Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037616 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PERÍODO EXPERIMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP200501170412672 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não viola o princípio do contraditório, a prova de um facto não alegado, surgindo no decurso da produção da prova (artigo 72 do Código de Processo do Trabalho), desde que sobre o mesmo tenha incidido discussão. II - Para efeito da contagem do período experimental, não se descontam os dias de descanso semanal e os feriados. O contrato de trabalho é um contrato de execução continuada, mas não de trabalho consecutivo, sendo o descanso do trabalhador (diário, semanal e férias) um direito constitucionalmente consagrado, inerente à execução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificada, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Matosinhos, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré, em 20.01.2002, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante o salário mensal líquido de € 498,80 e que foi despedida no dia 20.04.2002, sem a precedência de processo disciplinar. Termina pedindo que a Ré seja condenada a reintegrá-la e a pagar-lhe as retribuições em dívida, vencidas e vincendas. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, impugnando a factualidade alegada pela Autora, designadamente, a natureza do contrato celebrado e que tal contrato cessou por sua iniciativa durante o respectivo período experimental, motivo pelo qual não são devidas as quantias peticionadas pela Autora. Termina pela improcedência da acção. Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu sentença, condenando a Ré no pagamento da quantia de € 5.586,63, por considerar ilícita a cessação do contrato de trabalho. A Ré, inconformada com o julgado, apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que o Tribunal de 1.ª instância julgou incorrectamente a matéria de facto, atenta a prova produzida, e que violou o princípio do contraditório; que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não respeita o estabelecido no artigo 653.º, n.º 2 do CPC e que a cessação do contrato de trabalho ocorreu durante o período experimental. Termina pedindo a revogação da sentença ou que seja declarada nula, com repetição do julgamento, por violação do princípio do contraditório. A Autora não apresentou contra-alegações. O M. Público emitiu Parecer, no sentido de se dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida e ordenando a repetição do julgamento. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- Autora e Ré celebraram contrato individual de trabalho por tempo indeterminado em 19 de Janeiro de 2002. 2 - Tal contrato não revestiu a forma escrita, mas sim a forma verbal. 3 - Nos termos deste aludido contrato a Ré, que se dedica à indústria de cabeleireira, 4 - Admitiu a Autora ao seu serviço para, sobre as suas ordens orientação e fiscalização desempenhar as tarefas de técnica de cabeleireiro, designadamente, 5 - O arranjo, corte, penteio e aplicação de diversos produtos de tratamento, coloração e embelezamento de cabelo. 6 - Segundo o contrato estabelecido a Autora cumpria o seguinte horário de trabalho diário: das 9h às 11,30 h e das 13h às 19,30h. Aos sábados a hora de início era às 8,30h. 7 - A remuneração mensal líquida da Autora era de 498,80 €. 8 - O local de trabalho da Autora era o estabelecimento da Ré, denominado Salão X........... 9- Acontece que no passado dia 20 de Abril de 2002, a Ré dirigiu-se à Autora dizendo-lhe que prescindia dos seus serviços e que não lhe permitiria que voltasse a trabalhar no identificado estabelecimento. III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do presente recurso está delimitado pelas conclusões da Recorrente, pelo que as questões a apreciar são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Violação do princípio do contraditório; - Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e - Cessação do contrato de trabalho dentro ou fora do período experimental. Da impugnação da matéria de facto, violação do contraditório e fundamentação. A Ré considera incorrectamente julgadas as datas da admissão da Autora e da cessação do contrato de trabalho e indica os depoimentos gravados das testemunhas D.........., E.........., F.......... e G.......... como suporte para uma decisão diversa. Dado que a Recorrente respeitou o formalismo previsto no artigo 690.º-A, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do CPC, passamos a apreciar a impugnação da matéria de facto. Ora, ouvida atentamente a gravação de toda a prova pessoal prestada em julgamento, verificamos que os depoimentos das testemunhas D.........., E.......... e F.........., são seguros e precisos, porque apoiados em elementos circunstanciais (desmarcação do jantar de aniversário da Autora, num sábado; entrada ao serviço da Ré, no mesmo dia 19.01.2002, da testemunha F..........; corte de cabelo com navalha pela Autora, seguido de reclamação por uma cliente da Ré, no primeiro dia de trabalho; e saída simultânea, do estabelecimento da Ré, da testemunha D..........), não contraditados, que afirmam as datas de 19.01.2002, data da contratação, e de 20.04.2002, data do despedimento. Ao contrário, o depoimento da testemunha G.......... é impreciso, com observações opinativas, e algumas descabidas, que em nada infirma os depoimentos das testemunhas supra referidas. E os documentos juntos aos autos, não fazem prova plena e, como tal, são de livre apreciação pelo Tribunal, no conjunto da prova carreada para os autos. A Ré sustenta a repetição do julgamento na violação do princípio do contraditório, alegando que o Tribunal recorrido alterou a causa de pedir da acção, mais concretamente, a data de admissão alegada pela Autora, sem que lhe tivesse dado a possibilidade de se pronunciar sobre essa alteração. Esta alegação da Ré, a nosso ver, carece de total fundamento. Vejamos porquê. No artigo 1.º da petição inicial o mandatário da Autora escreveu que a data da contratação foi em “20 de Janeiro de 2002”, um domingo. E no artigo 1.º da contestação, o mandatário da Ré escreveu a data de “21 de Janeiro de 2002”, uma segunda-feira. Ouvida em depoimento de parte, a Autora disse que o seu primeiro dia de trabalho fora em 19.01.2002, data confirmada, como supra referido, pelas testemunhas D.........., E.......... e F.........., que também foram instadas pelo mandatário da Ré, em audiência de julgamento, sobre esse novo facto. Além disso, durante o depoimento da testemunha G.........., inquirido sobre as datas em causa, o mandatário da Ré requereu a junção aos autos de dois documentos para prova dos factos vertidos nos artigos 1.º e 25.º da contestação (datas de contratação e de cessação do contrato), conforme Acta de Audiência de Julgamento a fls. 75 dos autos. Nos termos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, “Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão”. Isto significa que, perante a revelação de factos novos com interesse para a boa decisão da causa, ocorrida no decurso do julgamento, o tribunal deve ampliar a base instrutória e conceder às partes a possibilidade de indicar as respectivas provas (n.º 2 do artigo 72.º). Se não tiver sido elaborada a base instrutória, como é o caso dos autos, e sobre esses factos novos tiver incidido discussão na audiência de julgamento, o juiz deve incluí-los na decisão da matéria de facto. No caso sub judice, dúvidas não há, atenta a gravação da audiência e a Acta da Audiência de Julgamento, de que tanto a Autora como a Ré produziram prova sobre as datas de admissão e da cessação do contrato de trabalho, isto é, desde que a Autora declarou, em depoimento de parte, que tinha iniciado funções, no dia 19.01.2002, um sábado, a Ré não só inquiriu as testemunhas, ouvidas em julgamento, sobre esse novo facto, como requereu a junção aos autos de documentos para o contrariar, sem que tivesse invocado, de imediato, qualquer nulidade processual, e muito menos, a da falta do exercício do contraditório sobre aquele determinado facto. Mas se nulidade existisse, deve considerar-se sanada, porque não arguida pela Recorrente, em tempo oportuno (cfr. artigos 201.º e segs. CPC). Quanto à deficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, diremos apenas que a Ré, presente à leitura da factualidade provada e sua fundamentação, nada requereu ou reclamou, apesar da oportunidade que lhe foi dada pelo Tribunal (cfr. Acta de Julgamento fls. 77 dos autos). Além disso, a motivação da matéria de facto, constante de fls. 77 dos autos, embora sucinta em demasia, convém dizê-lo, respeita minimamente o disposto no artigo 653.º, n.º 2 do CPC, pois, indica os elementos de prova que sustentam os factos provados e a razão como foram conhecidos pelas testemunhas (colegas de trabalho e amigas da Autora) ouvidas em julgamento, ao ponto de a Ré não ter tido dificuldade em sindicar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, como o demonstra o recurso apresentado. Assim, concluímos que, respeitados os princípios do contraditório, da oralidade e da imediação, a Mma Juíza formou a sua convicção, conjugando toda a prova produzida nos autos. E como os elementos de prova, invocados pela Ré, não impõem decisão diversa da proferida na 1.ª instância, improcede a pretensão da Recorrente, em relação às três primeiras questões, supra indicadas. Deste modo, mantemos a decisão, sobre a matéria de facto, proferida pela Mma Juíza da 1.ª instância. Do período experimental Importa, por fim, saber se o contrato de trabalho cessou dentro do período experimental ou fora dele. Nos termos do artigo 55.º, n.º 2 do DL n.º 64-A/89, de 27.02, aplicável ao caso dos autos, “o período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, ... , tem a seguinte duração: a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver vinte ou menos trabalhadores, 90 dias”; b) [ ... ]; c) [ ... ]. Sobre o número de trabalhadores da empresa Ré, as partes nada alegaram, presumindo-se que por desnecessidade, já que ambas sustentaram as suas teses na base dos 90 dias de período experimental, o que faz supor um número de trabalhadores inferior a vinte. Mas seja como for, e no que concerne à decisão de mérito, o êxito do recurso passava pela alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. Mantida esta, o insucesso do recurso é incontroverso, dado que decorreram mais de 90 dias entre o dia 19.01.2002, data do início da prestação efectiva de trabalho, e o dia 20.04.2002, data da cessação da relação laboral. Para efeito da contagem do período experimental, a Ré pretende que sejam descontados os dias de descanso semanal e os feriados. Salvo melhor opinião, tal tese não tem o mínimo cabimento na legislação do trabalho. O contrato de trabalho é um contrato de execução continuada, mas não de trabalho consecutivo, dado que o descanso do trabalhador (diário, semanal e férias) é um direito constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da CRP). O repouso do trabalhador, concretizado nas pausas diárias, no descanso semanal, incluindo o complementar, ou nos feriados, constitui o contraponto do trabalho, isto é, está inerente à execução do contrato de trabalho. E, assim, o período experimental abrange os dias de descanso semanal, os feriados e equiparados. A suspensão do período experimental ocorrerá durante qualquer impedimento temporário do trabalhador, nomeadamente quando falte ou em gozo de férias, ou impedimento da empresa. IV - A Decisão Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 17 de Janeiro de 2005 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro João Cipriano Silva |