Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027809 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPOSTAS AOS QUESITOS SALÁRIO RECIBO FORÇA PROBATÓRIA SENTENÇA NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP200001179941266 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 330/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART374 ART376. CPC95 ART655. | ||
| Sumário: | I - Os documentos recibos de pagamento de salários devidamente assinados pelo trabalhador, só provam o pagamento da importância neles referida. Não provam que outras importâncias tenham sido pagas. II - Por isso, não gozam de força probatória suficiente para alterar a resposta dada ao quesito na qual se deu como provado que o sinistrado auferia, à data do acidente, retribuição superior àquela que era referida nos recibos de vencimento. III - Isso não significa que o valor probatório dos recibos seja nulo, quanto à questão da retribuição auferida pelo sinistrado. IV - São elementos de prova que o tribunal tem de levar em conta, mas sujeitos, nessa parte, à regra geral da livre apreciação, podendo o seu valor probatório ser suplantado pela prova testemunhal produzida nos autos. V - A eventual oposição entre a prova produzida e a decisão proferida sobre a matéria de facto não se confunde com a oposição entre os fundamentos e a decisão referida no artigo 668 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |