Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP201007083922/09.0TBSTS-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O juiz não pode indeferir o pedido de exoneração do passivo apresentado no denominado período intermédio, sem ouvir os credores e o administrador e sem justificar o indeferimento em alguma das situações previstas nas als. b) a g) do nº1 do art. 238º, em função dos elementos que o processo revele e da posição assumida por credores e administrador, com produção de prova, se necessário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3922/09.0TBSTS-EPI Relator – Leonel Serôdio (59) Adjuntos – Des. José Ferraz - Des. Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto No processo de insolvência que corre termos no Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso em que é requerido B……….. veio este formular pedido de exoneração do passivo restante, em 16.12.2009, no requerimento cuja cópia certificada consta de fls.55 e 56 estes autos. No início da assembleia de credores foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por extemporâneo. O insolvente apelou o terminou a sua alegação com as seguintes conclusões (síntese): ………….. ………….. ………….. “ 1º - (…) O Requerente C………. contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. Cumpre decidir A factualidade a considerar é a seguinte: Em 22.09.2009 o credor C………. requereu a declaração de insolvência do recorrente B…………; Por carta registada enviada em 25.09.09 o requerido foi citado, nos termos e para os efeitos do art. 29º n.º2 do CIRE, com as cominações constantes da carta de citação cuja cópia certificada consta de fls. 50 a 52 destes autos, designadamente, que no prazo da contestação podia pedir a exoneração do passivo restante (n.º 2 do art. 237º do CIRE) e que a citação se considerava efectuada no dia da assinatura do a.r. com dilação de 5 dias, se não fosse assinada pelo próprio. O a.r. foi assinado por terceiro em 28.09.09, conforme consta de cópia fls. 54 dos autos. Por sentença proferida em 21 de Outubro de 2009, foi declarada a insolvência do requerido. No início da assembleia de apreciação do relatório a que alude o art. 156º do CIRE, em 16.12.2009, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: Quanto ao requerimento ora junto aos autos, via telecópia, pelo insolvente, a fls. 168 e 169, consideramos que já há muito correram os dez dias previstos no art. o 236º, n.º 1, do ClRE e considerando que o insolvente foi devidamente citado, tendo sido cumprido o disposto no art. o 241.n.º 1 do CPC, indefiro liminarmente, por extemporâneo, o pedido de exoneração do passivo restante” A primeira questão a decidir é a de saber se o pedido de exoneração do passivo restante foi apresentado extemporaneamente. A exoneração do passivo restante, medida específica da insolvência das pessoas singulares, independentemente de serem ou não titulares de empresas, constitui inovação introduzida pelo CIRE, aprovado pelo citado DL n.º 53/04. O novo instituto está regulado nos artigos 235º e 248º, como refere Menezes Leitão CIRE Anotado, pág. 239, visa-se como esta medida, conceder ao devedor um fresh start, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior. O procedimento de exoneração inicia-se com o correspondente pedido deduzido pelo devedor, formulado por requerimento e dirigido ao juiz. Quando o processo de insolvência se inicia por apresentação do devedor esse pedido é formulado na petição, como determina o n.º 1 do art. 236º do CIRE. No caso, a iniciativa do processo de insolvência pertenceu a terceiro. Para esta hipótese estipula o citado n.º 1 do art. 236º:“O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor (…) no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio.” Por outro lado, o artigo 238º n.º 1 al. a) do CIRE determina o indeferimento liminar do pedido de exoneração apresentado fora de prazo. Resulta da parca fundamentação do despacho recorrido, que decidiu que o pedido de exoneração do passivo devia ter sido apresentado no prazo de 10 dias, acrescida da dilação de 5 dias, após a citação. Esta posição que trata o referido prazo como extintivo do direito do devedor, não requerente da insolvência, pedir a exoneração do passivo, não tem apoio legal. O citado artigo 236º n.º1 apenas impõe que o juiz rejeite o pedido de exoneração do passivo se o requerimento for apresentado depois da realização da assembleia de apresentação de apreciação do relatório do administrador da insolvência, regulada no art. 156º do CIRE. No denominado «período intermédio» que é o que decorre entre a citação e a realização da referida assembleia, a citada disposição legal, estabelece que o juiz decide livremente sobre a sua admissão ou rejeição. Contudo é indiscutível que o pedido apresentado pelo devedor neste período intermédio não é, para efeito do citado artigo 238º n.º1 al. a), extemporâneo, como decidiu o despacho recorrido. Neste sentido escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, Anotado, vol. II, pág. 186 “ O modo como está formulado o n.º1 deixa alguma margem para dúvidas acerca do terminus ad quem para a apresentação do pedido pelo devedor em condições de o juiz o poder atender. Estamos em crer que se quis excluir a necessidade de dedução antes do inicio da assembleia, sendo esse o sentido que se extrai da cominação de rejeição compulsiva se o requerimento for introduzido após a assembleia.” Importa, agora, decidir se, como sustenta o Apelado, o Juiz pode nesse período intermédio rejeitar o pedido de exoneração, sem contraditório e sem fundamentação. A justificação para o pedido de exoneração de passivo restante ser apresentado antes da realização da assembleia de apresentação do relatório é para permitir que os credores e o administrador da insolvência o apreciem e se pronunciem sobre o respectivo requerimento (n.º 4 do art. 236º e n.º 2 do art. 238º). Por outro lado, como expressamente estabelece o n.º 2 do art. 238º, o despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador. Dos citados nºs 1 e 4 do art. 236º e n.º 2 do art. 238º resulta que se o pedido for apresentado no denominado período intermédio o juiz não pode, excepto se já constar dos autos documento comprovativo de algum dos factos referidos no n.º 1 do artigo 238º, indeferir o pedido sem ouvir os credores e o administrador de insolvência. De referir ainda que por imposição constitucional consagrada no art. 205º n.º1 da CRP, as decisões judiciais são sempre fundamentadas. Este dever de fundamentação está também plasmado no art. 158º n.º1 do CPC e apenas o despacho de mero expediente (art. 156º n.º 4 do CPC) não carece, por natureza, de ser fundamentado. Por isso, apesar do n.º 1 do art. 236º referir que o juiz decide livremente quando o pedido for apresentado no período intermédio, essa decisão tem de ser fundamentada. É, pois, de concluir que o juiz não pode indeferir o pedido de exoneração do passivo apresentado no denominado período intermédio, sem ouvir os credores e o administrador e sem justificar o indeferimento em alguma das situações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do art. 238º, em função dos elementos que o processo revele e da posição assumida por credores e administrador, com produção de prova se necessário. DECISÃO Julga-se o recurso procedente e revoga-se a decisão recorrida, devendo o Sr. Juiz, após ouvir os credores e o administrador de insolvência, proferir despacho a admitir ou rejeitar o requerimento, em função dos outros elementos que o processo revele e da posição assumida por aqueles. Custas pelo Apelado/Requerente Porto, 08-07-2010 Leonel Gentil M. Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |