Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309834
Nº Convencional: JTRP00012033
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: TRESPASSE
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INCUMPRIMENTO
SINAL
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199002130309834
Data do Acordão: 02/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3.
CNOT67 ART89 K.
CCIV66 ART440 ART441 ART442 N4.
Sumário: I - O contrato-promessa de trespasse, em rigor, deve ser qualificado como contrato-promessa de compra e venda de estabelecimento comercial, destinado a operar-se o seu trespasse através do contrato prometido.
II - Só a entrega de dinheiro a título de sinal tem a finalidade de determinar a indemnização devida por eventual incumprimento.
III - Não cumprido o contrato-promessa por culpa do promitente- -comprador, a outra parte só pode fazer sua a quantia recebida a título de sinal, estando obrigada
à restituição das quantias que não têm esse carácter, nomeadamente as recebidas apenas a título de antecipação de pagamento.
Reclamações: