Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030553 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE FORMALIDADES ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200103220130319 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 197-A/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART194 A ART238 N1 ART244 N2. | ||
| Sumário: | Há nulidade da citação se, devolvida a carta registada com indicação de o destinatário estar "ausente no estrangeiro", a citação edital tem lugar sem tentativa de citação através de funcionário judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Pendem na comarca de Guimarães uns autos com o nº .../99, em que são AA José... e mulher, Maria..., e são RR Albino... e mulher, Rosa..., nos quais se procedeu a citação edital dos RR, ausentes em França, tendo a Mmª Juíza a quo decretado a nulidade de tal citação considerando, em síntese, que antes de se proceder à citação edital e na falência da citação postal deveria ter-se tentado a citação através de funcionário judicial, o que não foi feito, pelo que nos termos do art. 194º, al. a) do Código do Processo Civil (CPC), - a que pertencerão os demais preceitos sem diversa menção - declarou nulo e de nenhum efeito todo o processo posterior à apresentação da petição inicial (ressalvadas as diligências para efeito de apoio judiciário). Inconformados com tal despacho, dele vieram agravar os AA , apresentando alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1- Os RR foram legalmente citados através da citação edital. 2 - Os RR. não lograram provar os fundamentos que invocaram para arguir a nulidade de falta de citação. 3 - Os AA. provaram que realizaram todos as diligências possíveis para localizar os RR.. 4 - Nomeadamente ao contactarem uma sobrinha representante dos RR. em Portugal. 5 - A citação pessoal dos RR. por parte do funcionário judicial era um acto inútil. 6 - Uma vez que, os autos tinham elementos bastantes que comprovavam que os RR. se encontravam em França em local desconhecido. 7 - Elementos fornecidos pelos C.T.T. e pela P.S.P. de Guimarães, que através de um seu agente se deslocou à residência dos RR. quando em Portugal. 8 - Os direitos de defesa dos RR. foram salvaguardados. 9 - O artigo 244º apenas impõe em alternativa o uso da citação pessoal por parte do funcionário judicial ou da intervenção das autoridades policiais. Concluindo alega que foram violados os artigos 244º e 266º, devendo ser revogado o despacho recorrido, declarando-se improcedente a invocada nulidade da falta de citação dos RR. Contra-alegando, os Agravados pugnam pela confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos cumpre decidir. II - Factos apurados: 1 - Em 03/03/99 foram enviadas duas cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas a Rosa... e Albino... para a morada de Rua..., ..., 4800, Guimarães. 2 - Estas cartas vieram devolvidas, tendo-lhes sido aposta no seu verso a indicação de “ausente no estrangeiro". 3 - Em 05/03/99 por carta registada foi o mandatário dos AA. notificado desta devolução. 4 - Por requerimento que deu entrada no Tribunal em 10/03/99, vieram os AA. requerer a citação edital dos RR. 5 - Por despacho proferido em 11/03/99 foi determinado que se solicitasse à autoridade policial competente que averiguasse e informasse sobre o paradeiro ou última residência dos RR.. 6 - Por ofício que deu entrada no Tribunal em 14/06/99 veio a PSP informar que apesar de várias diligências "não foi possível saber ao certo do paradeiro" dos RR., “por ter averiguado que os mesmos saíram da morada indicada, desconhecendo-se o seu paradeiro; consta que foram para França trabalhar". 7 - Em 15/06/99 foi ordenada a citação edital dos RR.. 8 - Em 22/06/99 foram afixados editais à porta do Tribunal, da Junta de Freguesia de ... e da última residência conhecida dos RR.. 9 - Foram publicados anúncios no Jornal de Notícias de 01/07/99 e 02/07/99. 10 - Em 28/10/99 foi citada a Procuradora Adjunta nos termos e para os efeitos do art. 15º do C PC. 11 - Os RR. residem há vários anos em França, sendo ultimamente em 28 Rue.... 12 - Sendo conhecidos no lugar da sua residência em Portugal. 13 - É também, naquele local, do conhecimento generalizado que residem em França. 14 - Aí sendo sabido que têm uma sobrinha Joana..., residente em..., Vila Nova de Famalicão e a mesma está encarregue de, na ausência deles, tratar de todos os assuntos a eles atinentes e de os contactar. 15 - Os RR. têm familiares no local da sua residência, nomeadamente um cunhado, Manuel.... 16 - A quem o carteiro faz entrega da correspondência de que o referido Manuel... aceita ficar portador. 17 - Os AA, enquanto donos do prédio confinante com o dos RR., têm conhecimento dos factos referidos de 11 a 15, com excepção da morada dos RR. em França. 18 - Os As. conhecem a mãe dos RR., sabendo onde esta reside. 19 - O empreiteiro que fez obras no prédio dos RR. foi o mesmo que fez também obras no prédio dos AA. Mais se provou que: 20 - Cerca de um mês antes da Páscoa de 1999, o A dirigiu-se a casa da sobrinha dos RR., Joana..., solicitando-lhe que lhe fornecesse a morada destes em França. 21 - Esta respondeu-lhe que naquele momento não lhe poderia dar tal morada pois que os seus tios haviam mudado de residência, não possuindo ainda a nova morada, mas que a sua tia viria na Páscoa a Portugal. 22 - A morada referida em 11 apenas foi fornecido à mãe dos RR e cunhado Manuel no último Verão (2000). 23 - Estes familiares sempre tiveram o contacto telefónico dos RR.. 24 - O cunhado Manuel... recusou-se a receber as cartas referidas em 1 e 2, alegando que não teria oportunidade de as entregar aos RR. e que deveria ser um assunto de responsabilidade já que eram do Tribunal. 25 - O agente da PSP lavrou a informação constante do facto 6 após ter realizado uma visita ao local da residência dos RR., tendo contactado com alguns vizinhos. III - Mérito do recurso. Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1. A única questão aqui a tratar é a de saber se existe, ou não, nulidade da citação dos RR levada a cabo por via edital. São duas as versões que aqui conflituam: A dos Recorrentes que defendem a bondade de tal citação; E a do despacho recorrido, também seguida, no essencial, pelos Agravados, que consideram existir a falada nulidade, por se ter omitido o passo, considerado necessário, do prévio contacto do funcionário judicial para citação, antes de se aplicar o regime da citação edital. Vejamos. Ao caso concreto é aplicável o regime processual, nomeadamente quanto à citação, saído das reformas introduzidas pelo DL nº 329-A/95, de 12/12 e DL nº 180/96, de 25/9. Sabido que a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (art. 228º, 1), há que rodear de especiais cuidados esse acto fundamental, por forma a que ninguém seja surpreendido com uma decisão judicial, na qual não pôde fazer valer os seus argumentos, por menor cuidado na sua localização e por falta de citação directa e pessoal. Isto posto, vejamos qual o quadro legal atendível e atinente ao caso sub judice. Afastada a citação por mandatário judicial, que não vem ao caso, o art. 233º prevê duas espécies de citação: a pessoal e a edital. A citação pessoal é feita mediante: - Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação por via postal; - Contacto pessoal do funcionário judicial com o citando. No mesmo preceito considera-se que a citação edital tem lugar quando o citando esteja ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar. A citação por via postal, que é assumida como o regime regra, vem regulada no art. 236º e segs.. Estipulando o art. 238º, nº 1. que, se se frustrar a via postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e nota de que constem as indicações a que alude o artigo 235º e lavrando-se certidão assinada pelo citado (itálico nosso). Ora, no caso em apreço, remeteram-se aos citandos cartas registas com aviso de recepção. Porém as cartas foram devolvidas com a indicação de “ausente no estrangeiro.” Gorada tal citação por via postal, não se mostra que a secretaria tenha diligenciado nos termos da primeira parte do nº 1 do art. 244º do CPC, nem tentou fazer a citação através de funcionário judicial, como seria curial (basta pensar que, como é por demais sabido, muitas vezes as pessoas perante a presença do carteiro portador de carta registada com AR enviada pelo Tribunal, procuram fugir e fogem à sua recepção ou levantamento, especialmente se o contacto não é feito directamente com os citandos, mas com familiares seus) . E os carteiros perante tais situações limitam-se a indicar o motivo da não entrega das cartas, segundo o que lhes é dito (corresponda ou não à verdade). Nem se diga que a diligência feita pelo carteiro (por vezes um mero eventual), nos aludidos termos (indicação de não entrega da carta) poderá suprir a constatação do funcionário judicial, do qual se exige diligência, responsabilidade e conhecimentos específicos da sua área de actuação e no próprio terreno. O busílis da questão está aqui: perante o insucesso da citação por via postal deveria, ou não, a secretaria diligenciar obter informação “junto de quaisquer entidades ou serviços” do paradeiro ou residência do citando, designadamente tentar a citação por funcionário judicial? Ou podia, como foi feito, desde logo, partir-se para a citação edital, obtida que foi a informação policial (art. 244º), na qual se referia que “não foi possível saber ao certo o paradeiro” (dos RR) “por ter averiguado que os mesmos saíram da morada indicada, desconhecendo-se o paradeiro; consta que foram para França trabalhar”?. Entendemos, como a Srª Juíza a quo, que não se deveria partir de imediato para o regime da citação edital sem que o funcionário judicial tentasse - valendo-se dos seus conhecimentos e experiência profissional -, a citação ou a obtenção do real paradeiro dos RR, ou, acrescentamos nós, que a secretaria diligenciasse previamente, como referido e previsto no art. 244º, 1. De facto, tendo os AA usado da diligência devida, como bem se considerou no despacho recorrido e se nos afigura correcto, se na citação se tivesse seguido a via informativa e designadamente do contacto pessoal de funcionário judicial, usando de normal diligência e dos seus conhecimentos pessoais ou obtidos na altura em contacto com vizinhos ou outros, poderia obter uma informação adequada a uma eventual citação (ainda que os RR estivessem em França), e se tal não fosse possível, sempre poderia ficar justificado o recurso à citação edital, então sim, mesmo sem necessidade de recorrer à solicitação de informação policial, a qual só deve ser pedida pelo Juiz “se o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital” - cfr. art. 244º, 1, parte final. Verificou-se, pois, a nulidade da citação prevista no art. 195º, al. c), aludida no despacho em crise. Assim, em suma, improcedem, no essencial, as conclusões das alegações e o recurso, não merecendo censura o despacho recorrido, no qual se observaram os ditames legais. IV - Decisão: Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo. Custas pelos Recorrentes. Porto, 22 de Março de 2001 José Viriato Rodrigues Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |