Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
356/08.7TBCNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO
VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP20100706356/08.7TBCNF.P1
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Atentos os factos provados, estamos perante a simples privação do uso do veículo, e não sendo quantificável ou avaliável em dinheiro o que tal implicou para a autora, já que se desconhece qual o uso que habitualmente que a mesma dava ao veículo, há que para quantificação tal dano chamar à colação o disposto no n.° 3 do art° 566° C.Civil.
II- Assim será pelo recurso à equidade que se quantificará a devida indemnização, tomando, para tanto, em consideração todas as circunstâncias provadas nos autos, nomeadamente o tipo de veículo em apreço, a natural utilidade que o mesmo tinha para a apelante, o tempo de paralisação do veículo, ou seja, o tempo durante o qual a apelante desconhecia qual a posição da ré face ao sinistro e aos danos causados no veículo, e ponderando finalmente tudo à luz dos princípios da boa-fé.
III- Nesta perspectiva, entendemos ajustado em termos de equidade, o valor peticionado pela apelante pela privação do uso do seu veículo, ou seja, de €1.221,00 €.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo nº 356/08.7 TBCNF.P1
Tribunal Judicial de Cinfães – secção única
Recorrente – B………….
Recorrida – C……….., SA
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires
Desemb. Henrique Antunes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B………… intentou no Tribunal Judicial de Cinfães a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra C………., SA pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €6.149,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou em síntese que em virtude de acidente de viação ocorrido no dia1 de Setembro de 2007, pelas 19h30m, na E.M. 556, em Várzea, Moimenta, ocasionado por culpa única e exclusiva de D………, que á ocasião conduzia o tractor agrícola de matrícula ..-..-PM, com reboque de matrícula P-83…-.., pertença de D……., segurado da ré e por conta de quem conduzia tal veículo, o se veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SU, conduzido então por E………, sofreu danos que importaram a sua perda total. Os serviços técnicos da ré atribuíram ao SU o valor de €5.823,00 e ao salvado o valor de €895,00, aceitando a autora a título de indemnização esses valores, ou seja, €4.928,00.
Em consequência do acidente a autora ficou impedida de usar e fruir o SU desde a data do acidente até 4 de Outubro de 2007, data em que a ré lhe propôs a divisão equitativa das responsabilidades, o que não aceitou. Essa privação do uso do SU causou à autora um prejuízo diário que estima em €37,00/dia, no total de €1.221,00.
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A ré foi citada e veio contestar o pedindo formulado pedindo a sua absolvição. Para tanto, aceitando a ocorrência do sinistro, alega que a sua eclosão deveu-se a culpa única e exclusiva do condutor do veículo da autora, que iniciou uma manobra de ultrapassagem depois do condutor do tractor do seu segurado ter sinalizado e iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda.
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Foi proferido despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto e a elaboração da base instrutória.
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Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, sem censura das partes.
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Por fim foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a ré dos pedidos contra si formulados.
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Inconformada com tal decisão, dela recorre a autora, de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que condene a ré no pedido formulado nos autos.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Foi pela Sra. Juiz a quo indevidamente considerado como provado que: "O condutor do PM reduziu lentamente a velocidade do veículo e aproximou-se do eixo da via ": "Quando já estava em posição frontal ao local de acesso à sua habitação, o condutor do PM imobilizou-o junto ao eixo da via e em posição paralela a este e sem o transpor, para se certificar que não circulavam veículos em nenhum dos dois sentidos de marcha ali permitidos e assim iniciar a mudança de direcção à esquerda em segurança e aceder à sua habitação". - cfr. artigos 10.º e 11.º da matéria de facto assente.
2. Não foi produzida qualquer prova relativamente a esses factos, uma vez que não houve qualquer menção a esse respeito por parte do condutor do tractor nas declarações prestadas à GNR, nem tal resultou de qualquer dos depoimentos testemunhais.
3. Bem pelo contrário, em nenhuma parte do depoimento da testemunha D………. (acima transcrito) é referido que imobilizou o PM junto ao eixo da via, nem tão pouco tal lhe foi alguma vez questionado, como também o não foi às restantes testemunhas.
4. Também não foi efectuada qualquer prova do quesito 12.º da matéria de facto assente.
5. O que resultou dos depoimentos testemunhais transcritos foi que quando o PM iniciou manobra de mudança de direcção, já estava a ser ultrapassado pelo SU, não tendo sequer olhado para trás.
6. No que se refere à matéria do artigo 14° e 15° dos factos assentes, também não foi feita qualquer prova, bem pelo contrário.
7. É o próprio condutor do tractor PM que menciona que estava em andamento (a efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda) e foi o ligeiro que, ao lhe embater na roda traseira esquerda do tractor, o fez "acabar de atravessar", pelo que, no momento do embate aquele não estaria na perpendicular, mas sim na diagonal, conforme resultou aliás de forma clara do depoimento da testemunha E…….. acima transcrito.
8. Nenhuma das testemunhas referiu que, no momento do embate o rodado da frente do PM já estava parcialmente no caminho em paralelo de acesso à habitação e o reboque a ocupar parcialmente a meia faixa da esquerda.
9. O condutor do PM diz que não sabe se as rodas já lá estavam ou não, mas sabe que com o embate o tractor e reboque andaram mais ao menos dois ou três metros para a frente e para o lado - cfr. depoimento acima transcrito.
10. Ou seja, se o rodado da frente acabou por ficar parcialmente no caminho em paralelo e após o embate o tractor andou para a frente e para o lado, quando este ocorreu o rodado tinha necessariamente que se encontrar antes desse caminho.
11. Foi pela testemunha E…….. referido de forma peremptória que quando ocorreu o embate as rodas da frente do tractor estariam sensivelmente a meio da via de trânsito da esquerda, que quando o tractor muda de direcção à esquerda ele já se encontrava a par do reboque e que o embate ocorreu entre a frente do ligeiro e a roda traseira do tractor, o que o fez rodar sem sentido inverso ao dos ponteiros do relógio - cfr. depoimento acima transcrito.
12. Por outro lado, deverão ser considerados como provados os factos dos artigos 7.º a 21.º da PI.
13. Foi pelos condutores referido (cfr. depoimentos acima transcritos) que o ligeiro SU nem sequer travou antes do embate o que, conjugado com os danos que o mesmo apresentava após o acidente (docs. n.ºs 3 e 5 da PI) e o facto de não ter havido feridos, só prova que o ligeiro não podia circular a mais de 50Km por hora.
14. A manobra de ultrapassagem descrita nos artigos 8.º a 13.º foi explicada de forma clara pela testemunha Sérgio Pinheiro, pelo que deverá a referida matéria ser considerada como provada - cfr. depoimento acima transcrito.
15. Na verdade, também deveria ter sido considerado como provada a matéria soa artigos 14.º a 21.º da PI.
16. O condutor do ligeiro SU prestou um depoimento isento, referindo que o condutor do tractor não sinalizou por qualquer forma a manobra de mudança de direcção que pretendia realizar, não olhou para trás e que efectuou a manobra de forma brusca, quando o ligeiro SU já se encontrava a par do tractor - cfr. depoimento acima transcrito.
17. Também disse de forma clara que o farolim traseiro esquerdo do reboque não tinha farol nem lâmpada e que inclusive o cabo que liga o tractor ao reboque se encontrava desligado, pelo que era impossível ter sido accionado o sinal luminoso - cfr. depoimento que acima se transcreveu.
18. Por sua vez o depoimento do condutor do tractor a este respeito não se mostrou minimamente credível, pois revelou uma memória selectiva, ou seja, não se consegue lembrar de o reboque tinha ou não farolim, mas tem a certeza absoluta de que tinha lâmpada e que o cabo que liga o tractor ao reboque estava ligado.
19. Isto, para além de, no início de depoimento, ter mencionado que deu sinal para virar à esquerda (sem precisar de que forma) e, mais à frente quando foi questionado sobre se o reboque tinha ou não farolim, já teve o cuidado de mencionar que também esticou a mão, que é uma coisa que faz sempre, embora no início do depoimento nada tenha dito! - cfr. depoimentos acima transcritos.
20. A tese de que o tractor não é capaz de mudar de direcção à esquerda de forma repentina não tem o mínimo cabimento;
21. O reboque estava vazio, não transportava qualquer carga, o caminho de acesso à habitação tem uma largura superior a quatro metros - cfr. depoimento testemunhal do condutor do tractor acima transcrito.
22. A via de trânsito da esquerda 2,40 metros, pelo que o mencionado condutor tinha mais do que espaço suficiente para mudar de direcção à esquerda de forma repentina e entrar para o referido acesso.
23. Aliás, não fosse o embate do ligeiro a fazer o tractor e respectivo reboque avançar 3 metros, os mesmos teriam com certeza entrado junto ao muro existente do lado esquerdo da faixa de rodagem e necessariamente na diagonal, pois, caso fosse na perpendicular o reboque acabaria por embater no mencionado muro.
24. Pelo exposto, resulta que houve erro na valoração da prova por parte da Sra. Juiz a quo, pelo que deverão ser retirados na matéria de facto considerada como provada os artigos 10.º (parte final), 11.º, 12.º, 14.º e 15.º, e ser aditada a matéria dos artigos, 7.º e 8.º a 21.º da PI.
25. Com a consequente alteração da decisão de mérito proferira.
26. Acresce que o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 350.º n.º 2, 503.º n.º 3 do Código Civil e artigo 21.º do Código da estrada.
27. Com efeito a Sra. Juiz começa por decidir que nos presentes autos estamos perante uma relação comitente-comissário, no que ao condutor do tractor e reboque e respectivo proprietário diz respeito.
28. E, como tal, aquele condutor se presume culpado pelo acidente - artigo 503.º n.º 3 do Código Civil.
29. Continua referindo que, no entanto, o condutor do tractor conseguiu afastar a presunção de culpa que sobre si recaia, pois demonstrou ter observado todas as regras exigidas para iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda.
30. Para pouco depois acabar por dizer que afinal esse mesmo condutor não conseguiu provar que sinalizou com a devida antecedência a manobra que pretendia realizar;
31. Ora, se não conseguiu provar que sinalizou devidamente a manobra, não demonstrou ter cumprido todas as regras exigidas, pelo que não conseguiu afastar a mencionada presunção.
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Não foram juntas aos autos quaisquer contra-alegações.

II – Cumpre decidir.
Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. Cerca das 19h30m do dia 01 de Setembro de 2007, ocorreu um acidente de viação na EM 556, Várzea, Moimenta, Concelho de Cinfães e distrito de Viseu. – art.º1.º p. inicial.
2. Nesse acidente foram intervenientes:
a) O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SU, propriedade da Autora e conduzido por E……….;
b) O tractor agrícola de matrícula ..-..-PM, com reboque de matrícula P-833….-…, propriedade de F………. e conduzido por D……….. – art.º 2.º p. inicial.
3. A ré assumiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação do veículo tractor agrícola ..-..-PM e atrelado P-833…-…, propriedade de F………, por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 606892706. – art.º 38.º p. inicial.
4. O veículo ..-..-PM e reboque P-83…-… eram conduzidos por D………, propriedade de F………., que havia incumbido aquele de os utilizar em serviços a efectuar em terrenos da sua propriedade. – art.ºs 26.º e 27.º p. inicial.
5. O veículo ligeiro de passageiros seguia na mencionada via, no sentido Moimenta/Souselo, imediatamente atrás do tractor com reboque, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha. – art.ºs 4.º, 5.º e 6.º p. inicial.
6. No local onde ocorreu o acidente objecto dos presentes autos, e considerando o sentido de marcha de ambos os veículos, a via tem a configuração de uma recta. – art.º 4.º cont.
7. Antes do início da recta a via descreve uma ligeira curva para a direita da via, após a qual se inicia a recta referida no ponto anterior. – art.º 5.º cont.
8. A referida via tem 4,80 metros de largura situando-se o eixo aos 2,40 metros de cada berma, ladeada por muros de pedra, e bermas em valeta a um nível inferior do pavimento. – art.º 23.º cont.
9. O condutor do tractor ..-..-PM circulava no sentido de marcha Moimenta/Souselo, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, com velocidade de cerca de 30 Km/hora. – art.ºs 6.º a 9.º cont.
10. Depois de descrever a primeira curva que se lhe deparava à sua frente na via e porque pretendia mudar de direcção à esquerda, para aceder à sua habitação que se situa daquele lado da estrada, o condutor do PM reduziu lentamente a velocidade do veículo e aproximou-se do eixo da via. – art.ºs 11.º e 12.º cont.
11. Quando já estava em posição frontal ao local de acesso à sua habitação, o condutor do PM imobilizou-o junto ao eixo da via e em posição paralela a este e sem o transpor, para se certificar que não circulavam veículos em nenhum dos dois sentidos de marcha ali permitidos e assim iniciar a mudança de direcção à esquerda em segurança e aceder à sua habitação. – art.ºs 13.º e 14.º cont.
12. Como não circulavam veículos na via, quer no sentido do PM quer no sentido oposto, estando a via livre em toda a sua extensão no espaço que era visível para o condutor do PM, este iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, passando a ocupar a meia faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido Moimenta/Souselo, com o tractor. – art.ºs 15.º e 16.º cont.
13. O condutor do ..-..-SU pretendia ultrapassar o tractor e o reboque que seguiam à sua frente e iniciou a referida manobra de ultrapassagem do ..-..-PM e respectivo reboque. – art.ºs 8.º a 13.º p. inicial.
14. Quando já estava a efectuar esta manobra, com o tractor PM em posição perpendicular ao eixo da via, totalmente atravessado na meia faixa da esquerda, com o rodado da frente parcialmente no caminho em paralelo de acesso à sua habitação e com o reboque a ocupar parcialmente a meia faixa da esquerda, foi o PM embatido na parte lateral esquerda pela parte frontal do SU, que foi projectado contra o muro que ladeia o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha dos veículos. – art.ºs 17.º a 20.º cont.
15. O condutor do SU iniciou a manobra de ultrapassagem depois do condutor do PM ter iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda, encontrando-se já com as rodas dianteiras a ocuparem parcialmente o caminho em paralelo de acesso à habitação do condutor do PM. – art.ºs 24.º e 25.º cont.
16. Em consequência do acidente o veículo da autora ficou bastante danificado, tendo os serviços da ré entendido que se impunha a sua regularização como perda total. – art.º 28.º p. inicial.
17. Os serviços técnicos da ré atribuíram à viatura o valor de € 5.823 e ao respectivo salvado € 895. – art.º 29.º p. inicial.
18. A autora, em consequência do acidente, ficou impedida de usar e fruir da sua viatura. – art.º 31.º p. inicial.
19. Em 04 de Outubro de 2007 a ré propôs à autora uma divisão equitativa das responsabilidades, versando o restante artigo sobre matéria de direito. – art.º 31.º p. inicial.
20. A viatura da Autora é um ligeiro de passageiros de 5 lugares, de marca Seat, modelo Ibiza, a gasolina, podendo o aluguer diário de uma viatura semelhante a ascender a € 37 diários. – art.º 36.º p. inicial.

III - Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. art.ºs 684.º n.º3, 685.º-A n.º1 e 685.º-C n.º2, todos do C.P.Civil), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (art.º n.º 2 “in fine” - do art.º 660.º do C.P.Civil).
Pelo que são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª - A decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância – itens 10.º (em parte), 11.º, 12.º, 14.º (em parte) e 15.º da fundamentação de facto da sentença recorrida – relativo ao alegado nos artigos 12.º (parte), 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 24.º e 25.º da contestação, assim como relativa aos factos constantes dos artigos 7.º a 21.º da petição inicial, - atenta a prova produzida nos autos, enferma de erro manifesto e, por isso, deve ser alterada?
2.ª – Mantendo-se ou não inalterada a decisão da matéria de facto, a culpa na eclosão do acidente deve ser imputada ao condutor do veículo pertença do segurado da ré?
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Ao presente recurso é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a processo instaurado depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11º do citado DL.
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No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 712.º do C.P.Civil, segundo o qual, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, se a decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto tiver sido impugnada, nos termos do art.º 685.º-B, “… a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Importa ainda ter em atenção o que preceitua o art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique obrigatoriamente quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto, e, “sob pena de rejeição imediata do recurso” tratando-se de depoimentos gravados, que indique ainda com exactidão, sendo possível a identificação, precisa e separada desses depoimentos, as passagens da gravação em que funda a sua impugnação;
c) – Obviamente, devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt.
Está assim hoje legalmente consagrada a possibilidade deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, podendo, ainda, por força do disposto no art.º 712.º n.º 2 do C.P.Civil, “oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, formará a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa (não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção), o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cf. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2.ª ed., 2001, pág. 127, resulta de tal preceito que «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão». Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed. pág. 657], a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...».
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15/12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 655.º n.º 1 do C.P.Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil.
No caso em apreço, constatamos que a apelante cumpriu tais ónus de alegação, não obstante pretender, contra a filosofia que está ínsita na lei, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento, pois, como se viu, vem impugnar toda a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1.ª instância.
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1.ªquestão – impugnação da decisão de facto.
Como se referiu, por via do presente recurso, começa a apelante por impugnar a decisão proferida em 1.ª instância relativa a cinco itens da fundamentação de facto da sentença recorrida, ou seja, relativa a cinco pontos da matéria de facto julgada provada nos autos, que no seu entender não resultaram comprovados pela prova testemunhal e documental produzida em audiência de julgamento.
Os factos em questão e que a 1.ª instância decidiu julgar provados são:
10. (…) o condutor do PM reduziu lentamente a velocidade do veículo e aproximou-se do eixo da via. – parte do art.º 12.º contestação.
11. Quando já estava em posição frontal ao local de acesso à sua habitação, o condutor do PM imobilizou-o junto ao eixo da via e em posição paralela a este e sem o transpor, para se certificar que não circulavam veículos em nenhum dos dois sentidos de marcha ali permitidos e assim iniciar a mudança de direcção à esquerda em segurança e aceder à sua habitação. – art.ºs 13.º e 14.º contestação.
12. Como não circulavam veículos na via, quer no sentido do PM quer no sentido oposto, estando a via livre em toda a sua extensão no espaço que era visível para o condutor do PM, este iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, passando a ocupar a meia faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido Moimenta/Souselo, com o tractor. – art.ºs 15.º e 16.º contestação.
14. Quando já estava a efectuar esta manobra, com o tractor PM em posição perpendicular ao eixo da via, totalmente atravessado na meia faixa da esquerda, com o rodado da frente parcialmente no caminho em paralelo de acesso à sua habitação e com o reboque a ocupar parcialmente a meia faixa da esquerda, foi o PM embatido na parte lateral esquerda pela parte frontal do SU (…) – art.ºs 17.º a 19.º contestação.
15. O condutor do SU iniciou a manobra de ultrapassagem depois do condutor do PM ter iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda, encontrando-se já com as rodas dianteiras a ocuparem parcialmente o caminho em paralelo de acesso à habitação do condutor do PM. – art.ºs 24.º e 25.º contestação.”
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Em síntese, diz a apelante que relativamente aos factos que foram julgados provados e que constam do itens 10.º (parte que impugna) e 11.º, nenhuma prova foi feita nos autos da sua realidade, razão pela qual têm de ser julgados não provados. Relativamente ao facto julgado provado e constante do item 12.º, a 1.ª instância fundou a sua decisão no depoimento da testemunha D……….., contudo não pode ser atribuída qualquer credibilidade ao depoimento dessa testemunha, o qual aliás foi contrariado pelo depoimento da testemunha E…….., logo esse facto tem de ser julgado não provado. Também os factos constantes dos itens 14.º (à excepção da parte final) – “ter sido o SU ter sido projectado contra o muro que ladeia o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha dos veículos” – e 15.º não podem ser julgados provados, uma vez que foi a própria testemunha D………, condutor do tractor PM, que no depoimento que prestou os contradisse o que foi, aliás, corroborado pelo depoimento da testemunha E………..
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Pode ler-se da motivação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância que na formação da convicção alcançada quanto à dinâmica do acidente em apreço “…o tribunal atendeu à participação de acidente e fotografias supra referidas, que demonstram a posição em que os veículos ficaram após o embate, uma vez que, tal como referiram as testemunhas intervenientes no acidente, aqueles não foram movidos antes da chegada da G.N.R. e de terem sido tiradas as referidas fotografias.
O tribunal teve, ainda, em consideração, o depoimento da testemunha D………, que se revelou espontâneo e credível, por compatível com as regras da experiência comum.
De facto, e ao contrário do referido pela testemunha E…….., não é credível que um tractor agrícola, que circulava com um atrelado, mude de direcção de forma repentina e inesperada, por forma a já se encontrar na perpendicular, na faixa da esquerda, para entrar na residência do condutor que se situa do lado esquerdo da via atento o sentido de marcha de ambos os veículos, local onde foi embatido.
Ora, as características do veículo em questão não permitem uma mudança de direcção rápida e repentina e, para conseguir entrar no portão da residência, exige que tal mudança de direcção seja feita na perpendicular, nunca na diagonal.
Acresce que, a localização dos danos em ambos os veículos (sendo que quanto a este ponto todos os elementos de prova - documental e testemunhal - apontam no sentido em que os factos foram dados como provados, corroboram a veracidade dos factos relatados pelo condutor da ré, dados como provados.
No que respeita à paralisação do veículo da autora e correspondentes danos, o tribunal formou a sua convicção atendendo ao depoimento da testemunha E…….., que nesta parte se mostrou credível, e ainda nos documentos juntos a fls. 21 a 24.
Do depoimento da testemunha D………. resultou, ainda, provado que o mesmo conduzia o tractor do sogro que o incumbiu, de forma genérica, de o utilizar em serviços a efectuar em terrenos da sua propriedade, sendo que o fazia sempre que tinha tempo para ajudar”.
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Ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento que a apelante chama à colação, D…….. e E………., intuindo das respostas dadas, dos silêncios, das frases incompletas, das imprecisões da exposição e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, cremos que assiste, em parte, razão à apelante, pois que a decisão de facto proferida em 1.ª instância e ora impugnada enferma de erro na apreciação da prova produzida nos autos.
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Concretizando, no que respeita à matéria dos itens 10.º (parte final), 11.º e 12.º (1.ª parte) da fundamentação de facto da decisão recorrida e que, em concreto, dizem respeito à actuação levada a cabo pelo condutor do tractor agrícola de matrícula ..-..-PM, com reboque, de matrícula P-833…-…, D………., no âmbito da realização da manobra de mudança de direcção à esquerda que à altura do acidente estava a levar a efeito.
Deu o tribunal recorrido por provado que o condutor do tractor agrícola ao pretender, no local, mudar de direcção para a esquerda para entrar no acesso à sua residência “ …reduziu lentamente a velocidade do veículo e aproximou-se do eixo da via …”.
Diz a apelante e, com inteira razão, que nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento – D…….., condutor do tractor agrícola interveniente no acidente, E………, condutor do veículo ligeiro de passageiros, também interveniente no acidente, e G………., militar da GNR que, apenas tomou conta da ocorrência e elaborou a participação junta a fls. 12 a 15 dos autos - alguma vez relatou aquela factologia.
Na verdade, o próprio condutor do tractor agrícola quando solicitado para descrever como executou a manobra de mudança de direcção à esquerda referiu apenas “…ia a descer na via da direita, dei sinal para entrar em casa, olhei para trás e não vi ninguém, e comecei a entrar quando…” ocorreu o embate. E mais adiante esta mesma testemunha volta a afirmar “… olhei para trás e não vi ninguém, dei sinal e comecei a entrar lentamente, o carro meteu-se por baixo do reboque…”, e mais adiante, esta mesma testemunha repete quase exactamente estas mesmas palavras.
Por seu turno, a testemunha E…….. condutor do veículo automóvel também interveniente no acidente, expôs o que viu o condutor do tractor agrícola a fazer, declarando “… dei sinal e quando estava praticamente ao lado do reboque do tractor, o tractor faz mudança brusca e bato-lhe, mais ou menos, ao meio do tractor …”.
È pois manifesto que não foi feita qualquer prova de que “(…) o condutor do PM reduziu lentamente a velocidade do veículo e aproximou-se do eixo da via”. – parte do art.º 12.º contestação – como consta da parte final do ponto 10 da fundamentação de facto da sentença recorrida. Logo há que eliminar tais factos da matéria provada nos autos.
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A 1.ª instância julgou também provados os factos alegados pela ré nos art.ºs 13.º a 19.º, 24.º e 25.º da contestação – ou seja, como resulta da motivação da decisão da matéria de facto, o tribunal formou a sua convicção no depoimento do condutor do tractor agrícola que entendeu ser, no confronto com o depoimento de Sérgio Pinheiro, o único credível, e consequentemente, julgou provada a versão do acidente trazida aos autos pela ré, totalmente corroborada pelo depoimento do referido D……….. Ou seja, o tribunal recorrido desconsiderou, em absoluto, a versão do acidente trazida aos autos pela apelante e corroborada em audiência de julgamento pelo condutor do veículo automóvel, entendendo que tal depoimento não se revelara credível.
Por via da impugnação da decisão da matéria de facto pretende a apelante que se julgue não provada a versão dos factos trazida pela ré e, que julgue provada a versão desses mesmos factos por si apresentada.
As duas únicas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, e que presenciaram o acidente, foram exactamente os condutores dos veículos intervenientes – D………. e E………, o primeiro conduzia o tractor em agrícola, pertença do seu sogro, fazendo-o na realização de serviços nos terrenos da propriedade deste, conduzindo o segundo, ocasionalmente, o veículo automóvel pertença da sua irmã, ora apelante.
Ouvida a gravação dos seus depoimentos é manifesto que ambos têm uma visão totalmente antagónica dos factos que antecederam o embate. Ambos persistem em apontar a culpa na eclosão do acidente à actuação do outro, não admitindo sequer que, por alguma forma, possam ter contribuindo para aquele resultado, afiançando, peremptoriamente, a correcção da manobra estradal que estavam a levar a efeito, ou seja, ultrapassagem e mudança de direcção à esquerda.
Como se disse nenhuma outra testemunha presenciou o acidente, sendo que depois de analisado criticamente o teor da participação do acidente de viação, junta a fls. 12 a 15, e as fotografias de fls.16 a 20 e 44 e 45, que nos mostram a posição relativa dos veículos após o embate e destes em relação à faixa de rodagem e à entrada para o caminho de acesso à residência do condutor do tractor agrícola, julgamos não poder, como o mínimo de certeza e de razoabilidade, afirmar que o acidente ocorreu como é descrito na versão apresentada nos autos pela apelante ou pela ré.
Da análise dessa prova documental podemos, com alguma certeza, concluir que o embate ocorreu entre a frente do veículo automóvel e a parte lateral esquerda do tractor agrícola, mais precisamente entre da roda dianteira para a parte de trás, sendo que o lado direito da frente do veículo também embateu na parte da frente da lateral esquerda do reboque que seguia atrelado ao tractor. Podemos ainda concluir que o embate ocorreu numa zona onde a estrada configura uma recta precedida de uma curva para a direito, atento o sentido de marcha de ambos os veículos intervenientes. Aquando do embate, o veículo automóvel encontrava-se todo dentro da faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, e aí se veio a imobilizar. Por seu turno, o tractor agrícola, após o embate, imobilizou-se em posição perpendicular à faixa de rodagem, com a frente virada para o acesso à residência do seu condutor, ficando a sua roda da frente do lado direito encostada ao muro que, pelo lado direito, ladeia esse acesso. O atrelado do tractor ficou com o rodado direito sobre o eixo da via, ligeiramente em diagonal relativamente à faixa de rodagem ainda acoplado ao tractor, descrevendo, relativamente a este, um ângulo de cerca de 90º. Finalmente, no local, não foram avistados rastos de travagem produzidos pelos rodados de qualquer um dos veículos.
Contrariamente ao entendido em 1.ª instância, nenhum dos depoimentos proferidos por qualquer um dos condutores dos veículos intervenientes no acidente, sem qualquer outra prova que os corrobore, se nos evidencia mais credível que o outro.
Mas vejamos, segundo E……… condutor do veículo da apelante “… ia a velocidade reduzida … não tinha hora marcada para nada …”. Quando avistou o tractor á sua frente em marcha lenta “…dei sinal … vi que não vinha ninguém da frente … já estou completamente na via da esquerda e estou praticamente ao lado do reboque do tractor, o tractor faz mudança brusca …travei mas foi logo o choque, nem sei se travei antes ou depois do choque … e bato mais ou menos ao meio do tractor…o tractor tinha a frente mais ou menos a meio da faixa de rodagem …com o embate o tractor atravessa-se em frente ao meio carro … estava oblíquo quando do embate …depois roda e é arrastado e fica de frente para a entrada do caminho. O tractorista não deu pisca nem olhou para trás. Não posso precisar a que velocidade seguia … talvez fosse a mais ou menos 50Km/hora”.
O condutor do tractor agrícola, D………, por seu turno, afirmou que” … ia a descer na via da direita, dei sinal para entrar em casa, olhei para trás e não vi ninguém, e comecei a entrar. Quando já estou a começar a entrar do muro para dentro … quando o veículo me empurrou … meteu-se por baixo do reboque. O pisca estava a funcionar… o cabo de iluminação do reboque estava ligado. Tinha também esticado a mão. O carro bateu entre o reboque e a roda grande do tractor. O local é uma recta, tem uma curva antes, a cerca de 80 metros. O acidente foi mais ou menos a meio da recta. Fiz pisca e estiquei a mão … vinha a circular a cerca de 20Km/hora … tinha entrado na estrada cerca de 30-50 metros antes. Olhei para trás e não vi ninguém, dei sinal e comecei a entrar lentamente para casa …por causa do reboque não podia fazer a manobra de repente … a entrada do acesso à casa tinha 4 metros e qualquer coisa (de largura) … para entrar para dentro tenho mesmo que entrar a direito para dentro … fiz a mudança de direcção na perpendicular. O tractor foi arrastado cerca de 2/3 de lado e só parou porque tinha o muro”.
Ambos os condutores depuseram de forma serena, com segurança na exposição e sem evidentes contradições nos factos que relataram. Todavia estamos perante depoimentos directamente antagónicos, apresentando, cada um, uma versão da forma como realizou a manobra que estava a levar a efeito e, como viu a manobra realizada pelo outro. Ora, nenhum desses depoimentos, ainda que criticamente apreciados conjuntamente com a prova testemunhal supra referida, se mostra capaz de fundar a nossa convicção quanto à veracidade ou da inverosimilhança de uma das duas versões do acidente em apreço relatadas.
Assim, e no sentido do defendido pela apelante, não podemos considerar como provados nos autos os factos constantes dos artigos 13.º a 19., 24.º e 25.º da contestação – que correspondem aos pontos 12, 14 (em parte) e 15 da fundamentação de facto da sentença recorrida, sendo, por isso, eliminados do elenco dos factos provados nos autos. Mas também não podemos julgar provados os factos constantes dos artigos 7.º a 21.º da petição inicial, como agora a apelante pretende.
Procedem, parcialmente, as conclusões da apelante.
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Em consequência do que fica acima decidido, estão provados nos autos os seguintes factos:
1. Cerca das 19h30m do dia 01 de Setembro de 2007, ocorreu um acidente de viação na EM 556, Várzea, Moimenta, Concelho de Cinfães e distrito de Viseu.
2. Nesse acidente foram intervenientes:
a) O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SU, propriedade da Autora e conduzido por E……..;
b) O tractor agrícola de matrícula ..-..-PM, com reboque de matrícula P-833…-…, propriedade de F…….. e conduzido por D……….
3. A ré assumiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação do veículo tractor agrícola ..-..-PM e atrelado P-833…-…, propriedade de F………., por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 606892706.
4. O veículo ..-..-PM e reboque P-83…-… eram conduzidos por D………., propriedade de F…….., que havia incumbido aquele de os utilizar em serviços a efectuar em terrenos da sua propriedade.
5. O veículo ligeiro de passageiros seguia na mencionada via, no sentido Moimenta/Souselo, imediatamente atrás do tractor com reboque, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha.
6. No local onde ocorreu o acidente objecto dos presentes autos, e considerando o sentido de marcha de ambos os veículos, a via tem a configuração de uma recta.
7. Antes do início da recta a via descreve uma ligeira curva para a direita da via, após a qual se inicia a recta referida no ponto anterior.
8. A referida via tem 4,80 metros de largura situando-se o eixo aos 2,40 metros de cada berma, ladeada por muros de pedra, e bermas em valeta a um nível inferior do pavimento.
9. O condutor do tractor ..-..-PM circulava no sentido de marcha Moimenta/Souselo, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, com velocidade de cerca de 30 Km/hora.
10. O condutor do ..-..-SU pretendia ultrapassar o tractor e o reboque que seguiam à sua frente e iniciou a referida manobra de ultrapassagem do ..-..-PM e respectivo reboque.
11. Depois de descrever a primeira curva que se lhe deparava à sua frente na via, o condutor do tractor ..-..-PM pretendia mudar de direcção à esquerda, para aceder à sua habitação que se situa daquele lado da estrada.
12. O PM foi embatido na parte lateral esquerda pela parte frontal do SU, e foi projectado contra o muro que ladeia o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha dos veículos.
13. Em consequência do acidente o veículo da autora ficou bastante danificado, tendo os serviços da ré entendido que se impunha a sua regularização como perda total.
14. Os serviços técnicos da ré atribuíram à viatura o valor de € 5.823 e ao respectivo salvado € 895.
15. A autora, em consequência do acidente, ficou impedida de usar e fruir da sua viatura.
16. Em 04 de Outubro de 2007 a ré propôs à autora uma divisão equitativa das responsabilidades, versando o restante artigo sobre matéria de direito.
17. A viatura da Autora é um ligeiro de passageiros de 5 lugares, de marca Seat, modelo Ibiza, a gasolina, podendo o aluguer diário de uma viatura semelhante a ascender a € 37 diários.
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3.ªquestão – Da culpa na eclosão do acidente.
A responsabilidade extracontratual, que resulta da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem, cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol I, pág. 351, e pode basear-se na culpa, tratando-se da responsabilidade subjectiva, ou ser independentemente dela, estando em causa a responsabilidade objectiva ou pelo risco, ou até resultar de factos lícitos causadores de danos, hipótese em que a lei não exige a culpa, nem a ilicitude da conduta do lesante, para se impor a obrigação de indemnizar.

Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente os direitos de outrem, constitui-se na obrigação de indemnizar o lesado, só existe obrigação de indemnizar quando haja culpa do agente, fora disso, tal obrigação só existe nos casos taxativos e estipulados no art.º 483.º n.ºs 1 e 2 do C.Civil.
A culpa deve ser determinada e apreciada segundo a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias concretas de cada caso, (a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal, “médio”, teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto), salvo se existir um qualquer outro critério legal, nos termos do art.º 487.º n.º 2 do C.Civil.
Ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão salvo, se a seu favor tiver alguma presunção legal.
Finalmente, têm também obrigação de indemnizar aqueles que violarem qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. A violação dessas disposições determina a existência de culpa por parte do agente, salvo se ele provar que a não teve.
É isto que sucede com as regras de trânsito.
Segundo o disposto no art.º 3.º n.º 2 do C.Estrada, aplicável, além do mais, à condução automóvel, todas as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
Diz o art.º 35.º n.º1 do C.Estrada que o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção (...) em local e por forma que a sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
A ultrapassagem deve fazer-se pela esquerda, cfr. artº 36º nº1 do C.Estrada.
Dispõe o art.º 38.º n.ºs 1, 2 e 3 do C.Estrada que o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com o veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; e o condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
Segundo o que dispõe o art.º 44.º n.º1 do C.Estrada, o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda, deve aproximar-se, com a necessária antecedência, e quanto possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
Como é sabido culpa “lato sensu” exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência, enquanto a culpa “stricto sensu” ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente, ou seja, no primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Daí que igualmente integre a existência de culpa a falta de destreza, a inconsideração ou a negligência.
Há falta de destreza sempre que é praticado um acto que implica uma inabilidade material ou uma falta de cuidado na maneira de manejar os instrumentos de condução.
Há inconsideração sempre que há falta de atenção, falta daquele cuidado ou daquelas precauções que o dever geral de previdência aconselham e que o agente pode e deve ter.
Há negligência sempre que há falta de cuidado em se prever o que se devia prever ou, tendo-se previsto, não se tomaram as precauções devidas a fim de ser evitado o resultado.
Como acima já se deixou consignado ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão salvo, se a seu favor tiver alguma presunção legal, cfr. art.º 342.º nº1 e 487.º n.º1, ambos do C.Civil, competindo ao alegadamente lesante invocar e provar os factos que impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, cfr. art.º 342.º n.º2 do C.Civil.
No caso de um ou dos dois condutores intervenientes conduzirem os veículos por conta de outrem, importa ter presente, também, o disposto no art.º 503.º n.º3 do C.Civil que estipula que: “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, se porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1”.
Por força deste preceito, o condutor por conta de outrem responde se agir com culpa e sempre que não ilidir a presunção de culpa que sobre ele impede, por sua vez, o seu comitente responde com ele solidariamente (independentemente de culpa) pelos danos causados ao lesado, cfr. art.º 500.º n.º1 e 2 do C.Civil.
Finalmente, no domínio dos acidentes de viação vigora o princípio da responsabilidade objectiva, fundada no risco, pelos danos causados por veículos de circulação terrestre.
Neste sentido, dispõe o art.º 503.º nº1 do C.Civil que “aquele que tem a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Ora o art.º 503.º n.º3 do C.Civil, na interpretação do Assento do STJ de 14.04.83, in BMJ 326, pág.302, estabelece uma presunção legal de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular do direito à indemnização. Muito embora tenha sido questionada a inconstitucionalidade da norma, na interpretação do Assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, o certo é que o Tribunal Constitucional tem rejeitado sistematicamente esta tese, afirmando a sua conformação constitucional.
O funcionamento da presunção de culpa pressupõe uma relação de comissão, cfr art.º 500.º C.Civil, que se caracteriza pela existência de um vínculo entre o comitente e o comissário, ou seja, uma relação de subordinação ou de dependência do comissário perante o comitente, que autorize este a dar ordens ou autorizações àquele e que o facto haja sido praticado pelo comissário no exercício das funções que lhe foram confiadas, embora seja suficiente que o acto se integre no quadro geral da competência ou dos poderes confiados ao comissário.
Assim, a “comissão” do art.º 500.º do C.Civil não tem o sentido preciso que reveste no art.º 266.º e segs, do C.Comercial, mas o sentido amplo de serviço ou actividade realizado por conta e sob a direcção de outrem, podendo traduzir-se num acto isolado ou numa actuação duradoura.
Pelo que a relação comissário/comitente é distinta do mero interesse (económico ou moral) na utilização do veículo, cuja direcção efectiva (traduzida no poder de facto sobre o veículo) pode coexistir entre o proprietário do veículo e o seu condutor, bastando recordar, entre outras, as figuras do comodato.
No caso dos autos, a autora, ora apelante, alegou a existência a seu favor da presunção de culpa que recaia sobre o condutor do tractor agrícola, enquanto condutor por conta de outrem. É como resulta dos factos provados nos autos, logrou a mesma fazer prova da existência da relação comitente/comissário entre o dono do tractor agrícola e o seu condutor, D………. Pois que está provado que: - “o veículo ..-..-PM e reboque P-833…-… eram conduzidos por D…….., propriedade de F………, que havia incumbido aquele de os utilizar em serviços a efectuar em terrenos da sua propriedade”. Ou seja, à ocasião do acidente, o tractor agrícola interveniente no embate era conduzido por D……… e fazia-o sob as ordens e direcção do dono do mesmo, F……... Pelo que o condutor do referido tractor era um mero comissário do dono do veículo, estando a sua situação subsumida ao supra referido preceito legal.
Assim sendo, sobre o condutor do referido tractor recaia uma presunção legal e ilidível de culpa, competindo, por isso, à ré seguradora ilidi-la, alegando e provando, no caso, que o acidente se deu por culpa do lesado, ou seja, por culpa do condutor do veículo da apelante.
Como acima já se deixou consignado, mais precisamente em consequência da alteração da decisão da matéria de facto considerada provada em 1.ª instância, a ré alegou mas não logrou fazer prova dos factos de onde se poderia concluir que a culpa na eclosão do acidente foi do condutor do veículo de matrícula ..-..-SU, pertença da apelante, E…….., pelo que apenas nos resta concluir que o acidente em apreço nos autos ocorreu por culpa (presumida) do condutor do tractor pertença do seu segurado, pelo que esta está obrigada a indemnizar a autora, ora apelante, pelos prejuízos causados em consequência do referido acidente, já que, à ocasião do acidente, o dono do veículo tractor agrícola ..-..-PM e atrelado P-833…-.., F………, tinha a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e emergentes de acidente de viação, transferida por contrato de seguro titulado pela apólice nº 606892706 para a ré C…….., SA.
Passemos pois à análise dos danos, apuramento dos prejuízos e fixação da indemnização.
E, como se sabe a indemnização compreende não só os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. Dentro daqueles compreendem-se os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam tutela jurídica, conforme dispõem os art.ºs 496.º nº1 e 562.º, ambos do C.Civil.
Quanto à indemnização dos danos patrimoniais, esta deve conseguir-se, se possível, através da restauração natural do património do lesado. Se tal não for possível, haverá que fixá-la em dinheiro.
Na fixação desse montante em dinheiro, deverá o Tribunal atender à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente e aquela que teria nesta mesma data, se não se tivesse verificado o acidente, como determina o art.º 566.º do C.Civil.
Essa indemnização em dinheiro deverá ainda ser fixada não só quando pela restauração “in natura” não seja possível reparar integralmente os danos causados, mas ainda quando, essa indemnização se torne excessivamente onerosa para o devedor, nos termos do art.º 566.º do C.Civil.
Danos reparáveis são todos aqueles que sejam uma consequência adequada do acidente, consequência normal e adequada mas, também são só esses e não também quaisquer outros, como dispõe o art.º 563.º do C. Civil. Na verdade, o art.º 563.º do C.Civil estipula que “a obrigação de indemnização só existe em relação que aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Sobre tal preceito escreveu Almeida Costa, in “Obrigações”, pág. 399 que “Não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos (art. 563º). O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar”.
Está assente nos autos que:
- Em consequência do acidente o veículo da autora ficou bastante danificado, tendo os serviços da ré entendido que se impunha a sua regularização como perda total.
- 0s serviços técnicos da ré atribuíram à viatura o valor de € 5.823,00 e ao respectivo salvado € 895,00.
- Em 04 de Outubro de 2007 a ré propôs à autora uma divisão equitativa das responsabilidades, versando o restante artigo sobre matéria de direito.
- A autora, em consequência do acidente, ficou impedida de usar e fruir da sua viatura.
- A viatura da Autora é um ligeiro de passageiros de 5 lugares, de marca Seat, modelo Ibiza, a gasolina, podendo o aluguer diário de uma viatura semelhante a ascender a € 37,00 diários.
A autora, ora apelante, pediu o pagamento da quantia de €4.928,00 (€5.823,00 - €895,00) a título de indemnização pela perda do seu veículo, assim como pediu o pagamento da quantia total de €1.221,00, a título de indemnização pela privação do uso do seu veículo desde a data do acidente e até 4 de Outubro de 2007, ocasião em que a ré lhe propôs a divisão de responsabilidades, no total de 33 dias à razão de €37,00/dia, ou seja, ao preço do aluguer diário de uma viatura semelhante ao SU.
Vistos os factos assentes nos autos, a culpa, embora presumida, do condutor do tractor agrícola, pertença do segurado da ré, na eclosão do acidente e consequentemente na produção de tais danos, é manifesto que a ré deve ser condenada a indemnizar a autora/apelante, pelos prejuízos por esta sofridos em consequência do acidente em apreço, decorrentes da perda do veículo de matrícula ..-..-SU, no montante de €4.928,00.
Vejamos agora o pedido de indemnização, a título de danos patrimoniais, pela privação do uso do SU formulado pela apelante/autora.
Segundo cremos a maioria da nossa Jurisprudência e Doutrina aceita hoje que a privação de uso constitui por si, autonomamente, um dano indemnizável sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos, opinião a que também aderimos, cfr. António Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano de Privação do Uso”, pág. 33-41; Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 269 e Ac. do STJ de 9.06.1996, in BMJ 457, pág. 325; Ac. Rel. do Porto de 5.02.2004, in CJ. 2004, Tomo 1, pág. 178; Ac.do STJ de 13.12.2007 e Ac do STJ de 6.05.2008, ambos in www.dgsi.pt.
Também entendemos como evidente que constituindo o simples uso de um veículo uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, a privação do uso constituirá um dano patrimonial, visto o disposto no art.º 1305.º do C.Civil, indemnizável por força do dispostos nos artºs 483.º e 562.º e segs do C.Civil, e que mesmo na falta de elementos concretos que permitam quantificá-lo, ou na falta de alegação e prova da impossibilidade de utilizar outro durante o período de privação, não pode deixar de ser ressarcido, com apelo à equidade, ou seja ao prudente arbítrio do julgador, ponderadas as circunstâncias do caso, cfr. artº 566.º n.º3 do C.Civil, neste sentido Ac do STJ de 29.11.2005, in CJ/STJ, tomo 3, pág. 151.
No caso dos autos, atentos os factos provados, estamos perante a simples privação do uso do veículo, e não sendo quantificável ou avaliável em dinheiro o que tal implicou para a autora, já que se desconhece qual o uso que habitualmente que a mesma dava ao veículo, há que para quantificação tal dano chamar à colação o disposto no n.º 3 do artº 566º C.Civil. Assim será pelo recurso à equidade que se quantificará a devida indemnização, tomando, para tanto, em consideração todas as circunstâncias provadas nos autos, nomeadamente o tipo de veículo em apreço, a natural utilidade que o mesmo tinha para a apelante, o tempo de paralisação do veículo, ou seja, o tempo durante o qual a apelante desconhecia qual a posição da ré face ao sinistro e aos danos causados no veículo, e ponderando finalmente tudo à luz dos princípios da boa-fé.
Nesta perspectiva, entendemos ajustado em termos de equidade, o valor peticionado pela apelante pela privação do uso do seu veículo, ou seja, de €1.221,00 €.
Assim sendo, fixa-se a indemnização devida pela ré á autora apelante em consequência do acidente de viação em apreço em €6.149,00 (€4.928,00 correspondentes ao valor venal do veículo deduzido do valor do seu salvado e €1.221,00 referentes à indemnização pelo dano de privação do uso do veículo).
Finalmente, sempre se dirá que porque a obrigação da ré é de natureza patrimonial, nos ternos do art.º 806.º do C.Civil, as obrigações pecuniárias vencem juros contados desde o dia da constituição do devedor em mora. Esses juros são os legais, ou seja, os que resultam do art.º 559.º do C.Civil e da Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril, ou seja, calculados à taxa de 4% ao ano. Daí que tem a autora direito a juros de mora sobre a quantia acima referida, calculados à taxa de 4% ao ano, vencidos desde a data citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Procedem as respectivas conclusões da apelante.

IV – Acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e em consequência, revogando-se a sentença recorrida, condena-se a ré, C………., SA a pagar à autora/apelante, B………., a quantia total de €6.149,00 (seis mil, cento e quarenta e nove euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 4% ao ano, vencidos desde a data citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas nesta e na 1.ª instância pela ré/apelada.

Porto, 2010.07.06
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires (vencida conforme declaração junta.)
Henrique Ataíde Rosa Antunes
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DECLARAÇÃO DE VOTO

Não acompanho integralmente a decisão por discordar da atribuição da indemnização pelo dano resultante da privação do uso do veículo da Autora.
Relativamente a esta indemnização, entendo que, visando o ressarcimento dos danos a reconstituição da situação que existiria caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação — artº 562°, do C. Civil —, apenas são indemnizáveis os danos efectivamente verificados e não os meramente putativos, hipotéticos ou possíveis, exigindo-se que ocorra uma alteração negativa no património, na pessoa ou no modo de vida do lesado. Estes danos podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, mas têm de ser reais.
No caso em análise, verifica-se, em consequência de um acidente de viação, uma privação do poder de uso de um bem.
Em resultado dessa privação não foram apuradas consequências concretas negativas para a pessoa do lesado, uma vez que não resultou provado que a imobilização do veículo tenha provocado qualquer prejuízo à Autora.
Assim, não estando provada a ocorrência de um dano concreto para a Autora, resultante da imobilização do veículo, julgaria a acção parcialmente improcedente e, consequentemente absolveria a Ré do respectivo pedido indemnizatório.
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Porto, 6 de Julho de 2010
Sílvia Maria Pereira Pires