Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA NATÉRCIA ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP202105262387/19.2Y2VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A razão de ser do disposto no n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, isto é, a razão de a lei exigir que o prazo que estiver a correr seja interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento a solicitar o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é, não apenas evitar anulações de atos processuais praticados no desconhecimento da apresentação “tempestiva” do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono junto da Segurança Social, mas fundamentalmente conferir certeza jurídica aos prazos perentórios estabelecidos na lei processual aplicável. II - Acresce que não se mostra gravoso para o requerente do apoio judiciário, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa, pois que se trata de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessado, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. III - Atendendo ao disposto no art.º 59.º, n.º 3, RGCO, não só a impugnação judicial deve ser apresentada à autoridade administrativa que aplicou a coima, como o prazo para a apresentação dessa impugnação judicial conta-se a partir do momento do conhecimento pelo arguido dessa decisão administrativa que aplicou a coima. IV - O disposto no n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 é aplicável, ao contrário do defendido pelo ora recorrente, no âmbito da impugnação judicial de uma decisão administrativa, interpretação consentânea com o disposto no art.º 9.º, do Cód. Civil, porquanto a interpretação da lei não deve cingir-se apenas ao seu elemento literal. V - O que releva para efeitos de interrupção do prazo previsto no art.º 59.º, n.º 3 do RGCO, não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade a nomeação de patrono, e apenas a junção de tal documento é suscetível de determinar tal interrupção. VI - A informação prestada ao Tribunal pela Segurança Social de que foi pedido e deferido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, só logra a interrupção do prazo em curso, na falta de cumprimento da correspondente obrigação por parte do requerente e beneficiário, se aquela der entrada em juízo quando ainda não havia decorrido esse prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2387/19.2Y2VNG.P1 Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – J2– Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: No processo de recurso de contraordenação, registado sob o n.º 2387/19.2Y2VNG, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia– Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no qual é impugnante B…, foi proferida decisão judicial de rejeição do recurso por extemporaneidade. Desta decisão veio o impugnante B… interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: 1. B…, arguido no processo contraordenacional à margem identificado, impugnou a coima que lhe foi aplicada através da competente impugnação judicial 2. A referida coima foi notificada no dia 22 de outubro de 2019, pela alegada falta de identificação eletrónica (CHIPS) de vários canídeos ao seu cuidado. 3. Não se conformando com a coima aqui aplicada, o arguido apresentou a competente impugnação judicial após ter efetuado o pedido de apoio judiciário. 4. Pedido que ocorreu no dia 23 de outubro de 2019, e com o respetivo deferimento no dia 11.11.2019. 5. Tendo sido enviada a impugnação judicial no dia 04 de dezembro de 2019. 6. No entanto, veio o Tribunal a quo, através de despacho, rejeitar a impugnação judicial efetuada pelo arguido por considerar que esta seria extemporânea. 7. Para tal também referiu que não era de considerar o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, por não ter sido anexado aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário. 8. Olvidando o douto Tribunal que, no momento do requerimento do apoio judiciário, não estava pendente qualquer ação judicial. 9. Situação com a qual não podemos, de todo, concordar. Vejamos, 10. Num primeiro momento, o arguido fez o pedido de apoio judiciário datado de dia 23 de outubro de 2019, como referido previamente. 11. Sendo que essa situação foi confirmada através da atribuição deste apoio, após decisão do Instituto da Segurança Social, datada de 11 de novembro. 12. Assim, e apenas após a nomeação de patrono no dia 11 de novembro de 2019, seria possível iniciar a contagem do prazo processual. 13. Ora, aqui poderíamos ter em conta dois prazos, por um lado o prazo de 30 dias após a atribuição do apoio judiciário; por outro lado, 20 dias úteis (artigos 59.º e 60.º do RGCO) para efetuar o pedido desse mesmo apoio. Ora, 14. No que concerne o prazo após a atribuição de apoio judiciário, na própria designação de patrono, é referido que este dispõe de um prazo de 30 dias para o efeito. 15. Também decorre da própria lei, conforme o artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2004, de 29 de julho, “o patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação…”. Ao mesmo tempo, 16. E de acordo com o número 4.º do artigo 33.º, “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”. 17. Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência, nomeadamente pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo n.º 00379/19.0BEPRT, que refere que “caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deve a ação ser considerada instaurada na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”. 18. Com respaldo no mesmo acórdão, “se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da ação é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impõe-se ao juiz que aprecie a tempestividade da propositura da ação por referência a tal evento.” 19. E ainda, “quando o pedido de apoio judiciário foi requerido antes de decorrido o prazo para propor a ação (prazo de caducidade) e a petição inicial respetiva tenha sido apresentada fora desse prazo, deve considerar-se tempestivamente proposta se o patrono nomeado (ou aquele outro que o substituiu depois de deferido pedido de escusa) realizou essa apresentação dentro do prazo de 30 dias a que alude o art.º 33º, nº 1 do DL 34/2004.” 20. Assim, tendo em conta que a coima foi aplicada no dia 22 de outubro de 2019 e que o apoio foi pedido no dia 23 de outubro de 2019, é manifesto que se encontra dentro desse mesmo prazo. 21. Deste modo, e sem necessidade de um exercício aritmético de grande complexidade, seria constatável que o prazo final seria muito para lá do dia 04 de dezembro de 2019, por um lado, ou que foi exemplarmente cumprido, por outro, sendo a respetiva impugnação judicial intentada num prazo adequado. Ainda, 22. E de forma a contraditar o referido quanto ao artigo 24.º da Lei relativa ao Acesso ao Direito e aos Tribunais, este refere que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma ação judicial “o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. 23. A verdade é que, neste momento, não estávamos na pendência nenhuma ação judicial, pelo que não havia necessidade de enviar um documento comprovativo da apresentação do requerimento. 24. Tal entendimento é reforçado no acórdão já referido anteriormente, quando refere que o “disposto nos números 4 e 5 do artigo 24.º da referida Lei não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das ações, para os quais apenas regula o n.º 4 do artigo 33.º, mas somente aos casos de pedidos formulados na pendência das ações.” 25. Pelo que não teria de se juntar nenhum documento comprovativo aos autos, tornando ainda mais incompreensível a questão da intempestividade. Por outro lado, 26. Se é verdade que o documento que foi anexado foi apenas aquele que aceitou a proteção jurídica, no próprio “Assunto” dessa decisão vem referido que esta decisão é referente a um “Requerimento de Proteção Jurídica datado de 23-10-2019”, demonstrando desde logo que o requerimento foi efetuado tempo e que deveria servir como prova suficiente nos autos da formulação do pedido por parte do arguido. 27. Ainda, ao não permitir que o arguido possa defender-se quanto à extemporaneidade ou informar que não seria esse o documento que se pretendia, está em causa uma violação do princípio do contraditório, que também exista para impedir que sejam tomadas “decisões-surpresa” como aquela que foi tomada por parte do Tribunal a quo. 28. Assim, e de acordo com o entendimento de Tiago Lopes de Azevedo, caso haja algum vicio de forma ou “se o recurso for extemporâneo, o mesmo deve ser rejeitado, após prévio exercício do direito ao contraditório por parte do arguido, por força do artigo 63.º, número 1 do Regime Geral das Contraordenações.” 29. In casu não foi efetuado nem permitido esse exercício de contraditório. 30. Também na Jurisprudência é entendido que, “ao arguido é, pois, assegurado o direito de audiência e da correlativa defesa, devendo ser-lhe dados os instrumentos processuais necessários a poder contrariar, ao longo do processo, as posições do Ministério …, de modo a assegurar o princípio do contraditório e da audição prévia, segundo o qual assiste ao arguido o direito de contestar e impugnar não só os factos iniciais já conhecidos, mas quaisquer outros que surjam e que o Tribunal pretenda levar em consideração, de modo a que não seja proferida contra ele qualquer decisão surpresa, por factos dos quais não teve oportunidade de se defender.” 31. Por estes motivos deve ser julgado procedente este recurso e em consequência ser admitida a impugnação judicial rejeitada e ordenado o seu prosseguimento. Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, seja revogado o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que julgue tempestiva a impugnação judicial e ordene o seu prosseguimento. A este recurso veio o Ministério Público responder conforme consta nos autos, nos seguintes termos: I. Objeto do recurso interposto: Não se conformando com a douta sentença, que rejeitou o recuso de impugnação judicial, por si interposto, com base na sua extemporaneidade, dele vem o arguido recorrer. Alega, em síntese, que no caso em apreço não se encontrava pendente qualquer ação judicial, pelo que não era aplicável o art.º 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29.7. II. Fundamentação da presente resposta: Não assiste, a nosso ver, razão ao recorrente. Senão vejamos: O cerne da argumentação do recorrente, consiste em pugnar pela não aplicação do mencionado art.º 24.º n.º 4 da aludida lei, por entender que ainda não se encontrava pendente qualquer ação judicial. O objeto da Lei n.º 34/2004, é regular o acesso ao direito e aos tribunais. E, no âmbito de um processo contraordenacional, naturalmente que a proteção jurídica requerida (da qual, com a impugnação judicial, apenas foi junta a decisão), não teve em vista senão a impugnação judicial da decisão proferida. Assim, naturalmente que a situação em apreço nos autos é abrangida pelo disposto no aludido art.º 24.º n.º 4. Pelo que a decisão da Mm.ª Juiz fez correta aplicação da Lei e do Direito. Elencando-se, apenas, em abono da mesma, e para além dos Arestos mencionados, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 10.3.2015, proferido no processo n.º 20/14.8PNH-C.C1, 21.5.2019 e 7.1.2004, disponíveis em www.dgsi.pt/jtrc (este último tirado a propósito de situação semelhante, ou seja, analisando, igualmente, a rejeição de recurso de contraordenação) e da Relação do Porto de 6.12.2016, proferido no processo n.º 1488/12.2TBFLG-A.P1. No caso em análise, o arguido/recorrente não juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção jurídica e era esta junção que tinha a virtualidade de interromper o prazo em curso. Pelo que, não tendo ocorrido qualquer interrupção do mesmo, a impugnação judicial apresentada foi extemporânea, impondo-se a sua rejeição. Termina pedindo seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra nos autos, pugna pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II- Fundamentação: Fundamentação de facto: Factos provados documentalmente com relevância para a decisão do incidente: 1. B… veio, em 04.12.2019 (cf. fls. 70) impugnar judicialmente a decisão condenatória proferida pela Câmara Municipal … que lhe aplicou uma coima única no valor de €350 pela prática de sete contraordenações sancionáveis pelo artigo 6.º, n.º 2 do DL n.º 313/2003, de 17/12. 2. A notificação da decisão administrativa foi enviada, em 21.10.2019, por carta registada assinada em 22.10.2019 (cf. fls. 12). 3. Com a impugnação judicial foi junta decisão proferida pelo ISS, IP que concedeu o benefício de apoio judiciário ao impugnante, além do mais, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono (cf. 68-69). 4. Na decisão proferida pelo ISS, IP que concedeu o benefício de apoio judiciário a B… consta como “Assunto” “Requerimento de Proteção Jurídica datado de 23-10-2019”. 5. A decisão proferida pelo ISS, IP que concedeu o benefício de apoio judiciário a B… esta datada de 11.11.2019. 6. Com data de 06.01.2021, foi proferida a seguinte decisão judicial: “O Tribunal é competente. Da tempestividade da impugnação Judicial: B… veio, em 04.12.2019 (cf. fls. 70) impugnar judicialmente a decisão condenatória proferida pela Câmara Municipal … que lhe aplicou uma coima única no valor de €350 pela prática de sete contraordenações sancionáveis pelo artigo 6.º, n.º 2 do DL n.º 313/2003, de 17/12. No caso em apreço a notificação da decisão administrativa foi enviada, em 21.10.2019, por carta registada assinada em 22.10.2019 (cf. fls. 12). No RGCO não vem regulamentada a forma de efetuar as notificações, devendo recorrer-se às regras vigentes para o processo penal — artigos 46.º, 47.º e 41.º, n.º 1, daquele diploma. Continua, todavia, a colocar-se a questão da determinação do início do prazo de impugnação, já que a lei processual contraordenacional não regula tal matéria, para além da referência expressa ao “conhecimento” da decisão (artigo 59.º, n.º 3 do CPP). Tal situação não acarreta dúvidas quando a notificação é presencial, o que, porém, não sucedeu no caso em análise. Ora, cremos que nesta matéria, na falta de norma expressa do RGCO e porque a situação reveste natureza sancionatória, devem ser aplicáveis os normativos de direito processual penal atinentes, designadamente o art.º 113.º, n.º 2, Código de Processo Penal, que estabelece “quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio”. Neste sentido, cf. Acórdão da Relação Porto de 11-07-2012 (processo n.º 1525/12.0 TAVNG.P1), onde se defende que, por revestir natureza sancionatória (impugnação da decisão que aplicou uma coima), devem ser aplicáveis a estas situações os normativos de direito processual penal relativos a tal tipo de notificações (e não processual civil por não se adequam com a natureza da decisão); Acórdão da Relação de Évora de 10-05-20 11 (processo n.º 24 19/10.0TASTB.E1), no qual se defende que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve ser notificada ao arguido de acordo com as regras do processo penal, sendo certo que a presunção iuris tantum decorrente do art.º 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, só pode ser ilidida em benefício do arguido e nunca em seu desfavor; Oliveira Mendes e Santos Cabral, «Notas ao Regime Jurídico das Contraordenações e Coimas», Almedina, 2004, pág. 124. Neste pressuposto, entendemos que a notificação da autoridade administrativa deve ser considerada como efetuada ao arguido no 3.º dia posterior ao seu envio e não na data constante da prova de receção, ou seja, a 24.10.2019. Mas ainda que assim não fosse e se levasse em consideração que a decisão condenatória foi notificada ao arguido, na data da assinatura da carta registada com aviso de receção, em 22.10.2019 (fls. 16 e 16-A). De acordo com o artigo 59.º, n.º 1 e 3, do RGCO, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial, sendo o recurso feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido. Consequentemente, sendo a impugnação judicial a via legalmente prevista para obstar a que a decisão administrativa se torne definitiva, a falta de interposição do competente recurso pelo arguido ou seu defensor, no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o seu conhecimento pelo arguido, torna a decisão definitiva. Esse prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados e o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte – artigo 60.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma. Tal prazo não tem natureza judicial, não lhe sendo por isso aplicável o regime previsto pelo artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil, nem as demais normas previstas no citado diploma legal, designadamente em matéria de dilação do prazo. O recurso de impugnação judicial foi apresentado na autoridade administrativa em 04.12.2019 (fls. 70). O arguido não alegou qualquer facto do qual se infira que apenas tomou conhecimento da decisão administrativa em data posterior àquela que consta do aviso de receção junto aos autos, ato que desencadeia a contagem do prazo. O prazo de 20 dias terminou no dia 22.11.2019. É certo que com a impugnação judicial foi junta decisão proferida pelo ISS, IP que concedeu o benefício de apoio judiciário ao impugnante, além do mais, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono (cf. 68-69), contudo a interrupção do prazo que estiver em curso, ao abrigo do disposto no artigo 24º, nº 4, da Lei n.º 34/2004 de 29/07, pressupõe a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação desse pedido, o que não foi feito nos autos pelo impugnante, pois que o que releva para efeitos de interrupção desse prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é suscetível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono – neste sentido veja-se o Ac. da Relação e Coimbra de 20-11-2012. Neste sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional que, no Acórdão 98/2004, de 11/02/2004 - disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt -, que afirmou: “Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação”. A razão de ser de tal exigência não é apenas a de evitar anulações de atos processuais praticados no desconhecimento da apresentação “tempestiva” do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono junto da Segurança Social, mas fundamentalmente conferir certeza jurídica aos prazos perentórios estabelecidos na lei processual aplicável. Em conformidade com o disposto no artigo 63.º, n.º 1, do RGCO, o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. Destarte, rejeita-se o recurso apresentado pelo arguido B…, por extemporaneidade. Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 1 UC - artigos 94º, n.º 3, e 8.º, n.º 4 do RCP e Tabela III Anexa, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário. Notifique e comunique à autoridade administrativa. VNG, d.s.”. Fundamentação de Direito: É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal aplicável por força do disposto no art.º 74.º, n.º 4, do RGCO). A questão que importa conhecer: - saber se é aplicável à impugnação judicial de uma decisão proferida no âmbito de uma contraordenação o disposto no art.º 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07 (Lei de acesso ao direito e aos Tribunais). Vejamos. Nos presentes autos de recurso de contraordenação, a impugnação judicial apresentada por B…, em 04.12.2019 (cf. fls. 70), foi rejeitada pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 63.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, por extemporaneidade. Na sua decisão de rejeição da impugnação judicial apresentada o Tribunal a quo considerou que, não obstante a carta registada com a notificação da decisão administrativa, enviada a 21.10.2019, ter sido assinada a 22.10.2019, se deveria considerar que a notificação da autoridade administrativa foi efetuada ao arguido no 3.º dia posterior ao seu envio e não na data constante da prova de receção, ou seja, que foi efetuada a 24.10.2019 (por aplicação do disposto no art.º 113.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, por força do disposto nos art.ºs 46.º, 47.º e 41.º, n.º 1, RGCO). Mais aplicou à referida data de 24.10.2019 o disposto no art.º 59.º, n.ºs 1 e 3 do RGCO, pelo que o referido prazo de 20 dias terminou em 22.11.2019. Assim, há muito estaria esgotado o tal prazo de 20 dias quando, em 04.12.2019, o impugnante apresentou à autoridade administrativa que aplicou a coima o seu recurso por escrito. E isto aconteceria mesmo não esquecendo a aplicação da suspensão do referido prazo aos sábados, domingos e feriados e a transferência para o 1.º dia útil seguinte sempre que o termo do prazo caia em dia durante o qual não for possível durante o período normal (art.º 60.º RGCO). Para fundamentar o seu recurso contra a decisão judicial de rejeição da impugnação judicial por extemporaneidade veio o recorrente alegar que no presente caso não se encontrava pendente qualquer ação judicial, razão pela qual não era aplicável o disposto no art.º 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29.07, mas o disposto no art.º 33.º do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art.º 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, a finalidade do sistema de acesso ao direito e aos Tribunais é o de assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos, razão pela qual o objeto da identificada Lei é regular o acesso ao direito e aos Tribunais. Com o mencionado objetivo, estipula o art.º 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, sob a epígrafe “Autonomia do procedimento”, que “1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes. (…). 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”. O cerne da argumentação do recorrente, consiste em pugnar pela não aplicação do mencionado art.º 24.º n.º 4 da aludida lei, por entender que ainda não se encontrava pendente qualquer ação judicial. No presente caso, o ora recorrente, formulou a sua pretensão de obtenção de apoio judiciário na modalidade, nomeadamente, de nomeação de patrono com o objetivo de impugnar judicialmente a decisão condenatória proferida pela Câmara Municipal … que lhe aplicou uma coima única no valor de € 350,00 pela prática de sete contraordenações sancionáveis pelo art.º 6.º, n.º 2, do DL n.º 313/2003, de 07.12. É assim manifesto que já se encontrava pendente um processo de contraordenação em que o arguido, ora recorrente, foi condenado ao pagamento de coima. Também não se suscita qualquer dúvida que a proteção jurídica solicitada pelo ora recorrente visava a impugnação judicial da decisão condenatória da autoridade administrativa prevista no art.º 59.º, RGCO. Dispõe o art.º 59.º, n.º 3, RGCO, que “O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.” Embora não o afirme expressamente, o ora recorrente pretende fundamentar a sua posição no elemento literal “judicial” como qualificativo da ação pendente, constante no n.º 4 do art.º 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, defendendo que, por pretender impugnar uma decisão administrativa não estava perante a pendência de qualquer ação judicial como exige o citado normativo legal. Como sabemos, a interpretação da lei “não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico”, sendo que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cf. art.º 9.º, Cód. Civil). Ora, a razão de ser do disposto no n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, isto é, a razão de a lei exigir que o prazo que estiver a correr seja interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento a solicitar o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é, não apenas evitar anulações de atos processuais praticados no desconhecimento da apresentação “tempestiva” do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono junto da Segurança Social, mas fundamentalmente conferir certeza jurídica aos prazos perentórios estabelecidos na lei processual aplicável. Acresce que não se mostra gravoso para o requerente do apoio judiciário, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa, pois que se trata de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessado, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Assim, e atendendo ao disposto no art.º 59.º, n.º 3, RGCO, não só a impugnação judicial deve ser apresentada à autoridade administrativa que aplicou a coima, como o prazo para a apresentação dessa impugnação judicial conta-se a partir do momento do conhecimento pelo arguido dessa decisão administrativa que aplicou a coima. O que se deixa exposto, permite-nos concluir que o disposto no n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 é aplicável, ao contrário do defendido pelo ora recorrente, no âmbito da impugnação judicial de uma decisão administrativa, interpretação consentânea com o disposto no art.º 9.º, do Cód. Civil, porquanto a interpretação da lei não deve cingir-se apenas ao seu elemento literal. Assim, exigindo o citado preceito legal que a interrupção do prazo que se encontrar em curso apenas ocorra com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, é manifesto que o ora recorrente, ao não ter procedimento à junção de tal documento ao processo de contraordenação pendente em que a autoridade administrativa o condenou ao pagamento de coima, não logrou interromper o prazo de 20 dias previsto no art.º 59.º, n.º 3 do RGCO para a interposição do recurso de impugnação judicial. Não tendo ocorrido qualquer interrupção do prazo de interposição de recurso previsto no art.º 59.º, n.º 3, RGCO, a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente em 04.12.2019 foi rejeitada, ao abrigo do disposto no art.º 63.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, pelo Tribunal a quo por extemporaneidade, não merecendo censura tal decisão. Sempre se consigna que na ampla citação efetuada pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo n.º 00379/19.0BEPRT foi omitido um pormenor que faz toda a diferença entre o caso dos presentes autos e o daquele acórdão: naqueles autos a recorrente requereu o benefício de proteção jurídica na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono, e requereu, simultaneamente, a interrupção do prazo em curso, nos termos do disposto no nº 4 do art.º 24º da Lei nº. 34/2004, de 29/07, sendo que tal circunstância foi levada ao conhecimento da autoridade administrativa, por carta datada do mesmo dia. Ora, no presente caso, como o próprio recorrente admite, apesar de ter sido solicitado pedido de proteção judiciária na modalidade de nomeação de patrono, não foi apresentado na mesma data qualquer requerimento junto da autoridade administrativa a solicitar a interrupção do prazo de recurso, nos termos do disposto no nº 4 do art.º 24º da Lei nº. 34/2004, de 29/07, nem efetuada a junção do requerimento de proteção judiciária àquele processo de contraordenação em que foi decidido aplicar a coima cuja impugnação judicial se pretendia efetuar. Para fundamentar o seu recurso, alegou, ainda, o recorrente, que o Tribunal deveria ter atendido à data em que foi requerido o apoio judiciário, data que consta da própria decisão que concedeu o apoio judiciário ao arguido e que este apresentou em anexo à impugnação judicial da decisão administrativa que lhe aplicou a coima. Para além de tudo o que já acima já se deixou assinalado, sempre se reafirma que o que releva para efeitos de interrupção do prazo previsto no art.º 59.º, n.º 3 do RGCO, não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade a nomeação de patrono, e apenas a junção de tal documento é suscetível de determinar tal interrupção. Para fundamentar o seu recurso, o ora recorrente alegou que, antes de proferir a decisão de rejeição por extemporaneidade do recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa que condenou o arguido no pagamento de coima, deveria o Tribunal ter solicitado junto dos serviços de Segurança Social informação sobre a data da apresentação pelo arguido do requerimento de proteção judiciária. A informação prestada ao Tribunal pela Segurança Social de que foi pedido e deferido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, só logra a interrupção do prazo em curso, na falta de cumprimento da correspondente obrigação por parte do requerente e beneficiário, se aquela der entrada em juízo quando ainda não havia decorrido esse prazo, o que, como acima já deixámos expresso, não aconteceu no presente caso, pois quando foi efetuada a junção da decisão da Segurança Social concedendo apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, já o prazo previsto no art.º 59.º, n.º 3 do RGCO, há muito havia terminado. Ainda para fundamentar o seu recurso, alegou o recorrente que o Tribunal a quo, antes de proferir a decisão de rejeição do recurso de impugnação judicial por extemporaneidade, deveria ter dado cumprimento ao exercício do contraditório para que o ora recorrente pudesse ter procedido à junção do requerimento apresentado nos serviços da Segurança Social. Ora, no presente caso, ainda que o Tribunal a quo, antes de ter proferido a decisão de rejeição por extemporaneidade do recurso de impugnação judicial, tivesse concedido a audiência prévia ao ora recorrente e este tivesse, então, procedido à junção do documento comprovativo de pedido de proteção judiciária na modalidade de nomeação de patrono, nada de diferente teria sido decidido, porquanto àquela data, há muito havia decorrido o prazo previsto no art.º 59.º, n.º 3, do RGCO e, por isso mesmo, o Tribunal iria rejeitar por extemporaneidade, como rejeitou, o recurso de impugnação judicial. Assim, ao contrário do defendido pelo recorrente, o facto de o Tribunal a quo não ter dado cumprimento à audição prévia, antes de ter proferido a decisão de rejeição por extemporaneidade do recurso de impugnação judicial, em nada prejudicou o recorrente, porque, ainda que tivesse podido proceder à junção do documento comprovativo do pedido de proteção judiciária na modalidade de nomeação de patrono ao abrigo do direito de audiência prévia, o prazo previsto no art.º 59.º, n.º 3, do RGCO, já não estava em curso, mas esgotado, como acima já se deixou explicado. Não obstante não ter sido arguida qualquer nulidade pelo recorrente pela falta de audição prévia, sempre se consigna que na falta de sanção específica na lei processual penal, como acontece no presente caso, estaremos apenas perante uma mera irregularidade, prevista no art.º 123.º do Cód. Proc. Penal, pelo que, não tendo ela sido arguida no prazo consignado naquele preceito, encontra-se sanada. Acresce que, pelo facto de o Tribunal a quo não ter notificado previamente o ora recorrente antes de proferir o despacho de rejeição do recurso de impugnação judicial por extemporaneidade, os direitos do ora recorrente não ficaram coartados, uma vez que, como prevê o art.º 63.º, n.º 3, do RGCO, há recurso do despacho judicial que rejeita a impugnação judicial, direito esse que o ora recorrente exerceu. Considerando tudo quanto se deixa exposto, improcede o recurso interposto. III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 26 de maio de 2021 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias) Paula Natércia RochaÉlia São Pedro |