Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121300
Nº Convencional: JTRP00033017
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP200111270121300
Data do Acordão: 11/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V MISTA GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART233 N1 N2 A ART236 N1 ART238 ART397 N3 ART320.
CSC86 ART60 N1.
Sumário: I - A citação por via postal considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que esse aviso haja sido assinado por terceiro, porque se presume, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
II - Visando-se com o procedimento cautelar a suspensão da deliberação social em que foram eleitos os titulares do conselho de administração, a citação da sociedade não pode ser feita na pessoa de qualquer deles pois a citação para o procedimento produz, desde logo, a suspensão preventiva da execução da deliberação impugnada.
III - No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais não é admissível o incidente de intervenção de terceiros ao lado da requerida, pois só esta tem legitimidade passiva na acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: