Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1521/17.1T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201907101521/17.1T8AMT.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º904, FLS.109-123)
Área Temática: .
Sumário: I - Numa ação em que o autor invoca a titularidade de um direito indemnizatório que lhe assiste por via da celebração de um contrato de seguro com a ré, em consequência de se ter verificado um furto, é a ele que incumbe a prova da verificação do furto, uma vez que este surge como elemento constitutivo do seu direito.
II - Porém, como a prova da verificação do furto de um veículo é normalmente difícil de efetuar por este ocorrer de forma sub-reptícia, impõe-se ao autor não uma prova direta deste, mas sim que, tendo apresentado a respetiva queixa junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente a essa queixa.
III - Se esses elementos probatórios coadjuvantes não são produzidos, a prova da verificação do furto não poderá ser feita apenas com base na participação que foi apresentada nas autoridades policiais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1521/17.1 T8AMT.P1
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de E…
Apelação
Recorrente: B…
Recorrida: “C…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B…, residente na rua …, nº …, …, Amarante, intentou a presente ação sob a forma de processo comum contra a ré “C…, S.A.”, com sede na rua …, nº .., Lisboa, peticionando a sua condenação no pagamento:
- da quantia de 22.850,00€, correspondente ao valor do veículo que lhe foi furtado e cujo risco se encontrava assegurado pela ré, conforme previsto na cláusula CE004 do contrato de seguro;
- da quantia diária de 60,96€, desde a data em que deixou de lhe ser atribuído um veículo de substituição e até efetivo e integral pagamento da indemnização em que a ré vier a ser condenada, valor esse correspondente ao valor diário de aluguer de um veículo de substituição de categoria igual à do seu, calculada, no momento da propositura da ação, em 14.630,40€, conforme previsto na cláusula CE012 do contrato de seguro;
- das custas e despesas judiciais que vier a despender com a presente ação judicial e, bem assim, os honorários que tiver que pagar ao seu mandatário judicial, calculados provisoriamente em 2.000,00€, nos termos da cláusula CE016 do contrato de seguro, tudo acrescido de juros de mora, a calcular à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento.
Para tanto, invocou, em suma, que:
- é proprietário da viatura automóvel de matrícula .. – NP - ..;
- subscreveu junto da ré um contrato de seguro automóvel, mediante o qual aquela assumiu a responsabilidade por indemnizá-lo em caso do furto do referido veículo;
- na madrugada dos dias 22 e 23 de janeiro de 2017, em hora que não foi possível precisar, o referido veículo foi furtado por terceiros, não identificados, quando se encontrava estacionado na Av. …, no E…;
- participou o evento à polícia e à ré, sendo que esta lhe disponibilizou um veículo de substituição, do qual usufruiu durante 30 dias;
- em 20.2.2017, a ré enviou-lhe uma carta declinando qualquer responsabilidade, por não lhe terem sido apresentados elementos de prova da ocorrência do sinistro reclamado;
- respondeu a tal missiva, remetendo cópia da denúncia policial e do despacho de arquivamento do Ministério Público;
- não obstante, a ré continuou a não assumir qualquer responsabilidade, apesar das tentativas que empreendeu junto da Autoridade dos Seguros e do Provedor do Cliente da ré;
- a ré nem chegou a ouvi-lo, nem explicou em que se baseou para assumir tal posição, o que é demonstrativo da sua má-fé contratual;
- impende contratualmente sobre a ré a obrigação de indemnizá-lo pelo valor do veículo furtado, correspondente ao montante de 22.850,00€ (cláusula CE004);
- para além disso, à luz da cláusula CE012, tem direito a receber um valor diário decorrente da privação do veículo, que se cifra em 60,96€, o que perfaz o montante global de 14.630,40€, à data da propositura da ação e até efetivo pagamento da indemnização devida;
- finalmente, é-lhe devido o montante correspondente à proteção jurídica prevista na cláusula CE016, que deverá cobrir o montante de custas e honorários que tiver de despender.
Devidamente citada, veio a ré apresentar a sua contestação, aceitando a celebração do contrato de seguro invocado, mas defendendo-se, quanto ao demais, da seguinte forma:
- ignora se a propriedade, posse e direção do veículo seguro pertenciam, de facto, ao autor, até porque foi o filho quem efetuou a sua aquisição a um amigo da …, pelo valor de 24.000,00€ e quem habitualmente o conduzia, não tendo apresentado, porém, qualquer documento comprovativo do pagamento de tal valor;
- ignora se tal veículo tinha ou não o valor declarado na proposta de seguro;
- de qualquer modo, o mesmo é incompatível por se tratar de um veículo importado, por já ter percorrido aproximadamente 400.000 quilómetros e por ter sofrido, pelo menos, dois sinistros em Portugal;
- no seguimento da averiguação que levou a cabo, ficou com sérias reservas quanto à ocorrência do evento participado, motivo pelo qual declinou a responsabilidade;
- impugnou ainda o valor e a extensão dos danos invocados pelo autor, dado que o limite máximo de cobertura teria de ser adequado à realidade física da viatura à data de verificação do risco coberto, sob pena de o contrato se encontrar inquinado de falsas declarações relevantes e determinantes da respetiva invalidade;
- carece igualmente de fundamento o cômputo da privação de uso, dado que os riscos transferidos para a ré não incluem a cobertura de paralisação por a mesma não ter sido subscrita;
- ademais, logrou apurar-se que o autor, em fevereiro de 2017, era tomador da ré, cujo veículo seguro tinha a matrícula .. - ... - IB;
- cumpriu escrupulosamente os deveres que lhe estão adstritos, quer no que toca à gestão de sinistros, quer no que concerne ao cumprimento de prazos.
Terminou, assim, pugnando pela improcedência da ação com a consequente absolvição do pedido.
O autor veio responder quanto ao teor dos documentos apresentados pela ré.
Procedeu-se à realização da audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o valor à causa, certificada a validade e regularidade da instância e proferido despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
Foi depois proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a ré dos pedidos.
Inconformado com o decidido interpôs recurso o autor que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
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A ré apresentou contra-alegações, nas quais colocou, em primeiro lugar, a questão prévia da rejeição do recurso por incumprimento dos ónus referidos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil. No mais pronunciou-se pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se os factos não provados constantes das alíneas a), b), c), d) e e) devem ser dados como provados;
IIApurar se a ré seguradora está obrigada a indemnizar o autor.
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É a seguinte a matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida:
1) A propriedade do veículo de matrícula .. – NP - .., marca Mercedes-Benz, modelo … diesel, …, encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Amarante em nome do aqui autor, desde 07 de abril de 2016, através da ap. ….., tudo conforme documento de folhas 6-verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
2) Trata-se de um veículo com primeira matrícula ocorrida em 17 de novembro de 2008, tendo sido importado e matriculado em Portugal em 2013;
3) O autor, apresentando-se na qualidade de tomador, segurado, proprietário e condutor habitual efetivo, celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº …………../., mediante o qual assumiu a responsabilidade civil perante terceiros emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo identificado em 1º supra, bem como a cobertura facultativa, além do mais, de proteção jurídica (CE016), de veículo de substituição (ligeiro alta gama até 2000 cc) (CE012), sem franquia e, ainda, em caso de "furto, roubo ou furto de uso" (CE004), com o capital fixado, a este título e sem franquia, em €22.850,00, tudo conforme documento de folhas 28 a 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, vigorando essa apólice com efeitos desde 29 de janeiro de 2016 e até 29 de janeiro de 2017;
4) Tal contrato de seguro ficou sujeito às condições contratuais gerais, particulares e especiais previstas no documento de folhas 28 a 31 e 40 a 81 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, delas se destacando os seguintes: "condições gerais" "Artigo 39º - Coberturas facultativas: Mediante convenção expressa nas condições particulares, podem ser objeto do contrato os seguintes riscos e/ou garantias, constantes nas condições especiais: CE 04 — furto, roubo ou furto de uso; (...) CE 12 — veículo de substituição; (...) CE 16 — proteção jurídica (...) Artigo 45º Valor seguro para as coberturas de danos próprios: I. No início do contrato ou no momento da inclusão do veículo seguro no mesmo, o valor seguro para as coberturas de danos próprios é o constante das condições particulares e deverá ser determinado de acordo com os seguintes critérios: (...) b) Veículos usados: deverá corresponder ao valor determinado pela tabela Eurotax, válida no início do contrato ou no momento de inclusão do veículo seguro no mesmo, conforme estabelecido nas condições particulares. (...) CE 04 — Furto, roubo ou furto de Uso: Artigo 1º - Âmbito: Esta cobertura garante, em caso de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado) do veículo seguro, a indemnização por desaparecimento total do veículo, das suas peças, acessórios ou extras ou por danos sofridos pelos mesmos em consequência desses atos (…) Artigo 3º - Normas de procedimento: 1. Em caso de sinistro, o tomador de seguro e/ou o segurado, devem participar imediatamente às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance para a descoberta do veículo, seus acessórios ou extras e dos autores do crime. 2. Em caso de sinistro coberto de desaparecimento do veículo seguro, a C… obriga-se ao pagamento da indemnização, decorridos que sejam 60 (sessenta) dias sobre a última das seguintes datas – data da participação por escrito do sinistro à C… ou data da participação às autoridades — se ao fim desse período o veículo não tiver sido encontrado, mediante a apresentação da seguinte documentação: a) título de registo de propriedade e livrete do veículo ou certificado de matrícula; b) declaração de venda assinada; c) documento que comprove que o veículo não apareceu; d) chaves do veículo. 3. A indemnização corresponderá ao valor seguro do veículo, constante da apólice à data do sinistro (…) CE 12 — Veículo de substituição: Artigo 1º - Âmbito: 1. Esta cobertura garante o aluguer de um veículo de substituição caso o segurado fique privado do uso do veículo seguro por imobilização ocasionada por perda parcial ou total, em consequência de sinistro garantido pelas coberturas de choque, colisão ou capotamento (CE 02), incêndio, raio ou explosão (CE 03), furto, roubo ou furto de uso (CE 04) G) (…), desde que contratadas. 2. Esta cobertura é limitada ao máximo de 30 (trinta) dias por sinistro e anuidade. 3. O veículo de substituição será um veículo ligeiro de passageiros ou misto, de acordo com o grupo escolhido, até ao limite de 2.000 c.c. (...) CE 16 — Proteção jurídica: Artigo 1º - Âmbito: 1. Esta cobertura garante à(s) pessoa(s) segura(s), até aos limites fixados na Tabela 8, o pagamento das despesas emergentes do seu patrocínio, em caso de sinistro ocorrido com o veículo durante o período de validade da presente cobertura. 2 Para o efeito desta cobertura, consideram-se: (...) Despesas: Os encargos suportados pela C… para levar a cabo a defesa dos interesses da(s) pessoa(s) segura(s). (…) Artigo 4º — Exclusões: 1. Para além das exclusões gerais previstas no artigo 41º, esta cobertura não garante, em caso algum: (...) f) custos com as ações litigiosas entre qualquer da(s) pessoa(s) segura(s) e a C… sem prejuízo do disposto no artigo 5º desta condição especial (...)”;
5) Em 23 de janeiro de 2017, D… apresentou queixa contra desconhecidos, no Posto Territorial E…, que deu origem ao processo nº 41/17.9GAMCN, o qual correu seus termos no Departamento de Investigação e Ação Penal — Secção E…, dando conta do furto do veículo identificado em 1. supra, inquérito esse que veio a ser arquivado nos termos do disposto no artigo 277º, do Código de Processo Penal, tudo conforme documento de folhas 7-verso a 9 e 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
6) Por email datado de 24 de janeiro de 2017, o autor comunicou à ré o alegado furto do mencionado veículo, tudo conforme documento de folhas 11 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
7) Na sequência dessa comunicação, a ré colocou à disposição do autor um veículo de substituição, do qual usufruiu pelo período de 30 dias, findo o qual procedeu à sua devolução;
8) Por carta datada de 20 de fevereiro de 2017, rececionada pelo autor, a ré comunicou-lhe que: (...) Com referência ao acidente supra identificado, vimos pela presente informar que terminamos a instrução do processo de sinistro. Nestes termos e de acordo com os elementos carreados no mesmo, informamos V. Ex.a(s) de que declinamos qualquer responsabilidade do sinistro, por aplicação dos Artigos 342º n º 1 e nº 2 e 487º, nº 1, do Código Civil, pois não nos foram presentes, até à presente data, quaisquer elementos de prova da ocorrência do sinistro conforme reclamado. (...)", tudo conforme documento de folhas 11-verso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
9) Por intermédio do seu mediador de seguros, o autor respondeu à ré, mediante o envio do email datado de 24 de fevereiro de 2017, dando-lhe conta do seguinte: "(...) o cliente estranha completamente o teor da comunicação que lhe enviaram com data de 20-02-2017 (anexamos cópia). O cliente já lhes fez a participação juntando cópia da denúncia que efectuou às autoridades. O cliente pretende saber o que fazer agora para beneficiar da indemnização a que diz ter direito face às coberturas que contratou com V. Exas. (...)", tudo conforme documento de folhas 12 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
10) Ainda por intermédio do seu mediador de seguros, o autor enviou à ré o email datado de 14 de março de 2017, dando-lhe conta do seguinte: "(...) Ainda a título do acidente acima identificado e a pedido do cliente permitam-nos anexar correspondência que recebeu do Tribunal de E… (Arquivamento processo). (...)", tudo conforme documento de folhas 12-verso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
11) Também por intermédio do seu mediador de seguros, o autor enviou à ré o email datado de 27 de março de 2017, comunicando-lhe o seguinte: (...) a título do acidente em causa e a pedido do cliente comum serve a presente para solicitar a emissão do recibo de indemnização a que este tem direito. O cliente alega que já passaram os 60 dias necessários para a regularização do caso. O cliente confirma que vai aguardar até ao dia 31-03-2017 pelo pagamento da indemnização a que tem direito, após o que vai alugar uma viatura reclamando a seguir os encargos emergentes (...), tudo conforme documento de folhas 13-verso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
12) A ré respondeu, por carta datada de 30 de março de 2017, rececionada pelo autor, informando-o do seguinte: "(...) No seguimento da instrução do processo em epígrafe, cumpre-nos informar V. Exa de que terminada a mesma, concluíram os n/serviços técnicos de que o sinistro não ocorreu nos moldes participados. Face ao exposto e sem deixar de lamentar o sucedido, informamos que não vamos assumir qualquer responsabilidade pela ocorrência (...), tudo conforme documento de folhas 14 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
13) O autor apresentou reclamação ao Serviço de Provedoria do Cliente da ré, a qual foi objeto da decisão cuja cópia consta de folhas 122 e 123, dando-se o seu teor aqui por integralmente reproduzido;
14) À data de fevereiro de 2017, o autor era tomador da ré no que se refere ao veículo com a matrícula .. - .. - IB;
15) O veículo referido em 1º supra, à data supra mencionada em 4º supra, já tinha sofrido dois acidentes de viação, um ocorrido em 14 de julho de 2014, que determinou a sua perda total e outro em 17 de janeiro de 2015.
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Foram dados como não provados os seguintes factos:
a) Que na madrugada de 22 para 23 de janeiro de 2017, em hora não apurada, o veículo automóvel mencionado em 1º supra foi furtado por terceiros que não foram identificados, quando se encontrava estacionado na avenida …, nesta comarca;
b) Que o valor/dia para aluguer de uma viatura equivalente à mencionada em lº supra atinge os €101,60 ou €60,96;
c) Que os honorários a pagar pelo autor ao seu Ilustre Mandatário ascendem à quantia de €2.000,00;
d) Que o preço de aquisição do veículo aludido em 1º supra pelo autor ascendeu a €24.000,00;
e) Que à data do sinistro participado o valor do veículo referido em 1º ascendia ao montante de €22.850,00.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I. O autor/recorrente insurge-se contra a matéria de facto que foi dada como não provada sob as alíneas a), b), c), d) e e), pretendendo que todas elas sejam havidas como provadas.
No sentido pretendido indicou os depoimentos das testemunhas D… e F… na sua totalidade, embora com a identificação precisa de algumas passagens.
Aludiu ainda aos depoimentos prestados pelas testemunhas G… e H…, sem destes selecionar qualquer trecho.
Procedemos assim à audição dos depoimentos produzidos por D… e F….
D… é filho do autor. No tocante à aquisição da viatura referiu-se a um empréstimo, no valor de 15.000,00€, feito por ele e seu pai ao Sr. I…, de cujo filho era amigo. O montante emprestado não foi restituído no período combinado verbalmente – um ano. Como o seu pai o estava a pressionar bastante porque precisava de dinheiro e queria comprar um carro o Sr. I… propôs-lhes então a entrega da viatura em causa nos autos como meio de pagamento, o que aceitaram. O valor da viatura foi fixado em 24.000,00€. Está-lhe ainda a dever 3.500,00€. O carro era normalmente utilizado por si. Disse que veio passar o fim de semana a E… e no domingo, depois de ter ido com a filha ao MacDonald’s de …, deixou o carro estacionado no lugar onde normalmente o deixa. No dia seguinte, quando ia levar a filha à escola, o carro não estava lá. Entre a porta de entrada do prédio onde se situa o apartamento em que vive a sua companheira e o local onde o carro ficou estacionado distam 30/40 metros. Viu vidros partidos no chão, mas não sabe se eram do carro. Mostrou-os ao militar da GNR que se deslocou ao local. Apresentou queixa no posto da GNR, cujo conteúdo confirmou. Mais esclareceu que o local é uma via muito movimentada, mas de dia. À noite tem movimento muito pequeno, embora existam perto alguns bares. Nas noites de domingo é muito “pacífico”. Quando compraram o carro este estava “impecável”. Mais referiu que o carro, que foi importado da Alemanha ou da Holanda, pensa que pelo Sr. I…, teve um problema com a quilometragem para se reduzir o valor do imposto. Salientou ainda que durante a semana vive com os seus pais em ….
F… é proprietário de uma oficina de automóveis em … e conhece vagamente o filho do autor. Disse que fez reparações na viatura dos autos quando esta pertencia ao Sr. I…. Falou de uma pintura que fez no carro na sequência de danos provocados pelo derramamento de um ácido [a reparação da parte mecânica não foi feita por si] e também de um orçamento no valor de 16/17/18.000,00€. Não sabe a quilometragem da viatura e nunca lhe atribuiu qualquer valor.
Ouvimos igualmente os depoimentos produzidos por G… e H….
G… é perito averiguador e presta serviços à ré desde 2007. Descreveu as diligências que fez no âmbito da averiguação que efetuou, reportando-se às pessoas com quem nesse âmbito falou[1]. Referiu que no local, quando lá foi, não viu vidros no chão. Como lhe foram disponibilizadas as duas chaves do carro, entrou em contacto com a Mercedes para perceber o funcionamento do seu sistema de arranque, sendo-lhe dito que o mesmo não pode ser ligado com uma chave falsa. Referiu também que entre finais de 2016 e agosto/setembro de 2017 houve um “boom” de furtos de veículos de marca Mercedes, mas restrito aos veículos da classe A, o que se verificou porque o seu mecanismo era igual ao da Renault e um grupo, que entretanto foi detido, tinha conseguido descodificá-lo. Mas, para além da questão das chaves, aludiu ainda a outras circunstâncias que o fizeram desconfiar da ocorrência do furto, onde destacou a forma de aquisição do veículo, sem que lhe tenha sido apresentado qualquer comprovativo do seu pagamento. À data dos factos o veículo tinha o valor de 15,000,00€, isto com base em 200.000 km de quilometragem.
H… é militar da GNR a prestar serviço em E…. Recebeu a denúncia cujo teor confirmou. Não participou nas averiguações posteriores. Disse que na zona em causa, que é uma das vias de acesso à cidade, ocorrem furtos de veículos com alguma frequência, recordando-se de uma época em que foram furtados muitos Citroëns. Também já foram furtados veículos de marca Mercedes.
Por fim, e porque tal sempre nos é possível ao abrigo do disposto na primeira parte da al. b) do nº 2 do art. 640º do Cód. de Proc. Civil, procedemos também à audição dos demais depoimentos testemunhais prestados na audiência de julgamento.
J… é militar da GNR a prestar serviço no posto de …. Apenas procedeu à inquirição do proprietário da viatura no âmbito do inquérito que foi instaurado na sequência da queixa apresentada.
K… é perito avaliador, sendo funcionário da ré “C…” desde 2006. Tratava-se de um veículo importado com mais de 200.000 km. À data dos factos valia 15.000,00€, valor que se reduziria para 12.000,00€ se a quilometragem fosse de 400.000 km. Esclareceu que uma perda total é um fator depreciativo para a avaliação de uma viatura. Explicou o modo de funcionamento do sistema de segurança do veículo, referindo que para o pôr a funcionar é sempre necessária a utilização das chaves originais. Pormenorizando, disse que cada vez que é conectada a chave na ignição é gerado um novo código, o qual tem de ser comparado com o que está gravado no motor. O veículo só trabalha se os códigos forem compatíveis. Não tem conhecimento do furto de veículos desta marca e modelo. Disse ainda que o “chip” deste tipo de carro não pode ser copiado, sublinhando não ser possível pôr o veículo a funcionar com recurso a outra chave.
L… é funcionário da ré desde Janeiro de 1994, onde trabalha como gestor de sinistros. Pronunciou-se essencialmente sobre as coberturas subscritas pelo autor no seguro contratado com a ré. Disse que o valor do veículo, aquando da celebração do contrato, foi atribuído através da mediação e, a seu ver, o carro valia menos. Mas nunca viu a viatura.
M… é funcionário da Mercedes desde 2014, como consultor técnico. Falou de forma detalhada sobre o sistema anti - arranque da viatura, tendo realçado que o motor desta não podia ser posto em funcionamento sem a chave original ou suplente, pois não haveria coincidência entre os códigos que são fornecidos por essa chave e pelo canhão de ignição. Sem recurso às chaves originais não é possível pôr o motor do veículo em funcionamento, admitindo, porém, a possibilidade deste ser furtado através da utilização de um reboque.
No sentido das alterações factuais pretendidas indicou ainda a documentação constante de fls. 16v [al. b)] e de fls. 224 e segs. [al. e)].
O art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil estabelece que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa
Vejamos então se da conjugação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, que acima se deixou sintetizada, com a prova documental reunida nos autos se justifica introduzir alterações na matéria de facto dada como provada e não provada, tendo sempre presente que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cfr. art. 607º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil).
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A) A questão fáctica essencial para a decisão dos autos corresponde à alínea a) dos factos não provados, ou seja impõe-se determinar se na madrugada de 22 para 23 de janeiro de 2017, em hora não apurada, o veículo automóvel .. – NP - .. foi furtado por terceiros não identificados, quando se encontrava estacionado na Avenida …, em E….
Da prova desta factualidade depende o acionamento da cobertura, relativa a furto, do contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré.
Com efeito, se o autor invoca a titularidade de um direito indemnizatório que lhe assiste por via da celebração de um contrato de seguro com a ré, em consequência de se ter verificado um furto, é a ele que incumbe a prova da verificação do furto, uma vez que este surge como elemento constitutivo do seu direito – cfr. art. 342º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.
Neste sentido, escreve-se o seguinte no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2012 (proc. 118/11.4 TVLSB.L1-6, disponível in www.dgsi.pt):
“Tratando-se, (…), de acção indemnizatória, destinada à reparação de um dano contratualmente seguro (no caso a perda do veículo, bem móvel com o inerente valor económico, por ter sido objecto de furto e não ter sido recuperado), é patente que ao A./Apelante competia, na economia desta acção, alegar e provar um conjunto de factos geradores desse dever de indemnizar, traduzidos, designadamente, no facto/sinistro (furto do veículo), no valor da cobertura do bem (pelo qual se mede o quantum indemnizatório, dentro das forças/capital do seguro), no nexo de causalidade e na operância da respectiva cobertura, decorrente esta do contrato de seguro celebrado, pois que se trata aqui de elementos constitutivos do direito pretendido”.
Todavia, não se pode ignorar que a prova do desaparecimento de um veículo em consequência de furto se pode revelar difícil, de tal modo que no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018 (proc. 18262/17.2 T8LSB.L1.2, disponível in www.dgsi.pt), se sustenta que, embora o segurado tenha o ónus da prova de que o veículo foi furtado, para tal bastará a existência de uma participação feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança.
Nesta perspetiva, é à seguradora que cabe depois a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto que resulta daquela participação. Porém, mesmo neste acórdão se reconhece que a prova decorrente da queixa do furto cede perante a simples dúvida que o julgador, confrontado com outros elementos de prova, tenha sobre a realidade do facto por ela em princípio provado – cfr. art. 346º do Cód. Civil.
Prosseguindo, entendemos que numa situação como a dos autos não se pode exigir que o autor faça uma prova pessoal e direta do desaparecimento do veículo em consequência de furto, até porque este, ao invés do roubo, é normalmente praticado de forma sub-reptícia, em que não há contacto direto entre quem pratica o furto do automóvel e o seu proprietário.
Por isso, mesmo que a prova do furto não se possa bastar com uma simples participação que nesse sentido é apresentada junto das autoridades policiais, dispensando o autor de qualquer atividade probatória subsequente, o que seguramente levaria à multiplicação das situações de simulação de furto visando pretensões indemnizatórias fraudulentas, também não se pode impor-lhe um esforço probatório que quase se poderia qualificar como diabólico, atendendo às circunstâncias que usualmente acompanham o furto.
O que se justifica é que o autor, tendo apresentado a queixa pela ocorrência do furto junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente à queixa apresentada e que se objetivem factualmente na fundada probabilidade do veículo ter sido estacionado nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas naquela queixa e de ter desaparecido daquele lugar sem motivo aparente.[2]
Regressando ao caso dos autos, o que se verifica é que a prova da ocorrência do furto se baseou na participação apresentada no posto da GNR de E… no dia 23.1.2017, às 9,55h e no depoimento produzido na audiência de julgamento pela testemunha D…, filho do autor e habitual utilizador da viatura em causa nos autos.
Só que para além da participação e do depoimento de quem a fez, e que acima se deixou sintetizado, nada mais dispomos em termos probatórios que nos permita atingir o juízo de verosimilhança a que acima se aludiu.
A inexistência de testemunhas diretas do cometimento do furto não tem qualquer significado e não pode ser utilizado como argumento no sentido da sua não ocorrência, até porque, como já se disse, neste tipo de situações não existem normalmente testemunhas presenciais.
Por isso, a Mmª Juíza “a quo”, como não podia deixar de ser, desvalorizou a inexistência de testemunhas diretas e viria a concluir no sentido de não poder ser dada como provada a ocorrência do furto por um conjunto de outros pormenores que descreveu exaustivamente na motivação da matéria de facto e cuja linha argumentativa no essencial merece a nossa concordância.
De qualquer modo, não podemos deixar de salientar que as dúvidas que se colocam no tocante à forma como foi adquirida a viatura, mesmo que pertinentes atendendo a que inexiste qualquer documento comprovativo do pagamento do valor do veículo, não são de grande relevo para apurar da ocorrência – ou não – do furto. O mesmo se diga da circunstância, algo estranha, do contrato de seguro ter sido contratado com início em 29.1.2016, quando o automóvel foi registado em nome do autor apenas em 7.4.2016 – cfr. docs. de fls. 28 a 31 e 115.
Circunstâncias já de maior relevo serão o facto de o alegado furto ocorrer na noite de 22 para 23 de janeiro de 2017, poucos dias antes de cessar a vigência do contrato de seguro, o que sucederia em 29 de janeiro, e de haver discrepância, como adiante melhor se verá a propósito do facto não provado e), entre o valor real da viatura segurada e o valor do capital seguro em caso de furto/roubo, sendo este bem superior àquele.
Mas o que mais adensa as dúvidas relativamente à efetiva ocorrência do furto alegado pelo autor funda-se no depoimento que foi prestado pela testemunha M…, que acima se deixou sintetizado, o qual, sendo consultor técnico da Mercedes, nenhuma ligação tem às partes e produziu, a nosso ver, um depoimento bastante esclarecedor quanto à possibilidade de verificação do furto.
Seguindo o que foi escrito na sentença recorrida, é de assinalar que esta testemunha, com base nos seus conhecimentos técnicos, “…afirmou ser impossível, do ponto de vista técnico, colocar em funcionamento o motor do veículo do autor sem o uso da respetiva chave original (ou suplente). O que significa que, com base neste depoimento sério, objetivo (face à respetiva razão de ciência), esclarecedor e perentório, foi possível concluir quanto à impossibilidade da viatura do autor ter sido alegadamente retirada do local onde alegadamente foi estacionada pelo D… pelos seus próprios meios, na medida em que não era possível ligar o motor sem o uso das chaves originais. Estas, segundo asseverou o D…, corroborado pela testemunha G…, estavam na posse daquele primeiro, pelo que não podiam ter sido utilizadas para pôr o carro em funcionamento. A hipótese alternativa era a viatura ser rebocada e assim retirada do local onde foi alegadamente estacionada, o que, a nosso ver, atentas as características da via em questão – mesmo durante a madrugada – não se afigura crível, dado o aparato que tal podia gerar, acordando os vizinhos e como tal chamando a atenção para o que estava a suceder.”
E se é certo que no decurso da audiência foi relatada a ocorrência de furtos de veículos na zona, inclusive da marca Mercedes (depoimentos das testemunhas G… e H…), não é menos verdade que esses furtos não visaram veículos com as características do que agora está aqui em causa, mas sim, no que à Mercedes concerne, veículos de gama mais baixa – classe A.
Continuando, e extravasando aqui um pouco a argumentação da sentença recorrida, há um outro aspeto que não deixa de nos causar surpresa quanto à verificação – ou não – do furto, o que passaremos a expor.
O furto de um veículo automóvel, ainda para mais se estamos perante um Mercedes, classe … e mesmo que tenha perto de 10 anos, é para o cidadão comum um facto gerador de grande tensão, suscetível de provocar neste no dia do evento um estado de, pelo menos, alguma desorientação.
Imagine-se a reação de um qualquer cidadão ao chegar ao local onde tinha deixado estacionada a sua viatura[3] e ao deparar-se com o seu desaparecimento. O nervosismo e a perturbação imperariam. Procuraria indagar do sucedido no local, falando com vizinhos que lhe podiam ter fornecido alguma pista quanto à ocorrência. Falaria com familiares e amigos próximos e não faltariam certamente testemunhas que em tribunal descrevessem um estado de nervosismo compatível com o desaparecimento de um estimado veículo automóvel e também as averiguações que sumariamente teria feito no local com vista a apurar desse desaparecimento.
Para um cidadão comum a subtração de um veículo automóvel, a não ser que se trate de um veículo destituído de qualquer valor, é sempre, no plano negativo, um facto relevante na história da sua vida e, por isso, gerador de perturbação.
E não quer dizer que isso não pudesse ter sucedido com o B… e com o seu pai, aqui autor. Só que o referido B… não o confirmou no seu depoimento e nenhuma outra testemunha foi arrolada do círculo de familiares e amigos próximos, ou da vizinhança, que nos dissesse algo sobre o que foi a vida deste e do autor nas horas que se seguiram ao alegado desaparecimento da viatura.[4]
De concreto apenas sabemos que no dia 23.1.2017, pelas 9h55m, D… esteve presente no posto da GNR de E…. e aí apresentou a participação do furto da viatura (fls. 8) e que no dia seguinte – 24.1.2017 – viria a ser apresentada na “C…” uma declaração amigável também referente ao furto da viatura subscrita pelo próprio autor B… e onde este afirma ter sido a ele a estacionar o veículo no lugar donde alegadamente terá desaparecido (fls. 10), em contradição com o que foi declarado em julgamento pelo seu filho.
A não audição de qualquer testemunha, mesmo que familiar ou amigo próximo, que reportasse ao tribunal o comportamento e as diligências feitas pelo D… após o eventual desaparecimento do veículo fragiliza a versão do autor.
Seria certamente um precioso elemento adjuvante para a sua posição.
Tal como por explicar ficou, conforme assinala a Mmª Juíza “a quo”, o trajeto que o D… fez entre Felgueiras e E…. Escreve esta: “Veio pela autoestrada e nesse caso não ficou com nenhum comprovativo do pagamento da portagem (já que nem sequer tinha via verde)? Já que a ré desconfiou da veracidade da sua versão, o normal não seria o autor munir-se de todos os comprovativos possíveis que atestassem o trajeto da viatura no dia da ocorrência, tanto mais que essas suspeitas foram logo suscitadas aquando da averiguação levada a cabo pela ré. Mas não, nem um documento a comprovar a versão do filho do autor, no sentido de ter ido a Felgueiras e no regresso ao E… ter estacionado o carro. Aliás, na falta dessa prova documental, se calhar a mãe da neta – na casa da qual o filho do autor teria dormido na noite da alegada ocorrência – poderia ter atestado a presença deste último e como tal a utilização da viatura. Ou quando muito confirmar que teve de o levar a casa porque não tinha carro, ou porque aquele chamou um táxi para o levar ou algum familiar, etc.”
Neste contexto, a audição em julgamento da namorada de D…. – mãe da neta do autor – teria sido importante, estranhando-se que a mesma não tivesse sido arrolada como testemunha pelo autor.
Ora, há que ter em atenção que o auto de denúncia constante de fls. 8, mesmo sendo um elemento probatório importante, não permite só por si dar como provado que o veículo automóvel em causa nos autos tenha sido furtado ou sequer que tenha desaparecido. As declarações que dele constam podem ser verdadeiras ou falsas e para que o seu conteúdo possa ser havido como verosímil há que surgir alguma prova coadjuvante.
E essa prova não existe.
Aliás, o que existe, na sequência do que se tem vindo a expor, é um mar de dúvidas, de tal forma que, mesmo seguindo a orientação mais favorável à posição do autor defendida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018, sempre seríamos levados a concluir que as dúvidas que se colocam quanto à ocorrência do furto de viatura participado pelo autor impedem-nos de dar como provada a sua verificação, assim se mantendo a alínea a) no elenco dos factos não provados.
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B) No que tange à alínea b) dos factos não provados - o valor/dia para aluguer de uma viatura equivalente à mencionada em lº supra atinge os 101,60€ ou 60,96€ - há a referir que o autor juntou aos autos documento, retirado da Internet, do site de uma empresa de aluguer de veículos, do qual resulta que o aluguer de um veículo mais recente, mas da mesma gama do pertencente ao autor, ascendia em 2017 a 101,60€ - cfr. fls. 16v.
Como tal, este facto deverá transitar para o elenco dos provados, sob nº 16, e com a seguinte redação:
“O valor/dia para aluguer de uma viatura equivalente à mencionada em 1º supra atinge, pelo menos, 60,96€”.
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C) Quanto à alínea c) dos factos não provados - os honorários a pagar pelo autor ao seu Ilustre Mandatário ascendem à quantia de 2.000,00€ – nenhum elemento probatório foi produzido nos autos que o permitisse dar como provado, razão pela qual se manterá como não provado.
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D) No tocante à alínea d) dos factos não provados - o preço de aquisição do veículo aludido em 1º supra pelo autor ascendeu a 24.000,00€ – terá que se salientar que este valor apenas foi confirmado por D… no seu depoimento.
Reportou-se este a um empréstimo feito pelo seu pai, no valor de 15.000,00€, e como a quantia emprestada não foi restituída no período combinado – um ano – o carro foi entregue como forma de pagamento, tendo ficado por pagar pelo autor a importância de 9.000,00€, o que tem vindo a fazer, restando ainda em dívida 3.500,00€.
Sucede que não existe um único elemento documental que comprove esta versão, como bem se refere na sentença recorrida, onde se escreve o seguinte:
“Estranha-se … os alegados contornos do empréstimo-crédito efetuado pelo autor junto do I… e depois a total ausência de documento comprovativo da entrega desses valores – não foi apresentada, pois, nenhuma prova documental por forma a corroborar esse pagamento – e além disso, atendendo ao facto de se tratar de um carro importado, com muitos quilómetros, já com pelo menos dois sinistros, um dos quais com perda total, e estando o autor, por intermédio do seu filho, ligado ao tal I…, não é verosímil que o mesmo, aquando da sua importação, tivesse sido adquirido por este último por €10.350,00, acrescido do imposto devido – cfr. folhas 167 e 182 (o referido I… atribuiu-lhe o valor comercial de €14.558,00) – e, passado dois ou três anos, tivesse sido vendido a um amigo pelo valor de €24.000,00, como pretendeu fazer valer a testemunha D…, não logrando o mesmo convencer este tribunal, até, porque, por um lado, como vimos, não foi apresentada nenhuma prova documental que atestasse o pagamento de tal valor e, por outro lado, por se mostrar igualmente contrariado pelas explicações fornecidas pelas testemunhas G…, K… e L…, no sentido de não ser razoável aquele valor comercial, face às características da viatura e aos valores praticados no mercado.”
Assim, em consonância com a argumentação expendida na sentença recorrida, manter-se-á a alínea d) no elenco dos factos não provados.
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E) Por último, o autor/recorrente insurgiu-se igualmente contra a alínea e) dos factos não provados, pretendendo que se dê como assente que à data do sinistro o valor do veículo ascendia ao montante de 22.850,00€.
Também aqui em linha com a 1ª Instância entendemos que não lhe assiste razão.
Se é certo que aquele valor era o que constava do próprio contrato de seguro, provavelmente em virtude da intervenção do respetivo mediador, a prova produzida na audiência de julgamento, onde, neste segmento, se realçam os depoimentos das testemunhas K…, L… e G…, não apontou nesse sentido.
Apontou antes para um valor inferior, que as testemunhas K… e G… situaram em 15.000,00€ com base numa quilometragem de 200.000 km. K…, perito avaliador, apesar de nunca ter visualizado a viatura, explicou com pormenor os critérios de avaliação e face às suas características, modelo, número de quilómetros e histórico de acidentes fixou o seu valor em 15.000,00€, o qual poderia até diminuir para 12.000,00€, caso esta tivesse cerca de 400.000 km. G… aludiu também ao valor de 15.000,00€ com referência a 200.000 km de quilometragem e L… mencionou, sem o quantificar, um valor inferior ao que foi atribuído no contrato de seguro.
Por outro lado, a testemunha F…, que fez várias reparações à viatura quando esta pertencia a I…, com conhecimentos na matéria por ser proprietário de uma oficina de automóveis, não atribuiu valor comercial à viatura, apesar de ter sido instado a fazê-lo.
Assim, e também porque, como já atrás se expôs em D), não se provou que o preço de aquisição da viatura tenha ascendido a 24.000,00€, não nos é possível dar como assente que o seu valor, aquando do sinistro, era de 22.850,00€, tudo indicando que no momento da celebração do contrato de seguro a mesma foi sobreavaliada.
Como tal, também a alínea e) será mantida como facto não provado.
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II – Através da presente ação, o autor veio peticionar a condenação da ré seguradora no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor do veículo que alegadamente lhe foi subtraído, além de outros danos decorrentes desse sinistro, fundando-se, para tal efeito, na cobertura de danos próprios, que também entre ambos foi contratada aquando da celebração de contrato de seguro ramo automóvel.
Essa cobertura de danos próprios garante, em caso de furto, roubo e furto de uso do veículo seguro a indemnização pelo desaparecimento total do veículo, das suas peças, acessórios ou extras ou por danos sofridos pelo mesmo em consequência desses atos.
A seguradora obrigou-se assim perante o segurado a pagar a indemnização devida caso se verificasse o risco coberto, ou seja, caso o veículo segurado fosse subtraído ou roubado.
Deste modo, para que, neste caso, a indemnização peticionada pudesse ser paga ao autor impunha-se que a ocorrência do furto fosse dada como provada e, como atrás se expôs, essa prova não foi feita, conforme flui da permanência da alínea a) no elenco dos factos não provados.
Como tal, e sem necessidade de outras considerações, o recurso interposto pelo autor será julgado improcedente, o que significa a confirmação da sentença recorrida.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do autor/recorrente.
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Porto, 10.7.2019
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
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[1] Há aqui a referir que as declarações que são prestadas perante um averiguador pago por uma seguradora, sem a presença da parte contrária e sem o controlo do juiz, como neste caso sucedeu com moradores, lojistas e transeuntes que passavam no local e que não foram identificados e também com o próprio filho do autor, D…, não valem como elementos de prova utilizáveis no tribunal, sejam elas corporizadas em escrito feito na sequência das mesmas ou transmitidas pelo averiguador como testemunha – cfr. art. 421º do Cód. de Proc. Civil, “a contrario”. Por isso, no que toca ao D… só valerá o depoimento que o próprio prestou no decurso da audiência de julgamento. [cfr. Ac. Rel. Lisboa de 22.11.2018, proc. 18262/17.2 T8LSB.L1-2, disponível in www.dgsi.pt.]
[2] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 16.5.2019, proc. 3164/17.0 T8VNF.G1, disponível in www.dgsi.pt.
[3] O proprietário da viatura não era o D…, mas sim o seu pai, aqui autor, embora fosse aquele que a utilizava habitualmente.
[4] A este propósito, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 25.10.2018 (proc. 178/17.4 TJ8MTJ.L1, disponível in www.dgsi.pt), onde se veio a dar como provada a ocorrência do furto, mas foram arroladas testemunhas que depuseram sobre o comportamento do proprietário do veículo após o conhecimento daquele e que confirmaram, neste, um estado de “aflição”.