Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024216 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199901189851302 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 233/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N2 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/02/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG233. | ||
| Sumário: | I - A classificação do solo como apto para a construção não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações. II - É bastante, para que um terreno seja classificado como " solo apto para a construção ", que goze de acesso rodoviário e de rede de energia eléctrica. III - Classificado o solo como apto para construção, não há que fixar indemnização por benfeitorias destruídas pela expropriante com a execução das obras. | ||
| Reclamações: | |||