Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012033 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | TRESPASSE CONTRATO-PROMESSA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ESTABELECIMENTO COMERCIAL INCUMPRIMENTO SINAL RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002130309834 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3. CNOT67 ART89 K. CCIV66 ART440 ART441 ART442 N4. | ||
| Sumário: | I - O contrato-promessa de trespasse, em rigor, deve ser qualificado como contrato-promessa de compra e venda de estabelecimento comercial, destinado a operar-se o seu trespasse através do contrato prometido. II - Só a entrega de dinheiro a título de sinal tem a finalidade de determinar a indemnização devida por eventual incumprimento. III - Não cumprido o contrato-promessa por culpa do promitente- -comprador, a outra parte só pode fazer sua a quantia recebida a título de sinal, estando obrigada à restituição das quantias que não têm esse carácter, nomeadamente as recebidas apenas a título de antecipação de pagamento. | ||
| Reclamações: | |||