Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO FUNDAMENTO PRAZO CONTUMÁCIA REGIME MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202103105678/02.8TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo máximo para perseguição do agente de um facto criminoso tem na sua génese o reconhecimento de que o decurso de um lapso temporal muito elevado atenua fortemente a necessidade de imposição de uma pena e potencia a ocorrência de erro judiciário. II – A Lei consagra um prazo limite findo o qual o procedimento se extinguirá por prescrição independentemente de todas as interrupções que possam ter tido lugar. III - Existe consenso jurisprudencial e doutrinário no sentido de que não basta o decurso do prazo legal normal de prescrição acrescido de metade para ocorrer a extinção do procedimento criminal, acrescendo o prazo resultante de qualquer causa de suspensão que se tenha verificado. IV – Tendo sido declarada a contumácia, o prazo prescricional suspende-se durante a vigência desta. V – Para se apurar do regime mais favorável ao arguido não basta a comparação das individualizadas normas para afirmar que a estatuição actual é mais favorável (por ser menor o período de suspensão), sendo necessário verificar todo o regime de prescrição do procedimento (suas causas de suspensão e interrupção e respectivos prazos), que vigorou desde a data dos factos até à actualidade, não sendo possível escolher as normas que em cada um dos diferentes dispositivos legais que em cada momento era mais benéfico ao mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 5678/02.8TDPRT.P1 2ª Secção Criminal Conferência Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Comarca: Porto Tribunal: Porto/Juízo Central Criminal-J5 Processo: Comum Colectivo n.º 5678/02.8TDPRT Arguida: B… Recorrente: Ministério Público Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO a) No âmbito dos autos supra referenciados a arguida B…, com os demais sinais dos autos, foi julgada pela prática de 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 217º e 218º, n.º 1, do Cód. Penal. b) Proferido e depositado o acórdão respectivo, no dia 14 de Dezembro de 2020, foi declarado extinto o procedimento criminal, por prescrição, ao abrigo do disposto no art. 121º, n.º 3, do Cód. Penal. c) Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso cuja motivação concluiu nos termos seguintes: (transcrição) 1. Resulta e, tal como consta no Ac., que a fls. 364, foi declarado prescrito procedimento criminal no que tange ao crime de falsificação de documento, pelo que os autos prosseguiram para fase de julgamento, para a averiguação da prática do crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218º n.º 1 do CP, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa, pelo que nos termos do art.º 118º n.º 1 al. b) do mesmo código, o prazo de prescrição é de 10 anos; 2. O aludido crime de burla, segundo a acusação, foi praticado em 20-03-2001 (e não 20013, como por lapso manifesto se escreveu e resulta do contexto da declaração, designadamente da conclusão 6) - cf. fls. 243; 3. Nunca foi possível notificar a arguida da data de julgamento, pelo que, em: 17-07-2008 - cf. fls. 457, foi declarada contumaz e, em 23-11-2020, foi realizada a audiência de julgamento, na ausência, com a sua autorização; 4. Ora, nos termos do disposto no art.º 121º, nº 3 do Código Penal a prescrição do procedimento criminal ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, pelo que, o prazo normal de prescrição do procedimento criminal são 15 anos; 5. Porém, a Lei nº 19/2013, de 21/02, que entrou em vigor em 23 de março de 2013, alterou a redação do artº 120º do CP, que passou a ter a seguinte redação: “No caso previsto na alínea e) do nº 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal da prescrição”, sendo que a anterior, à data da prática dos factos era: “3. A prescrição volta a ocorrer a partir do dia em que cessar a causa de suspensão” e, como tal, é menos favorável à arguida – artº 2º, nº 4 do CP; 6. No caso, verifica-se a existência de uma causa de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal, com a declaração de contumácia, prevista nos artºs 120º, nº 1, al. c) e 121º, nº 1, al. c) ambos do CP, pelo que o prazo da prescrição, contabiliza-se, desde 20-03-2001, data da prática dos factos, até 17-07-2008, data em que foi decretada a sua contumácia, estando depois suspenso até 17-07-2018 (10 anos) e 7. Destarte, aplicando as referidas disposições legais constantes, temos que, desde 20-03-2001 a 17-07-2008, decorreu o prazo de 7 anos 3 meses e 25 dias, pelo que e até perfazer o prazo máximo de 15 anos, tem ainda que decorrer o restante prazo de 7 anos 8 meses e 3 dias, o qual somado a partir da data da retoma da contagem 17-07-2018, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento criminal, apenas ocorre, em: 20-03-2026. d) Admitido o recurso, por despacho proferido de 15/01/2021, respondeu a arguida B… pugnando, sem alinhar conclusões, pela sua improcedência e manutenção do decidido. e) Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, louvando-se nos respectivos fundamentos que reforçou ainda com pertinente argumentação. f) Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, respondeu a arguida reiterando a sua tese. g) Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão. * II- FUNDAMENTAÇÃO1. É consabido que, para além das matérias de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença ou vícios do art. 410º, n.º 2, do citado diploma legal], são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt]. Consequentemente, a única questão suscitada é a da não verificação dos requisitos da prescrição do procedimento criminal consagrada no n.º 3, do art. 121º, do Cód. Penal. * 2. Decidindo2.1 O teor da decisão recorrida é o seguinte: (transcrição) “ (…) Prosseguindo os autos para averiguação da prática do crime de burla qualificada (art. 218º n.º 1 do CP). Acontece que este aludido crime de BURLA QUALIFICADO foi, segundo a acusação, praticado em 20-3-2001; e é punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa. Nos termos do art. 118º n.º 1 al. b) do CP o prazo de prescrição é de 10 anos. Em 17-7-2008 foi declarada a contumácia, altura em que se suspendeu a prescrição do procedimento criminal – art. 120º n.º 1 al. c) do CP. Foi, entretanto, declarada cessada a contumácia. Todavia, temos que fazer apelo ao estatuído no atual artigo 121º nº 3 do CP onde se estatui que: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.” No caso em apreço tendo os factos sido praticados em Março de 2001, o prazo normal de prescrição ser de 10 anos; e este prazo acrescido de metade ser de 15 anos; temos que inelutavelmente o procedimento criminal se encontra extinto, atento o decurso do prazo normal acrescido de metade (art. 121º n.º 3 do CP). O que se declara. DECISÃO: Por todo exposto acordam as Juízas que compõem este Tribunal Coletivo em declarar EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL contra a arguida B…, por efeito do decurso do prazo de prescrição” *** 2.2 Por seu turno, com interesse para a questão controvertida existe sintonia relativamente à matéria seguinte:a) A arguida foi acusada e julgada pela prática de um crime de burla qualificada punível, no que ao caso importa, com pena de prisão até 5 anos[1], por força da previsão do art. 218º, n.º 1, do Cód. Penal; b) A factualidade consubstanciadora de tal infracção ocorreu no dia 20 de Março de 2001, aí se iniciando o prazo de prescrição, de harmonia com o disposto no art. 119º, n.º 1, do Cód. Penal; c) A essa data, tal como na actualidade, o prazo de prescrição do procedimento criminal respectivo era de 10 (dez) anos, nos termos do preceituado no art. 118º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal; c) No dia 17 de Julho de 2008 foi declarada a contumácia da arguida, a qual só cessou por despacho proferido a 8 de Setembro de 2020 (fls. 784). *** 2.3 Delimitado o quadro em que nos movemos crê-se que a simples leitura do texto decisório patenteia a existência de um salto lógico na solução encontrada a qual, aliás, é intrinsecamente contraditória com os fundamentos que a antecedem.Com efeito, em sede de apreciação jurídica, citou e transcreveu o tribunal a quo o regime previsto no art. 121º, n.º 3, do Cód. Penal, cujo teor se reconduz ao seguinte: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo”. O estabelecimento de um prazo máximo de perseguição do agente de um facto criminoso tem na sua génese o reconhecimento de que o decurso de um lapso temporal muito elevado atenua fortemente a necessidade de imposição de uma pena e potencia a ocorrência de erro judiciário, devido às dificuldades acrescidas da investigação e prova; assim foi legalmente consagrado um prazo limite findo o qual o procedimento se extinguirá por prescrição independentemente de todas as interrupções que possam ter tido lugar[2]. Deste modo, ainda que ao regime estabelecido no normativo em presença sejam alheias as causas de interrupção do prazo prescricional, existe consenso jurisprudencial e doutrinário no sentido de que não basta o decurso do prazo legal normal de prescrição acrescido de metade para ocorrer a extinção do procedimento criminal, acrescendo o prazo de qualquer causa de suspensão que se tenha verificado[3]. Ora, o tribunal a quo reconheceu, expressamente, na decisão recorrida que o prazo de prescrição em curso nos autos se suspendeu com a declaração de contumácia, a 17/07/2008, mas olvidou, depois, totalmente, tal circunstância, limitando-se a referir o prazo prescricional de 10 anos e o acréscimo de metade, fixando o prazo total de 15 anos, para concluir que, como os factos se reportavam a Março de 2001, o procedimento se extinguira. Porém, a esses 15 anos há-de acrescer o período de suspensão decorrente da vigência da contumácia que, actualmente, “não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição” - v. art. 120º, n.ºs 1, al. c), e 3, do Cód. Penal -, ou seja e na hipótese aqui em causa 10 anos, mas que não tinha limite temporal estabelecido à data da prática dos factos, porquanto o aludido n.º 3 apenas consagrava que a prescrição voltava a correr a partir do dia em que cessasse a causa da suspensão o que determinaria um período de suspensão de 12 anos 1 mês e 22 dias. Independentemente de saber qual seria o regime mais favorável ao arguido[4] – não basta a comparação das duas individualizadas normas para afirmar que a estatuição actual é mais favorável (por ser menor o período de suspensão), sendo necessário verificar todo o regime de prescrição do procedimento (suas causas de suspensão e interrupção e respectivos prazos), que vigorou desde a data dos factos até à actualidade, para estabelecer qual regime legal concretamente mais favorável ao arguido, já que a aplicação é feita em bloco, não sendo possível escolher as normas que em cada um dos diferentes dispositivos legais que em cada momento era mais benéfico ao mesmo – facilmente se intui que o prazo prescricional pressuposto pelo art. 121º, n.º 3, do Cód. Penal, não só ainda não decorreu integralmente como o seu termo nem sequer se encontra próximo. Na verdade, mesmo considerando o prazo de suspensão mais curto, ou seja 10 anos, o termo de tal prazo prescricional apenas se verificará a 20 de Março de 2026, porquanto ao prazo normal de 10 anos há-de acrescer metade de tal prazo e o prazo da suspensão (10+5+10), tal como aduz no Ex.mo PGA no seu douto parecer, isto sem considerar sequer as suspensões do prazo de prescrição resultantes das leis temporárias determinadas pela situação pandémica da doença COVID 19, a primeira das quais se cifrou em 2 meses e 25 dias (9 de Março a 3 de Junho de 2020), por força das disposições conjugadas dos arts. 7º, n.ºs 1 e 3 e 10º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 16/04, e 5º e 6º, n.º 2, deste último diploma, e a segunda ainda a decorrer na sequência da publicação da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02. Aliás, à data em que foi proferida a decisão recorrida (14/12/2020), ainda nem sequer se completara o prazo normal da prescrição, tendo apenas decorrido 9 anos, 4 meses e 22 dias [20/03/2001 a 16/07/2008 = 7 anos, 3 meses e 26 dias; 17/07/2008 a 17/07/2018 suspensão do prazo por virtude da vigência da contumácia; 18/08/2018 a 08/03/2020 = 1 ano, seis meses e 19 dias; 09/03/2020 a 02/06/2020 suspensão do prazo em resultado das leis temporárias relativas à doença COVID 19; 03/06/2020 a 14/12/2020 = 6 meses e 11 dias], sendo que se fosse considerada a totalidade do prazo de vigência da contumácia como causa de suspensão o resultado seria ainda mais significativo quanto à falta de razão do tribunal a quo. Neste conspecto, sem necessidade de outros considerandos já que se trata de matéria consensual e pacífica, forçosa é a conclusão que assiste razão ao Digno Recorrente não podendo subsistir a decisão recorrida. * III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto conceder provimento ao recurso do Ministério Público e revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que conheça do objecto do processo. * Sem tributação – arts. 513º, n.º 1, a contrario, e 522º, do Cód. Proc. Penal.* [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[5]]Porto, 10 de Março de 2021 Maria Deolinda Dionísio Jorge Langweg ___________ [1] Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do estabelecimento do prazo de prescrição – art. 118º, n.º 4 (ou n.º 3 na redacção que vigorava à data dos factos), do Cód. Penal. [2] Cfr., Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas- Editorial Notícias, 1993, pág. 711, §1148. [3] Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 28/6/2018, Proc. n.º 114/12.4TRPRT.S3, in dgsi.pt, e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, UC Editora, 2008, pág. 335, nota 10 [4] A apreciação de tal matéria é desnecessária à decisão da questão suscitada por ser evidente que a solução é a mesma em qualquer dos casos. [5] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora. |