Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029401 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM HERANÇA INDIVISA FALTA ACEITAÇÃO DA HERANÇA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO PROVA DOCUMENTAL FALECIMENTO DE PARTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP200009210031065 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART6. CCIV66 ART2056. | ||
| Sumário: | I - A personalidade judiciária da herança, concedida pelo artigo 6 do Código de Processo Civil, impõe-se sempre que não haja aceitação da herança. II - Podendo a aceitação da herança ocorrer de forma expressa ou tácita, cabe aos Autores, quando demandem os herdeiros individualmente e não a herança, alegar na petição inicial a aceitação expressa ou factos que com toda a probabilidade a evidenciem. III - Se na petição inicial não foi alegada qualquer aceitação deve ser demandada a herança, perante o óbito da autora desta. IV - Não se encontrando junta a certidão de óbito da autora da herança, nem constando sequer a data do referido óbito, constando dos autos que outro réu terá falecido ainda na pendência do inventário, nada obsta a que se aconselhe a apresentação de nova petição, com todos os documentos e elementos necessários ao esclarecimento dos aspectos aflorados. | ||
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| Decisão Texto Integral: |