Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0615421
Nº Convencional: JTRP00039841
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
Nº do Documento: RP200612130615421
Data do Acordão: 12/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: No caso de depoimento indirecto, o artº 129º, nº 1, do CPP98 não exige que a impossibilidade de inquirição da pessoa a quem se "ouviu dizer" seja absoluta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No .º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão condenando o arguido, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, nº 1, 204º, n.º 2, al. a), 202º, al. b), 14º, nº 1, e 26º, 1ª parte, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 256º, nº 1, al. a), e 3, 255º, al. a), 26º, 1ª parte, e 14º, n.º 1, todos preceitos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente; operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;

Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que o acórdão seja reformulado no sentido da sua absolvição e formulando as seguintes conclusões:

1. Visa-se, com o presente recurso, a reapreciação da prova em matéria de facto e as provas e meios de prova de que se serviu o Tribunal, para formar a sua convicção que conduziu à condenação do Arguido nos referidos crimes de furto qualificado e falsificação de documento, bem como o não uso do princípio in dubio pro reo, o uso indevido da livre apreciação da prova e, a final, a medida da pena.
2. Decidiu o Tribunal a quo pela condenação do Recorrente numa pena de prisão efectiva de três anos e três meses com base na consideração de que se mostram provados os factos constantes dos pontos 1 a 10 do douto Acórdão, quando, salvo o devido respeito, tal não decorre da prova produzida.
3. Desde logo, no que concerne à primeira testemunha ouvida em audiência, o Sr. C………., cabo da GNR, este relatou estas circunstâncias em que foi efectuada a apreensão do veículo dos autos, no entanto, o relato efectuado não foi de molde a conduzir a uma imputação dos factos ao arguido.
4. Ora do depoimento desta testemunha quase integralmente transcrito no presente recurso não resulta, demonstrado que o Recorrente seja o autor quer do furto, quer da falsificação, aliás, é a testemunha que, a instâncias da signatária, declara que nunca viu o Recorrente na posse do veículo e que, inclusivamente só viu o veiculo no Quartel da GNR.
5. No que concerne às circunstâncias do furto, a testemunha D………. nada soube dizer, para além de que o veículo estava estacionado junto ao estabelecimento comercial da sociedade e dai desapareceu, não tendo conseguido precisar datas, horas ou autor(es) dos factos, que, aliás, não presenciou.
6. No que concerne ao valor do veiculo dos autos, a testemunha não conseguiu em audiência esclarecer qual o mesmo, limitando-se a admitir como provável a sugestão de valor feita pelo Sr. Procurador-Adjunto, o que, salvo melhor entendimento, não constitui prova suficientemente forte de tal facto.
7. Assim, tal como a primeira, esta testemunha não tem conhecimento hábil a conduzir à conclusão de que foi o Recorrente o autor dos factos.
8. Do depoimento do Sr. E………. resulta claramente que a testemunha se limitou a relatar um facto que lhe foi relatado por outrem.
9. Note-se que é a própria testemunha a colocar em questão a exactidão do seu depoimento, que se limita ao relato de uma conversa mantida com uma testemunha do processo (não ouvida em audiência), a qual, salvaguarda a possibilidade de tais declarações não serem verdadeiras, ao afirmar: "Não, concerteza que não, nunca o vi. Nem posso afirmar que trocaram, eu não vi, limitei-me a ouvir a pessoa."
10. Como pode, pois, o Tribunal alicerçar naquele depoimento, com a certeza e a segurança que o processo exige, a conclusão de que efectivamente, sem qualquer dúvida, foi efectuado um negócio com o veículo dos autos, em que uma das partes era o aqui arguido?
11. Ora, de quanto fica transcrito do depoimento da testemunha F………., desde logo, salvo melhor opinião, a mesma não manifestou de forma inequívoca que a versão do seu depoimento de fls. 48 seria a mais condicente com a verdade, limitando-se a reconhecer a probabilidade de, o que relatou a fls. 48, ter acontecido, sem contudo o admitir, uma vez que não se recordava dos factos na data da audiência de julgamento.
12. Nomeadamente não conseguiu confirmar a matrícula do veículo (nem podia, salvo melhor opinião), atribui genericamente as características do veículo em causa às do veículo dos autos, mas sem conseguir identificar o veículo dos autos como sendo o mesmo que ficou aparcado no seu G……….,
13. Não conseguiu confirmar em audiência que haja sido o Arguido a levar o carro até ao parque do G……….,
14. Confirmou que se recorda genericamente de uma conversa em que o Arguido lhe teria pedido para aí guardar um carro de um amigo - o que coloca a dúvida sobre a forma como. sem conceder. em algum momento o veículo possa ter chegado à posse do arguido,
15. E não confirmou que quando o veículo foi retirado do parque, quem nele seguiam era o H………. e o Arguido, tendo afirmado em audiência que se recorda de ver o H………. a conduzir o veículo, mas não tendo confirmado que se recorda de ver o Arguido nesse veículo.
16. Ou seja, de nenhum dos depoimentos prestados resulta clara e inequivocamente que o arguido haja furtado o automóvel dos autos e que lhe haja alterado as chapas de matrícula e danificado o número de chassis.
17. Nenhuma das testemunhas viu o arguido a circular com o mesmo pela cidade de Bragança,
18. Ou que este tenha posteriormente abandonado o veículo.
19. Também nenhuma das testemunhas presenciou o alegado negócio que o Arguido, alegadamente, terá tentado encetar sobre o veículo dos autos.
20. Em boa verdade, verifica-se que a prova em que o Tribunal assentou para a formação da sua convicção em tudo vaga, ténue, mal explicada.
21. Exemplo disto é o facto de não ter sido sequer considerada a hipótese de o veículo ter vindo à posse do Arguido por outro meio que não o furto.
22. Conclui ainda o Tribunal a quo que ninguém abandona um bem valioso, como era o veículo dos autos, a não ser que o mesmo tenha entrado na respectiva posse sem qualquer custo - pergunta-se: Quem é que abandonou? Tanto quanto demonstram os autos a última pessoa que foi vista na posse do veículo foi o Sr. H1………..
23. O Tribunal a quo defende ainda que e Arguido assumiu, em relação ao veículo, atitudes de verdadeiro dono - sem contudo precisar quais e com base em que prova.
24. O douto Tribunal condenou o Arguido pela prática de dois crimes, tal decisão assentou essencialmente em juízos de experiência comum e da, tida como, normalidade do acontecer, fundamentação com a qual, salvo melhor opinião e o devido respeito, não se pode concordar, por se mostrar demasiadamente frágil para excluir a verosimilhança da inocência do Arguido ora Recorrente.
25. Aliás, fundamenta a convicção do Tribunal de que o arguido terá encetado esforços no sentido de negociar o veículo dos autos - actuando assim como seu dono - o depoimento da testemunha E………., soldado da GNR,
26. O qual referiu em audiência que o Sr. H1………. terá dito a um colega seu que o Arguido lhe houvera proposto a troca de veículos, tudo em sede de conversas, mantidas entre polícias e H1………. por, inadvertidamente, o referido Sr. H………. ter reparado na presença do veículo dos autos no Quartel da GNR de Bragança, onde, por outro motivo se havia deslocado.
27. Andou bem o Tribunal quando não considerou o testemunho prestado pelo Sr. C………., não se compreendendo porque o não fez relativamente ao depoimento do Sr. E………. que igualmente relatou conversas mantidas informalmente com a testemunha.
28. Em bom rigor, dispõe o art. 129º do C.P.P. que não pode servir como depoimento aquele de que resultar o que se ouviu dizer a pessoas determinadas, excepto se tais pessoas forem chamadas a depor, ou se a sua inquirição não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
29. Ora no caso vertente, o facto é que o tão referido Sr. H………., não foi ouvido em audiência de julgamento, não porque tenha falecido ou tenha passado a padecer de anomalia psíquica ou porque fosse impossível de localizar, mas porque, conforme resulta do Acórdão recorrido, se encontrará presentemente emigrado na Bélgica, conforme informação prestada, mas não confirmada, a fls. 510, conforme pág. 5 do Acórdão.
30. Ou seja, a testemunha faltosa em causa não se encontra em nenhuma das circunstâncias previstas na segunda parte do n.º 1 do art. 129º,
31. Ainda que se admita que o H1………. esteja efectivamente emigrado na Bélgica, tal não é, por si só, demonstrativo de impossibilidade da sua localização.
32. O depoimento de E………., na parte em que reproduz conversas mantidas, por mera casualidade, com o Sr. H………. e entre este e o seu colega C.......... é, pois, destituído de qualquer valor probatório, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 129° do C.P.P., sendo, pois, nula a sua consideração para efeitos de fundamentação da matéria de facto dada como provada.
33. Da transcrição da prova produzida em audiência, somos levados a concluir que o Acórdão recorrido padece de uma deficiente fundamentação da matéria de facto dada como provada, considerando que inexiste o exame crítico da prova que permite ficar a conhecer o processo lógico-mental que, ultrapassando as questões supra colocadas quanto à subsistência de dúvida relevante sobre os factos, conduziu o tribunal a dar como provados os factos constantes da acusação.
34. Pretende-se, pois, uma reapreciação da matéria de facto,
35. Isto porque, em concreto ocorre não só uma insuficiência da prova produzida com uma incorrecta valoração da mesma, logo, um erro notório na apreciação da prova, vício a que alude o art. 410°, n.º 2 al. c) do C.P.P.
36. O que se espera de V. Exas. é a verificação da coerência interna e da conformidade da decisão como tem afirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional (cfr. quanto a este último o Ac. De 13/10/1998, DR 11 série de 13/11/1998).
37. Salvo o devido respeito, o que importa ainda assinalar é que tanto a nulidade da valoração do depoimento indirecto, como o erro notório na apreciação da prova são deficiências que, esperamos, V. Exas. possam suprir (evitando o reenvio do processo para reformulação do Acórdão), como entendemos resultar claramente do disposto nos arts. 379°, n.º 2 e 426° do C.P.P. a contrario.
38. É que, a faculdade de livre apreciação da prova a qual, no dizer de Maia Gonçalves in Código Anotado, 128 ed., p. 339 "não se confunde de modo algum com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova."
39. No que concerne ao enquadramento jurídico-penal dos factos como nos tipos de furto qualificado e falsificação, discorda-se da imputação que deles é feita ao Recorrente, por não estar esta imputação consubstanciada com prova concreta e certa, conforme se demonstrou supra;
40. Aliás, reitere-se, a última pessoa vista na posse do veículo foi o Sr. H1………. .
41. Pelo que indo, naturalmente, prejudicada a imputação dos factos ao arguido, por ausência de prova, também sairá impossibilitada a consideração do seu enquadramento jurídico-penal por referência a essa imputação, inexistente.
42. Sempre sem conceder quanto ao que supra fica exposto acerca da impossibilidade de imputação dos factos ao Recorrente, considera-se que a medida das penas se encontra muito para além da gravidade dos factos e das consequências dos mesmos, bem como é inadequada a satisfazer o escopo de ressocializacão da pena.
43. A aplicação de uma pena alternativa, em detrimento da pena de prisão efectiva em que se traduziu a condenação, melhor serviria as necessidades quer de prevenção geral quer de prevenção especial das penas e do direito penal em geral.
44. Repare-se que, no que concerne ao crime de falsificação, o Tribunal poderia ter aplicando pena coincidente com, maxime, um ano e dois meses de prisão.
45. Já no que concerne ao crime de furto qualificado, o tribunal não fez coincidir com o mínimo legal de dois anos, quando o deveria, salvo melhor opinião, ter feito, já que a gravidade dos factos não foi tal que o veículo não viesse a ser recuperado.
46. Isto porque, sempre que a pena vá além de uma tal medida dada pela culpa do agente, ela já terá então deixado de constituir sanção, conforme sanção penal prevista no art. 11° do C.P., assente na responsabilidade pessoal do agente e uma resposta ao ilícito penal deste, para passar a constituir uma resposta a imperativos que são totalmente estranhos ao agente e ao seu ilícito, como o serão certamente as necessidades de intimidação e defesa pessoal.
47. Assim, operando-se o cúmulo jurídico das penas, alcançar-se-á uma pena única inferior a três anos de prisão a qual poderá se suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 50°, n.º 1 do C.P., em conjugação com o art. 53° do C.P., uma vez que o Recorrente eliminou já da sua vida as causas dos comportamentos das condenações vertidas no ponto 10 dos factos provados.
48. Refira-se que, à data da prática dos factos dos presentes autos, não se mostravam praticados ou julgados com trânsito em julgado da decisão, os factos que vieram a resultar na condenação sofrida em Espanha, por decisão de 14/06/2004, cuja ponderação para efeitos de determinação da medida da pena se pretende afastar, conforme ponto 10 da matéria de facto do Acórdão.
49. A ocorrência de tais factos e as suas consequências penais (referimo-nos às finalidades de prevenção especial da norma) não conformavam ainda, ou influíam, na vontade do agente na data dos factos em julgamento e, portanto, não podem influir na culpabilidade em apreço nos presentes autos.

O recurso foi admitido.
Na resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido, concluindo como segue:

I – em matéria de facto:
1ª. o recorrente confunde erro notório na apreciação da prova com erro de julgamento, evidenciando a sua alegação que é este último o que aduz;
2ª. só por confusão conceitual, leitura pouco atenta ou desespero se compreende a alegação de que o julgamento da matéria de facto está insuficientemente fundamentado e não contém o exame crítico das provas;
3ª. as provas da autoria do arguido relativamente à factualidade doutamente julgada provada são indesmentíveis, abundantes e inequívocas;
4ª. a convicção do tribunal para o julgamento dos factos assentou na apreciação conjunta das provas produzidas na audiência analisadas à luz das regras da experiência;
5ª. acórdão que contém a explicitação convincente e completa do processo lógico e racional que presidiu à valoração das provas;

II – depoimento indirecto:
6ª- pese embora as múltiplas diligências feitas e documentadas no processo, para o trazer a depor na audiência de julgamento a testemunha de acusação H1………., certo é que não foi localizado, apenas se sabendo que reside em parte incerta da Bélgica;
7ª. por isso, o depoimento da testemunha E………., que depôs por forma a relatar ao Tribunal as informações que recolheu do H1………. ainda antes de este ser ouvido como testemunha, é lícito, devendo ser admitido e valorado;
8ª. depoimento eco que foi produzido na audiência de julgamento, e que o arguido pôde contraditar, até porque constando dos autos o registo das declarações daquela testemunha, naturalmente que pôde verificar se o depoimento de outiva era conforme ou não com a fonte;

III – medida da pena:
9ª. a medida concreta das penas parcelares e da pena única é proporcional à culpa do arguido posta na execução dos factos e é a mínima adequada a satisfazer as exigências da prevenção geral e de ressocialização que se fazem sentir no caso;
7ª- atenta a medida da pena única de prisão doutamente aplicada -3 anos e 3 meses- não admite sequer a suspensão da execução;
8ª- mas ainda que fosse em medida que permitisse a suspensão, os impressionantes antecedentes criminais do arguido e a sua postura perante processual (muito diferente do interrogatório judicial para o julgamento) e perante os factos não permitiriam formular um prognóstico favorável à sua não reincidência.

IV - o douto acórdão recorrido, para além do acertado julgamento dos factos também não violou qualquer norma:
-juridico-penal;
-juridico-processual penal.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal limitou-se a acompanhar a posição do MºPº na 1ª instância.
Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência, na qual não foram levantadas novas questões.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
São os seguintes os factos que o Tribunal colectivo deu como provados:

1) No período compreendido entre as 13:00 horas do dia 3/09/2001 e as 5:00 horas do dia 5/11/2001, o arguido dirigiu-se à ………., desta cidade de Bragança, de onde retirou e levou consigo o veículo automóvel da marca Ford, modelo ………., com a matrícula ..-..-RS, no valor de 3.870.000$00 / € 19.303,48, que ali se encontrava estacionado, junto ao n.º 21 e defronte ao escritório da sua proprietária, a empresa I………. .
2) Posteriormente, em data e local não apurados, o arguido, ou alguém a seu mando, substituiu as matrículas originais do aludido veículo, apondo-lhe outras com o número ..-..-QF, e procedeu à inutilização da chapa identificativa do número de série existente perto do motor e pintou de preto o número do quadro existente no tablier e na zona da embaladeira aposta ao lado do condutor.
3) Na posse do aludido veículo, o arguido passou a circular com o mesmo, designadamente pela cidade de Bragança, apenas tendo sido encontrado abandonado, em 21 de Janeiro de 2004, por elementos da G.N.R..
4) No mês de Janeiro de 2004, o arguido tentou vender o referido veículo a H1………., o que acabou por não se concretizar.
5) Ao actuar da forma descrita, o arguido sabia que agia contra a vontade do legítimo dono, procedendo de modo a retirar o aludido veículo do domínio do respectivo detentor, e a incorporá-lo no seu próprio património, o que quis e conseguiu.
6) Ao agir do modo descrito, o arguido sabia ainda que não se encontrava autorizado a modificar e a utilizar da forma aludida as matrículas e a placa identificativa do veículo, pois, ao fazê-lo, estava a lesar a fé pública inerente a tais documentos, cuja natureza e emissão pela Direcção Geral de Viação conhecia, tendo agido com o intuito de alcançar para si um benefício ilegítimo.
7) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
8) O arguido não assumiu qualquer atitude reveladora de arrependimento.
9) O arguido é oriundo de uma família de boa condição sócio-económica e cultural, sendo o mais novo dos dois filhos do casal, tendo-se desenvolvido em ambiente familiar harmonioso; abandonou os estudos com 17 anos de idade, tendo concluído o 7º ano de escolaridade; em termos profissionais, nunca desenvolveu qualquer profissão, apoiando somente os progenitores nos negócios da família sempre que para o efeito era solicitado; é solteiro; tem um filho com 7 anos de idade, que sempre esteve aos cuidados da família materna, embora sempre tenha beneficiado do auxílio da família do arguido; iniciou-se no consumo de produtos estupefacientes quando tinha 15 anos de idade, tendo feito vários tratamentos de desintoxicação, sem resultado, tendo conseguido libertar-se do consumo de substâncias estupefacientes no estabelecimento prisional, encontrando-se presentemente abstinente, não estando a efectuar qualquer tratamento em unidade de saúde; está detido à ordem dos presentes autos desde 23/03/2006; no estabelecimento prisional tem evidenciado comportamento cumpridor das regras e normas da instituição; no futuro pretende prosseguir os estudos, para ser professor de educação física; e dispõe de apoio familiar, recebendo no estabelecimento prisional visitas regulares da mãe e restantes familiares, tendo o pai falecido há cerca de 4 meses.
10) O arguido foi anteriormente julgado e condenado: por sentença datada de 13/05/1999, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 500$00; por sentença de 22/09/2000, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 500$00; por sentença datada de 3/02/2004, pela prática de um crime emissão de cheque sem provisão, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 3,00, que foi convertida em 120 dias de prisão subsidiária; por acórdão de 1/04/2004, pela prática de um crime de roubo, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, que foi declarada extinta nos termos do artigo 57º do Código Penal; por sentença datada de 15/03/2003, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos; e em Espanha, por decisão datada de 14/06/2004, pela prática de dois crimes de roubo com violência, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles, que cumpriu.

Entendeu-se não haver factos não provados com relevo para a decisão da causa.

A matéria de facto foi fundamentada desta forma:
A convicção do tribunal alicerçou-se na análise e ponderação da prova produzida, conjugada com as regras da experiência, nomeadamente: no depoimento da testemunha D………., que à data dos factos era o gerente da I………. em Bragança, tendo esta testemunha relatado as circunstâncias em que o veículo foi furtado e o seu valor, esclarecendo entre o mais que na altura em que o veículo foi subtraído os respectivos documentos encontravam-se no seu interior (no porta-luvas); no depoimento da testemunha C………., agente da G.N.R. que no exercício das suas funções procedeu à apreensão do veículo, tendo esta testemunha esclarecido em que circunstâncias fez tal apreensão, afirmando que o veículo se encontrava abandonado em ………., Bragança, e tendo também precisado, com base no exame que fez, como na altura se apresentavam as chapas do número de quadro do veículo; no depoimento da testemunha E………., que referiu que três ou quatro dias depois da apreensão do veículo a testemunha H1………. (que apenas não foi ouvido na audiência de julgamento por presentemente estar emigrado na Bélgica - cfr. fls. 510) se deslocou ao Posto da G.N.R. de Bragança por um outro assunto e nessa altura disse a um agente da G.N.R. que alguns dias antes o arguido lhe tinha proposto a troca do seu veículo pelo veículo em questão nos autos; e no depoimento da testemunha F………., que se encontra transcrito a fls. 48 dos autos, e a cuja leitura se procedeu na audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 356º, n.º 3, alínea b), e n.º 5, do Código Penal, em virtude de se terem verificado discrepâncias sensíveis entre aquele seu depoimento e o prestado na audiência de julgamento, tendo sido a própria testemunha desde logo a reconhecer aquele seu depoimento como mais condizente com a verdade por mais presente na sua memória dada a maior proximidade dos factos, decorrendo do depoimento em apreço que o veículo em questão, a pedido do arguido e pelo arguido, foi deixado no parque de G………. da testemunha em Dezembro de 2003, que o veículo ficou fechado durante o período, de cerca de dois meses, em que lá esteve, e que foi o arguido e um outro indivíduo que a testemunha apenas conhece por “H……….” que foram lá buscar o veículo (esta parte do depoimento da testemunha permitiu de algum modo corroborar o depoimento da já citada testemunha E……….); nos documentos que se encontram juntos a fls. 12 (auto de apreensão), 13 (auto de exame directo), 25, 26 e 52 a 54 (fotografias), 21 e 31 (livretes e títulos de registo de propriedade), 334 a 342 e 378 a 388 (certidões de condenações sofridas pelo arguido), 427 a 430 (relatório social), 434 (declaração do E.P.) e 490 a 493 (certificado de registo criminal do arguido). Ora, perante a prova vinda de descrever - e tendo particularmente em consideração: o facto de o veículo ter sido furtado com os respectivos documentos no seu interior, de ter sido recuperado com as chapas de matrícula falsas e as chapas de número de quadro inutilizadas e de ter sido abandonado (à luz das regras da experiência e da normalidade do suceder, ninguém abandona um bem valioso, como era o veículo a que respeita os autos, a não ser que o mesmo tenha entrado na respectiva posse sem qualquer custo); e a circunstância de o arguido ter assumido em relação ao veículo atitudes de verdadeiro dono, pois era ele quem o conduzia, foi ele quem pediu a um conhecido para o guardar durante algum tempo num parque de G………., onde o manteve durante cerca de dois meses fechado, e foi ele quem entabulou negociações com vista à sua venda a um terceiro -, foi possível ao tribunal, apelando às regras da experiência comum e à normalidade do acontecer, formar a sua convicção, com o necessário grau de segurança, no sentido dos factos considerados provados.

3. O Direito
Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (art.º 428.º do C.P.P.).
No entanto, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
- erro de julgamento quanto aos factos descritos como provados nos pontos 1 a 10 do acórdão recorrido;
- deficiente fundamentação da matéria de facto/inexistência do exame crítico da prova;
- não uso do princípio in dubio pro reo;
- uso indevido da livre apreciação da prova;
- valoração proibida de depoimentos indirectos;
- erro notório na apreciação da prova;
- medida da pena;
- suspensão da execução da pena de prisão.

3.1. Muito embora a questão da valoração do depoimento indirecto não tenha sido a que o recorrente equacionou em primeiro lugar, é a ela que entendemos dever dar resposta antes de qualquer outra, dadas as implicações e reflexos que irá ter na apreciação da restante prova produzida e do erro de julgamento que o recorrente entende ter sido cometido.
Pretende o recorrente que o depoimento da testemunha E………., na parte em que reproduz conversas mantidas, por mera casualidade, com a testemunha H1………. e entre este e a testemunha C………., é destituído de qualquer valor probatório, uma vez que aquele H1………. não foi chamado a depor e não se encontrava em nenhuma das circunstâncias previstas na segunda parte do nº 1 do art. 129º do C.P.P..
A problemática subjacente a esta questão prende-se com o regime de proibições de prova consagrado na nossa legislação processual penal, que faz uma distinção entre proibições de produção e proibições de valoração de prova.
A interpretação e aplicação dos preceitos atinentes terão de partir da compreensão das proibições de prova como instrumentos de garantia e tutela de valores ou bens jurídicos distintos – e contrapostos – dos representados pela procura da verdade e pela perseguição penal.
No que respeita às normas processuais penais que prescrevem a proibição do testemunho-de-ouvir-dizer estamos claramente no domínio das proibições de valoração de prova.
A credibilidade de um depoimento afere-se pela sua razão de ciência. A fonte de conhecimento dos factos é um elemento da maior relevância para a apreciação da força probatória do depoimento.
Em regra, a testemunha depõe sobre factos, pertinentes ao objecto da prova e dos quais possua conhecimento directo (cfr. art. 128º)[3]. O que bem se compreende dadas as exigências próprias dos princípios de imediação, de igualdade de armas e da regra da cross-examination.
Aliás, são estas mesmas exigências que justificam que, também em regra, o depoimento indirecto não possa ser eficaz como meio de prova[4], a menos que se verifiquem determinados condicionalismos. Desde logo, terá de resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, sendo que as vozes ou rumores públicos se encontram expressamente afastados pelo nº 1 do art. 130º do C. Penal. Em segundo lugar, é conditio sine qua non para que possa ser valorado, que o juiz chame a depor a pessoa a quem a testemunha ouviu relatar os factos que transmite ao tribunal. No entanto, e procurando algum equilíbrio entre os princípios acima aludidos, prevê a lei uma excepção a esta regra, decorrente da impossibilidade de ouvir as pessoas indicadas[5]. Impossibilidade essa que terá de se enquadrar numa das hipóteses taxativamente enumeradas: a morte, a anomalia psíquica ou a impossibilidade de encontrar aquelas pessoas[6]. É o que resulta da disciplina estabelecida no nº 1 do art. 129º do C. Penal que, assim, contém uma proibição não absoluta do depoimento testemunhal indirecto.
A verificação das duas hipóteses enumeradas em primeiro lugar não sofrerá grandes dúvidas, pois nestes casos a impossibilidade é absoluta; já o mesmo se não dirá em relação à impossibilidade de encontrar as pessoas indicadas. Terá essa impossibilidade de ser absoluta, no sentido de que, esgotadas todas as diligências tendentes a encontrá-las, nem mesmo assim foi possível determinar o seu paradeiro? Ou bastar-se-á a lei com uma impossibilidade relativa, decorrente do insucesso das diligências efectuadas para as encontrar no local onde era suposto que deviam estar, insucesso esse que permite antever que só a muito custo (ou, quiçá, nem mesmo assim) elas serão encontradas? Inclinamo-nos para a admissibilidade da impossibilidade relativa[7], desde que, obviamente, hajam sido efectuadas as diligências que, no caso concreto e atentos os seus condicionalismos, se apresentavam como razoáveis.
O que se verificou, então, neste processo?
Antes de mais, é inegável que o tribunal recorrido valorou o depoimento da testemunha E………., na parte em que esta referiu que, cerca de três ou quatro dias depois da apreensão da viatura furtada e aquando de uma deslocação ao posto da G.N.R. de Bragança por um outro assunto, H1………. disse a um agente da G.N.R. que alguns dias antes o arguido lhe tinha proposto a troca do seu veículo pelo veículo em questão nos autos. Isso mesmo consta da motivação da decisão recorrida e contribuiu para que o tribunal recorrido concluísse que o arguido foi o autor do furto, já que assumiu em relação ao veículo furtado atitudes de verdadeiro dono, nomeadamente entabulando negociações com vista à sua venda a terceiro. Mas, mais do que isso, e embora não o tenha feito de forma explícita, o tribunal recorrido valorou igualmente o depoimento da testemunha C………. quanto a este particular. De facto, tudo aponta no sentido de que a testemunha E………. não ouviu directamente do H1………. aquela afirmação, e que só por intermédio de outro agente da G.N.R. dela teve conhecimento. Ora, resulta claramente do seu depoimento, e bem assim do confronto com o que foi prestado pela testemunha C………., que o agente a quem o E………. se queria referir não é outro senão este mesmo C………. . Aliás, do depoimento desta testemunha retira-se a confirmação de que, efectivamente, uma pessoa sua amiga - que ela manifestou relutância em identificar, quer invocando o pedido dela para não divulgar o seu nome, quer escudando-se em falta de memória -, que por diversas referências (“um rapazito meu amigo que passou ali, viu a viatura”, “o rapazito até está na França”, “trocou por um Opel, por um Opel vermelho que ele tinha (…) de matrícula francesa”, “eu não sei se é J………., se é H2………., mas H2………. acho que é o que fez a troca”, e a resposta afirmativa à pergunta se foi “este H2………. que lhe disse isto, isso que está a dizer”) se depreende ter sido o H1………., lhe referiu ter acordado a troca de uma sua viatura de matrícula estrangeira pela viatura furtada, troca essa acordada com o arguido mas que veio a ser desfeita porque este não lhe apresentava os documentos daquela viatura. E uma vez que o C………. foi, também ele, ouvido em julgamento, as considerações que adiante iremos fazer aplicam-se, tal e como se aplicariam no caso de a testemunha E………. estar a repetir aquilo que havia ouvido directamente do H1………. .
Também é inegável que este H1………. não foi ouvido em julgamento, o que, como também consta expressamente da motivação, ocorreu apenas porque naquela altura se encontrava emigrado na Bélgica.
Aliás, esse H1………. havia sido inquirido, durante o inquérito, pela G.N.R., constando as declarações que então prestou (em 9/2/04) de fls. 46 dos autos. Nessa altura indicou como sua uma morada na cidade de Bragança.
Ainda na fase de inquérito, e porque o MºPº entendesse ouvi-lo de novo, foi convocado para comparecer no tribunal (cfr. fls. 76), sem que comparecesse a essa convocatória. Solicitada a sua notificação à entidade policial competente, a P.S.P. de Bragança não logrou, no entanto, notificá-lo, tendo lavrado, em 1/4/04, certidão negativa, apresentando como motivo da não notificação o facto de “o mesmo não ter sido localizado, segundo informação de sua mãe, L………., o mesmo encontra-se em França, desconhecendo a data do seu regresso a Portugal” (cfr. fls. 81 vº).
Não obstante, foi incluído pelo MºPº no rol das testemunhas de acusação (cfr. fls. 87), tendo-lhe sido enviada, em 18/4/05 e para a morada que havia fornecido nos autos, carta registada com prova de recepção (cfr. fls. 164) para comparecer na data inicialmente designada para julgamento, carta essa que veio devolvida com a menção de que “retirou sem deixar nova morada (cfr. fls. 175).
Solicitada a notificação à PSP de Bragança (cfr. fls. 179), mais uma vez não se conseguiu a notificação por “H1………. não ter sido localizado. Segundo informação de sua mãe, L………., o mesmo ausentou-se para França em Dezembro do ano passado, desconhecendo para quando o seu regresso”, conforme certidão lavrada em 17/6/05 (cfr. fls. 210 vº).
Designadas novas datas para a realização do julgamento, foi enviada, em 28/9/05 e mais uma vez para a morada constante dos autos, carta registada com prova de recepção para notificação do H1………. (cfr. fls. 223), que mais uma vez veio devolvida, desta feita com a menção de “recusada ausente do país” (cfr. fls. 230).
Adiado o julgamento e designada nova data, mais uma vez foi enviada, em 22/2/06 e para a morada já aludida, carta registada com prova de recepção para os mesmos fins (cfr. fls. 290), carta essa que também veio devolvida com a menção de “nova morada” (cfr. fls. 293).
Solicitada a notificação à PSP de Bragança (cfr. fls. 296), uma vez mais não foi conseguida, certificando-se que tal se deveu ao facto de “o mesmo não ter sido localizado. Segundo informação de sua mãe, L………., o visado é emigrante na Bélgica, não sendo previsível o seu regresso para breve” (cfr. fls. 510 vº). Certidão essa lavrada em 20/6/06, escassos seis dias antes da data designada para julgamento, e sem que, do mesmo passo, fosse indicada a morada em que o notificando se encontrava naquele país.
Face às diversas diligências desenvolvidas ao longo de mais de dois anos para conseguir chamar a testemunha em causa a juízo – outras poderiam ter sido levadas a cabo, é certo, mas a natureza urgente do processo e o risco de retardamentos intoleráveis desaconselhavam-nas –, sem êxito, temos de convir que foram envidados os esforços suficientes na prossecução daquele objectivo e que o tribunal recorrido se deparou, de facto, com uma impossibilidade de encontrar a dita testemunha que legitima suficientemente o seu enquadramento na previsão legal do nº 1 do art. 129º do C. Penal e, por decorrência, a eficácia como meio de prova do depoimento da testemunha E………. – por arrastamento do da testemunha C………. –, na parte em que alude ao que o H1………. confidenciou a esta última.
Donde se conclui, necessariamente, que não se verificou a valoração ilegal de depoimento indirecto e, por isso, não assiste, neste particular, razão ao recorrente que, de resto, e tal como resulta da documentação das declarações e das actas da audiência, nem sequer esboçou qualquer oposição à linha da inquirição enquanto esta decorria. Aliás, se tivesse detectado divergências notórias entre os depoimentos das testemunhas E……… e C………. e o que a testemunha H1………. havia declarado nos autos, sempre o recorrente poderia ter requerido a leitura dessas declarações, ao abrigo do disposto no art. 356º nº 4 e 5 do C.P.P. E não consta que o tenha feito…

3.2. Vejamos agora se, como entende o recorrente, foi cometido erro de julgamento quanto aos factos descritos como provados nos pontos 1 a 10 do acórdão. Muito embora o recorrente tenha metido todos os factos dados como provados “no mesmo saco”, diga-se, desde já, que as objecções que levanta abrangem apenas a matéria constante dos pontos 1 a 7 daquela peça processual.
Sustenta o recorrente que da prova produzida não resulta demonstrado que ele seja o autor quer do furto, quer da falsificação, pois nenhuma das testemunhas o viu circular com a viatura pela cidade de Bragança ou abandoná-la posteriormente, e nenhuma delas presenciou o negócio que alegadamente terá tentado fazer com aquela viatura. Considera vaga, ténue e mal explicada a prova em que o tribunal recorrido assentou para a formação da sua convicção já que:
- a testemunha C………. limitou-se a relatar as circunstâncias em que foi apreendida a viatura furtada e nunca viu o recorrente na posse do veículo;
- a testemunha D………. nada conseguiu esclarecer acerca das circunstâncias do furto, para além de que a viatura se encontrava estacionada junto ao estabelecimento comercial da sociedade e daí desapareceu, e não foi mesmo capaz de esclarecer o valor da dita viatura, limitando-se a admitir como provável a sugestão de valor feita pelo Sr. Procurador-adjunto;
- a testemunha E………. limitou-se a relatar um facto que lhe havia sido relatado por uma testemunha que não foi ouvida em audiência, salvaguardando a possibilidade de não corresponder à verdade o que esta lhe disse;
- a testemunha F……….. não manifestou de forma inequívoca que a versão constante no depoimento que anteriormente havia prestado durante o inquérito e que lhe foi lido seria a mais condicente com a verdade, reconhecendo apenas como provável que o então relatado tenha acontecido, sem o admitir dado que já não se recordava dos factos, não conseguindo identificar o veículo dos autos como sendo o mesmo que ficou aparcado no seu G………., nem que tenha sido o arguido a levá-lo até ao parque do G………. . Insurge-se, ainda, contra o facto de o tribunal recorrido não ter considerado a hipótese de a viatura ter vindo à posse do arguido por outro meio que não o furto, chamando à colação o facto de a testemunha F………. ter afirmado recordar-se genericamente de uma conversa em que o arguido lhe teria pedido para guardar no parque do G………. o veículo “de um amigo”. Bem como contra a inferência de que o arguido foi o autor do furto extraída da conclusão de que ninguém abandona um bem valioso, a não ser que o mesmo tenha entrado na respectiva posse sem qualquer custo, tanto mais que não se determinou quem o abandonou e a última pessoa que foi vista na posse do veículo foi o H1………. . E, ainda, contra a afirmação de que o arguido assumiu, em relação ao veículo, “atitudes de verdadeiro dono”, sem contudo precisar quais e com base em que prova.
Analisemos, então, a prova produzida com o objectivo de determinarmos se ela consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, sendo certo que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”.[8]
Por uma questão de comodidade e clareza na exposição do raciocínio, começaremos por transcrever os excertos de cada um dos depoimentos prestados de onde se retiram os factos relevantes para a formação da convicção:

Depoimento gravado da testemunha C……….

Testemunha C……….: Quando a viatura chegou ao quartel, o comandante de grupo, de destacamento ordenou que fosse eu a seguir as investigações, como nós é que estávamos no núcleo de investigação criminal…
Procurador da República: Sim senhor.
Testemunha C……….: Nós estivemos ali dois ou três dias sem conseguir quase nada, porque a viatura não tinha chaves para abrir a frente, os números estava tudo...
Procurador da República: Estava fechada?
Testemunha C……….: Sim, a viatura estava fechada.
(…)
Testemunha C……….: Só depois mais tarde quando nós conseguimos, através de um rapazito meu amigo que passou ali, viu a viatura, essa viatura andava fulano com ela pá.
Procurador da República: E quem é que era o fulano?
Testemunha C……….: Este senhor.
Procurador da República: Ah, sim senhor.
Testemunha C……….: Portanto, andava este senhor com ela, e há muito tempo, ele já há muito tempo que anda...
Juiz Presidente: E quem era esse rapazito que lhe disse isso?
Testemunha C……….: É um rapaz amigo meu que disse para não divulgar o nome dele, ele também teve a viatura trocada por uma viatura de matrícula estrangeira...
Procurador da República: Como é que souberam, isso?
Testemunha C……….: Tudo por investigações, não é.
Procurador da República: Sim senhor.
Testemunha C……….: Teve a viatura trocada, só que depois este não lhe apresentava documentos da viatura...
Procurador da República: Sim.
Testemunha C……….: Para ficar com a de matricula estrangeira, que é Francesa, que o rapazito até está na França não é, e o rapazito diz, é pá ou me dás os documentos ou entrego-te a viatura, foi daí que ele depois teve medo e desapareceu com a viatura, não é, em principio, julgo eu que fosse...
(…)
Procurador da República: Não chegaram a contactar aqui com o arguido..?
Testemunha C……….: Não.
Procurador da República: O senhor diz que soube através de um rapaz...
Testemunha C……….: O arguido depois, nós falamos com o senhor Doutor M………., e ele disse que aquilo que era com ele...
Procurador da República: Hum.
Testemunha C……….: Quanto ao que nos tinham dito, quem andava com a viatura...
Procurador da República: Sim, sim.
Testemunha C……….: Isso que não nos metêssemos nisso, que era com ele, aí nós temos que ficar parados.
Procurador da República: Sim senhor, sim senhor.
Olhe e contactaram aquele, chegaram a contactar aquele fulano que tinha feito a troca com esta, falou na troca..?
Testemunha C……….: Sim, falamos com ele.
Procurador da República: Com ele?
Testemunha C……….: Sim.
Procurador da República: E aí é que disse que então descobriram inclusive uma outra questão...
Testemunha C……….: Sim.
Procurador da República: Ele confirmou-lhes que tinha trocado com este..?
Testemunha C……….: Trocou por um Opel, por um Opel vermelho que ele tinha.
Procurador da República: Por um Opel, sim senhor.
Testemunha C……….: De matricula francesa.
Procurador da República: Que este que não lhe dava os documentos...
Testemunha C……….: Não lhe dava os documentos e ele disse-lhe que não estava feito o negócio.
Procurador da República: Sim senhor.
o seu colega o que sabe é o que o senhor sabe, também?
Testemunha C……….: Sim, portanto a denúncia foi-me dada a mim, mais concretamente não é, só que ele é que fez o resto, não é...
Procurador da República: Ouviu as pessoas, ao fim e ao cabo, o senhor fez as diligências e ele ouviu as pessoas?
Testemunha C……….: Sim, era quase sempre ele que faz, é.
(…)
Doutora N……….: Ora bem, excepto por aquilo que o outro senhor lhe disse, o senhor nunca viu o senhor B………. na posse deste carro?
Testemunha C……….: Não, eu nunca o vi.
Doutora N……….: Nunca viu?
Testemunha C……….: Não, eu já só vi o carro no quartel.
(…)
Juiz Presidente: O carro onde é que afinal estava, estava abandona aonde?
Testemunha C……….: Na pedreira lá em cima, de ………., não sei se a senhora Doutora conhece, lá no alto...
Juiz Presidente: Pronto, e foi o dono de lá da pedreira que, que...
Testemunha C……….: Sim, que ligou.
Juiz Presidente: Que, que chamou?
Testemunha C……….: Sim.
Juiz Presidente: E ele há quanto tempo é que dizia que estava lá..?
Testemunha C……….: Aquilo esteve lá pouco tempo.
Juiz Presidente: E ele não sabia de quem era..?
Testemunha C……….: Não, ele não.
Juiz Presidente: E o tal indivíduo que o senhor há pouco dizia, ah, não posso dizer o nome, não é um tal H2……….?
Testemunha C……….: H2……….?
Juiz Presidente: Um H1……….?
Testemunha C……….: Eu não sei se é J………., se é H2………., mas H2………. acho que é o que fez a troca.
Juiz Presidente: O que fez o quê?
Testemunha C……….: A troca, acho que é o H2………. .
Juiz Presidente: E falou alguma vez o senhor com ele?
Testemunha C……….: Não, só falei lá em cima quando eles, eles deram-me a denúncia porque viram ali a viatura, foi quando os levámos lá, porque a outra viatura que estavam a mudar a matricula, levamo-los lá, aquele carro sei eu quem andava com ele, foi assim.
Juiz Presidente: Mas foi este, este H2………. que lhe disse isto, isso que está a dizer?
Testemunha C……….: Sim.
Juiz Presidente: O que trocou o carro com o arguido foi o tal H2………., não é?
Testemunha C……….: Eu não sei se é H2………., agora não me lembra o nome...
Juiz Presidente: Não se lembra do nome, não era um que tinha um carro de matrícula estrangeira, que fez a troca?
Testemunha C……….: Um Opel, trocou por um Opel de matrícula estrangeira.
***
Depoimento gravado da testemunha D……….

Juiz Presidente: O senhor D………., conhece o arguido neste processo, que é o senhor B……….?
Testemunha D……….: Não.
Juiz Presidente: Não conhece?
Testemunha D……….: Não.
Juiz Presidente: O senhor tem ideia porque é que foi pedida a sua inquirição, porque é que é testemunha neste processo?
Testemunha D……….: Tenho.
Eu, na altura ----------em Bragança-----
Juiz Presidente: Hum, hum.
Testemunha D……….: E desapareceu-me um carro na altura...
(…)
Procurador da República: E o valor?
Testemunha D……….: Desculpe?
Procurador da República: O valor.
Testemunha D……….: O valor na altura?
Procurador da República: Sim?
Testemunha D……….: Isso já foi há uns anos.
Procurador da República: Sim senhora, aqui diz...
Testemunha D……….: Já não me recordo, já não me recordo do valor.
Procurador da República: Três mil e oitocentos e setenta contos...
Testemunha D……….: -------------------- na altura, também era um concessionário de uma série de marcas de automóveis, percebeu...
Procurador da República: Sim senhor.
Testemunha D……….:---------------- quando foi encontrada pela PSP, a carrinha tinha uns anos, e depois foi feita uma peritagem, digamos não é ------------------
Procurador da República: Sim senhor.
Era um Ford com a matrícula ………., ………. ---
Testemunha D……….: Era, acho que sim, salvo erro sim, era uma carrinha Ford ………. .
Procurador da República: Ford ………..
Quando lha restituíram tinha as matrículas originais ou tinha as matrículas alteradas?
Testemunha D……….: Eu acho que tinha matrículas falsas.
Procurador da República: Falsas.
Testemunha D……….: Acho eu, acho eu.
Procurador da República: Sim senhor.
Donde é que lhe desapareceu o carro, se fizesse favor, sítio..?
Testemunha D……….: Junto à estação, na Rua ………. .
Procurador da República: Na Rua ………. .
Testemunha D……….: --------------------------
Procurador da República: Sim senhor.
Não tinha a chave lá dentro, teria os documentos?
Testemunha D……….: Os documentos estavam, a chave estava dentro da loja.
Procurador da República: Estava dentro da loja.
Testemunha D……….: Os documentos é que estavam no porta luvas do carro, como em qualquer carro de aluguer.
Procurador da República: Demorou muito tempo em ser restituído, ainda demorou uns meses?
Testemunha D……….: Demorou bastante tempo.
Procurador da República: Bastante tempo.
Testemunha D……….: ----------- tenho ideia que demorou algum tempo.
Procurador da República: Sim senhor.
Olhe, quando lhe foi restituída, verificou que tinha os números do motor...
Testemunha D……….: Tinha os números martelados...
Procurador da República: Martelados.
Testemunha D……….: Tinha os números falsificados, sim.
Procurador da República: Sim senhor, falsificados.
(…)
Testemunha D……….: Isto é assim, ------------- como sabe, se calhar não sabe, não é ------------------------- nós tínhamos carros próprios e tínhamos carros alugados à "I……….", ok. ..
Doutora N……….: Este carro em concreto?
Testemunha D……….: Este carro em concreto foi subalugado à "I………….", mas posteriormente nós compramos à I………. e ficamos sem ele...
Doutora N……….: Muito bem, então esclareça-me só, quando o carro desapareceu ele era da "I………., é isto?
Testemunha D……….: Exactamente.
Doutora N……….: Era propriedade da "I……….", e só mais tarde…
Testemunha D……….: ------------------------
Doutora N……….: Exacto.
Portanto, quando desapareceu o proprietário era a"I……….", é isto, a "I………." rent-a-car?
Testemunha D……….: Exactamente.
Doutora N……….: Só mais tarde é que a O………. ...
Testemunha D……….: Não é mais tarde, desculpe interrompê-la, não é mais tarde, a partir do momento que o carro foi roubado, ele facturaram-nos o carro a nós, nós pagamos o carro por inteiro...
(…)
***
Depoimento gravado da testemunha E……….

Juiz Presidente: Conhece o arguido, esse senhor que está aí sentado?
Testemunha E……….: Não.
(…)
Procurador da República: Olhe senhor agente E………., lembra-se de ter alguém denunciado que estava uma carrinha abandona, ali nas pedreiras de gesso de...
Testemunha E……….: Não propriamente a pessoa, mas através do posto soubemos sim, que estava na pedreira de ………. ...
(…)
Procurador da República: Tinha sido furtado?
Testemunha E……….: Sim.
Procurador da República: Tinha sido furtado.
Como é que, depois fizeram diligências, como é que teria ido parar ali o automóvel, àquele sítio?
Testemunha E……….: É assim, foi por mera casualidade que um indivíduo chamado H………., eu agora já não me lembra...
Procurador da República: Sim senhor.
Testemunha E……….: Da identificação completa dele, se dirigiu lá ao posto por outro assunto qualquer, e confidenciou ao meu colega que aquele veículo lhe tinha sido proposto uma troca por um outro veículo que ele tinha, assim que se adquiriu essa informação...
Procurador da República: Chamado H……….?
Testemunha E……….: Sim.
Procurador da República: H1………. .
Testemunha E……….: E outro indivíduo que o acompanhava.
Procurador da República: Sim, sim, sim.
Eles disseram-lhe quem é que tinha deixado ali o veículo?
Testemunha E……….: O senhor P………. depois foi ouvido e disse que tinha sido o arguido, pelo menos o nome...
Procurador da República: Teria sido o B………. ...
Testemunha E……….: Sim, sim.
Procurador da República: Sim senhor.
Ele explicou-lhe se tinha tido, o B………. quando foi lá e deu essa informação, explicou-lhe se tinha tido algum negócio relativamente ao veículo ou como é que ele soubera que o B………. andava..?
Testemunha E……….: Não, tinha-lhe proposto uns dias antes a troca do veículo, ele chegou mesmo a andar com o veículo, esse H………. .
Procurador da República: Chegou mesmo a andar com o veículo, que o tinha chegado a trocar com outro?
Testemunha E……….: Sim, trocaram, não se foi formalmente se não foi formalmente, sei que eles chagaram a trocar de veículo, segundo as declarações dele, eu não posso...
(…)
Juiz Presidente: O veículo já estava lá no posto, nas instalações da GNR?
Testemunha E……….: Sim, foi por isso mesmo que ele...
Juiz Presidente: E ele foi lá por outro motivo, viu o carro...
Testemunha E……….: E ele foi lá por outro motivo, viu o carro e confidenciou-lhe ao meu colega isso, ah, este veículo foi...
Juiz Presidente: E o carro já estava lá há muito tempo ou tinha sido...
Testemunha E……….: Estaria lá três, quatro dias, enquanto também demorou. Algum tempo a identificar-mos, porque o veículo pronto, nós tinhamos alguma dificuldade em conseguirmos ver os números originais...
Juiz Presidente: E ele disse que essa troca ia fazer essa troca com quem?
Testemunha E……….: Com o B………. .
Juiz Presidente: O senhor não conhecia na atura o B………., ou conhecia?
Testemunha E……….: Não conhecia.
Juiz Presidente: Mas ele disse-lhe o nome foi?
Testemunha E……….: Disse-nos o nome, sim.
Juiz Presidente: Senhor Doutor.
(…)
Procurador da República: Também contactaram na altura o B………., ou não o conseguiram localizar?
Testemunha E……….: mas não conseguimos localizar.
(…)
Doutora N……….: (…) O senhor E………. quando refere esse negócio que houve com este ----- falo sempre porque o ouviu, alguma vez viu o senhor B………. ...
Testemunha E……….: Não, não, não, com certeza que não, nunca ouvi, não, nem posso afirmar que trocaram, eu não vi, limitei-me a ouvir a pessoa.
(…)
***
Depoimento gravado da testemunha F……….

(…)
Juiz Presidente: E onde vive?
Testemunha F……….: Vivo no circuito de G………., estrada do ………. .
Juiz Presidente: O senhor conhece o arguido, o senhor que está aí sentado, o B……….?
Testemunha F……….: Sim.
(…)
Juiz Presidente: Estilo uma carrinha, azul escura, sabe dizer-nos alguma coisa sobre essa, sobre essa carrinha?
Testemunha F……….: Ora bem, eu sobre essa carrinha, não sei, mas eu tenho uma vaga ideia de um carro ter estado no G1………., não sei se é esse...
Juiz Presidente: Do G1………. do qual o senhor é proprietário?
Testemunha F……….: Sim, sim.
Juiz Presidente: Pronto, e esteve lá, essa carrinha...
Testemunha F……….: Mas eu não sei, não sei que carrinha é, tenho uma ideia qualquer de ter estado lá um carro...
Juiz Presidente: Olhe, um carro que tinha que matricula?
Testemunha F……….: Isso não sei, não me recordo...
Juiz Presidente: Agora de memória não sabe?
Testemunha F………..: Não, não me recorda.
Juiz Presidente: Uma ………., ………., QF.
Testemunha F……….: Isso não me recorda.
Juiz Presidente: Olhe, mas era de facto uma Ford ……….?
Testemunha F……….: Eu penso que era, ou carro, ou carrinha, tinha a ver com Ford, mas não sei se era carro ou carrinha.
Juiz Presidente: Olhe, estão aqui umas fotografias, o senhor vai olhar a ver se era esta?
Procurador da República: Folhas vinte e cinco.
Testemunha F……….: É sim.
Juiz Presidente: Tem outra a seguir, outras fotografias.
Testemunha F……….: É natural que fosse, que não fosse, não posso mesmo precisar porque a matrícula eu não sei, não, não posso...
Juiz Presidente: Pronto de matrícula não sabe, mas quanto ao mais confere ou não?
Testemunha F……….: Quanto?
Juiz Presidente: Quanto ao mais, quanto ao modelo, à cor, era essa, era ou não...?
Testemunha F……….: Sim...
Juiz Presidente: Igual a esse?
Testemunha F……….: Sim, dentro deste género, ou seria...
Juiz Presidente: Pronto, e ela esteve quanto tempo lá no..?
Testemunha F……….: Esse carro esteve ali bastante tempo...
Juiz Presidente: Bastante, um mês, dois, três?
Testemunha F……….: Talvez três meses...
Juiz Presidente: Mais ou menos três meses.
Testemunha F……….: Ou quatro.
Juiz Presidente: E em que circunstâncias é que ele foi lá parar...
Testemunha F……….: Eu não estava a ligar, não estava a ligar muito àquilo...
Juiz Presidente: Em que circunstâncias foi lá parar?
Testemunha F……….: Ora bem, eu o carro como foi lá parar eu não me recorda, já há muito tempo, tenho uma vaga ideia de terem ido buscar o carro...
Juiz Presidente: Eu não estou a perguntar de terem ido lá buscá-lo. Eu estou a perguntar-lhe em que circunstâncias é que ele foi parar lá?
Testemunha F……….: Mas eu as circunstâncias tenho uma ideia também, é assim...
Juiz Presidente: E então a ideia, qual é a ideia?
Testemunha F………. Na atura, portanto, o B………. andava lá de G………., e tenho uma ideia que também não posso precisar que, dele me ter tido se podia ficar ali um carro que era de um amigo ou qualquer coisa, não sei se seria aquela a forma de o ver lá...
Juiz Presidente: Mas foi então por intermédio do B……….?
Testemunha F……….: Não quer dizer que fosse por intermédio, estávamos a andar de G………. e eu tenho essa ideia de ele me ter tido se podia ficar ali um carro de um amigo ou estacionar ali, e eu não liguei muito, deduzo que...
Juiz Presidente: Mas autorizou?
Testemunha F……….: Como.
Juiz Presidente: Mas autorizou, disse-lhe sim senhora, que podia?
Testemunha F………..: Aquilo é um parque que está aberto...
Juiz Presidente: É um parque não, é um parque mas é seu?
Testemunha F……….: Sim.
Juiz Presidente: Não é de qualquer um?
Testemunha F……….s: Sim, mas é o parque do G1………. ...
Juiz Presidente: Se toda a gente fizesse isso, com certeza que o senhor chamava a GNR para tirar de lá os carros, não é?
Testemunha F………: Com certeza, com certeza.
Juiz Presidente: Então vamos lá.
Foi o senhor B………. que, que lhe pediu então para deixar lá um carro?
Testemunha D……….: Não é que me pedisse, ele falou qualquer coisa e eu deduzo que seja esse carro, porque há tanto tempo, eu não posso dizer, olhe o B………. pediu-me para deixar esse carro, eu não posso precisar porque foi há muito tempo, não me recordo, mesmo aquilo que eu me recordo...
Juiz Presidente: Olhe, e esteve lá então mais ou menos três meses?
Testemunha F……….: É natural, ou quatro...
Juiz Presidente: E durante esse período ninguém pegou nele?
Testemunha F……….: Ninguém pegou no carro.
Juiz Presidente: Isso o senhor recorda-se?
Testemunha F……….: Ora bem, se não o carro tinha saído dali não é, mas eu continuo a ter a ideia...
Juiz Presidente: É mais fácil lembrar-se de uma conversa do que lembrar-se se o carro está lá todos os dias ou não.
Testemunha F……….: Ó senhora Doutora, não...
Juiz Presidente: Olhe, e depois o que é que aconteceu ao carro?
Testemunha F……….: O carro depois saiu dali foram buscar o carro, lembro-me de, por acaso...
Juiz Presidente: O senhor na altura conhecia o B……….?
Testemunha F……….: Sim, conhecia.
Juiz Presidente: Ele vivia lá próximo, ou..?
Testemunha F……….: Ora bem, eu conhecia-o de lá dos G………., não sei se estava a viver ao pé dos pais ou onde é que estava, pronto, não posso precisar.
Juiz Presidente: Mas sabe onde era a casa dele, onde ele vivia?
Testemunha F……….: Ora bom, onde é que ele vivia acho que era ali ao pé do campo de futebol...
Juiz Presidente: A que distância mais ou menos lá desse local?
Testemunha F……….: Do G1……….?
É assim, o G1………. é na estrada do .......... e a casa onde...
Juiz Presidente: Não tinha nenhuma limitação física ou natural, até podia ter, não sei...
Testemunha F……….: Tem uma vedação, tem algumas árvores da parte da frente, tem uma redesinha do lado, portanto lateral, mas não tinha portão à entrada, as pessoas entravam, viam...
Juiz Presidente: Mas não era de livre acesso?
Testemunha F……….: Era praticamente de livre acesso, as pessoas entravam, mesmo de carro, e depois, ultimamente não, agora tem, tem portão.
Juiz Presidente: E então durante esse período que o senhor diz que o carro esteve lá, não viu ninguém a pegar no carro?
Testemunha F……….: Não vi ninguém a pegar no carro.
Juiz Presidente: Senhor, senhores Doutores, o Tribunal vai dar despacho no sentido de confrontar a testemunha com as declarações anteriormente prestadas na fase de inquérito, após conferência, uma vez que existem discrepâncias sensíveis entre o depoimento prestado pela testemunha da fase de inquérito a folhas quarenta e oito e o depoimento acabado de prestar nesta sessão de audiência de julgamento...
Senhor F………., o senhor sabe que foi já ouvido neste processo?
Testemunha F……….: Sim, fui na altura, na altura, portanto…
(…)
Juiz Presidente: Olhe, o senhor na altura estava mais recordado do que se havia passado, do que está hoje?
Testemunha F………: É natural porque, é natural, senhora Doutora.
(…)
Testemunha F……….: Eu recordo-me de ter uma conversa, como eu disse à senhora Doutora, penso que me disse, olha eu tenho ali um carro que não posso levar agora, que é de um amigo ou qualquer coisa, e a única, que eu não me lembra...
Juiz Presidente: E depois, disse também aqui que esse indivíduo pediu ao senhor para ali deixar o veículo, tendo dito que dali por dois dias o iria buscar, por isso houve essa conversa até ao pormenor de dizer que era uma questão de dois dias?
Testemunha F……….: É natural…
Juiz Presidente: Depois o senhor também terá dito que já durante o mês de Janeiro do corrente, portanto de dois mil e quatro, o senhor viu o B……… e um outro indivíduo, que apenas conhece por H………., os quais foram buscar o referido veículo...
Testemunha F……….: Portanto foi na altura, na altura em que o carro saiu de lá, eu vi portanto, que acho que é o H………. ...
Juiz Presidente: Quer dizer, há pouco dizia que só tinha visto o tal H………. já dentro do veículo, aqui diz que viu o B………. e o outro indivíduo, que era o tal H………?
Testemunha F……….: Senhora Doutora, eu recordo-me de ter uma ideia do H………. levar o carro, fixei pronto, já levaram, este carro já saiu daqui, pronto, e fixei o H………. .
Juiz Presidente: Depois nesta altura, como disse, tinha a memória mais fresca?
Testemunha F……….: É natural senhora Doutora.
Juiz Presidente: Quanto ao veículo, o senhor que desconhecia que o mesmo era furtado, isso também mantém, não é...
(…)
Procurador da República: Olhe, como é que ia, o B………. como é que ia lá para o G………., a pé, de carro?
Testemunha F……….: Para o G………. ...
Procurador da República: É longe, são cinco quilómetros...
Testemunha F……….: Sim, ele tinha vários carros...
Procurador da República: Tais como por exemplo este?
Testemunha F……….: Não, eu como esse senhor Doutor, nunca vi o B………. andar com esse carro, ora eu conhecia-lhe outros carros ao B………. ...
Procurador da República: Olhe, há-de compreender que nem o Tribunal nem nós estamos a perceber é o seguinte, então ele fala-lhe em deixar lá um carro, e aparece lá um carro e o senhor não lhe pergunta aquele é o carro, aquele é que é o teu carro, e antes nunca o tinha visto então a conduzir este carro...
Testemunha F……….: Senhor Doutor...
Procurador da República: Podia ser meu, podia ser de qualquer pessoa?
Testemunha F……….: Não, porque o B………. tinha vários carros, não sei senhor Doutor, ele teve vários carros...
Procurador da República: Mas numa coisa estamos assentes, ele disse-lhe assim, posso, olha, posso deixar aqui uns dias um carro, terá dito isto mais ou menos, foi assim ou não?
Testemunha F……….: É natural senhor Doutor, só que...
Procurador da República: É natural…
Testemunha F……….: Só que como estavam, como estavam mais pessoas, pronto, não liguei assim muito...
Procurador da República: Mas o senhor tem esse ideia...
Testemunha F……….: Está bem, eu tenho uma ideia...
Procurador da República: Tem uma ideia que ele...
Testemunha F……….: Tenho uma ideiam, eu tenho uma ideia senhor Doutor.
Procurador da República: E o senhor imaginou que é o carro, um dos carros com que ele ia?
Testemunha F……….: Sim, mas na altura nem olhei para o carro...
Procurador da República: Sim, exactamente...
Testemunha F……….: Nem liguei muito ao que ele me disse.
Procurador da República: Exacto, e aparece ali um carro e o senhor disse que está lá parado três ou quatro meses...
Testemunha F……….: Pois...
Procurador da República: E o senhor não liga meia a quem estivesse ali, havia lá mais carros parados sem ser esse?
Testemunha F……….: Não, havia...
Procurador da República: Então com toda a certeza, a primeira vez que o viu, ou se não foi a primeira, dali a quinze dias ou dali a uns dias, perguntou-lhe, é aquele o teu carro, se não mando chamar a policia, é isto assim ou não é?
Testemunha F……….: Ora bem, se calhar passados uns tempos ir fazer...
Procurador da República: Perguntou-lhe ao homem se era ele, não imagino que tenha lá durante dois ou três meses um carro parado sem, assim sem mais nem ontem, não é?
Testemunha F……….: Senhor Doutor, como eu tinha a ideia do B………. me ter pedido, pronto...
Procurador da República: Sim senhor.
O senhor estava convencido que aquele que era o carro dele?
Testemunha F……….: Sim, estava convencido.
Procurador da República: Pronto, sim senhor.
O carro estava fechado, estava aberto?
Testemunha F……….: Olhe, penso que o carro estaria fechado.
Procurador da República: Estava bem estacionado?
Testemunha F……….: Estava no parque.
Procurador da República: Estava no parque, correctamente estacionado no parque.
Testemunha F……….: Sim, sim, estava...
Procurador da República: Sim senhor, e pensa que estaria fechado?
Testemunha F……….: Eu penso que o carro estaria fechado.
Procurador da República: Como é que o H………. conseguiu entrar no carro, estando fechado?
Testemunha F……….: Senhor Doutor...
Procurador da República: E como é que, o H………. trouxe-o a andar, o carro, a andar por si?
Testemunha F……….: Sim, o carro, o carro saiu a andar.
Procurador da República: A andar por si.
Testemunha F……….: Saiu a andar.
Procurador da República: Se tiver lá, se alguém lá deixar um carro parado durante três ou quatro dias e o senhor até que mora lá, como disse, chega lá um fulano qualquer, mete-se dentro do carro, o senhor não quer saber nada daquilo?
Testemunha F……….: Senhor Doutor, foi aquele que ele, reparei quem levou aquele carro derivado a isso, que podia, senhor Doutor, podia até nem estar lá no momento, mas estava, eu por acaso estava no momento...
Procurador da República: Mas até o conhecia mal, não é?
Testemunha F……….: Não é que conhecesse mal...
Procurador da República: Avisou com toda a certeza o B………., ou tentou avisá-lo, olha fulano levou o carro?
Testemunha F……….: Ora bem, eu também depois deixei de ver o B………., eu também até ia até ali, que ele tinha um G………., e depois deixou de ir, não sei.
(…)
Procurador da República: (…) Olhe só para o Tribunal compreender, o parque, portanto passa a estrada que vai para o aeródromo, tem as, tem as tais arvores que o senhor disse, tenho uma ideia que o parque é exactamente ao fundo, ou seja tem que se passar em frente à sua casa ou em frente às instalações, é assim?
Testemunha F……….: Sim senhor Doutor.
Procurador da República: É isso?
Testemunha F……….: Sim, portanto...
Procurador da República: Para entrar entra-se exactamente...
Testemunha F……….: Sim, senhor Doutor.
Procurador da República: Para, para, portanto, o H………. como é que chegou lá, agora se fizesse favor de dizer ao Tribunal, sair já disse…?
Testemunha F……….: Ó senhor Doutor, eu como chegou não sei, só que, portanto isto já era, eu penso que até fosse, eu penso que até fosse Inverno, porque estava, pronto, já não se via bem...
Juiz Presidente: Chegou de carro, chegou a pé, se sabe dizer?
Testemunha F……….: Não sei senhora Doutora, porque eu já vejo a carrinha assim, e eu senti qualquer coisa, e saí fora, depois quando saí fora e vejo a carrinha a sair.
(…)

O teor das declarações da testemunha F………., prestadas em 10/2/04, perante a GNR, constantes de fls. 48, que lhe foram lidas e com as quais foi confrontado durante a audiência de julgamento é o seguinte:

Confrontado com o auto de aditamento NUIPC …/01.3PBBGC, onde consta a viatura recuperada com a matrícula ..-..-QF (falsa) marca Ford, modelo ………., cor azul, o mesmo passou a declarar o seguinte:
“Que o veículo de matrícula ..-..-QF com as características já atrás referidas esteve aparcado no parque de G………. do qual o declarante é proprietário.
Que o referido veículo foi lá deixado há cerca de dois meses, sendo um indivíduo de nome B………., o qual é residente junto ao ………. de Bragança.
Que este indivíduo pediu ao declarante para poder ali deixar o veículo, tendo-lhe dito que dali por dois dias o iria buscar.
Já durante o mês de Janeiro do corrente ano, o declarante viu o B………. e um outro indivíduo, que apenas conhece por “H……….”, os quais foram buscar o referido veículo.
Quanto ao veículo, o declarante desconhece que o mesmo havia sido furtado, tendo apenas feito o favor de lhe autorizar o parqueamento do veículo no G………. – Bragança.
Declarou que o B………. tem o telemóvel com o nº ……456.”
***
Destes depoimentos colhem-se os seguintes factos:
- do da testemunha C………. (que participou nas investigações na qualidade de agente da GNR de Bragança), que a viatura furtada, aquando da sua recuperação, encontrava-se abandonada há pouco tempo na pedreira de ………., estava fechada, ostentava uma matrícula falsa e os números existentes no chassis haviam sido raspados, e pintados de preto tal como os existentes no tablier; que um indivíduo cuja identificação se mostrou relutante em fornecer, mas que acabou por admitir tratar-se do H1………., lhe disse que era o arguido quem andava com a viatura furtada já há muito e que até chegou a trocá-la por uma viatura de matrícula francesa (um Opel vermelho) pertencente ao dito H………., acabando esse negócio por ser desfeito devido ao facto de o arguido não entregar os documentos da viatura; que não chegou a contactar com o arguido e nunca o viu na posse da viatura furtada;
- do da testemunha D………. (ao tempo gerente da O………., empresa que havia subalugado a viatura furtada à I……….-rent-a-car e que a veio a adquirir posteriormente), que não se recorda do valor da viatura furtada; que tal viatura, ainda com as matrículas originais, desapareceu do local onde se encontrava estacionada, com os documentos dentro do porta-luvas e sem a respectiva chave; que tal viatura veio a ser restituída pelas autoridades policiais bastante tempo depois e com os números do motor martelados; que não conhecia o arguido.
- do da testemunha E………. (que também participou nas investigações na qualidade de agente da GNR de Bragança), que a viatura furtada se encontrava na pedreira de ………., ostentando chapas pertencentes a um outro veículo e números de identificação rebarbados; que o H1………., quando se dirigiu ao posto da GNR para tratar de um outro assunto, três ou quatro dias após a recuperação da viatura furtada, ao vê-la naquele local, disse ao seu colega (depreende-se que se quis referir à testemunha C……….) que o arguido lhe tinha proposto dias antes a troca daquela viatura e que ele, H………., tinha chegado mesmo a andar com ela; que nessa altura não conhecia o arguido e que não o contactaram porque não o conseguiram localizar;
- do da testemunha F………. (proprietário de um G1………. que o arguido frequentava), que o arguido lhe pediu para deixar no parque do seu G1………. um carro “que era de um amigo ou qualquer coisa”; que não se recorda das características dessa viatura, nem da matrícula que ostentava, sabendo apenas que era da marca Ford, admitindo que pudesse ser a retratada nas fotografias juntas aos autos; que não sabe quem a conduziu até àquele local; que tal viatura permaneceu no parque do G1………. durante três ou quatro meses; que durante esse período não viu ninguém pegar nela; que quem a lá foi buscar foi um indivíduo chamado “qualquer coisa H……….”; que não se recorda se este ia sozinho ou acompanhado.

Confrontada esta testemunha com o teor das declarações que havia prestado anteriormente nos autos, admitiu ser natural que na altura em que as prestou, estivesse mais recordado do que se havia passado e, embora se fosse sempre escudando em falhas de memória para evitar respostas directas às perguntas que lhe foram feitas, disse estar convencido de que a viatura era do arguido e que estaria fechada.
Ora, tendo-lhe sido lidas aquelas declarações ao abrigo do disposto no art. 356º nº 3 al. b) e 5 do C.P.P., conforme consta da acta da audiência a fls. 565, e tendo a testemunha, ao ser confrontada com o seu teor, admitido que elas correspondessem ao que efectivamente percepcionou e que entretanto, com o tempo, foi esquecendo, sem pôr em causa qualquer parte delas e sem dar qualquer explicação para as discrepâncias entre elas e as que inicialmente prestou durante a audiência, que não as falhas de memória, temos de concluir que as confirmou e que bem andou o tribunal recorrido ao valorá-las em conformidade.
Dessas declarações retira-se que a viatura furtada, ostentando a matrícula falsa, foi deixada no parque do G1.......... de que a testemunha é proprietário, cerca de dois meses antes (do dia 10/2/04), pelo arguido e a pedido deste, que disse que o iria buscar dali por dois dias; e que o arguido e o H………. a foram lá buscar em Janeiro de 2004.

Será razoável e plausível concluir, deste acervo probatório, conjugado ainda com os documentos juntos aos autos (auto de apreensão, auto de exame directo, livrete e título de registo de propriedade referentes à viatura furtada e mencionados na motivação da decisão recorrida) que foi o arguido/recorrente o autor do furto e da falsificação da viatura, tal como o fez o tribunal recorrido?
Entendemos que sim.
De facto, quanto ao furto, há elementos que indicam que o arguido teve a viatura furtada em seu poder durante bastante tempo, e que em relação a ela assumiu atitudes de verdadeiro dono, pedindo a um seu conhecido para a deixar guardada num parque, entabulando negociações com um terceiro para a trocar por outra viatura e, finalmente, abandonando-a numa pedreira.
Quanto à falsificação, há elementos que indicam que a viatura foi furtada com as matrículas originais e já ostentava as matrículas falsas quando o arguido a deixou no parque do G1………. . Nada se pode extrair da prova produzida acerca das circunstâncias em que as matrículas foram trocadas e os números de série e de quadro inutilizados e/ou pintados. Assim, nada há que permita a afirmação de que foi o arguido quem procedeu àquelas alterações. Mas nem o tribunal recorrido a fez, admitindo que possa ter sido o arguido ou alguém a seu mando. E, de facto, quem, se não o arguido, teria interesse e proveito na falsificação da viatura que, tudo indica, terá sido praticada para que a mesma pudesse circular livremente, iludindo as autoridades policiais acerca da sua real identificação, evitando que fosse reconhecida como tendo sido furtada e assim se esquivando a uma eventual intervenção?
Ora, tendo o arguido a viatura furtada em seu poder, comportando-se em relação a ela como se fosse seu proprietário, tendo ela saído da esfera de disponibilidade da sua legítima proprietária ilegitimamente, por lhe ter sido subtraída, e não havendo qualquer elemento de prova directa que permita saber o modo como ela adveio à posse do arguido, é perfeitamente plausível concluir que ele entrou na posse da mesma de forma ilegítima e através do acto de subtracção através do qual foi retirada da posse da sua proprietária. Nenhuma outra explicação se colhe dos elementos de prova recolhidos nos autos.
Acresce que o arguido não deu qualquer explicação para o facto de ter tal viatura em seu poder e de a mesma ostentar matrículas falsas, facto que ele não podia ignorar. É certo que se remeteu ao silêncio, como é seu direito, e que esse silêncio não o pode desfavorecer. Mas também não o pode favorecer! Se foram apurados factos de onde se pode inferir que foi ele quem praticou as actividades delituosas que lhe vêm imputadas[9], então só lhe restava esclarecer o tribunal, explicando as razões pelas quais este não devia concluir da forma como concluiu, pela sua culpabilidade[10]. Se não o fez, adoptando uma estratégia de defesa que é lícita, aceitou implicitamente as consequências daí advenientes, ou seja, a valoração da prova produzida sem o contributo da sua versão dos factos que a podia infirmar, esclarecer ou pôr em dúvida.[11]
Do que acabamos de expor resulta que a convicção alcançada pelo tribunal recorrido acerca da culpabilidade do arguido encontra suficiente suporte na prova produzida e, por isso, não se vislumbra o apontado erro de julgamento.
Com uma ressalva, porém, e que diz respeito ao valor que foi dado como provado corresponder ao da viatura furtada.
A questão do valor da viatura, suscitada pelo recorrente, não é inócua e não deveria ter sido tratada com a ligeireza com que o foi pelo tribunal recorrido, até pelas implicações que tem com a qualificação jurídica dos factos. Com efeito, a qualificação do furto pela al. a) do nº 2 do art. 204º do C. Penal, aliás a única que ao arguido vinha imputada e que o tribunal recorrido entendeu mostrar-se preenchida, exige que o valor da coisa furtada seja “consideravelmente elevado”, isto é, superior a 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto (cfr. al. b) do art. 202º do C. Penal). Assim, e uma vez que em 2001 a UC valia 79,81 €, para que se verifique tal qualificativa, a coisa furtada terá de valer, à data do furto, mais de 15.962 € (ou 3.200.093$60, na moeda antiga).
Se as regras da experiência comum nos permitem concluir com uma apreciável margem de segurança que a viatura furtada, tendo em conta as suas características, que constam nomeadamente do livrete e da declaração juntos aos autos a fls. 31 e 32 (trata-se de uma viatura Ford, modelo ………., com matrícula de 1/6/2001), valia mais de 50 UC avaliadas em 2001 (3.990,5 € ou 800.023$42) e, portanto, era, pelo menos, de valor elevado – com o que, pelo menos, o furto sempre seria qualificado pela al. a) do nº 1 do art. 204º - já é mais duvidoso que a mesma afirmação se possa fazer por reporte às 200 UC.
E não vemos de que elementos se serviu o tribunal recorrido para aceitar o valor que àquela viatura foi atribuído na queixa e transposto para a acusação.
De facto, em julgamento, só a testemunha D………. foi questionada acerca do valor da viatura furtada e nada de concludente foi capaz de dizer a esse respeito, limitando-se a dizer que já foi há uns anos, que não se recordava. Por outro lado, dos documentos constantes de fls. 21 e 31, que o tribunal recorrido referiu ter tido em consideração na fundamentação de facto (sem, no entanto, dizer expressamente se foi com base neles que acolheu o valor de 3.870.000$00 e as razões de o ter feito) não é possível retirar, sem mais, que fosse esse o valor da viatura à data do furto.
Uma das diligências que se impunha fazer era a consulta do concessionário da marca acerca do valor de mercado que uma viatura com aquelas características (marca, modelo e ano de fabrico) teria à data em que foi furtada. É prática usual e aconselhável em situações semelhantes e permite tornear as dificuldades com que o tribunal se depara quando dispõe de nada ou pouco mais do que os valores atribuídos pelos ofendidos, que têm mais de sentimental do que de real. Através da consulta dos valores fornecidos pela Eurotax[12] - e que, por livremente acessíveis, arriscaríamos a considerar do conhecimento geral -, retiramos que uma viatura nova da marca e modelo em questão tinha, em 2001 (ano da matrícula ), o valor base de 17.503 €, valor esse que no mercado poderia ir até cerca dos 19.000 €, consideradas as despesas de transportes e de legalização. É sabido que a desvalorização dessa viatura, tendo em conta que foi furtada poucos meses depois e ainda no mesmo ano da matrícula, andará pelos 10 a 15%, o que logo nos atira para valores que variam grosso modo entre os 14.878 € (17.503 - 15%) e os 17.100 € (19.000 - 10%). No entanto, há factores que podem intervir na percentagem da desvalorização, nomeadamente a quilometragem, não sendo de desprezar também o facto de a eventual existência de extras (tais como jantes especiais, ar condicionado, tecto de abrir, pintura metalizada, material dos estofos, etc…) poder pesar no valor da viatura.
Tudo questões que o tribunal recorrido descurou de apurar e que eram essenciais, tanto mais que estamos numa zona de fronteira entre o valor elevado e o valor consideravelmente elevado, e cuja resposta determina a aplicabilidade de molduras penais sensivelmente diferentes, como as que respeitam aos nº 1 e 2 do art. 204º do C. Penal, com os inerentes reflexos na determinação da medida concreta da pena relativa ao crime de furto qualificado praticado pelo arguido.
Ora, não tendo sido determinado o valor da viatura furtada, sendo inequívoco que o mesmo será superior a 50 UC, mas duvidoso que ultrapasse as 200 UC, a dúvida a esse respeito tem de ser resolvida a favor do arguido, por aplicação do princípio in dubio pro reo. E, assim, haverá que alterar a matéria de facto constante do ponto 1) da decisão recorrida, de forma a passar a ter a seguinte redacção: “No período compreendido entre as 13:00 horas do dia 3/09/2001 e as 5:00 horas do dia 5/11/2001, o arguido dirigiu-se à ………., desta cidade de Bragança, de onde retirou e levou consigo o veículo automóvel da marca Ford, modelo ………., com a matrícula ..-..-RS, cujo exacto valor não foi possível determinar, mas que era seguramente superior a 800.023$42 (3.990,5 €), que ali se encontrava estacionado, junto ao n.º 21 e defronte ao escritório da sua proprietária, a empresa I………. .” Consequentemente, haverá igualmente que acrescentar um facto não provado, com a seguinte redacção: Não se provou que o veículo furtado valesse 3.870.000$00 / € 19.303,48, à data da prática dos factos”.
Face a tal alteração, os factos provados deixam de integrar a qualificativa da al. a) (de valor consideravelmente elevado) do nº 2 do art. 204º do C. Penal, passando antes a integrar a da al. a) (de valor elevado) do nº 1 do mesmo preceito, o que redunda no abaixamento da moldura penal abstracta correspondente ao crime de furto qualificado praticado pelo arguido, que passará para prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.
Adiante se procederá à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido pela prática deste ilícito criminal.

3.3. Sustenta o recorrente que a decisão recorrida padece de deficiente fundamentação da matéria de facto dada como provada e não contém o exame crítico da prova que permite conhecer o processo lógico-mental que conduziu o tribunal a dar como provados os factos constantes da acusação.
A estrutura de uma sentença comporta três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, que devem obedecer aos requisitos enumerados no art. 374º do C.P.P.
Quanto à fundamentação[13], deve a mesma conter, sob pena de nulidade (cfr. al. a) do nº 1 do art. 379º do C.P.P.), a especificação dos factos provados e não provados, bem como a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, com realce para aqueles em que assentou a convicção do tribunal, sendo “ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto”[14]. A estas exigências legais subjazem, pois e por um lado, objectivos de transparência e de credibilização das decisões. Num Estado de Direito democrático, o poder judicial tem de se afirmar perante os interessados e a própria sociedade, nomeadamente, pela justificação das suas decisões, afastando suspeitas de arbítrio ou de leviandade. Não basta vencer, é indispensável convencer. Por outro lado, permitem o controlo das decisões pelas instâncias superiores, em caso de recurso, viabilizando a correcção de falhas clamorosas.
Os motivos de facto que fundamentam a decisão, aludidos no nº 2 do preceito em referência, “não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova. (…)
A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico e racional que lhe subjaz (…). E extraprocessualmente deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade”[15].
Exige-se, pois, que o tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, enuncie as razões de ciência extraídas destas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto, quando as houver, os motivos da credibilidade dos depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados.
Isto não significa que o tribunal tenha de analisar minuciosa e exaustivamente todas as provas produzidas, nem que haja de as transcrever (porque para isso serve a documentação das declarações)[16], bastando que exteriorize de forma clara e inequívoca o raciocínio que seguiu na formação da convicção, assim demonstrando que não procedeu a uma ponderação das provas arbitrária, ilógica, contraditória ou violadora das regras da experiência comum.
Lendo a motivação da decisão recorrida, verificamos que ela cumpre o desiderato legal, pois não só indica os meios de prova produzidos e em que alicerçou a convicção, bem como a respectiva razão de ciência, como também indica de forma clara as razões em que assentou a consideração dos factos como provados, nela se surpreendendo um raciocínio lógico e coerente, sustentado (excepto quanto à questão do valor da viatura, já acima tratado) nos depoimentos que foram transcritos e nos documentos que se encontram juntos aos autos. Tudo permitindo concluir que as provas a que o tribunal recorrido atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º do C.P.P., e que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
Temos, pois, por não verificado o vício apontado.

3.4. Entende o recorrente que o tribunal recorrido não fez uso do princípio in dubio pro reo, como o devia ter feito, e usou indevidamente a livre apreciação da prova, sem contudo explicitar de forma clara em que é que se traduziu a violação destes princípios, presumindo-se que a radique na sustentação de que de nenhum dos depoimentos prestados resulta clara e inequivocamente que o arguido haja furtado a viatura e que lhe haja alterado as chapas de matrícula e danificado o número do chassis, de que a prova se mostra demasiadamente frágil para excluir a verosimilhança da sua inocência e de que a prova em que o tribunal assentou a sua convicção é em tudo vaga, ténue, mal explicada.
Dada a ligação entre estas duas questões, dar-lhe-emos tratamento conjunto.
O art. 127º do C.P.P. consagra a regra geral de que, na apreciação da prova e partindo das regras de experiência[17], o tribunal é livre de formar a sua convicção.
Assim, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção[18] e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade[19].
É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do Código de Processo Penal, pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova[20]. “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”[21].
No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
É que a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica” [22].
Se a apreciação da prova é discricionária, esta discricionariedade tem limites, decorrentes do dever de perseguir a chamada "verdade material", de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo[23].
A efectivação desse controlo implica que a apreciação da prova esteja sujeita ao dever de fundamentação que, no âmbito do processo penal e como já acima referimos, constitui uma das garantias constitucionais de defesa do arguido consagradas no nº 1 do art. 32º da C.R.P.
A regra da livre apreciação da prova, para além de estar vinculada às regras da experiência comum, comporta, ainda, algumas excepções (cfr. arts. 84º, 169º, 163º e 344º do C.P.P.), integradas no princípio da prova legal ou tarifada, e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova (cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P.) e ao princípio “in dubio pro reo”.
Centremos agora a nossa atenção neste último, que o recorrente também pretende ter sido violado pela decisão recorrida.
O art. 32º da CRP inclui entre as garantias do processo criminal, no seu nº 2, a de que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”.
O princípio da presunção de inocência, ali consagrado, “integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (art. 18º, nº 1 da CRP)”.[24]
“A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade. Se a final da produção de prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória”[25].
O princípio in dubio pro reo é, pois, uma emanação do princípio da presunção de inocência e surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal. O julgador é chamado a apreciar situações passadas, que não presenciou e que não podem ser recriadas. Depende, pois, dos meios de prova que tem ao seu alcance para reconstituir os factos, da forma mais aproximada que a limitação de meios lhe permitir. Nesse processo, porém, nem sempre é possível chegar a um quadro definido; muitas vezes as zonas de sombra são tão extensas e densas que não permitem divisar com clareza a cena que para além delas se desenrola, não obstante as tentativas para as remover. A insuficiência das provas gera, então, um estado de dúvida que não consente uma decisão segura, num ou noutro sentido. No entanto, nem assim o julgador se pode eximir à decisão, uma vez que lhe está vedado o non liquet. Nesses casos, colocado perante uma dúvida insanável depois de produzida a prova e avaliada esta segundo as regras da livre apreciação e da experiência, deve decidir a favor do arguido.
Pressupondo a violação deste princípio um estado de dúvida no espírito do julgador, deve a mesma ser tratada, nesta perspectiva, como erro notório na apreciação da prova. Como tal, terá de resultar de forma evidente do texto da sentença recorrida - por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, ou então dos juízos lógicos que possam ser efectuados sobre a factualidade em apreço, ou a prova documental plena que não haja sido atendida - que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
O que está em causa não é uma qualquer dúvida subjectiva, mas sim uma dúvida razoável e insanável, que seja objectivamente perceptível no contexto da decisão proferida, de modo a que seja racionalmente sindicável.
Ora, no texto do acórdão não se vislumbra que os Julgadores tenham tido dúvidas (e muito menos dessa natureza) sobre a prova dos factos impugnados pelo recorrente.
A decisão recorrida – já o dissemos e repetimo-lo - fez a indicação dos meios de prova e o respectivo exame crítico, acolhendo a que lhe pareceu credível e verdadeira e fazendo uma reconstituição dos factos de acordo com essa prova e as regras da experiência comum. Da leitura das transcrições resulta a conformidade entre os depoimentos das testemunhas e o sentido global que lhes foi dado na fundamentação da decisão, não se detectando qualquer desconformidade[26] relevante entre aquilo que foi efectivamente dito e aquilo que o tribunal consignou e valorou como tendo sido dito. Ou seja, de tal prova (oral e ora transcrita) é possível retirar a conclusão de “provado” da forma como o tribunal recorrido o fez, revelando-nos o texto da decisão, de forma clara, o processo lógico percorrido pelos Julgadores até alcançarem a conclusão de que foi o arguido o agente dos factos, como já acima tivemos ocasião de analisar.
Sendo, pois, evidente que conseguiram dirimir a dúvida inicial, após a produção de prova, alicerçando a sua convicção, entre as opções possíveis, naquela que, segundo as regras da vida, se apresentava como a mais lógica e racional, não se verificou qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Deste modo, não podem estes fundamentos proceder.
Refira-se, aqui, no entanto, que embora o recorrente aponte como um dos fundamentos do recurso a violação do princípio in dubio pro reo, enquanto erro notório na apreciação da prova, o que se retira da motivação do recurso é a sua discordância quanto ao modo como o tribunal valorou a prova produzida. Ora, essa valoração foi feita dentro dos cânones legais, mostrando-se devidamente fundamentada e em consonância com as regras da experiência comum, e por isso não merece outra censura para além da que respeita ao valor da viatura.

3.5. O recorrente entende, ainda, haver erro notório na apreciação da prova, fazendo-o decorrer da insuficiência da prova produzida e da incorrecta valoração que dela alegadamente terá sido feita.
O art. 410º nº2 do C.P.P. respeita aos vícios da decisão, passíveis de serem detectados através do mero exame do próprio texto da mesma, sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
Entre esses vícios está elencado o erro notório na apreciação da prova, que terá de ser uma falha clamorosa na valoração da prova, um erro (ignorância ou falsa representação da realidade) insusceptível de escapar à observação de um homem com uma formação média.
Este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”[27]. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida.
Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
A notoriedade do erro exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”[28],[29],[30].
Ora, nenhum erro desta natureza se detecta no texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Aliás, se atendermos ao que ficou provado e ao que ficou relatado na correspondente motivação, não encontramos aí qualquer erro notório na apreciação da prova, pois esta, examinada na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam entre si, mediante um raciocínio lógico e coerente, mostrando-se ainda conforme com as regras da experiência comum.
E nem mesmo o recorrente aponta ao tribunal “a quo” qualquer conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, que, no contexto da sentença impugnada, seja detectável por qualquer pessoa, ou então que o mesmo, na fixação da factualidade, não tenha valorado qualquer documento que faça prova plena do aí declarado.
O que se constata, sim, é a sua discordância, face aos meios de prova apreciados, entre aquilo que o tribunal recorrido deu como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, pretendendo, ao fim e ao cabo, que seja substituída pela sua a convicção que aquele alcançou. E aí já estamos a sair do campo do erro notório da prova e a entrar no da sua livre apreciação, em relação ao qual já nos pronunciámos.
Em conclusão, dir-se-á que não se verifica nem o vício invocado, nem nenhum dos demais vícios aludidos no nº 2 do art. 410º do C.P.P. e que são de conhecimento oficioso[31], sendo manifesta a improcedência do recurso, nesta parte.

3.6. Embora mantendo não ser possível a imputação dos factos ao recorrente, mas prevendo a eventualidade de não lhe ser dada razão, veio ele pôr em causa a medida das penas que o tribunal fez corresponder aos crimes de furto qualificado e de falsificação por que foi condenado, considerando-a situada muito para além da gravidade dos factos e das suas consequências, bem como inadequada a satisfazer o escopo de ressocialização da pena.
Quanto ao crime de falsificação, entende o recorrente que não lhe deveria ter sido aplicada pena superior a um ano e dois meses de prisão, que contrapõe ao um ano e seis meses fixados na decisão recorrida. Constatamos através da motivação do recurso que o recorrente conclui dessa forma tendo como referência a moldura penal do nº 1 do art. 256º do C. Penal, que é a de prisão até 3 anos ou pena de multa. No entanto, o arguido vinha acusado, e foi condenado, por crime de falsificação punível nos termos do nº 3 daquele preceito, sendo a correspondente moldura penal de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias – moldura esta da qual o tribunal recorrido partiu para a determinação da medida concreta da pena, depois de afastar fundadamente a aplicação in casu do regime dos jovens delinquentes. Ora, os factos provados são, efectivamente integradores da previsão legal daquele nº 3, pois, tal como deles consta, o arguido (ou alguém a seu mando) substituiu as matrículas originais da viatura furtada e apôs-lhe outras com outros números e letras, e a chapa de matrícula de um veículo é documento autêntico.[32]
Por outro lado, e embora ao ilícito em questão corresponda, em alternativa, pena de prisão ou de multa, o recorrente não põe em crise a opção pela primeira, feita pelo tribunal recorrido, questionando num primeiro momento apenas o quantum fixado (para num segundo momento questionar igualmente a sua efectividade). E, de facto, a opção por pena de multa, atentos os contornos do caso, sempre estaria fora de cogitação, pela manifesta inadequação e insuficiência para alcançar as finalidades da punição (cfr. art. 70º do C. Penal) que são, como resulta do nº 1 do art. 40º do C. Penal, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Na fundamentação da medida concreta da pena, sempre por referência ao crime de falsificação, considerou o tribunal recorrido: o elevado grau de ilicitude, tendo em conta nomeadamente o facto de ter incidido sobre dois elementos identificativos do veículo; as consequências gravosas do crime, tendo em conta que o veículo só foi recuperado mais de dois anos depois da sua subtracção e que durante esse período o arguido alcançou o benefício pretendido com a falsificação; o grau acentuado da culpa, dado que o arguido agiu com dolo directo; as fortes exigências de prevenção especial, dado o passado criminal do arguido, e geral, dada a frequência com que ocorrem condutas criminosas contra a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório; o comportamento posterior aos factos, desabonatório na medida em que o arguido não assumiu qualquer atitude demonstrativa de arrependimento e atendendo a que a recuperação do bem subtraído não proveio de um acto voluntário e espontâneo do arguido; e as condições de vida dele.
Temos, assim, que o tribunal recorrido ponderou, de forma correcta e acertada, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo, depuseram a favor do arguido e contra ele, como lhe era imposto pelo nº 2 do art. 71º do C. Penal.
Cumpre aqui abrir um breve parêntesis, em ordem a abordar uma questão que o recorrente levantou na motivação do recurso. Entende ele que, das condutas imputadas ao arguido relativas à alteração dos elementos identificativos da viatura, só a alteração das matrículas integrará a falsificação, e não a mera ocultação ou destruição do número do chassis da viatura. É duvidoso que esta última conduta, desacompanhada de qualquer outra demonstrativa da intenção de alterar os elementos identificativos do veículo por forma a dificultar ou inviabilizar o seu reconhecimento e a conseguir com isso um benefício ilegítimo, em geral a circulação livre e sem concitar a atenção das autoridades policiais, possa integrar a previsão legal do crime de falsificação. Quando muito, estaríamos perante um falso grosseiro, uma vez que é óbvio para qualquer pessoa minimamente entendida e para aquelas autoridades em particular (a quem a falsificação era destinada, em primeira linha, já que são elas que estão vocacionadas para detectar e reprimir as actividades delituosas) que a ausência de números no chassis e a presença de qualquer obstáculo, nomeadamente de tinta, no local onde os mesmos se deviam encontrar, é reveladora de que o veículo foi adulterado. No entanto, no caso, o arguido não se limitou a proceder (ou a mandar proceder) àquela ocultação; também apôs (ou mandou apôr) novas chapas de matrícula na viatura, com números e letras diferentes dos constantes das matrículas originais e que eram as que lhe correspondiam porque atribuídas pelo organismo competente para o efeito. A ocultação do número do chassis surge assim como um complemento para reforçar a viciação dos elementos identificativos do veículo e dificultar o seu reconhecimento, não podendo deixar de ser valorada como um mais na persistência do arguido em obter o objectivo que tinha em mente e, bem assim, no grau de ilicitude da sua conduta.
Retomando o nosso raciocínio, não podemos deixar de considerar ajustada à gravidade dos factos e à culpa do arguido a pena de um ano e seis meses de prisão achada. É certo que o arguido só havia sofrido duas condenações, ambas por condução sem habilitação legal, quando praticou os factos, mas não é menos certo que o seu percurso à margem da lei prosseguiu desde então e evidenciou-se até ao momento na prática de vários crimes, como resulta do seu CRC junto aos autos: um crime de emissão de cheque sem provisão (praticado em 29/5/02; sentença de 3/2/04), um crime de roubo (praticado em 1/4/02; acórdão de 1/4/04), um crime de furto qualificado (praticado em Janeiro de 2002; sentença de 15/3/03) e dois crimes de roubo (praticado em 17/3/04; decisão de 14/6/04), crimes esses que lhe valeram outras tantas condenações, a última das quais em pena de prisão efectiva e que já cumpriu. Não duvidamos que subjacente à prática destes ilícitos esteja a sua adição aos estupefacientes, que aliás o tribunal recorrido não deixou de considerar, até porque a acolheu entre os factos provados. Mas não é menos certo que o arguido só parou de delinquir quando foi preso - e desde então não retomou a liberdade -, não tendo sido suficientes para o demover as advertências contidas em duas suspensões de execução das penas de que beneficiou. Por outro lado, a sua regeneração pelo afastamento do consumo de estupefacientes, porque feita em meio prisional, ainda carece de ser demonstrada, sendo que de certo só sabemos que no seu percurso de vida se submeteu a vários tratamentos de desintoxicação que não obtiveram o resultado almejado.
Temos, pois, presentes e com muita acuidade, exigências de prevenção especial que, aliadas às de prevenção geral, notórias e também prementes, ainda para mais porque é sabido que a toxicodependência propicia a prática de ilícitos desta e de outra natureza, e às demais circunstâncias acima aludidas e devidamente sopesadas pelo tribunal recorrido, justificam, repetimo-lo, que a pena correspondente ao crime de falsificação se situe no quantum por aquele fixado e que, de modo algum, afronta o limite estabelecido no nº 2 do art. 40º do C. Penal.
Pelo que não assiste razão ao recorrente ao insurgir-se contra a medida concreta da pena que foi feita corresponder ao crime de falsificação.
Relativamente ao crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, nº 1, 204º, n.º 2, al. a), 202º, al. b), 14º, nº 1, e 26º, 1ª parte, do C. Penal, pelo qual o recorrente foi condenado, fez a decisão recorrida corresponder a pena de 2 anos e 6 meses de prisão. No entanto, como resulta do acima exposto, os factos provados, depois de efectuada a alteração da matéria de facto no que respeita ao valor da viatura objecto de furto, não preenchem a qualificativa da al. a) do nº 2 do art. 204º do C. Penal, mas apenas a da al. a) do nº 1 do mesmo preceito. Dada a diferença sensível entre as molduras abstractas das penas aplicáveis ao crime de furto consoante a qualificação seja feita pelo nº 1 ou pelo nº 2 daquele art. 204º, há que reponderar a pena a aplicar ao recorrente por referência à moldura penal prevista naquele nº 1, que é a de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.
A opção por pena de multa fica, desde logo, afastada, pelas mesmas razões por que o foi relativamente ao crime de falsificação. Optando mais uma vez pela aplicação de uma pena de prisão, e ponderando as circunstâncias acima referidas, considera-se ajustado fixar a pena em 1 ano e 6 meses.
Efectuando o cúmulo jurídico das penas parcelares relativas aos dois ilícitos criminais praticados pelo arguido, fixa-se a pena unitária em 2 anos de prisão.

3.7. A última questão suscitada pelo recorrente prende-se com a efectividade da pena, entendendo que deve ser suspensa a sua execução, tendo em conta que já eliminou da sua vida as causas e comportamentos que estiveram na origem das condenações que sofreu.
A pena unitária ora achada permite a suspensão da sua execução, tendo em conta o disposto no nº 1 do art. 50º do C. Penal e o facto de não ser superior a 3 anos de prisão. No entanto, para que a pena possa ser suspensa na sua execução, é ainda necessário que seja possível fazer um juízo de prognose positiva acerca do comportamento futuro do recorrente, “atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste”, de forma a “concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ora, a personalidade do recorrente, evidenciada pelo seu passado criminal, e a conduta anterior e posterior à prática dos crimes, que demonstram que o recorrente não interiorizou o desvalor da sua conduta e não correspondeu às oportunidades que lhe foram dadas com a suspensão da execução de outras penas em que foi condenado, não permitam que se faça aquele juízo de prognose e que, uma vez mais, lhe seja suspensa a execução da pena.
Nessa medida, entendemos não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a suspensão da execução da pena.

4.Decisão
Em face do exposto, julgam o recurso parcialmente procedente e revogam a decisão recorrida na parte em que considerou provado que o valor da viatura furtada era de 3.870.000$00 / € 19.303,48, alterando o ponto 1) da matéria de facto provada, que passará a ter a seguinte redacção:
“No período compreendido entre as 13:00 horas do dia 3/09/2001 e as 5:00 horas do dia 5/11/2001, o arguido dirigiu-se à ………., desta cidade de Bragança, de onde retirou e levou consigo o veículo automóvel da marca Ford, modelo ………., com a matrícula ..-..-RS, cujo exacto valor não foi possível determinar, mas que era seguramente superior a 800.023$42 (3.990,5 €), que ali se encontrava estacionado, junto ao n.º 21 e defronte ao escritório da sua proprietária, a empresa I………. .”
E, como não provado, acrescentam o seguinte facto: “Não se provou que o veículo furtado valesse 3.870.000$00 / € 19.303,48, à data da prática dos factos”.
Em consequência, alteram a qualificação jurídica do crime de furto por que o recorrente foi condenado para um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 1, al. a), e 202º, al. a), do C. Penal, fixando a pena correspondente em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Efectuando o cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada pela prática do crime de falsificação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 256º, nº 1, al. a), e 3, e 255º, al. a), do C. Penal, fixam a pena unitária em 2 (dois) anos de prisão.
Quanto ao mais, julgam o recurso improcedente e confirmam a decisão recorrida.
O recorrente pagará 3 UC de taxa de justiça.
Honorários da tabela.

Porto, 13 de Dezembro de 2006
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
António Augusto de Carvalho
José Manuel Baião Papão

______________________________
[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] O conhecimento directo dos factos é aquele que a testemunha adquiriu por se ter apercebido imediatamente deles através dos seus próprios sentidos, ao passo que no testemunho indirecto (também denominado de testemunho de ouvir dizer ou, na expressão anglo-saxónica, de hearsay evidence rule) a testemunha não percepcionou imediatamente os próprios factos, tendo adquirido o seu conhecimento através de um terceiro.
[4] “O que se pretende com a proibição do chamado depoimento indirecto (…) é que o tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu a outra pessoa que é possível ouvir directamente”. (cfr. Ac. STJ de 6/5/99, CJ, ano VII, t. II, pág. 207)
[5] “Considera-se que, de um modo geral, a admissão e valoração do depoimento indirecto sobre o que se ouviu dizer a pessoas determinadas, cuja inquirição não seja possível por "impossibilidade de serem encontradas", não viola as garantias do processo criminal previstas no artigo 32, n. 1 e 5 da Constituição.
A regulamentação consagrada na norma do n. 1 do artigo 129 do Código de Processo Penal revela-se como proporcionada, nela se precipitando uma adequada ponderação dos interesses do arguido em poder confrontar os depoimentos das testemunhas de acusação, os da repressão penal, prosseguidos pelo acusador público, e, por último, os do tribunal, preocupado com a descoberta da verdade através de um processo regular e justo.
Não estando em causa a intocável dignidade da pessoa humana, não se justificava uma proibição absoluta de produção e de valoração do testemunho de ouvir dizer, sendo consentidas limitações à regra dessa proibição desde que dotadas de razoabilidade. Com isso não se põem em causa os princípios de imediação, de igualdade de armas e a regra da cross-examination, tendo por objecto, obviamente, a prova mediata produzida. E sendo sempre certo que tal prova, como qualquer outra, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal.
Tão-pouco se pode afirmar que a estrutura acusatória do processo criminal, que impõe que a audiência de julgamento e mesmo os actos instrutórios determinados por lei estejam subordinados ao princípio do contraditório, ponha em causa a regulamentação do segmento da norma em causa. A lei processual penal veda, em principio a admissibilidade do testemunho de ouvir dizer, impondo que seja chamada a depor a pessoa determinada invocada no testemunho prestado, assegurando-se a imediação, relativamente ao tribunal criminal e aos sujeitos processuais. Só nos casos de tal impossibilidade - em virtude de morte, anomalia psíquica superveniente ou de impossibilidade de ser encontrada - pode ser admitido e valorado o depoimento indirecto.
No que toca a alegada violação do princípio do contraditório sempre se dirá que o arguido poderá inquirir a testemunha que refere o depoimento de outra pessoa e requerer que seja convocada a depor esta última. A lei processual não veda, porem, a admissão e valoração do depoimento indirecto, no caso de impossibilidade de localização da pessoa determinada a quem imputa a afirmação reproduzida.
Trata-se de uma solução excepcional, de evidente base racional, que só por si, e nos contados casos em que ocorre, não pode afectar intolerável ou desproporcionadamente os direitos do arguido.” cfr. Ac. TC 94-213-1, de 2/3/94, www.dgsi.pt).
[6] Ainda assim, o arguido pode contraditar plenamente a testemunha que relatou aquilo que ouviu dizer à pessoa falecida, ao incapacitado por anomalia psíquica superveniente ou ao ausente em parte incerta, requerer as diligências que entenda pertinentes, tendentes a demonstrar a sua falta de idoneidade, a contraditar a sua razão de ciência, a impossibilidade do seu testemunho.
[7] Neste sentido, Maia Gonçalves, C.P.P. anotado e comentado, 12ª ed., p. 343: “A impossibilidade de inquirição por as pessoas a inquirir não serem encontradas pode ser relativa, funcionando em cada caso o critério do juiz.”
[8] Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28
[9] Veja-se com interesse o que foi decidido no Ac. RC 18/8/04, proc. 1307/04, www.dgsi.pt, de que se destacam os seguintes excertos: “É certo que não existe prova directa dos actos de subtracção propriamente ditos. Mas o tribunal recorrido alcançou a convicção com base na conjugação de vários elementos de prova indirecta que - sem que tenha surgido durante a discussão da causa qualquer outra hipótese plausível que pudesse levar a solução diversa – conjugados entre si, levaram a essa conclusão.(…)
Tudo actos que apontam de forma unívoca no sentido de que o arguido exerceu um domínio pleno e originário sobre a viatura apenas compatível com a apropriação furtiva da mesma, não posta em causa por qualquer eventual acto de aparente transmissão legítima da titularidade, quebrando a cadeia normal de transmissão.”
[10] Veja-se igualmente o Ac. RP de 11/5/05, proc. 1056/05, www.dgsi.pt, de que se destaca o seguinte excerto: “Ora a partir de tal dado indiciário, face à posição assumida pelo arguido no contraditório (- O único facto que o arguido assumiu no contraditório relacionado com os objectos furtados é o de alguém que apenas diz conhecer pelo nome de Mário haver pretendido vender-lhe a máquina roçadora subtraída ao ofendido, negócio que não se realizou.), mandam as regras da experiência e a lógica, se conclua ter sido aquele o autor do furto da máquina em apreço.
Com efeito, como bem refere o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, de acordo com as regras da experiência, a quem é imputado o furto de determinado objecto, que comprovadamente vendeu, quando confrontado judicialmente com essa imputação, caso não seja o autor do crime, não se remeterá ao silêncio sobre a obtenção desse objecto.”
[11] “Um arguido que mantém o silêncio em audiência, não pode ser prejudicado, pois não é obrigado a colaborar e goza da presunção de inocência, mas prescinde assim de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal. Daí que quando tal suceda não possa pretender que foi prejudicado pelo seu silencia”. Cfr. Ac. STJ 20-10-2005, proc. 05P2939, www.dgsi.pt
[12] Revista Eurotaxglass’s da Acap, ed. 09/06, p. 204; www.eurotax.pt
[13] A fundamentação das decisões dos tribunais – excepção feita às que sejam de mero expediente -, na forma prevista na lei, constitui exigência que decorre em primeira linha da própria lei fundamental (art. 205º nº 1 da C.R.P.) - e, no âmbito do processo penal, constitui uma das garantias constitucionais de defesa, aludidas no nº 1 do art. 32º da nossa Lei Fundamental -, e em segunda linha da lei ordinária ( art. 97º nº 4 do C.P.P.).
[14] Maia Gonçalves, CPP anotado e comentado, 12ª ed., p. 709
[15] Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 229-230
[16] “A disposição do art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre o exame crítico das provas não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, e ao risco de falta de controlo pelos intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão.”
Ac. STJ de 30/1/02, proc. n.º 3063/01 da 3.ª Secção, http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Anuais/Criminais/Criminais2002.pdf
[17] As normas da experiência são “...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto "sub judice", assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.”, Prof. Cavaleiro Ferreira, "Curso de Processo Penal", Vol. II, pág. 30.
[18] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Idem, Ibidem, pág.298.
[19] “(…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” Ac. RG 20/3/06, www.dgsi.pt
[20] Como se refere no Ac. STJ de 20/9/2005, www.dgsi.pt, “a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos". Elementos que a transcrição não fornece e de que a reapreciação em sede de recurso não dispõe”.
[21] Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, págs. 233-234.
[22] cfr. CPP de Maia Gonçalves, 12ª ed., pág. 339.
[23] A convicção do juiz é "uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros." –Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, págs. 203-205.
[24] cfr. Curso de Processo Penal, Germano Marques da Silva, t. II, p. 108.
[25] Cfr. “Constituição Portuguesa Anotada” de Jorge Miranda – Rui Medeiros, t. I, pág.356.
[26] Para além da relativa ao valor da viatura, que aqui já não levamos em consideração em virtude do que acima já foi considerado a esse respeito, a única desconformidade que se vislumbra diz respeito ao facto de se ter considerado que a testemunha D………. era, à data dos factos, o gerente da I………. em Bragança, quando ele próprio afirmou ser gerente, sim, mas da O………. . O que para o caso pouco importa já que daí nenhumas consequências se retiram.
[27] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP, 2ª ed. V. II, pág. 740.
[28] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., págs. 1036 ss.
[29] “O conceito de erro notório na apreciação das provas tem que ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” (Ac. STJ de 6/4/1994, CJ, ano II, t.2, p. 186.
[30] Menos exigente ainda é a corrente representada pelo Ac. STJ 30/1/02 Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, ("http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Anuais/Criminais/Criminais2002.pdf"), segundo o qual “para que se verifique o requisito da notoriedade do vício não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível. Atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, de ser facilmente detectável, por julgador com a preparação e a experiência pressupostas pelo exercício da função. Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar tanto quanto possível decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas.”
[31] Assim o decidiu o Ac. STJ uniformizador de jurisprudência de 19/10/95, pub. no D.R.,1ª Série - A de 28/12/95.
[32] Neste sentido, expressamente seguido pelo tribunal recorrido, cfr., entre outros, os Acs. STJ de 3/7/96, CJ, t. 2, p. 215, STJ 18/3/98, BMJ 475, p. 248, STJ de 16/6/99, proc. nº 1385/98 – 3ª, SASTJ nº 32, p. 81, e os Acs. RP 1/7/98 e 30/4/99 e RL 13/4/00 e 11/3/03 (www.dgsi.pt). Aliás, a doutrina fixada no Assento do STJ nº 3/98, pub. no D.R. nº 294/98, I Série-A, de 22/12, segundo a qual "na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 228º nº1 alínea a) e 229º nº 3 daquele diploma”, continua a ser válida no âmbito do Código Penal de 1995.