Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027935 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199912179820809 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262-B/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART288 N1 A ART291 ART292 N1 ART326 N5. CPC95 ART381 N1 ART387 N1. | ||
| Sumário: | I - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. II - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. III - A transmissão, por doação, para estranho à sociedade, de 520 acções, correspondentes a menos de 0,04% do capital social de uma sociedade, não constitui "fundado receio de lesão do direito da referida sociedade em ver a sua vida devassada através da intromissão de estranhos na sua vida social", porquanto: a) a transmissão das acções só se considera efectuada no quinto dia seguinte à apresentação do título à sociedade se o averbamento no livro próprio tiver sido indevidamente retardado; b) o exercício, por um accionista, dos direitos conferidos por lei não pode, à partida, ser entendido como um perigo para a sociedade, nem para os outros accionistas; c) a titularidade daquele reduzido número de acções não confere quaisquer direitos de informação relevantes, nomeadamente, consultar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas, solicitar informações sobre assuntos sociais ou requerer inquérito à sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |