Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341287
Nº Convencional: JTRP00021155
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
FIANÇA
OBJECTO
NULIDADE
RECURSO
QUESTÃO NOVA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Nº do Documento: RP199705199341287
Data do Acordão: 05/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 35/90-1S
Data Dec. Recorrida: 12/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 N1 ART334 ART400 ART628 N1.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART715.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/10/09 IN BMJ N290 PAG352. AC STJ DE 1980/03/26
IN BMJ N295 PAG425. AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG19. AC STJ DE 1993/01/21 IN CJSTJ T1 ANOI PAG71. AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG98. AC RP DE 1994/01/31 IN CJ
T1 ANOXIX PAG220. AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N419 PAG297.
AC RP DE 1979/05/10 IN CJ T3 ANOIV PAG944. AC RC DE 1992/03/17
IN CJ T2 ANOXVII PAG46.
Sumário: I - Não se tendo o Juiz pronunciado sobre o alegado abuso de direito, cuja apreciação aliás é de conhecimento oficioso, a sua consequência acarreta a nulidade da sentença, cuja declaração, nos termos do artigo 715 do Código de Processo Civil, não dispensa o tribunal da Relação de conhecer do objecto do recurso.
II - Por ser indeterminável o seu conteúdo, é nula a fiança em que os fiadores declararam que se constituem solidariamente fiadores e principais pagadores de todas as importâncias que determinada sociedade comercial deva ou venha a dever a determinado banco, bem como qualquer responsabilidade que tal sociedade tenha ou venha a ter nesse banco, seja por que origem for, acrescentando ainda renunciarem ao benefício de excussão ou a outro benefício ou direito que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular as obrigações assumidas
( artigo 280 n.1 do Código Civil ).
III - Com efeito, trata-se da constituição de uma fiança que abarca todas e quaisquer responsabilidades, mas em que não se indicam quaisquer limites ou critérios que tornem determinável o seu conteúdo.
IV - É manifesto ter agido com abuso de direito, por ter excedido largamente os limites impostos pela boa fé contratual e pelos bons costumes, o banco que exigiu dos subscritores da fiança o pagamento de determinada quantia em dinheiro, invocando uma fiança indeterminável, em que os fiadores ficariam ilimitadamente nas mãos do credor, sem qualquer contrapartida.
V - A regra de que não podem ser apreciadas pela Relação as questões que não tenham sido postas e decididas pelo tribunal recorrido só é aplicável no campo das questões disponíveis, pois quando se trata de matéria indisponível, sujeita a conhecimento oficioso, tal apreciação deve prevalecer sobre tal regra.
Reclamações: