Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0546532
Nº Convencional: JTRP00039026
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RP200604050546532
Data do Acordão: 04/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 222 - FLS 07.
Área Temática: .
Sumário: O cometimento de um novo crime no período de suspensão da execução da pena, se não foi imposto o cumprimento de quaisquer deveres ou regras de conduta, não pode levar à prorrogação do período de suspensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Arouca o arguido B………., devidamente identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 8/4/02, na pena única de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples.
Por despacho de 28/6/05 foi decidido prorrogar aquele período de suspensão por um ano, atendendo a que durante o período da suspensão o arguido cometeu um crime de condução sem habitação legal, pelo qual foi condenado em pena de multa.
Desse despacho interpôs recurso o arguido, motivado com as conclusões que se transcrevem:
I. O presente Recurso é interposto do Despacho que decidiu prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada por sentença, pelo período de um ano, a acrescer ao prazo anteriormente fixado de três anos;
II. Tal Despacho, de Direito, fundamentou-se ao abrigo do disposto nos artigos 50.° n.° 5, 55.° al. d) e 56.° n.° al. a), este a contrario, todos do CP;
III. O Recorrente foi condenado, nos presentes autos, por sentença de 08 de Abril de 2002, já transitada em julgado, em concurso, na pena única de um ano de prisão, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, suspensa na sua execução pelo período de três anos;
IV. Por sentença proferida nos autos de processo comum singular, sob o n. ° …/03.. GAARC, em 04 de Junho de 2004, foi o Recorrente condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €1,50, no montante global de € 135,00, pela prática, em 29 de Outubro de 2003, dum crime de condução sem habilitação legal, p, p, art.° 3.° n.°s 1 e 2 do DL 2/98 de 03 de Janeiro;
V. O Arguido, durante o período de suspensão praticou um crime de natureza bem diversa e menos grave daqueles pelo quais foi, primeiramente e nestes autos, condenado;
VI. A fls. 260 o M°P° promoveu a prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão por mais um ano, nos termos do Art.° 55.° al. d) do CP;
VII. É patente, no Despacho recorrido, a errada interpretação que dos artigos 50.° n.° 5, 55.° al. d) e 56.° n.° 1, al. a), este a contrario, todos do CP, o Tribunal a quo fez;
VII. Bem como é evidente a consequente errada aplicação dos mesmos para fundamentar o Despacho proferido;
IX. A suspensão da execução da pena pelo período de um ano encontrou fundamento, na Sentença de fls. 200 e ss, nos termos do disposto no Art.° 50.° n.° 1 e n.° 5 do Código Penal,
X. É manifesto que a Sentença proferida a fls. 200 não subordinou a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de qualquer dever ou à observância de qualquer regra de conduta, aqueles tipificados no Art.º 57.º do CP, estas tipificadas no Art.° 52.º do mesmo Código;
XI. Não fez a Sentença de fls. 200 apelo e uso do Art.º 50.º n. º 2 do CP;
XII. Como tal, não julgou adequado à realização das finalidades da punição a subordinação da imposta suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta;
XIII. O disposto no Artigo 55.° alínea d) do CP só operaria, se durante o período da suspensão, o Recorrente, culposamente, tivesse deixado de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta que lhe tivessem sido impostos, ou não tivesse correspondido a um plano de readaptação;
XIV. Não tendo sido proferida qualquer Decisão, mormente Sentença, que tal fixasse, não pode agora ser imposta uma prorrogação do que não existe;
XV. Daí a manifesta falência da sustentabilidade, no Despacho proferido, da aplicabilidade, in casu, do Art.º 55.º, al. d) do CP;
XVI. No que tange ao Art.º 56.º n.° 1 al. a), invocado a contrario, não se compreende a sua invocação e muito menos "a contrario";
XVII. Nem se descortina ou vislumbra onde quis o Tribunal recorrido chegar, em sede de fundamentação do Despacho, com tal interpretação de tal normativo;
XIII. Na Sentença proferida nos presentes autos, as razões da suspensão não estavam subordinadas ao cumprimento de condições especiais;
XIX. Concluiu o Tribunal a quo, tal como consta expressamente do próprio Despacho de que se recorre, que o Recorrente, ao ter incorrido na prática de um crime de condução sem habilitação legal, também não violou as finalidades de prevenção geral que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão;
XX. Em sede de elemento histórico importa dizer que, atendendo ao teor do art.° 50° do Código Penal de 1982, face ao teor do actual e vigente 55º do CP, o Legislador retirou da Lei a expressão "punição por outro crime";
XXI. Ou seja, a "punição por outro crime" - como no caso dos presentes autos – à luz do CP vigente, não é - deixou de ser - claramente, causa ou motivo para que o Tribunal faça operar a prorrogação do período de suspensão, prevista na al. d) do Art.° 55. ° CP.
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A Sr.ª Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação.

Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a decidir no presente recurso é a de saber se o cometimento de um crime durante o período da suspensão da execução da pena (decretada sem qualquer imposição de deveres ou regras de conduta) pode/deve levar à prorrogação do período de suspensão.
O despacho recorrido, proferido em 28/6/06, é o seguinte:
Por sentença proferida a fls. 200 a 208, no dia 8 de Abril de 2002, já transitada em julgado, foi o arguido B………., condenado na pena de um ano de prisão pela autoria material e em concurso efectivo de dois crimes de ofensa à integridade física simples, cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos.
Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.° …/03.. GAARC, que correu seus termos por este Tribunal, já transitada em julgado, em 21-6-2004, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa, pela prática de um crime condução sem habilitação legal, conforme certidão junta aos autos a fls. 251-258.
O crime de condução sem habilitação legal foi praticado no dia 29 de Outubro de 2003, durante o período de suspensão da pena aplicada nestes autos.

Por parecer de fls. 260 o MP promoveu que fosse prorrogado o período da suspensão da execução da pena por mais um ano.
Notificado o arguido para se pronunciar, veio o mesmo alegar que o arguido durante o período de suspensão não violou qualquer dever ou regra de conduta, razão pela qual deve ser considerada extinta a pena e não prorrogado o prazo de suspensão - fls. 265-267.

Foi requerida a realização de relatório social sobe a inserção social do arguido, que não chegou a ser elaborado em virtude de o arguido, entretanto, ter sido preso preventivamente à ordem do processo de inquérito n.° ../05.OTAARC, dos Serviços do MP deste Tribunal.
Cumpre decidir:
A suspensão da execução da pena de prisão é, em si própria uma pena, mas de substituição, com um conteúdo reeducativo e pedagógico, que pode ficar subordinada e condicionada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a repararem o mal do crime (artigo 50° e 51°, n.° 1 do C.P.).
No caso em apreço tal não sucedeu, ficando o arguido, no entanto, sujeito ao dever geral de não incorrer na prática de qualquer crime durante o período da suspensão.
O arguido foi condenado, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
Estabelece o artigo 56°, n.° 1, al. b) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da punição que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
No caso em apreço verifica-se da sentença proferida nestes autos que as razões da suspensão, porque não subordinadas ao cumprimento de condições especiais, são essencialmente, razões de prevenção geral.
Como se extrai da leitura do normativo citado, a revogação da suspensão não é automática, exige a verificação de dois requisitos cumulativos: o incumprimento da obrigação imposta e a demonstração de que o incumprimento da condição não alcançou as finalidades pretendidas com a suspensão.
Assim, há que averiguar se o arguido ao ter incorrido na prática de um crime de detenção ilegal de arma, violou as finalidades de prevenção geral que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão.
Como se refere da douta promoção do Ministério Público, entendemos que não.
O crime praticado pelo arguido foi condenado durante o período de suspensão e de natureza diversa.
Por outro lado, considerarmos que uma revogação da suspensão da pena não deverá ser determinada sem antes verificar o tribunal se pode ser dado cumprimento ao disposto no artigo 55° do C.P. Como nos refere o Professor Figueiredo Dias, in As Consequências do Crime, página 344, as necessidades de reprovação e prevenção do crime aqui em causa são apenas as de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. (Ver igualmente: Acórdão da Relação de Évora de 3-3-1998, BMJ, 475, 803).
Ora, atendendo às razões referidas, entendemos que essas necessidades de prevenção geral podem, ainda, ser asseguradas pela concessão ao arguido de uma nova oportunidade para provar que as finalidades da suspensão podem ser alcançadas.
Para o efeito, atendendo ao caso concreto e às possibilidades previstas nas alíneas a) a d) do artigo 55° do C.P., decidimos ser adequada a prorrogação do prazo da suspensão pelo período mínimo, ou seja, um ano.

Face ao exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 50°, n.° 5, 55°, al. d) e 56°, n.° 1, al. a), este "a contrario", todos do Código Penal, decido prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão pelo período de um ano, a acrescer ao prazo anteriormente fixado de três anos.
Notifique, sendo o arguido no estabelecimento prisional onde o mesmo se encontra preso preventivamente.

Nos termos do artº 56º, nº 1, al. b) do CP a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
A suspensão da execução da pena é uma pena de substituição e as finalidades destas penas são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”.
A suspensão da execução da pena visa “somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou –ainda menos - «metanóia» da sua visão do mundo” (Figueiredo Dias – As consequências Jurídicas do Crime, citado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto).
No despacho recorrido considerou-se que, após se fazer uma avaliação da “personalidade” do arguido, não era de revogar a suspensão da execução da pena, apesar do crime cometido, por se ter entendido que as finalidades que estiveram na sua base ainda podiam ser alcançadas.
Apesar de não revogar a suspensão da execução da pena foi decidido prorrogar o prazo da suspensão, com fundamento na al. d) do artº 55º do CP.
Será possível tal prorrogação?
Embora com algumas dúvidas (se o cometimento do novo crime permite a revogação da suspensão - artº 56º, nº 1, al. b) do CP -, também deveria permitir o menos) o relator propende para a impossibilidade de prorrogação do prazo de suspensão, conforme o decidido no Ac. de 14/12/05, proferido no recurso nº 108/02, 1ª Sec., desta Relação.
Parece resultar dos autos que quando foi proferido o despacho recorrido já tinha decorrido o período fixado na sentença para a suspensão de execução da pena.
É pressuposto lógico da prorrogação de um prazo que o mesmo ainda se encontre a decorrer. Prorrogar, segundo o Novo Dicionário da Língua Portuguesa de António de Morais Silva, significa “Tornar mais longo (um prazo estabelecido); protrair; prolongar”, o que tem subjacente que o prazo ainda não decorreu. Só se pode prolongar uma coisa que ainda não terminou.
Assim parece não ser possível prolongar o prazo de suspensão da execução da pena quando este já decorreu.
Estipula o artº 55º do CP “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: ….d) Prorrogar o período de suspensão….”.
Assim, só é possível a prorrogação do prazo da suspensão nos casos referidos no corpo de tal preceito, onde não se encontra a prática de um crime. No caso da chamada suspensão condicionada (artºs 50º, nº 2, 51º, 52º e 54º do CP) a falta de cumprimento culposo da “condicionante” pode levar à aplicação de qualquer das sanções referidas no artº 55º do CP ou à revogação da suspensão da execução da pena, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 56º do CP (caso de infracção grosseira ou repetitiva dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação social).
Para o caso de cometimento de crime durante o período da suspensão, sem que tenha sido imposta qualquer “condicionante” à suspensão (suspensão simples), a sanção possível é apenas a estipulada na al. b) do nº 1 daquele artº 56º e não qualquer outra das referidas no artº 55º do CP.
No caso dos autos a suspensão da execução não foi subordinada ao cumprimento de qualquer dever, regra de conduta ou plano individual de readaptação social pelo que, tendo-se considerado que a nova condenação não frustrou as finalidades que estiveram na base da suspensão, não era possível prorrogar o período de suspensão de execução da pena e a mesma deveria ter sido julgada extinta, caso não existissem outros motivos para a revogação da suspensão da pena, nos termos do artº 57º do CP.

DECISÃO

Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, na parte em que prorrogou o período de suspensão de execução da pena, e determinar que seja proferido despacho em consonância com o agora decidido.

Sem tributação.

Porto, 5 de Abril de 2006.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro