Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016534
Nº Convencional: JTRP00018502
Relator: MENDES PINTO
Descritores: REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP198107130016534
Data do Acordão: 07/13/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TIV PAG246
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: DL 887/76 DE 1976712/29 ART20.
Sumário: I - Uma Portaria de Regulamentação tem de regular, de modo mais ou menos completo, mas também por forma mais ou menos original, uma certa actividade, não valendo como tal um diploma que se cinja a transcrever, de forma mais ou menos fiel e exaustiva, um outro instrumento já existente e em vigor.
II - No caso, de que se trataria seria de uma Portaria de Extensão.
III - Uma Portaria de Regulamentação só é viável, quando seja inviável o recurso à Portaria de Extensão e desde que se verifique qualquer das condições previstas nas três alíneas do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 887/76, de 29 de Dezembro.
IV - Condição sine qua non de aplicabilidade das Portarias de Extensão, salvo determinação em contrário, é a inexistência de regulamentação coleciva específica aplicável à relação laboral considerada.
V - À data da publicação do CCT/PRT, de 15/04/77, estava em vigor o CCT de 22/06/75 para a indústria hoteleira e similares, a qual constituia, pois, regulamentação específica para esse sector e, consequentemente, excluía a possibilidade de aplicação ao mesmo de qualquer Portaria de Extensão, nomeadamente daquela.
Reclamações: