Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851302
Nº Convencional: JTRP00024216
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199901189851302
Data do Acordão: 01/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 233/96-2
Data Dec. Recorrida: 04/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N2 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/02/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG233.
Sumário: I - A classificação do solo como apto para a construção não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações.
II - É bastante, para que um terreno seja classificado como " solo apto para a construção ", que goze de acesso rodoviário e de rede de energia eléctrica.
III - Classificado o solo como apto para construção, não há que fixar indemnização por benfeitorias destruídas pela expropriante com a execução das obras.
Reclamações: