Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820809
Nº Convencional: JTRP00027935
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199912179820809
Data do Acordão: 12/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 262-B/98-1S
Data Dec. Recorrida: 04/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CSC86 ART288 N1 A ART291 ART292 N1 ART326 N5.
CPC95 ART381 N1 ART387 N1.
Sumário: I - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
II - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
III - A transmissão, por doação, para estranho à sociedade, de 520 acções, correspondentes a menos de 0,04% do capital social de uma sociedade, não constitui "fundado receio de lesão do direito da referida sociedade em ver a sua vida devassada através da intromissão de estranhos na sua vida social", porquanto:
a) a transmissão das acções só se considera efectuada no quinto dia seguinte à apresentação do título à sociedade se o averbamento no livro próprio tiver sido indevidamente retardado;
b) o exercício, por um accionista, dos direitos conferidos por lei não pode, à partida, ser entendido como um perigo para a sociedade, nem para os outros accionistas;
c) a titularidade daquele reduzido número de acções não confere quaisquer direitos de informação relevantes, nomeadamente, consultar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas, solicitar informações sobre assuntos sociais ou requerer inquérito à sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: