Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020566 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM POSSE CORPUS ANIMUS | ||
| Nº do Documento: | RP199702259621037 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251 ART1278 ART1543 ART1547. | ||
| Sumário: | I - A servidão de passagem constitui uma forte limitação ao direito de propriedade, motivo pelo qual só pode constituir-se nos termos prescritos no artigo 1547 do Código Civil. II - Não há coincidência entre a palavra " caminho " e a expressão " área de terreno ", dados os requisitos necessários para a qualificação de algo como caminho. III - A posse é constituida por dois elementos essenciais, o " corpus " e o " animus ". IV - Como tal, faltando qualquer desses elementos, jamais se pode falar em posse, mas apenas em mera detenção ou utilização por favor, embora o detentor ou titular, utilize a coisa também de forma pacífica e à vista de toda a gente. | ||
| Reclamações: | |||