Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043172 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DAS ÁGUAS SERVIDÃO DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2009112361/2000.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 397 - FLS 21. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Da destinação do pai de família e posse correspondente não pode nascer o direito de propriedade sobre a água, mas um direito de servidão. II - Para que ocorra a constituição do pai de família é, antes de mais, que ambos os prédios (dominante e serviente) tenham pertencido à mesma pessoa. III - Nos pedidos de reconhecimento do direito de uso de água e de abstenção de impedir a servidão de águas e a passagem a pé para aceder às mesmas águas que se encontra implícito o de declaração de constituição dessas servidões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º .../09 TRP – 5ª Secção Proc. n.º 61/2000.P1 do .º Juízo de Lamego I – RELATÓRIO 1. B………. e C………., ora Recorridos, casados um com o outro sob o regime de comunhão geral de bens, residentes em ………., ………., intentaram a presente Acção Declarativa com Processo Comum n.º 61/00 do .º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego contra D………., ora Recorrente, reformada, também residente em ………., ………., pedindo a condenação da Ré a reconhecer aos AA. o direito de propriedade e uso de água; a abster-se de impedir a servidão das águas pelos AA. e a servidão de passagem a pé para aceder às mesmas águas; a pagar aos AA. a quantia de Esc. 350.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros. Para tal alegaram, em síntese, ser proprietários de dois prédios cuja rega era feita por água proveniente de mina sita em prédio da Ré; água que é utilizada para os prédios dos AA. dois dias e 4 horas da semana: à 5ª, à 6ª e ao sábado das 08H00 às 12H00 e para eles é conduzida por um rego que passa no prédio da Ré; essa utilização da água e rego é feita com base num acordo verbal realizado entre os herdeiros desses prédios, que tinham sido pertença do mesmo casal e integravam um só; este já assim usava a água; a Ré, em 1997, passou a reter só para si a água da mina e, colocando arame e uma parede, passou a impedir os AA. de utilizar a mesma água; o que tudo provocou danos aos AA.. 2. A Ré contestou, tendo concluído pela improcedência da acção, para o que alegou, em resumo: o prédio da Ré foi sempre independente e autónomo; a água que nele nasce serviu sempre e exclusivamente para a sua própria rega; os terrenos dos AA. são servidos de água para rega pela Nascente do Caminho”; a Ré não causou quaisquer danos aos AA.. 3. Os AA. responderam, concluindo como na P. I.. 4. Foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória. 5. Falecido o A., ocorreu a respectiva habilitação de herdeiros, que não acompanhou estes autos (ver fls. 274). 6. Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto junta a fls. 170-173. 7. Foi proferida sentença que condenou a Ré a reconhecer os AA. B………. e mulher o direito de propriedade e uso da água referida em 5) e 6) dos factos provados; a abster-se de impedir a servidão das águas pelos AA. e a servidão de passagem a pé para aceder às mesmas águas; a pagar aos AA. a quantia de € 500,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal dos juros civis, contados desde a citação até integral pagamento; e que julgou improcedente o remanescente pedido e dele absolveu a Ré. 8. Desta Sentença veio a Ré recorrer, só quanto à aplicação do Direito, tendo, nas suas Alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: “1º. A douta sentença recorrida enferma de vício de nulidade, previsto no art. 668º n.º 1, al. c) do CPC em virtude de a decisão estar em contradição com a fundamentação; 2º. Os Recorridos para lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre a água que nasce no prédio da recorrente, tinham que alegar os factos constitutivos desse direito, o que não sucedeu, violando-se assim o disposto no art.º 342º n.º 1 e 1305º do CC. 3º. Da matéria de facto assente que consta da Base instrutória na al. D), E), F) e das respostas dadas aos quesitos nºs 7º, 8º, 17º, 18º, 19º, 20º da mesma e que constam dos factos provados elencados na sentença sob os nºs 4, 5), 6), 16), 17), 26), 27), 28) e 29), não foram alegados todos os elementos constitutivos da aquisição pelos recorridos do direito de propriedade à aludida água que nasce no prédio dos RR.; 4º. Assim sendo, da factualidade dada como provada, referida em supra, não resulta provada a factualidade necessária para conduzir à aquisição do direito de propriedade da água, por parte dos recorridos, porquanto, os factos dados por provados não revestem a necessária idoneidade para deles se concluir a sua aquisição; 5º. Os factos dados como provados, referidos no ponto 3 das conclusões, não são reveladores de um aproveitamento pleno daquela água, nem reveladores de os recorridos poderem colocar aquela água ao serviço de qualquer fim, e de todas as utilidades que a água possa prestar; 6º. Pois para que se tratasse do direito de propriedade sobre essa água impunha-se que os poderes dos AA. não se limitassem ao seu uso na irrigação de determinados prédios rústicos, nem por determinado período de tempo, em conformidade com o disposto no art. 1305 e 1390 n.º 1 do CC. 7º. O direito à água adquirido pelos recorridos é um direito limitado às necessidades dos prédios indicados no ponto 1) e 2) da matéria de facto provada da sentença, destinando-se apenas à rega daquele, por um período de dois dias e meio por semana (conforme consta da resposta dada aos quesitos n.ºs 7º, 8º, 17º, 18º, 19º, 20º da Base Instrutória e que constam dos factos provados elencados na sentença sob os n.ºs 4), 5), 6), 16), 17), 26), 27). 8º. Ao julgarem-se tais factos susceptíveis de integrar o direito de propriedade, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 1305º do CC; 9º. Para além de que, entendeu o meritíssimo juiz “a quo” que a matéria de facto dada como provada, levou a considerar que os recorridos adquiriram o direito de servidão à água, por usucapião, posição com a qual se concorda, o que demonstra claramente a contradição entre a fundamentação e a decisão, ao reconhecer aos recorridos o direito de propriedade à água. 10º. Ao fundamentar-se a sentença recorrida no facto de os recorridos terem adquirido o direito de servidão à água por usucapião e a julgar-se procedente o direito de propriedade à mesma, confundiram-se dois direitos reais distintos, de conteúdos e extensão diferentes, violando-se assim o disposto no artigo 1305, 1547 do CC. 11º. Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 1390 do CC o direito a uma água nascida em prédio alheio tanto pode ser um direito de propriedade como um direito de servidão, fazendo-se a distinção entre os dois direitos reais em função do seu conteúdo e da sua extensão, tendo sido confundidos ambos os direitos, violou-se o disposto no artigo 1390 n.º 1 do CC. 12º. Posto isto, deve a decisão recorrida ser revogada, absolvendo-se, em consequência a R. de todos os pedidos.” 9. A A. contra-alegou, concluindo pela manutenção da Sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram adquiridos para estes autos os seguintes FACTOS: já ASSENTES na fase do Saneador – encontra-se inscrito na respectiva matriz (predial) da freguesia de ………., no artigo 1685º um terreno de pastagem com 12 videiras e fruteiras, denominado ………., com a área de 90 m2, a confrontar de Norte e Nascente com E………., de Sul com F………. e de Poente com o carreiro – A); encontra-se inscrito na respectiva matriz (predial) da freguesia de ………., no artigo 1688º, um terreno de cultura, com 22 videiras, pastagem e mato, denominado ………., com a área de 460 m2, a confrontar de Norte G………., Nascente E………., Sul José Monteiro e Poente carreiro – B); em 9-5-1954 e 21-12-1960 faleceram, respectivamente, F………. e H………. – C); a Ré, por escritura pública de 13-6-1995, comprou a E………. e mulher o prédio rústico de cultura e com videiras, sabugueiros e fruteira, sito na ………., da freguesia e concelho de ………., inscrito na respectiva matriz (predial) no artigo 1684º - D); neste prédio da Ré sempre existiu e existe uma nascente de água, proveniente de uma mina, bem como uma poça para reter a água proveniente daquela – E); esta mina existe há mais de 80 anos – F); durante o mês de Fevereiro e Março de 1997, a ora Ré procedeu à construção de um tanque de cimento, num calço seu em plano inferior àquele em que se encontra a poça, com o intuito de reter a água proveniente da mina, só e exclusivamente em proveito próprio – G); no mesmo período e sempre sem conhecimento dos AA., a Ré vedou o seu prédio com rede de arame, de cerca de 1,20 m de altura, em toda a sua extensão, na parte Norte do seu prédio e que confronta com o prédio dos AA., abrangendo, precisamente, o local onde se situava o rego e por onde o A. (não arguido) passava a pé, acompanhando e encaminhando a água – H); construiu, também, um muro de blocos de cimento, do lado Sul do seu prédio e aí colocou um portão – I); resultantes da DECISÃO DE FACTO de fls. 170-173: a ora A., I………., G………., J………. e F………. procederam à partilha verbal por óbito das pessoas referidas em C) – 1º da BI; daí tendo resultado os prédios aludidos em A) e B) – 2º da BI; os quais, juntamente com mais 4 prédios, faziam parte de m prédio mãe – 3º da BI; esses prédios estão delimitados – 4º da BI; aquando dessa partilha verbal ficou o prédio aludido em A) para os AA. – 5º da BI; os AA. compraram a I………. e marido o prédio aludido em B) – 6º da BI; e durante todo o tempo aludido em F), a água dessa mina foi sempre utilizada para rega dos prédios dos falecidos aludidos em C), e, após a sua morte, foi dividida, de forma verbal entre os herdeiros – 7º da BI; tendo os AA. ficado com a água para rega dos prédios aludidos em A) e B) durante dois dias e meio por semana – 8º da BI; desde então, vêm regando com a referida água, retida na poça, nos dias acordados, encaminhando-a através de um rego, a céu aberto, já ali existente desde o tempo das pessoas aludidas em C) – 9º da BI; este rego, proveniente da poça, atravessa um calço da Ré, no sentido Poente-Nascente, desce para o socalco inferior, onde continua, junto à parede, no sentido Sul-Norte, até aos prédios aludidos em A) e B) – 10º da BI; o rego é acompanhado, durante todo o seu percurso, desde o prédio dos AA. até à referida poça situada no prédio da Ré, por um caminho a pé adjacente ao mesmo – 11º da BI; este caminho sempre foi usado pelos AA. e antes pelas pessoas aludidas em C) para o acompanhamento das águas, à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, designadamente da Ré – 12º; na convicção de que o mesmo lhes pertencia e de que não lesavam direitos de outrem – 13º da BI; a Ré destruiu a boca da mina ou a referida poça de água que retinha a mesma, a qual servia para regar os prédios, impedindo a concretização dessa rega – 14º da BI; arrasou, ainda, o rego no local onde atravessa o seu primeiro calço e colocou um tubo de plástico, que ligou directamente da nascente ao tanque que construiu, para presa de água – 15º da BI; impedindo os AA. de continuar a usar a água da poça, bem como a sua passagem para acompanhar e encaminhar a água – 16º da BI; as pessoas aludidas em C) e agora os AA., desde há mais de 80 anos, que usam essas águas – 17º da BI; à vista de toda a gente – 18º da BI; continuamente e sem oposição de ninguém – 19º da BI; e na convicção de exercerem um direito próprio – 20º da BI; nos prédios aludidos em A) e B) os AA. retiravam batatas, cebolas, cenouras, feijão e plantavam couves e outros produtos de cultura de regadio – 21º da BI; sendo com a água proveniente da referida poça que, encaminhada da forma descrita, regavam os referidos produtos agrícolas – 22º da BI; por estarem privados da água proveniente da dita mina, não mais plantaram ou semearam produtos agrícolas do tipo dos referidos em 21º, o que sucede há quase três anos – 23º da BI; devido a tal sofreram transtorno e tristeza - 24º da BI; os AA. têm vindo a sofrer prejuízos e incómodos por estarem privados de um dos meios de subsistência que possuíam – 25º da BI; os AA. vendiam a parte excedente dos produtos agrícolas do essencial para consumo próprio, que retiravam dos prédios aludidos em A) e B), o que nunca mais puderam fazer – 28º da BI; há mais de 80 anos que os terrenos dos AA. também são servidos de água de rega através de uma outra nascente, proveniente de uma mina, que fica situada a Norte do caminho público ali existente, que serve aqueles e outros – 29º da BI; tal nascente é conhecida também por Nascente do Caminho – 30º da BI; a água provinda da mina referida em 29º da BI sempre foi utilizada pelos AA. e por quem os antecedeu, mas para rega de um terreno superior dos AA. – 35º da BI. DE DIREITO Como referido, a Recorrente pretende que seja revogada a sentença, sendo absolvida do pedido, pois que o reconhecimento do direito de propriedade e uso da água é incompatível com o reconhecimento da existência de uma servidão, não sendo os factos adquiridos para estes autos suficientes para que tivesse sido proferida a decisão em crise. Como é sobejamente sabido, as águas podem ser públicas e particulares – ver artigo 1385º do CC. E o artigo 1386º, 1, do CC diz-nos quais são as águas particulares. Ora, estas são aquelas que são susceptíveis de apropriação pelos particulares[1]. Por outro lado, as águas surgem como imóvel autónomo quando, juridicamente, possam ser tratadas como coisas autónomas e não como partes componentes do prédio em que se integram[2]. E tem sido aceite que sobre água de um prédio alheio pode incidir um direito de propriedade, assim como, se houver um direito a usar a água, surge uma servidão imposta a um prédio em benefício de outro[3]. No caso dos autos estaremos perante situações abstractamente enquadráveis naquele artigo 1386º, 1, a) e b), do CC[4]. E temos como adquirido que houve partilhas verbais pelas quais foi dividido um maior prédio em vários, sendo um destes, em que se não situava a mina que lhe dava água, atribuído aos AA.. Estamos face a um negócio jurídico nulo por falta de forma – estava sujeito a escritura (artigo 80º, 1, do C. do Notariado, agora revogado; hoje, escritura pública ou documento particular autenticado – artigos 875º e 939º do CC). Além de que a própria divisão amigável de água está sujeita à forma da alienação onerosa da coisa, ou seja a escritura pública ou documento particular autenticado – artigos 875º e 1413º, 2, do CC. Mas, tal não impede que os AA. adquiram, por usucapião, direito de propriedade sobre a água em questão – ver artigos 1287º e 1390º, 1, do CC. Para apreciarmos esta questão há que não esquecer que as águas são coisas imóveis – ver artigo 204º, 1, b), do CC. Segundo dispõe o artigo 1287º do CC - “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.” A usucapião, segundo MENEZES CORDEIRO, “pode ser definida como a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta assuma determinadas características e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei.” Quanto aos pressupostos da usucapião temos – uma posse, com certas características, sendo o direito a constituir usucapível e mantida a posse pelos prazos legais[5]. Como é sabido, o artigo 1.305º do C. Civil dispõe: "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas"[6]. O direito de propriedade é o direito real máximo, mediante o qual é assegurada a certa pessoa, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades de certa coisa[7]. O artigo 62º, 1, da Constituição da República Portuguesa dispõe: "A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". Direito consagrado, nos mesmos moldes, no artigo 1º do Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que Portugal é parte contratante, sendo certo que o artigo 8º, 2, da nossa Constituição da República dispõe: "As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português[8]". Mas, dos actos de posse apurados não resulta que os AA. tenham exercido uma posse correspondente ao direito de propriedade sobre a água em referência. Estão, assim, por preencher os requisitos dos artigos 1251º e 1287º do CC[9]. Nem sequer de contitularidade ou compropriedade, tendo por referência, também o disposto no artigo 1403º do CC[10]. Isto é, não está adquirido para estes autos que os AA., só ou simultaneamente com outros, tenham gozado de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição da água. Está provado o uso, mas nada mais – ver o decidido quanto aos pontos 7º, 17º, 18º e 19º da BI. Por outro lado, falta de prova de construção de obras, visíveis e permanentes por parte dos AA. que revelem a captação e posse da água – ver artigo 1390º, 2, do CC[11]. Vejamos, agora, se ocorreu a “destinação do pai de família” referida pelos AA. no artigo 18º da P. I.. Aqui chegados, necessário se torna dizer que esta destinação do pai de família faz nascer um direito real de servidão, mas não um direito de propriedade, verificando-se, aqui, uma situação de incompatibilidade entre ambos (este direito de servidão é incompatível com aquele direito de propriedade). Antes de mais vejamos a noção de servidão constante do artigo 1543º do CC – “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”. Esta noção confina o direito de servidão às servidões prediais; limita as servidões prediais às relações de vizinhança; e admite a constituição de servidão somente entre titulares não coincidentes de direitos reais sobre os prédios[12]. De acordo com o disposto no artigo 1547º, 1, do CC as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família, prevendo o artigo 1549º do CC os pressupostos deste último tipo de constituição. Na destinação do pai de família trata-se de dar relevância jurídica a actos de afectação de utilidades de um prédio em benefício de outro, praticados pelo proprietário de ambos[13]. Esta serventia só se transforma em servidão no momento em que ocorre a separação dos dois prédios ou das fracções do mesmo prédio[14]. No caso dos autos não há alegação e prova de que tenha havido essa separação. Pois que para que ela tivesse ocorrido era necessário que o prédio da Ré e onde se situa a mina, tivesse pertencido aos bens da herança. Ora, resulta que era confinante com os prédios resultantes da partilha verbal, mas não integrava o acervo hereditário – ver alínea D) e o próprio alegado em 9º da P. I., expressamente aceite no artigo 9º da Contestação. Aos AA. incumbia o ónus de prova dos pressupostos da destinação do pai de família exigidos pelo citado artigo 1549º, o que não lograram fazer relativamente a ter pertencido o prédio da Ré, ora em causa, ao autor da herança ou terem pertencido ao mesmo dono – ver artigo 342º, 1, do CC. Mas, face aos factos adquiridos, forçoso é concluir que sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho de ………. no artigo 1684º foi constituída uma servidão de uso de águas para rega, a favor dos prédios inscritos naquela matriz predial nos artigos 1685º e 1688º, durante dois dias e meio por semana. E, ainda, como complemento daquela, a servidão de passagem pelo caminho, que acompanha aquele rego por onde era encanada a água e se encontra descrito na decisão dos pontos 10º, 11º e 12º da BI, como servidão autónoma, pois que é esse o animus provado, que, necessariamente não é o de proprietário, como se seria levado a pensar face ao decidido quanto ao ponto 13º da BI, mas como titular de um direito de passagem. Não estaremos aqui, pois, face à faculdade referida no Ac. do STJ, de 23-10-2008 em www.dgsi.pt. Tudo por força do disposto nos artigos 1287º, 1289º, 1, e 1296º do CC. Há que entender que nos pedidos de reconhecimento do direito ao uso de água e de abstenção de impedir a servidão das águas e a de passagem a pé para aceder às mesmas águas que se encontra implícito o de declaração de constituição dessas servidões, pois que essa constituição é prévia àquele reconhecimento. O mesmo se passa com o reconhecimento do direito de propriedade nas acções de reivindicação. IV – DECISÃO Por tudo o que exposto fica, dando parcial provimento ao recurso, acordamos em revogar, parcialmente, a Sentença recorrida no que ao seu 1º item respeita – “reconhecer aos AA. B………. e esposa C………. o direito de propriedade e uso da água referida em 5) e 6) dos factos provados” - e em declarar, em sua substituição, constituída uma servidão de uso de água para rega, durante dois dias e meio por semana, sobre o sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho de ………. no artigo 1684º e a favor dos prédios inscritos naquela matriz predial nos artigos 1685º e 1688º e uma servidão de passagem pelo caminho descrito em 11º da Base Instrutória, a favor destes dois prédios e sobre aquele inscrito no artigo 1684º; mantendo-se, no mais. Custas nesta instância e na primeira, a cargo de Recorrente e Recorridos, na proporção de ¾ para a Recorrente e ¼ a cargo dos Recorridos. De tudo o que acima se encontra escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO “Da destinação do pai de família e posse correspondente não pode nascer o direito de propriedade sobre a água, mas um direito de servidão. Para que ocorra a constituição da servidão por destinação do pai de família é, antes de mais, que ambos os prédios (dominante e serviente) tenham pertencido à mesma pessoa. Nos pedidos de reconhecimento do direito ao uso de água e de abstenção de impedir a servidão das águas e a de passagem a pé para aceder às mesmas águas que se encontra implícito o de declaração de constituição dessas servidões.” Porto, 2009-11-23 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Baltazar Marques Peixoto __________________________ [1] Ver JACQUES GHESTIN, JEAN-LOUIS BERGEL, MARC BRUSCHI e SYLVIE CIMAMONTI, Les Biens, L.G.D.F., Paris, 2000, p. 189; MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, T. II Coisas, Almedina, Coimbra, 2000, 130. [2] MENEZES CORDEIRO, loc. citado; ver, ainda, MENEZES LEITÃO, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 2009, p. 69. [3] MOTA PINTO, Direitos Reais, prelecções coligidas por Álvaro Moreira e Carlos Fraga, UNITAS, Coimbra, 1871, p. 314. Ver, ainda, Acs. da Relação do Porto, de 9-6-2009, de 2-6-2009, de 12-3-2009 e de 17-4-2008, em www.dgsi.pt. Ver, também, o Ac. do STJ, de 23-10-2008, em www.dgsi.pt. [4] Ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, III, Coimbra Editora, 2ª ed., 1984, p. 291-293. [5] MENEZES CORDEIRO, A Posse, já ref., p. 129; JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 408; CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 2ª ed., Quid Juris?, Lisboa, 1997, p. 222; JOSÉ ALBERTO GONZALEZ, Direitos Reais (Introdução), SPB, Lisboa, 1997, p. 104-108. [6] Quanto à crítica a este dispositivo legal, ver ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, reprint 1979, Lex, Lisboa, 1993, p. 626 e segs.. [7] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. cit., p. 305. Nos sistemas de direito civil ocidentais, o direito de propriedade caracteriza-se, essencialmente, por uma propriedade privada na qual todas as utilidades dos bens são concentradas e por limitações de interesse geral - JEAN-LOUIS BERGEL, MARC BRUSCHI e SYLVIE CIMANONTI, ob. cit., p. 71. [8] Quanto à possibilidade de aplicação horizontal (entre particulares) das disposições desta Convenção pelo juiz interno, ver ANNE DEBET, L'influence de la Convention européenne des droits de l'homme sur le droit civil, Dalloz, Paris, 2002, p. 66-71. [9] Ver Acs. da Relação do Porto, de 12-3-2009 e 17-4-2008, em www.dgsi.pt. [10] Ver MENEZES LEITÃO, ob. cit., p. 228 e 229. [11] Ver citados Acs. da Rel. do Porto, de 6-5-2009 e 20-3-2009. [12] JOSÉ ALBERTO VIEIRA, ob. cit., p. 834. [13] CARVALHO FERNANDES, ob. cit., p. 431. [14] CARVALHO FERNANDES, loc. cit.; |