Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033017 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | CITAÇÃO POSTAL SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200111270121300 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V MISTA GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART233 N1 N2 A ART236 N1 ART238 ART397 N3 ART320. CSC86 ART60 N1. | ||
| Sumário: | I - A citação por via postal considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que esse aviso haja sido assinado por terceiro, porque se presume, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. II - Visando-se com o procedimento cautelar a suspensão da deliberação social em que foram eleitos os titulares do conselho de administração, a citação da sociedade não pode ser feita na pessoa de qualquer deles pois a citação para o procedimento produz, desde logo, a suspensão preventiva da execução da deliberação impugnada. III - No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais não é admissível o incidente de intervenção de terceiros ao lado da requerida, pois só esta tem legitimidade passiva na acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |