Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021155 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA FIANÇA OBJECTO NULIDADE RECURSO QUESTÃO NOVA DIREITOS INDISPONÍVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP199705199341287 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/90-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 N1 ART334 ART400 ART628 N1. CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART715. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/10/09 IN BMJ N290 PAG352. AC STJ DE 1980/03/26 IN BMJ N295 PAG425. AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG19. AC STJ DE 1993/01/21 IN CJSTJ T1 ANOI PAG71. AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG98. AC RP DE 1994/01/31 IN CJ T1 ANOXIX PAG220. AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N419 PAG297. AC RP DE 1979/05/10 IN CJ T3 ANOIV PAG944. AC RC DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG46. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo o Juiz pronunciado sobre o alegado abuso de direito, cuja apreciação aliás é de conhecimento oficioso, a sua consequência acarreta a nulidade da sentença, cuja declaração, nos termos do artigo 715 do Código de Processo Civil, não dispensa o tribunal da Relação de conhecer do objecto do recurso. II - Por ser indeterminável o seu conteúdo, é nula a fiança em que os fiadores declararam que se constituem solidariamente fiadores e principais pagadores de todas as importâncias que determinada sociedade comercial deva ou venha a dever a determinado banco, bem como qualquer responsabilidade que tal sociedade tenha ou venha a ter nesse banco, seja por que origem for, acrescentando ainda renunciarem ao benefício de excussão ou a outro benefício ou direito que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular as obrigações assumidas ( artigo 280 n.1 do Código Civil ). III - Com efeito, trata-se da constituição de uma fiança que abarca todas e quaisquer responsabilidades, mas em que não se indicam quaisquer limites ou critérios que tornem determinável o seu conteúdo. IV - É manifesto ter agido com abuso de direito, por ter excedido largamente os limites impostos pela boa fé contratual e pelos bons costumes, o banco que exigiu dos subscritores da fiança o pagamento de determinada quantia em dinheiro, invocando uma fiança indeterminável, em que os fiadores ficariam ilimitadamente nas mãos do credor, sem qualquer contrapartida. V - A regra de que não podem ser apreciadas pela Relação as questões que não tenham sido postas e decididas pelo tribunal recorrido só é aplicável no campo das questões disponíveis, pois quando se trata de matéria indisponível, sujeita a conhecimento oficioso, tal apreciação deve prevalecer sobre tal regra. | ||
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