Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941266
Nº Convencional: JTRP00027809
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SALÁRIO
RECIBO
FORÇA PROBATÓRIA
SENTENÇA
NULIDADES
Nº do Documento: RP200001179941266
Data do Acordão: 01/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 330/97
Data Dec. Recorrida: 05/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 ART376.
CPC95 ART655.
Sumário: I - Os documentos recibos de pagamento de salários devidamente assinados pelo trabalhador, só provam o pagamento da importância neles referida. Não provam que outras importâncias tenham sido pagas.
II - Por isso, não gozam de força probatória suficiente para alterar a resposta dada ao quesito na qual se deu como provado que o sinistrado auferia, à data do acidente, retribuição superior àquela que era referida nos recibos de vencimento.
III - Isso não significa que o valor probatório dos recibos seja nulo, quanto à questão da retribuição auferida pelo sinistrado.
IV - São elementos de prova que o tribunal tem de levar em conta, mas sujeitos, nessa parte, à regra geral da livre apreciação, podendo o seu valor probatório ser suplantado pela prova testemunhal produzida nos autos.
V - A eventual oposição entre a prova produzida e a decisão proferida sobre a matéria de facto não se confunde com a oposição entre os fundamentos e a decisão referida no artigo 668 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: