Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042289 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE POSIÇÃO DO COMPROPRIETÁRIO DIREITOS DIVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200902090837848 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 786 - FLS 183. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não tendo havido mais que um acordo de utilização da coisa comum segundo o qual o espaço da habitação e anexos foi dividido em 3 partes e usado por cada um dos filhos dos doadores em separado, mantém-se a situação de compropriedade. II – De acordo com o disposto no art. 1406º, do CC, o uso da coisa comum por parte dos comproprietários, mesmo que tenha sido estabelecido quanto a partes individualizadas do bem, não altera o direito que cada um tem sobre a totalidade da coisa. III – Na ausência de convenção em contrário, cada um dos consortes tem direito de, a todo o tempo, exigir a divisão da coisa comum (art. 1412º, do CC), a ter lugar segundo uma das formas indicadas no sequente art. 1413º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Decisão recorrida – Proc. Nº ../1999 ● Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar ● de 27 de Junho de 2008 ● julgou a acção procedente por provada e nessa conformidade decidiu: ● Reconhecer o direito de preferência dos autores na compra da quota do prédio identificado no artigo primeiro da petição inicial, pelo preço de 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos), determinando que os autores hajam para si tal direito de compropriedade. * ● Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR D………. e marido e, consequentemente:Condenou os autores reconvindos a pagar aos reconvintes a quantia de 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos), a serem pagos pelo montante depositado nos autos, absolvendo-se os reconvindos do demais contra si peticionado. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. e seu cônjuge C………., e D………. e seu cônjuge, E………., réus na acção de preferência instaurada contra eles por F………. e seu cônjuge, G………., interpuseram o presente recurso de apelação da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: …………………………………………. ………………………………………… ………………………………………… Pediu a revogação da sentença recorrida. Nas contra-alegações os A.A. pugnam pela manutenção da sentença recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: ……………………………....... ……………………………....... …………………………......... ***************** A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) O prédio constituído por casa de habitação, sito no ………., da freguesia de …………., concelho de Vila Pouca de Aguiar, que confronta a nascente com H………., de poente com I………., de norte com J………. e de sul com caminho público, encontra-se inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 143º, em nome de C………. na proporção de 1/3, de L………., na proporção de 1/3, de M………., na proporção de 1/5, de N………. na proporção de 1/5, de F………. na proporção de 1/5, de O………. na proporção de 1/5, e de P………. na proporção de 1/5; B) Por contrato de compra e venda celebrado por escritura pública outorgada em 16 de Novembro de 1998, no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, os primeiros outorgantes B………. e mulher C………. declaram vender a D……….., no acto representada por Q………., pelo preço de 750 e cinquenta mil escudos, uma terça parte de um prédio urbano de casa de habitação, no ………., da freguesia de ………., com a superfície coberta de 25 metros quadrados, que confronta de nascente com H………., de poente com I………., do norte com J………. e do sul com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 143, com o valor patrimonial de 1.500$00, não descrito na Conservatória do registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, tendo a segunda outorgante declarado aceitar o contrato para a sua representada; C) Os autores são comproprietários do prédio a que alude a certidão matricial, referida em A), na proporção de 1/15 avos; D) O referido urbano foi sendo possuído pelos autores e réus e pelos seus antecessores; E) Posse que exerceram sempre à vista de todos sem oposição e sem ofenderem direitos de terceiros; F) Tendo tal prédio chegado à dominialidade da 1ª ré e demandantes por força de doação efectuada pelos seus pais; G) O preço a que alude a transacção consubstanciada na escritura identificada em B) foi de 750.000$00; H) A 1ª demandada nunca manifestou o propósito de vender a quota que possui no citado urbano; I) Nem contactou, jamais, os autores para esse efeito; J) Estes sempre manifestaram o seu interesse em adquirir a totalidade do prédio urbano em menção; K) A 1ª ré não deu conhecimento da venda em causa, quer aos demandantes, quer aos restantes comproprietários do prédio; L) A venda em causa antes de ter lugar era do conhecimento público; M) Tendo feito despesas com a escritura, registo de aquisição e a certidão matricial e de registo; N) Introduziram no prédio benefícios executando e colocando uma porta nova de alumínio para acesso à sala; O) Em 1982, o S………. procedeu à divisão da casa de habitação sita no prédio urbano a que alude a certidão matricial de fls. 8, em três partes, uma para cada um dos seus três filhos; P) Essa divisão foi feita com o consentimento da sua esposa, T……….; Q) De seguida fez um sorteio que teve o seguinte resultado: para a filha U………. ficou a cozinha terreira, o quarto, a adega e uma corte de animais; R) Confinando estas dependências a sul com o caminho público; S) Para o filho L………. ficou o palheiro, uma adega exterior, uma corte dos animais por debaixo do palheiro e o monte à volta do conjunto urbano; T) Para a C………. ficou uma sala e um quarto e por debaixo, o lagar e uma pequena corte para animais; U) A habitação descrita em Q) e R) foi a casa de S………. e T………. onde viveram e aí nasceram os três filhos e foram criados, onde a família fazia a sua vida quotidiana, alimentação, dormida, descanso e higiene; V) Esta habitação constitui uma unidade com paredes, telhado, portas e janelas próprias e independentes; W) As partes descritas em S) e T) foram construídas por S………. há 35 anos; X) No local existe um grande penedo que foi cortado; Y) Essas partes não têm paredes aberturas nem telhados comuns com a habitação referida em U), excepto uma parede situada a Este, bem como um quinteiro que é comum; Z) Na habitação referida em U) e nas partes referidas em S) e T), o autor marido ali viveu com os avós até aos 20 anos; AA) A intenção de S……… e T………. quando procederam à divisão da casa de habitação em três partes autónomas era destinar cada uma dessas partes a cada um dos seus filhos (C………., L………. e U………..); BB) O que foi aceite pelos filhos; CC) Na convicção de exercerem um direito seu. * Questões a decidir: 1- Caducidade do direito de exercer a preferência. 2- Compropriedade do bem. 3- Contradição entre os factos provados e a decisão de direito. Apesar de a prova produzida em audiência ter sido objecto de gravação, não se mostra impugnada a decisão sobre a matéria de facto. Deste modo, a matéria de facto a que se poderá aplicar o direito é aquela que se mostra fixada na sentença. Para além desses factos importa ainda ter em consideração o documento junto aos autos a fls. 123 a 126, escritura de doação, com reserva de usufruto a favor dos doadores, segundo a qual S………. e T…………. doaram, por conta das respectivas legítimas o prédio identificado em A) na proporção de 1/3 para C………, 1/3 para L……… e 1/3, em comum e partes iguais aos seus netos, M………, N………., F………., O………. e P………. . Com base nesta escritura de doação é que o referido prédio passou a constar na matriz como estando em regime de compropriedade relativamente a todos os donatários. O contrato de compra e venda relativamente ao qual os A.A. se apresentam a exercer a preferência foi celebrado por escritura pública em 16 de Novembro de 1998. Esta acção de preferência foi instaurada em 27 de Janeiro de 1999. Estando provado que: “K) A 1ª ré não deu conhecimento da venda em causa, quer aos demandantes, quer aos restantes comproprietários do prédio; L) A venda em causa antes de ter lugar era do conhecimento público;” O prazo de caducidade estava nessa altura longe de se ter completado. Não tem qualquer interesse que fosse do conhecimento público a venda na medida em que se apurou que os elementos essenciais desse negócio não foram levados ao conhecimento dos A.A.. Se muita gente sabia da venda no lugar, pouco importa, desde que se haja demonstrado que os A.A. não tiveram dela conhecimento. Acresce que ser a venda de conhecimento público antes de ser efectuado nunca refere se esse conhecimento começou na véspera da realização da escritura ou anos antes. Só se tivesse sido feita prova de que os A.A., independentemente do que se passava com todas as outras pessoas, tinham conhecimento da venda em momento anterior à sua realização é que o prazo de caducidade poderia ser contabilizado em momento diverso da realização dessa escritura. Dispõe o nº 1, do art. 1410º do Código Civil que “O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contando que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes á propositura da acção”. Assim, face aos factos provados é manifesta a improcedência da excepção de caducidade do direito de os A.A. proporem a acção. Entendem os apelantes que não há lugar a qualquer direito de preferência porque o A. não é comproprietário do bem vendido porque os doadores efectivamente criaram umas divisões na referida casa que permitiu que os seus três filhos ocupassem partes especificadas do bem. De acordo com o disposto no artº 1406º do Código Civil o uso da coisa comum por parte dos comproprietários mesmo que tenha sido estabelecida quanto a partes individualizadas do bem não altera o direito que cada um tem sobre a totalidade da coisa. Cada um dos consortes tem direito de a todo o tempo exigir a divisão da coisa comum, artº 1412º do Código Civil a ter lugar segundo uma das formas indicadas no artigo imediato do Código Civil. Não se provou que tenha havido mais que um acordo de utilização da coisa comum segundo o qual o espaço da habitação e anexos foi dividido em 3 partes e usado por cada um dos filhos dos doadores em separado. Não se provou que tenha havido qualquer inversão do título de posse por parte da ré vendedora. Assim, criou-se com a escritura de doação, e, não como parece resultar da sentença recorrida da inscrição matricial, o regime de compropriedade do referido bem que se mantém. A ré vendedora é uma das filhas dos doadores, o A. um dos netos tendo ambos a qualidade de donatários do referido bem. Dispõe, por isso o A. da qualidade de comproprietário do bem vendido que lhe confere o direito de preferência em discussão nos autos. Não cometeu o Tribunal recorrido qualquer erro na apreciação dos factos, qualquer erro de indagação da matéria de facto dada como provada e muito menos erro de interpretação desses factos. Nada há, pois, a alterar quanto à decisão recorrida. Em conclusão: 1- Não tendo havido mais que um acordo de utilização da coisa comum segundo o qual o espaço da habitação e anexos foi dividido em 3 partes e usado por cada um dos filhos dos doadores em separado, mantém-se a situação de compropriedade. 2- De acordo com o disposto no artº 1406º do Código Civil o uso da coisa comum por parte dos comproprietários mesmo que tenha sido estabelecida quanto a partes individualizadas do bem não altera o direito que cada um tem sobre a totalidade da coisa. 3- Cada um dos consortes tem direito de a todo o tempo exigir a divisão da coisa comum, artº 1412º do Código Civil a ter lugar segundo uma das formas indicadas no artigo imediato do Código Civil. Deliberação: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar improcedente o presente recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 2009.02.09 Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |