Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024903 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CUSTAS ADMINISTRAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199810199620900 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5078/87 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1261 ART1262 ART1263 ART1264 ART1265 ART1252 ART1244 NA REDACÇÃO DO DL 44129 DE 1961/12/28. CEPEREF93 ART9 ART187 N3 ART208 ART34 ART133. | ||
| Sumário: | I - O crédito resultante da administração da massa falida só nasce com a sentença que julga as contas, sentença essa constitutiva e que condena o devedor a pagar as quantias que resultam do julgamento das contas. II - Por isso, o crédito em causa não pode ser pedido nem entrar em regra de custas, sem prévio julgamento da prestação de contas da administração. III - Porém, os fundos adiantados pelo cofre da administração da falência, destinados a despesas de administração, o que é distinto das custas da falência - artigo 1244 do Código de Processo Civil, revogado pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - devem ser reembolsados no processo de falência, saindo precípuos do produto da massa. | ||
| Reclamações: | |||