Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620900
Nº Convencional: JTRP00024903
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: FALÊNCIA
CUSTAS
ADMINISTRAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP199810199620900
Data do Acordão: 10/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5078/87
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1261 ART1262 ART1263 ART1264 ART1265 ART1252 ART1244 NA REDACÇÃO DO DL 44129 DE 1961/12/28.
CEPEREF93 ART9 ART187 N3 ART208 ART34 ART133.
Sumário: I - O crédito resultante da administração da massa falida só nasce com a sentença que julga as contas, sentença essa constitutiva e que condena o devedor a pagar as quantias que resultam do julgamento das contas.
II - Por isso, o crédito em causa não pode ser pedido nem entrar em regra de custas, sem prévio julgamento da prestação de contas da administração.
III - Porém, os fundos adiantados pelo cofre da administração da falência, destinados a despesas de administração, o que é distinto das custas da falência - artigo 1244 do Código de Processo Civil, revogado pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - devem ser reembolsados no processo de falência, saindo precípuos do produto da massa.
Reclamações: