Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621037
Nº Convencional: JTRP00020566
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: SERVIDÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
POSSE
CORPUS
ANIMUS
Nº do Documento: RP199702259621037
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1278 ART1543 ART1547.
Sumário: I - A servidão de passagem constitui uma forte limitação ao direito de propriedade, motivo pelo qual só pode constituir-se nos termos prescritos no artigo 1547 do Código Civil.
II - Não há coincidência entre a palavra " caminho " e a expressão " área de terreno ", dados os requisitos necessários para a qualificação de algo como caminho.
III - A posse é constituida por dois elementos essenciais, o " corpus " e o " animus ".
IV - Como tal, faltando qualquer desses elementos, jamais se pode falar em posse, mas apenas em mera detenção ou utilização por favor, embora o detentor ou titular, utilize a coisa também de forma pacífica e à vista de toda a gente.
Reclamações: