Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS NOUTRO PROCESSO DIREITO À PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202601162346/20.2T8PNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I — A regra do artigo 423.º, n.º 1, do CPC não impede a apresentação, em momento ulterior, de documentos cuja pertinência apenas emerge da defesa apresentada pela contraparte ou da própria evolução da causa, desde que tais documentos sejam aptos a influenciar a decisão da matéria de facto. II — As decisões judiciais proferidas noutro processo, ainda que não vinculativas nem dotadas de força probatória plena, constituem documentos idóneos, podendo ser atendidas como meios de prova documental ou como princípio de prova, quando relevantes para a apreciação dos factos controvertidos. III — O artigo 421.º do CPC consagra a admissibilidade, noutro processo contra a mesma parte, de depoimentos e perícias previamente produzidos com audiência contraditória, não exigindo que exista relação de prejudicialidade entre os processos. IV — Para a aplicação do citado inciso basta que: (i) os depoimentos tenham sido produzidos com contraditório; (ii) sejam invocados contra a mesma parte; e (iii) ofereçam utilidade na apreciação dos factos em discussão. Verificados tais requisitos, a sua junção não depende do regime do artigo 423.º. V — A recusa liminar da junção de tais elementos probatórios, com fundamento exclusivo na inexistência de relação de prejudicialidade ou na alegada ausência de relevância, pode colidir com o direito à prova e restringir indevidamente o exercício do contraditório e da defesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2346/20.2T8PNF.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Central Cível de Penafiel-J4 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho 2º Adjunto Des. Dr.ª Ana Paula Amorim 5ª Secção Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, veio intentar ação declarativa comum-anulação de doação, contra BB, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, nos termos e pelos fundamentos que constam da respetiva petição inicial. * Tendo o processo seguido os seus regulares termos, em 30/09/2025 foi proferido o seguinte despacho:“Req. de 17-9-2025 e req. de 29-9-2025: Por via do 1.º dos requerimentos em referência, requereu o R. a admissão aos autos das sucessivas decisões judiciais (Acórdãos) proferidas no âmbito do processo-crime (processo n.º ...) que a A. moveu contra o R.. Mais requereu seja dado “em especial destaque” ao “teor da sentença proferida no processo-crime, com especial foco na sua douta fundamentação, pelo coletivo de três Juízes, bem como a admissão das transcrições dos depoimentos prestados pelo Ex.mo Sr. Dr. CC e pela Ex.ma Sr.ª Dr.ª DD”. Em pronúncia contraditória, pugna a curadora provisória nomeada à A., em representação desta (vista a sua incapacidade), pela rejeição, na sua totalidade, do peticionado. Cumpre apreciar e decidir. Refere o art.º 423.º do Código de Processo Civil que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” Ora, no caso em apreço, os documentos oferecidos pelo R. correspondem a várias decisões judiciais proferidas no âmbito de outros autos distintos dos presentes autos. As transcrições cuja admissão igualmente requer correspondem também a depoimentos prestados por testemunhas nos aludidos autos. Nessa medida, tanto os documentos como as transcrições oferecidas não resultam admissíveis no quadro dos presentes autos pois que, sendo os documentos apresentados destinados a fazer prova de factos–os factos fundamentantes da ação ou da defesa, como expresso no n.º 1 do art.º 423.º do CPC -, quaisquer decisões judiciais proferidas no âmbito de outros autos com os quais o presente processo não se encontra em relação de prejudicialidade, não resultam de molde a provar quaisquer factos com relevância no contexto deste processo. O que vale por concluir que não se mostra justificada quer a pertinência quer a relevância dos documentos oferecidos pelo R., incluindo as transcrições de depoimentos prestados naqueloutro processo, não revestindo os mesmos relevância e com pertinência para o esclarecimento dos concretos factos controvertidos em que assenta o dissídio entre as partes intervenientes no presente pleito. Finalmente, sublinha-se que a apresentação do documento em questão não se tornou necessária nos termos previstos no supracitado artigo 423º, n.º 3 do CPC. Assim sendo, não se admite nos termos explanados a junção dos ditos documentos, e, em consequência, determina-se o seu oportuno desentranhamento e devolução à parte apresentante, com a inerente tributação pelo incidente anómalo, que se fixa em 2 UC, conforme artigo 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa e artigo 539º, n.º 1 do CPC. Notifique”. * Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:A. Foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho: “Assim sendo, não se admite nos termos explanados a junção dos ditos documentos, e em consequência, determina-se o seu oportuno desentranhamento e devolução à parte apresentante, com a inerente tributação pelo incidente anómalo, que se fixa em 2 UC, conforme artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento de custas Processuais e tabela II anexa e artigo 539.º n.º 1 do CPC.” B. Salvo o devido respeito, que é muito, entende o recorrente que andou mal o Tribunal a quo, ao não admitir a junção aos autos de decisões judiciais proferida no âmbito do processo-crime, bem como a admissão das transcrições dos depoimentos das testemunhas Dr. º CC e pela Dr. º DD, prestadas nesse processo. C. Por requerimento de 17/09/2025, com referência 10837973, foi requerido pelo Réu a admissão dos seguintes documentos: (acórdão proferido em 1.º instância; a decisão sumária, a confirmação da decisão sumária; indeferimento do recurso para o supremo tribunal de justiça), com relevância especial na sua douta fundamentação, bem como a admissão das transcrições dos depoimentos prestados pelo Ex.mo Sr. Dr. CC e pela Ex.ma Sr.ª Dr.ª DD, atento o interesse determinante para a descoberta da verdade material. D. Importa fazer notar, que os factos essenciais em causa na presente ação, são os mesmos que constam da douta acusação do Ministério Público. E. As identificadas peças processuais, são essenciais e necessárias para a descoberta da verdade. F. O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão. G. O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. H. As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como o direito à contraprova. I. Quanto à prova por documentos, a oportunidade da sua apresentação encontra-se legalmente fundada na previsão do art.º 423.º, do C.P.C. J. No caso dos presentes autos, a sua apresentação, ocorreu neste momento, porquanto apenas neste momento é que o processo-crime transitou em julgado, tendo sido dada baixa definitiva do mesmo. K. Igualmente se requereu, a junção aos autos das transcrições dos depoimentos das testemunhas, Ex.mo Sr. Dr.º CC (Médico) e Ex.ma Sr.ª Dr.ª DD (Advogada). L. Segundo o disposto no artigo 341º, do Código Civil (CC), “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. “ M. A doutrina tem vindo a salientar que o conceito de prova pode ser entendido como atividade, como meio, ou como resultado. N. No primeiro sentido tem-se em vista a atividade das partes tendente a convencer o julgador sobre a realidade dos factos, sendo certo que cada parte tem, como é consabido, o ónus de demonstrar os factos que integram a hipótese normativa de que depende a procedência da sua pretensão ou da exceção. O. No segundo sentido tem-se em vista o conjunto de meios ou elementos concretos apresentados pelas partes com vista à demonstração da realidade dos aludidos factos. P. Com efeito, como é doutrina reiteradamente confirmada pelo Tribunal Constitucional, um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes, em condições de igualdade, o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal chamado a dirimir do litígio e, ainda, nas mesmas condições, o poder de exercerem uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, o que supõe, no que ora releva, ao nível da prova, que o legislador deve assegurar a possibilidade de as partes apresentarem as suas provas, de controlarem as provas do adversário e de tomarem posição sobre o resultado de umas e outras. Q. Segundo o disposto no artigo 362º, do CC, “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. “ R. Neste sentido amplo, mais ligado ao direito substantivo do que ao direito processual, considera-se documento todo o objeto material elaborado pelo homem, capaz de reproduzir ou representar um facto, uma coisa ou até uma pessoa. S. Ainda neste sentido amplo de documento, cabem, além dos escritos declarativos, os objetos materiais de outra natureza (como as fotografias, as películas cinematográficas, as plantas, os desenhos, os esboços, os projetos, os anteprojetos e outros elementos semelhantes) capazes de configurarem por outra forma um facto, uma coisa ou uma pessoa. T. Portanto, na definição legal cabem, não só os documentos escritos (os que contêm uma declaração de ciência ou de vontade)–documento escrito e declarativo–como os não escritos. U. Pode, com efeito, o documento (no sentido amplo de objeto elaborado pelo homem) revestir um conteúdo representativo não escrito por cato material próprio ou de outrem ou por predisposição das condições de natureza mecânica necessárias a essa formação. V. No que se refere aos documentos em sentido restrito, enquanto escritos declarativos elaborados pelo homem, os documentos podem, quanto ao seu conteúdo, ser narrativos (quando contêm uma simples declaração de ciência, limitando-se a narrar um facto, por via de regra exterior ao documento, ou a descrever uma coisa ou situação – é o caso do atestados, das circulares, das faturas, do laudo pericial, da transcrição de um depoimento, etc.) ou constitutivos (quando incorporam em si mesmos uma declaração de vontade destinada a introduzir uma qualquer alteração na esfera jurídica das pessoas – é o caso típico da sentença, de uma escritura de compra e venda, de um documento particular de promessa de compra e venda, de um cheque, etc.). W. A declaração é o conteúdo, o cato de natureza espiritual que se depreende do documento. X. Em suma, o documento vale e é o que for o seu conteúdo, sendo este o facto nuclear à sua eventual admissão no processo, não sendo possível, com o devido respeito, outra leitura ou interpretação do documento enquanto meio de prova, ou seja, enquanto instrumento de demonstração da realidade de um determinado facto, como se consigna no artigo 341º, do CC. Y. O artigo 421º, n.º 1, do CPC dispõe o seguinte: “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. “ Z. Sobre este normativo e as condições do aproveitamento no segundo processo da prova por depoimento (ou por perícia) realizada no primeiro processo, a nossa doutrina é unânime em considerar que têm de ocorrer quatro requisitos cumulativos para tal fim, ou seja, para que seja aproveitável no segundo processo o depoimento prestado no primeiro. AA. No caso em apreço, ocorrem todos os pressupostos erigidos pelo citado artigo 421º, n.º 1, do CPC, para a admissão do meio de prova ora em causa. * Contra-alegou a Autora, concluindo pelo não provimento do recurso.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P. Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa decidir no presente recurso:a) - saber se devia ou não ter sido admitida a junção aos autos dos documentos requerida pelo Réu. * A) -FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPara a apreciação da supra enunciada questão importa ter em consideração a dinâmica factual constante do relatório e que aqui se dá integralmente por reproduzida. * III- O DIREITOComo supra se referiu é apenas uma a questão que vem colocada no recurso: a)- saber se devia ou não ter sido admitida a junção aos autos dos documentos requerida pelo Réu. Por requerimento de 17/09/2025, foi impetrado pelo ora recorrente a admissão dos seguintes documentos: (acórdão proferido em 1.º instância; no processo n.º ..., que correu termos no Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 4, do Tribunal de Penafiel, a decisão sumária, a confirmação da decisão sumária; indeferimento do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), com relevância especial na sua douta fundamentação, bem como a admissão das transcrições dos depoimentos prestados pelo Ex.mo Sr. Dr. CC e pela Ex.ma Sr.ª Dr.ª DD, no âmbito do já identificado processo. O tribunal recorrido, não admitiu a junção requerida alegando que: “Nessa medida, tanto os documentos como as transcrições oferecidas não resultam admissíveis no quadro dos presentes autos pois que, sendo os documentos apresentados destinados a fazer prova de factos– os factos fundamentantes da ação ou da defesa, como expresso no n.º 1 do art. 423.º do CPC-, quaisquer decisões judiciais proferidas no âmbito de outros autos com os quais o presente processo não se encontra em relação de prejudicialidade, não resultam de molde a provar quaisquer factos com relevância no contexto deste processo. O que vale por concluir que não se mostra justificada quer a pertinência quer a relevância dos documentos oferecidos pelo R., incluindo as transcrições de depoimentos prestados naqueloutro processo, não revestindo os mesmos relevância e com pertinência para o esclarecimento dos concretos factos controvertidos em que assenta o dissídio entre as partes intervenientes no presente pleito. Finalmente, sublinha-se que a apresentação do documento em questão não se tornou necessária nos termos previstos no supracitado artigo 423º, n.º 3 do CPC”. Não cremos, salvo o devido respeito que esta tenha sido a decisão acertada. Analisando. O tribunal a quo apreciou o requerimento do Réu exclusivamente à luz do art.º 423.º, ignorando que, a admissão da prova não é matéria meramente formal, mas encontra-se constitucionalmente protegida (arts. 20.º, 2 e 32.º, 1 da Constituição da República Portuguesa), além de que, o art.º 421.º do CPCivil estabelece um regime especial, autónomo e prevalente, para admissão de depoimentos e perícias provenientes de outros processos. Tanto as decisões judiciais como as transcrições de depoimentos não são documentos comuns, mas sim meios de prova já produzidos em audiência contraditória, gozando de especial força probatória. Primeiro, os documentos não tinham de ser juntos com o articulado respetivo. O art.º 423.º, n.º 1, aplica-se apenas a documentos destinados a fazer prova dos factos alegados com o articulado. Ora, as decisões judiciais penais só depois disso transitaram em julgado, sendo que, o n.º 3 do citado inciso, permite precisamente a junção quando os documentos só surgem posteriormente. Segundo os documentos são manifestamente relevantes. As decisões judiciais penais e as transcrições dos depoimentos, versam exatamente sobre os mesmos factos essenciais que estão em discussão no processo cível; apreciam a credibilidade das mesmas testemunhas; apreciam factualidade que a própria Autora invoca simultaneamente no processo civil. Negar relevância a tais elementos equivale a negar a própria possibilidade de defesa efetiva, o que é proibido pelas garantias de processo equitativo. O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. Terceiro o tribunal substituiu o critério de pertinência pelo de oportunidade A decisão recorrida não fundamenta quais os factos que considera irrelevantes ou por que razão a prova seria inútil. Limita-se a afirmar, em abstrato, que "não têm relevância", o que não satisfaz o dever de fundamentação do art.º 154.º CPCivil. Acresce que, o tribunal a quo ignorou completamente o art.º 421.º do CPCivil, que consagra que os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sendo que, no caso concreto todos os requisitos aí referidos estão verificados: a)- Depoimentos foram prestados com audiência contraditória. No processo penal, os depoimentos foram prestados perante o juiz; na presença do arguido (aqui Réu) e da assistente (aqui Autora) e sujeitos a exame e contraexame. Logo, o requisito da audiência contraditória encontra-se plenamente preenchido. b)- São invocados contra a mesma parte A Autora foi assistente no processo penal e parte nos autos cíveis. A exigência do art.º 421.º está, pois, integralmente satisfeita. c)- O processo penal oferece garantias superiores O citado art.º 421.º estabelece: Se o primeiro processo tem garantias superiores, a prova vale plenamente; se tem garantias inferiores, vale como princípio de prova. Ora, O processo penal tem garantias probatórias manifestamente superiores ao processo civil (presença obrigatória, regras estritas de contraditório, imediação, oralidade, publicidade, etc.). Logo, os depoimentos valem em plenitude, não apenas como princípio de prova. * Para além disso, a sentença penal absolutória também é relevante, pois que, apreciou os mesmos factos que a Autora reproduz nos autos cíveis; apreciou a credibilidade das partes e das testemunhas; contém factos considerados não provados que, embora não vinculativos, têm incontornável valor indiciário.* Violação do princípio do contraditório e do direito de defesa. A exclusão dos documentos e depoimentos impede que, o Réu beneficie de elementos probatórios relevantes e o tribunal alcance uma decisão materialmente justa. A solução adotada configura restrição ilegítima ao direito fundamental à prova, consagrado nos arts. 20.º e 32.º da CRP. * A nosso ver, a decisão é juridicamente incorreta, porque aplicou mal o art.º 423.º CPC; ignorou o regime especial e prevalente do art.º 421.º CPC; desconsiderou o direito fundamental à prova; apreciou incorretamente a relevância e pertinência dos documentos; violou o dever de fundamentação e limitou a capacidade de defesa do Réu. * Procedem, assim, todas as conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respetivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a decisão recorrida deverá a mesma ser substituída por outra que admita o impetrado pelo apelante no seu requerimento de 17/09/2025. * Custas pela apelada (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 16 de janeiro de 2026.Manuel Domingos Fernandes Mendes Coelho Ana Paula Amorim |