagração do “formalismo exacerbado”, acima censurado, e restringiria de forma inaceitável o direito de acesso à Justiça do ofendido.
Impõe-se, pois, a substituição da decisão de rejeição do requerimento, por outra que formule convite ao aperfeiçoamento, por forma a fazer constar a identificação da arguida e, também, a nível subjectivo (imaterial), de uma forma mais clara e rigorosa, a actuação voluntária e consciente da falsidade da imputação, com intenção de que contra o Recorrente fosse instaurado procedimento criminal.
*
Nos termos relatados, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, determinando-se a revogação do Despacho recorrido e a sua substituição por outro que formule convite ao aperfeiçoamento, por forma a que do requerimento de abertura de instrução conste «a identificação da arguida e, também, a nível subjectivo (imaterial), de uma forma mais clara e rigorosa, a actuação voluntária e consciente da falsidade da imputação, com intenção de que contra o Recorrente fosse instaurado procedimento criminal».
*
Sem custas.
*
Porto,13/01/2016
José Piedade
Airisa Caldinho