Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ACIDENTE DE TRABALHO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CULPA DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP201210092796/10.2TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apercebendo-se o tribunal de que será incompetente em razão da matéria para julgar e apreciar determinada acção, e sendo tal incompetência insuprível, deverá de imediato conhecer de tal excepção dilatória, abstendo-se de apreciar outras questões que se levantem nos autos, nomeadamente o pedido de alteração/ampliação da causa de pedir formulada pelo autor na réplica. II - A competência do tribunal de trabalho com fundamento na ai. c) do art. 85° da LOFTJ - questão emergente de acidente de trabalho -, pressupõe que se encontre em causa a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho a que os trabalhadores ou seus familiares tenham direito nos termos previstos na lei do trabalho e demais legislação regulamentar (n°1 do art. 1° da LAT). III - Em caso de morte do trabalhador, os familiares da vítima só terão direito à reparação nos termos previstos na lei do trabalho - consistente na pensão anual prevista no art. 20º da Lei nº 100/97 -, caso se incluam no conceito de beneficiário legal aí contido. IV - Desde que se imponha a competência do tribunal de trabalho por se encontrar em causa a atribuição da típica reparação por acidente de trabalho, este será igualmente competente para conhecer da eventual indemnização por danos não patrimoniais a suportar pela entidade patronal. V - Pretendendo os pais do trabalhador falecido a condenação da entidade patronal, solidariamente com as demais rés, unicamente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento na responsabilidade subjectiva das mesmas, por inobservância regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a competência para julgar tal acção pertence ao tribunal comum. VI - Caso para o acidente de trabalho tenha concorrido a culpa de terceiros, a responsabilização destes terá necessariamente de operar-se nos termos da lei geral, mediante acção a instaurar junto dos tribunais comuns. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2796/10.2TBPRD.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO. B… e mulher, C…, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra: ● D…, S.A., ● E…, S.A., ● F…, S.A., ● G…, Lda., Alegando, em síntese: os AA. eram pais de H…, que fora admitido ao serviço das 2ª e 3ª Rés para exercer funções inerentes à categoria de auxiliar técnico na profissão de montador electricista de AT; a Ré D…, S.A., na qualidade de dona de obra, havia adjudicado à E…, S.A. a construção da Linha Valdigem, … 4/5, a 220 kW, serviço este que a E… subempreitou à F…; a F… celebrara com a Ré G… um contrato de prestação de serviços no qual esta prestaria àquela serviços de assemblagem de apoios metálicos na obra que lhe havia sido subcontratada; no dia 09/10/2007, na referida Linha, encontravam-se 10 trabalhadores da G… e da F… a assemblar um determinado poste, que lhes havia sido confiado; quando pretendiam verticalizar uma certa cantoneira, permitiram a aproximação ao cabo condutor da linha MAT em tensão, tendo originado uma descarga eléctrica, o que provocara ferimentos por electrocussão nos trabalhadores que se encontravam junto das peças metálicas, incluindo o malogrado H…; fruto de tais lesões, o H… veio a falecer; o acidente que vitimou o trabalhador foi originado pela falta de adopção de todas as medidas necessárias de forma a evitar à falta de adopção de medidas o risco de electrização/electrocussão dos trabalhadores, à falta de formação dos trabalhadores, à falta de planificação e organização do trabalho, discriminando os deveres que impendiam sobre cada uma das Rés e que estas terão omitido. Assim, e com fundamento na culpa de cada uma das rés, pede a condenação solidária destas, numa indemnização pelos seguintes danos não patrimoniais decorrentes do falecimento do seu filho: - pelo direito à vida, no valor de 60.000,00 €, a dividir pelos pais enquanto únicos herdeiros; - pelo sofrimento próprio do falecido, durante o tempo em permaneceu vivo após o acidente, no valor de 20.000,00 €, a dividir pelos pais; - pelo desgosto com a perda do seu filho, no valor de 30.000,00 €, para cada um dos AA.. Citadas as Rés, todas elas vieram requerer a intervenção das respectivas seguradoras, invocando igualmente a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Paredes, por considerarem competente o Tribunal de Trabalho. Foram admitidos os requeridos incidentes de intervenção de terceiros e citados os chamados. O juiz a quo, proferiu despacho a julgar procedente a invocada excepção de incompetência em razão da matéria – incompetência absoluta – para conhecer dos pedidos da acção, absolvendo da instância as Rés e as Chamadas. Não se conformando com o teor de tal despacho, os AA. vieram dele interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal a quo não se pronunciou no despacho saneador sentença sobre a alteração/ampliação do pedido e da causa de pedir efectuada pelos AA. na réplica, pelo que relativamente a esta questão houve uma total omissão de pronúncia, sendo certo que a meritíssima Juiz não poderia ter deixado de proferir decisão sobre a mesma que altera de forma relevante a pretensão dos AA. 2 – Não se tendo pronunciado antes, estava o Tribunal a quo obrigado a pronunciar-se sobre tal questão relevante para o desenrolar da acção no despacho saneador sentença. 3 – Deste modo, nos termos da alínea d) do artigo 668º do CPC, tal omissão de pronúncia produz a nulidade do despacho saneador sentença, o que expressamente se invoca. 4 – Independentemente da nulidade atrás invocada não assiste razão ao Tribunal recorrido para decidir como decidiu, tendo a decisão sido baseada em pressupostos errados e deitando mão a normas inaplicáveis ao caso concreto, como seja o artº 85º, alínea c) da LOFTJ. 5 – Caso a meritíssima juiz se tivesse pronunciado e admitido a alteração/ampliação do pedido e da causa de pedir nos termos em que os AA. o fizeram, não restariam desde logo quaisquer duvidas sobre a questão de competência do Tribunal. 6 – De facto, o pedido, tal como foi ampliado/alterado, incluía matéria independente da violação de normas de segurança que desde logo retiraria qualquer dúvida que pudesse subsistir quanto à competência aos Tribunais do Trabalho para julgar este caso. 7 – A ampliação do pedido traduz-se num acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão e nele se incorporando. 8 – A competência do tribunal determina-se pela pretensão ou pedido formulado pelo autor, pelo que o pedido, nos termos da ampliação requerida, não deixa qualquer dúvida pois que, em termos de responsabilidade pelo risco, nunca poderia o caso em apreço ser julgado em processo no Tribunal de Trabalho contra as aqui RR. 8 – Sustenta a decisão recorrida que uma das razões para concluir que o mérito da causa pertence ao Tribunal de Trabalho e não ao Tribunal Judicial da Comarca de Paredes é o facto de, no processo que correu nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz, todos terem anuído na circunstância de os AA, serem beneficiários para efeitos de aplicação da lei laboral, sendo que tal conclusão não é verdadeira. 9 – De facto, os AA. não foram admitidos a intervir como beneficiários mas sim como pai e mãe do falecido. 10 – Os beneficiários, no termos da legislação de acidentes de trabalho estão definidos no artigo 20º da lei 100/97 de 13.09, sendo certo que neles se não enquadram os AA. com as posições assumidas no processo que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Figueira da Foz ( 1671/07.2TTPNF ). 11 – De facto, os ascendentes só se considerarão beneficiários para efeitos da Lei 100/97 de 13.09 se alegarem e provarem que o sinistrado contribuía com carácter de regularidade para o seu sustento. 12 – Certo é que naquele processo (em fase administrativa, que não jurisdicional) nenhuma das entidades patronais admitiu a A. como beneficiária, ou, sequer, ter existido uma violação das regras de segurança, sendo esta única razão que poderia legitimar ambos os AA. a eventualmente intervir naquela acção. 13 – Por outro lado, naqueles autos não intervieram as restantes RR. nem neles poderiam ser demandadas, como bem sustentaram as mesmas na acção que correu termos no mesmo Tribunal, sobre o mesmo acidente, mas com outros AA., como consta de documento junto pela R. E… e relativa ao processo 1672/07.2TBPNF daquele tribunal (fls 334). 14 – Fundando os AA. a sua pretensão contra as RR. na existência de responsabilidade civil por facto ilícito de onde resultaram danos não patrimoniais, (consequência do óbito do seu filho), independentemente da qualificação do acidente como de trabalho, são sempre competentes os Tribunais comuns e não os Tribunais de Trabalho. 15 – Os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais são próprios do processo comum, podendo, no entanto, ser atraídos para o foro laboral quando conexos com os pedidos específicos das reparações emergentes de acidentes de trabalho, nos termos do artº 85, al. o) da LOFTJ. 16 – Não tendo os AA. deduzido pedidos de reparação emergente de acidente de trabalho não se justifica tal atracção. 17 – As RR. E… e D… apenas poderiam ser demandados pelos AA. em Tribunal de Trabalho e pelo danos aqui em causa, na qualidade de terceiros, caso os AA. cumulassem o pedido de ressarcimento de danos não patrimoniais com outro para o qual aquele Tribunal fosse competente e se considerasse a questão conexa com a de trabalho por complementaridade, acessoriedade ou dependência, o que se não verifica, pelo somente nos tribunais comuns podem estas RR. responder. 18 – Pelo que optando pela via comum, nos termos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco os AA. evitam a duplicação de acções, respeitando sem margem de dúvidas as regras de competência material dos Tribunais. 19 – A competência material do Tribunal para julgar a presente causa é definida pelo artigo 18º nº 1 da LOFTJ. Conclui que se deverá decretar a nulidade do douto despacho saneador sentença proferida, remetendo-se os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Paredes a fim de ser proferido despacho sobre a matéria omitida; ou, na hipótese académica de não ser decretada a nulidade referida, revogar-se o douto despacho saneador sentença no sentido de considerar-se o Tribunal Judicial da Comarca de Paredes materialmente competente para julgar os presentes autos. Foram apresentadas contra-alegações pelas Rés E…, D… e F…, no sentido da manutenção do decidido. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade do Saneador/Sentença por omissão de pronúncia. 2. Competência material dos tribunais comuns ou do tribunal de trabalho para julgar a presente acção. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 1. Nulidade do Saneador/Sentença por omissão de pronúncia. Alegam os Recorrentes que, não se tendo o tribunal a quo pronunciado no saneador/sentença sobre a alteração/ampliação do pedido e da causa de pedir na réplica, tal omissão de pronúncia produz a nulidade do saneador/sentença nos termos da alínea d) do art. 668º do CPC. A al. a) do nº1, do art. 510º, do Código de Processo Civil (CPC)[1], atribui ao despacho saneador uma finalidade essencial e que constitui a sua função normal: a verificação da regularidade da instância, mediante o apuramento da ocorrência dos pressupostos processuais ou de alguma excepção dilatória e a apreciação de nulidades. Já quanto à segunda finalidade, prevista na al. b) de tal norma, o conhecimento antecipado do mérito da causa, surge como uma função meramente eventual. Ou seja, o despacho saneador destina-se, antes do mais, a verificar a admissibilidade da apreciação do mérito e a regularidade do processo, havendo toda a vantagem em que o controlo dessa admissibilidade não seja relegado para uma fase da tramitação da acção[2]. Ou, como refere Lebre de Freitas[3], para que o tribunal se possa ocupar do mérito da causa é necessário que se verifiquem determinadas condições, respeitantes às partes (personalidade judiciária, capacidade e representação judiciária), ao tribunal (competência), ao objecto do processo (existência e ausência de contradição, não ocorrência de litispendência ou caso julgado) e à relação entre as partes e o objecto (legitimidade processual), que constituem os pressupostos processuais. A não verificação de algum dos pressupostos, integrando uma excepção dilatória (art. 494º), impedirá o conhecimento do mérito, levando à absolvição do réu da instância. Na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12.12, o nº1 do art. 510º do CPC prescrevia que o despacho saneador se destinava ao conhecimento das excepções dilatórias, “segundo a ordem porque são enumeradas no art. 288º”, e das nulidades. Com a revisão de 1995/1996, e quanto às excepções dilatórias e nulidades processuais prescreve-se agora que o juiz conhecerá as que hajam sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos dos autos, deva apreciar oficiosamente. Contudo, e apesar de tal revisão ter eliminado a expressão “segundo a ordem porque são enumeradas no art. 288º”, o conhecimento das excepções dilatórias continua a figurar em primeiro lugar, na ordem das questões a conhecer pelo tribunal em sede de despacho saneador. E a incompetência absoluta do tribunal surge à cabeça na enumeração dos casos de absolvição da instância previstos no art. 288º, que se encontram numa ordem de sequência lógica pela qual devem ser apreciadas pelo tribunal. A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, e quando respeite tão só aos tribunais judiciais pode ser arguida pelas partes e suscitada oficiosamente pelo juiz até ser proferido o despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de julgamento – arts. 101º e 102º do CPC. Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição – art. 103º do CPC. Da conjugação das várias normas aqui citadas resulta que, embora o art. 103º permita que se relegue a apreciação de tal excepção para o despacho saneador, as regras da boa técnica apontarão para que, se a excepção for de julgar procedente se deva conhecer imediatamente da excepção. Como afirma António Abrantes Geraldes, “perante a constatação da falta de um pressuposto processual tão importante como o da competência absoluta do tribunal, toda a actividade processual a cargo das partes e do tribunal se revela inútil, uma vez que se trata de uma excepção dilatória insuprível. Daí a razão de ser da norma que permite a antecipação da decisão de absolvição da instância[4]”. A lei pretende que o tribunal conheça da competência absoluta tão pronto quanto possível, para assim evitar, eventualmente, trabalho escusado e inutilização do processado[5]. Ou seja, apercebendo-se o tribunal de que será incompetente em razão da matéria para julgar e apreciar determinada acção, e sendo tal incompetência insuprível, deverá de imediato conhecer de tal excepção dilatória, abstendo-se de apreciar quaisquer outras questões que se possam levantar nos autos, sendo que tal conhecimento será mesmo inútil, caso venha mais tarde a declarar-se absolutamente incompetente. Para fundamentar a sua posição de que o tribunal deveria ter apreciado o seu pedido de alteração/ampliação do pedido e da causa de pedir, argumentam os recorrentes que, face aos termos em que o mesma se apresenta, caso o tribunal o tivesse conhecido e admitido, não restariam quaisquer dúvidas sobre a questão da competência material. Contudo, tal raciocínio encontra-se viciado pelo facto de ignorar que o momento decisivo para a apreciação da competência é o da propositura da acção. Com efeito, e por um lado, segundo o disposto no art. 22º, nº1, da LOFTJ, a competência do tribunal fixa-se no momento da propositura da acção, sendo em princípio irrelevantes as modificações, de facto ou de direito, que ocorram posteriormente. Por outro lado, a jurisprudência e a doutrina são unânimes em considerar que a competência material se determina pelo pedido do autor, aferindo-se a competência em razão da matéria pela causa de pedir e do pedido, tal como se mostram configurados pelo autor na petição inicial[6]. Ou seja, a competência dos tribunais em razão da matéria fixa-se tendo em consideração os termos em que o autor propõe a acção, atendendo aos direitos que através dela pretende ver judicialmente reconhecidos e tendo em consideração os fundamentos ou causa de pedir que o mesmo invoca como suporte desse ou desses direitos. A requerida alteração/ampliação do pedido e da causa de pedir, ainda que admissíveis, sempre seriam, assim, irrelevantes para o conhecimento da competência do tribunal. O tribunal não se encontrava, como tal, obrigado a conhecer tal requerimento antes de apreciar a questão da sua própria competência, não se encontrando o despacho saneador afectado por qualquer omissão de pronúncia. Improcede, pois a invocada arguição da nulidade da decisão recorrida. 2. Competência material – tribunais comuns ou tribunal de trabalho. “As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum” – art. 66º do C.P.C – ou dos Tribunais Judiciais, na terminologia da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais – art. 18º nº1 da Lei nº 3/99 de 13.01. A competência concreta do tribunal comum em razão da matéria (competência genérica) determina-se por exclusão, tratando-se de uma competência residual, sendo-lhe atribuídas todas as causas que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada. “A competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial[7]”. A competência dos tribunais comuns constitui a regra e a competência dos tribunais especiais constitui a excepção. No caso concreto, levanta-se a questão de saber se a competência material para conhecer da presente acção pertence aos tribunais comuns ou ao tribunal de trabalho. Com fundamento num acidente de trabalho ocorrido a 8 de Outubro de 2007 do qual resultou a morte do trabalhador, os Autores, na qualidade de pais e únicos sucessíveis do falecido, e invocando a violação das regras de segurança no trabalho relativamente a cada uma das rés, intentam a presente acção contra as entidades patronais do falecido (3ª e 4ª Rés), contra a empreiteira (E…) e o dono da obra (D…), pedindo a condenação solidária das Rés numa indemnização por danos não patrimoniais, sendo: - 60.000,00 €, pela perda do direito à vida; - 20.000,00 €, pelo sofrimento próprio do filho; - 30.000,00 €, para cada um dos AA. pelo sofrimento de cada um dos AA. com o falecimento do seu filho. De harmonia com o disposto no art. 85º da Lei nº 3/99 de 13.01 (LOFTJ), compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível: (...) c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; (...). Dúvidas não se levantam nos autos quanto à caracterização do acidente em causa como um acidente de trabalho. A questão situar-se-á, antes, em saber se – face à causa de pedir e pedido formulado na presente acção – nos encontramos perante o conhecimento de “uma questão emergente de acidente de trabalho”. O Juiz a quo concluiu pela incompetência dos tribunais comuns, com fundamento em que, peticionando os autores uma indemnização por danos morais decorrentes de um acidente de trabalho provocado pela falta de observação das regras de segurança por parte da entidade patronal, nos encontramos precisamente perante a excepção ao regime da responsabilidade objectiva por acidente de trabalho consagrada no nº 2 do art. 18º da lei nº 100/97. A tal respeito, afirma-se ainda na decisão recorrida: “Se a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho teria necessariamente de ser apurada em sede de processo especial de acidente de trabalho da competência exclusiva dos tribunais de trabalho (art. 85º, al. c), da LOTJ), não poderiam tais tribunais deixar de ser competentes materialmente para conhecer das acções em que se reclame indemnização com base em danos não patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho causados (…) por alegada violação de normas de segurança no trabalho. Por conseguinte, estando em causa a “apreciação de danos (ainda que avaliados em sede de responsabilidade civil geral) que, segundo os Autores, resultam de acidente de trabalho, seria o foro laboral o materialmente competente para o conhecimento da acção, de acordo com o que dispõe a alínea c) do art. 85º da LOTJ”. Analisemos, então, a questão em apreço. Tendo em consideração a data em que o acidente ocorreu – Outubro de 2007 –, será aplicável o regime previsto na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro[8] – Lei dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais (LAT) e no DL 143/99, de 30.04. E, antes de nos debruçarmos directamente sobre a questão da competência material para conhecer da presente acção, haverá que atentar nas especificidades da reparação prevista nas leis laborais a cargo da entidade patronal. A reparação dos danos por acidentes de trabalho não só assenta em pressupostos não inteiramente coincidentes com os da responsabilidade civil em geral[9], como, com a mesma, não são tutelados todos os danos decorrentes daí decorrentes. A sua reparação está dependente de três ordens de factores[10]: a) a categoria do trabalhador protegido – trabalhador por conta de outrem, determinados nos termos do art. 2º, nº2 da Lei nº 100/97 e DL 143/99, de 30.04); b) a causa do dano – só são tutelados os danos derivados de acidente de trabalho ou de acidentes de trajecto (art. 6º, da Lei nº 100/97 e art. 6º DL 143/99), sendo porém, exigido que não se verifiquem certos factores que, a darem-se descaracterizam o acidente (art. 7º da Lei nº 100/97). c) a espécie do dano – só é tutelado o dano sofrido na pessoa da vítima que provoque a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho (art. 6º, nº1, da lei nº 100/97). Quanto à espécie do dano, a lei só atende a um tipo específico de dano, referenciado em relação à lesão de um bem físico de personalidade, seja ele a vida ou a integridade física. Por outro lado, a reparação sofre ainda uma outra restrição – quando o art. 6º da Lei nº 100/97, se refere unicamente à morte, ou redução da capacidade de trabalho ou ganho, sem abranger outros danos, está unicamente a contemplar os prejuízos patrimoniais derivados da lesão sofrida. Ou seja, neste domínio só são reparáveis os danos patrimoniais, e nem todos, só relevando o dano patrimonial da frustração das utilidades que resultavam para o trabalhador e seus familiares da regular colocação no mercado da sua força no trabalho, sendo a reparação deste atribuída em abstracto, com base em tarifas legais que não cobrem senão uma parte do dano sofrido (arts. 20º e ss., da Lei nº 100/97 e 43º e ss. do DL 143/99). Estas derrogações ao princípio geral da reparação integral (art. 562º) em sede reparação de acidente de trabalho não excluem a ressarcibilidade dos restantes danos, significando, tão só, que a reparação por danos não patrimoniais ou por outros danos patrimoniais aqui não abrangidos ficará dependente da verificação dos normais pressupostos da responsabilidade civil. E é só esta responsabilidade na reparação de danos por acidente de trabalho que se encontra abrangida pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, a transferir pela entidade patronal para uma seguradora. Delimitado que está o regime geral da reparação de acidentes de trabalho, haverá agora que atentar no regime excepcional previsto no art. 18º da Lei nº100/97, sob a epígrafe “Casos especiais de reparação”: “1. Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição. b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente. 2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido. 3. (…)” Em anotação a tal artigo, Carlos Alegre[11] refere que a concorrência de um acto ou omissão culposos, quer da entidade patronal ou de seu representante, quer da do companheiro de trabalho da vítima ou de terceiro dão, igualmente lugar a reparação, mas a que a lei confere um regime especial, que não é o normal da responsabilidade objectiva infortunística, mas também não o é o dos termos gerais de direito, contido no Código Civil. Atente-se em que, no nº1 do art. 18º, o legislador continua a afastar das suas previsões o regime civilista da equivalência da indemnização ao dano, estabelecendo um limite máximo ao dever de reparar nos casos especiais aí previstos. Assim como, embora o nº1 do art. 18º estabeleça um agravamento da obrigação de reparar, não é aumentado o elenco dos danos, que continuam a ser os fixados no art. 10º da LAT, continuando excluídos os demais danos patrimoniais. E, encontrando-nos, na situação do art. 18º, perante uma responsabilidade subjectiva por facto lícito ou ilícito, o nº2 prevê a única situação em que a entidade patronal, ou seu representante podem ser responsabilizados por danos morais emergentes do acidente. Contudo, este preceito não afastará a aplicação das regras de responsabilidade civil subjectiva. Como refere Pedro Romano Martinez[12], estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, não está vedado ao trabalhador a possibilidade de ser ressarcido nos termos gerais, designadamente quanto aos danos não cobertos pela Lei dos Acidentes de trabalho (p. ex., lucros cessantes). Porém, ainda segundo tal autor, caso o trabalhador recorra ao regime geral da responsabilidade civil subjectiva, a reparação não poderá ser efectuada nos termos fixados na Lei dos Acidentes de Trabalho, não estando coberta pelo seguro obrigatório. Como afirma Carlos Alegre[13], não existem acidentes de trabalho, nem formas de os reparar que o não sejam nos termos (taxativamente) previstos na presente lei do trabalho e demais legislação regulamentar, o que se retira nomeadamente da existência de um processo especial de acidentes de trabalho, exclusivamente reservado ao tratamento judicial dos acidentes previstos “nos termos” da lei (reportando-se à Lei nº100797)[14]. No caso em apreço, é indiscutível encontramo-nos perante um “acidente de trabalho”, tal como se mostra definido no art. 6º da Lei nº 100/97, sendo invocada como causa do acidente a inobservância das regras por inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, por partes das rés suas entidades patronais, do empreiteiro e do dono da obra, peticionando os autores uma indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte do sinistrado. À primeira vista, encontrar-nos-íamos perante a previsão do nº2 do art. 18º da referida LAT – responsabilidade subjectiva do trabalhador, por o acidente ter sido causado por inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho. Contudo, a interpretação do nº2 não pode ser desligada do restante teor do art. 18º e das demais normas da LAT. Com efeito, o art. 18º prevê um agravamento da responsabilidade do empregador – em caso de acidente causado por inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, agravamento que consiste em: 1. Alteração do modo de cálculo das prestações (indemnização ou pensão, no caso de incapacidade absoluta ou parcial ou em caso de morte, para ressarcimento do dano provocado pela redução ou perda da capacidade de ganho). 2. Alargamento à indemnização por danos morais. Tal norma tem, antes de mais, de ser conjugada com o nº1 do art. 1º da LAT, segundo o qual “os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar. E, em caso de morte, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho concretizar-se-á na atribuição da pensão anual prevista no art. 20º da LAT como compensação pela a perda da capacidade de trabalho da vítima. E tal norma, prescreve taxativamente quem são os beneficiários do direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, em caso de morte, surgindo na al. d), os ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 22 ou 25 anos (…), desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento. O art. 20º contempla duas categorias de beneficiários, uma em que a lei presume, iuris et iure a dependência económica (cônjuge, ex- cônjuge e filhos, nas condições aí previstas – als. a), b) e c) – e outras em que essa dependência económica se tem de comprovar – al. d). Ou seja, a morte surge como um dano reparável no âmbito dos acidentes de trabalho, mas enquanto se traduz na definitiva e absoluta redução da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima[15]. Ora, no caso em apreço, embora aleguem nos arts. 61º e 62º da p.i., que “o falecido contribuía todos os meses para o sustento da sua mãe com uma quantia mensal cujo montante variava consoante o que recebia, mas nunca inferior a 100,00 €, o mesmo acontecendo relativamente ao pai nos períodos em que este se encontrava desempregado”, daí não retiram qualquer consequência, a acabando por não formulando qualquer pedido de indemnização por danos patrimoniais derivados da perda de tal contribuição para o sustento dos AA., limitando-se a pedir uma indemnização por danos não patrimoniais: pela perda do direito à vida do seu filho, pelo dano moral do sofrido tido por este até ao seu falecimento e pelo dano próprio pela perda do seu filho. Ou seja, os AA. não invocam a sua eventual qualidade de beneficiários legais para efeitos de atribuição de qualquer reparação no âmbito do direito do trabalho (nomeadamente, da reparação típica que consiste na pensão anual em caso de morte, atribuída aos beneficiários referidos no art. 20º, e com os limites alargados previstos no nº1 do art. 18º). Não se nega aqui que o nº2 do art. 18º tenha vindo alargar o âmbito da competência do tribunal de trabalho à apreciação dos danos não patrimoniais, nos casos aí previstos – responsabilidade subjectiva da entidade patronal, por violação das normas de segurança no trabalho. Contudo, para que se verifique tal competência por conexão, necessário se torna que a pretensão se mova dentro do direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho “nos termos previstos” na lei do trabalho e demais legislação regulamentar. Ora, em caso de morte, os familiares da vítima só terão direito à reparação por acidente de trabalho – circunscrevendo-se esta à pensão anual aí prevista –, caso se enquadrem dentro do conceito de beneficiário legal previsto no citado art. 20º[17]. Como tal, não invocando a situação de dependência económica relativamente ao falecido como fundamento do seu pedido indemnizatório, e não formulando o correspondente pedido de atribuição da pensão por acidente de trabalho prevista no art. 20º da LAT, os AA. (pais do falecido) colocaram-se fora do âmbito da reparação por acidentes de trabalho. E, para que não fiquem dúvidas quanto ao enquadramento que damos à questão em causa, a nosso ver, o que exclui a competência do tribunal de trabalho não é a circunstância de o pedido assentar na responsabilidade subjectiva, nem sequer o facto de se encontrarem em causa, unicamente, danos não patrimoniais (tais circunstâncias encontram-se abrangidas pelo alargamento da responsabilidade expressamente consagrado no art. 18º da LAT). O que verdadeiramente define a competência do tribunal de trabalho é a determinação sobre se nos encontramos, ou não, perante a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho a que o trabalhador e seus familiares tem direito nos termos da LAT e da legislação complementar. E, para tal, não basta que o acidente em causa se possa qualificar como de trabalho, sendo ainda necessário, em caso de morte do trabalhador, que o requerente seja um dos beneficiários previstos no art. 20º da LAT (caso contrário, pura e simplesmente, a situação encontrar-se-á fora da “reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho) e que se encontre em causa a típica reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho – a compensação pela perda da capacidade de ganho da vítima, sob a forma de pensão anual. Desde que se imponha a competência do tribunal de trabalho por se encontrar em causa a atribuição da típica reparação por acidente de trabalho, este será igualmente competente para conhecer da eventual indemnização por danos não patrimoniais a suportar pela entidade patronal. No caso em apreço, os autores intentaram a presente acção assentando a causa de pedir e o pedido por si formulado nos termos gerais da responsabilidade civil subjectiva – imputando a existência de culpa a cada uma das rés – D…, E…, F… e G… (sendo que, apenas as duas últimas constituem entidades patronais do falecido), alegando que cada uma delas violou determinadas normas de segurança que sobre a mesma impendiam, pretendem a sua responsabilização solidária exclusivamente pelos danos não patrimoniais decorrentes do falecimento do sinistrado, seu filho. Antes de mais atentar-se-á em que, e ainda que o tribunal de trabalho fosse competente para apreciar da responsabilidade das entidades empregadoras na eventualidade de se encontrar em causa “a reparação por danos emergentes de acidente de trabalho”, nunca o seria para o pedido de condenação solidária formulado contra as demais rés. Com efeito, como resulta do art. 31º da LAT, no processo especial emergente de acidente de trabalho não podem resolver-se questões que nada têm a ver com a responsabilização especialmente prevista na lei laboral, não podendo nela ser condenados terceiros no pagamento das pensões e indemnização a arbitrar. Em tal processo, apenas poderão ser demandados a entidade patronal e a sua seguradora, para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, sem prejuízo do exercício dos direitos do trabalhador contra terceiros, nos termos da lei geral e a exercer junto dos tribunais comuns[18]. No caso em apreço, os danos em questão encontram-se fora da reparação por acidentes de trabalho, só sendo ressarcíveis nos termos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Como tal, e não tendo sido formulado qualquer pedido para o qual seja atribuída competência directa ao tribunal de trabalho, será o tribunal de Paredes, enquanto tribunal de competência genérica o competente para conhecer da presente acção. Concluindo, não abrangendo a presente acção qualquer “questão emergente de acidente de trabalho”, encontrando-nos perante uma normal acção de responsabilidade civil com fundamento na prática de actos ilícitos por cada uma das rés, a competência para a sua apreciação e julgamento residirá nos tribunais comuns. A apelação será de proceder. IV – DECISÃO Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que dê seguimento ao processo. Custas a suportar pelas Rés que apresentaram contra-alegações. Porto, 09 de Outubro de 2012 Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira José Manuel Igreja Martins Matos ________________ [1] Ao qual pertencerão todos os artigos citados sem menção de origem. [2] Cfr., Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, págs. 315 e 316. [3] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, anotação ao art. 288º, pág. 557. [4] “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 4ª ed., Almedina, pág. 50. [5] Cfr., neste sentido, Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina, 1982, pág.76. [6] Cfr., neste sentido, entre muitos outros, na doutrina, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, pag.236, Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1993, pag.91, e na jurisprudência, Acórdãos do STJ de 14.11.2006, relatado por Sebastião Povoas, e de 22-06-2006, relatado por Salvador da Costa, do TRC de 19-02-2008, relatado por Hélder Roque, e de 02-03-2010, relatado por Teles Pereira, e do TRL de 06.06.2012, relatado por José Feteira, disponíveis in http://www.dgsi.pt. [7] Cfr., Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil, Anotado e Comentado”, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora –1982, pág. 201. [8] Embora o Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, tenha previsto no nº1 do art. 21º do diploma preambular, a revogação da Lei nº 110/97 com a entrada em vigor das normas regulamentadoras do Código do Trabalho, estas não se mostravam ainda publicadas à data do acidente em questão, revogação que só veio a ocorrer com a publicação da Lei nº28/2009. [9] Não existe unanimidade entre a doutrina quanto aos fundamentos da reparação por acidentes de viação: enquanto que uns a fazem assentar na responsabilidade civil objectiva do empregador (neste sentido, Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 4ª ed., Almedina, págs. 818, e 833 a 837, Paulo Morgado de Carvalho, “Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais no Código do Trabalho”, in “A Reforma do Código de Trabalho”, Coimbra Editora, 2004, págs. 414, 415 e 421, Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Regime Jurídico Anotado, 2ª ed., Almedina, págs.12 a 13), outros inclinam-se para uma reparação como dever emergente da relação de trabalho (neste sentido, Manuel Gomes da Silva, “O dever de Prestar e o Dever de Indemnizar”, Lisboa, 1944, pág. 46., e Milena Silva Rouxinol, “A Obrigação de Segurança e Saúde do Empregador”, Coimbra Editora, 2008, págs. 292 e 293) e, para outros, é mesmo controvertida a sua qualificação como responsabilidade civil dadas as especificidades que apresenta face ao regime geral, quer pela falta de imputação do dano a outra pessoa, quer por não reparar integralmente o dano sofrido (Luís Teles de Menezes Leitão, “A Reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho”, estudo publicado in “Temas Laborais, Estudos e Pareceres”, Almedina 2006, pág. 27, 35, 37 e 38). [10] Cfr., neste sentido, Luís Teles de Menezes Leitão, “A Reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho”, local citado, págs. 27 e 28. [11] “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Regime Jurídico Anotado, 2ª ed., Almedina, pág. 103. [12] “Direito do Trabalho”, 4ª ed., pag.840. [13] “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, anotação ao art. 10º da Lei nº 100/97, págs. 73 e 74. [14] Da análise dos autos, resulta ter ocorrido, nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz, um processo por acidente de trabalho (Proc.1671/07.2TTPNF), na qual, após a tentativa de conciliação as partes foram consideradas como não conciliadas, tendo o processo ficado a aguardar nos termos do art. 119º do CPC – cfr., fls. 333 a 337, e 1365 a 1370. [15] Como refere Carlos Alegre, encontra-se em causa, não tanto a perda do direito à vida mas ou a brusca extinção de laços familiares ou afectivos, mas o desaparecimento de uma entidade produtiva: “não é, portanto, a perda do direito à vida que a legislação infortunística pretende salvaguardar, mas uma determinada expectativa de rendimento que a prestação do trabalho e a sua contrapartida remuneratória cria no agregado familiar próximo do sinistrado – “Acidentes de Trabalho”, anotação ao art. 20º da Lei 100/97, pág. 110. [16] Daí que nos surja sem grande sentido a contraposição que o tribunal a quo fez entre a tese que defenderia a competência do tribunal comum sempre que a parte não seja beneficiário legal no âmbito da acção especial de acidente de trabalho e a tese de que “competindo aos tribunais em matéria cível conhecer das questões emergentes de acidente de trabalho, como resulta do art. 85º, al. c), da LOTJF, sem qualquer restrição, não pode deixar de reconhecer-se que nele se contempla, igualmente, a questão da indemnização por danos não patrimoniais por acidente de trabalho. Com efeito, segundo o entendimento aqui exposto, desde que o autor seja o trabalhador ou, em caso de morte, um dos beneficiários previsto no art. 20º, quando o acidente tenha sido provocado pela entidade patronal ou seu representante ou resultar da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, o tribunal de trabalho, sendo o competente para a fixação dos danos patrimoniais previstos no nº1 do art. 18º, é igualmente competente para a fixação dos danos não patrimoniais previstos no nº2 da citada norma. [17] No sentido de que a qualidade de beneficiário legal do requerente é fundamental para a determinação da competência do tribunal de trabalho para a apreciação dos danos não patrimoniais previstos no nº2 do art. 18º da Lei nº 100/97, cfr., Acórdão do TRL de 26-02-2008, relatado por Dina Monteiro, disponível in http://www.dgsi.pt.jtrl. [18] Cfr., neste sentido, entre outros, Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª ed., Acórdão do TRL de 01-04-1998, relatado por Sarmento Botelho, in CJ Ano XXIII, T2, pag.172. A tal propósito, e no caso de acidente causado por companheiros da vitima ou por terceiros, o Acórdão do STJ de 28-11-2002 refere a possibilidade de existência de duas acções, uma contra a entidade patronal, derivada das relações de trabalho, e outra contra os causadores do acidente, entidades alheias a tal relação, não competindo ao tribunal de trabalho decidir da responsabilidade destes mas ao tribunal comum – Acórdão relatado por Simões Freire, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj. _____________ IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. Apercebendo-se o tribunal de que será incompetente em razão da matéria para julgar e apreciar determinada acção, e sendo tal incompetência insuprível, deverá de imediato conhecer de tal excepção dilatória, abstendo-se de apreciar outras questões que se levantem nos autos, nomeadamente o pedido de alteração/ampliação da causa de pedir formulada pelo autor na réplica. 2. A competência do tribunal de trabalho com fundamento na al. c) do art. 85º da LOFTJ – questão emergente de acidente de trabalho –, pressupõe que se encontre em causa a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho a que os trabalhadores ou seus familiares tenham direito nos termos previstos na lei do trabalho e demais legislação regulamentar (nº1 do art. 1º da LAT). 3. Em caso de morte do trabalhador, os familiares da vítima só terão direito à reparação nos termos previstos na lei do trabalho – consistente na pensão anual prevista no art. 20º da Lei nº 100/97 –, caso se incluam no conceito de beneficiário legal aí contido. 4. Desde que se imponha a competência do tribunal de trabalho por se encontrar em causa a atribuição da típica reparação por acidente de trabalho, este será igualmente competente para conhecer da eventual indemnização por danos não patrimoniais a suportar pela entidade patronal. 5. Pretendendo os pais do trabalhador falecido a condenação da entidade patronal, solidariamente com as demais rés, unicamente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento na responsabilidade subjectiva das mesmas, por inobservância regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a competência para julgar tal acção pertence ao tribunal comum. 6. Caso para o acidente de trabalho tenha concorrido a culpa de terceiros, a responsabilização destes terá necessariamente de operar-se nos termos da lei geral, mediante acção a instaurar junto dos tribunais comuns. Maria João Fontinha Areias Cardoso |