Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031065
Nº Convencional: JTRP00029401
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
HERANÇA INDIVISA
FALTA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
FALECIMENTO DE PARTE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Nº do Documento: RP200009210031065
Data do Acordão: 09/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 41-A/98
Data Dec. Recorrida: 11/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART6.
CCIV66 ART2056.
Sumário: I - A personalidade judiciária da herança, concedida pelo artigo 6 do Código de Processo Civil, impõe-se sempre que não haja aceitação da herança.
II - Podendo a aceitação da herança ocorrer de forma expressa ou tácita, cabe aos Autores, quando demandem os herdeiros individualmente e não a herança, alegar na petição inicial a aceitação expressa ou factos que com toda a probabilidade a evidenciem.
III - Se na petição inicial não foi alegada qualquer aceitação deve ser demandada a herança, perante o óbito da autora desta.
IV - Não se encontrando junta a certidão de óbito da autora da herança, nem constando sequer a data do referido óbito, constando dos autos que outro réu terá falecido ainda na pendência do inventário, nada obsta a que se aconselhe a apresentação de nova petição, com todos os documentos e elementos necessários ao esclarecimento dos aspectos aflorados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: