Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3698/11.0TBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP201306183698/11.0GDM-A.P1
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A situação de insolvência a que alude o n.º 1 do art.º 3.º do CIRE depende da verificação da impossibilidade de o devedor cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas.
II - Os factos presuntivos elencados no n.º 1 do art.º 20.º do mesmo Código permitem ao credor desencadear o processo de insolvência, mas não o dispensam de alegar e provar, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que esse incumprimento ocorreu, de modo a poder concluir-se pela impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua incapacidade patrimonial generalizada.
III - O pagamento em prestações de outros débitos, superiores ao do credor requerente, pontual e regularmente, em conformidade com o acordado, não permite concluir pela suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas ou pela impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações em condições de determinar a declaração da sua insolvência.
IV - Na declaração de insolvência de pessoas singulares apenas releva o critério do fluxo de caixa e nunca o do balanço ou do activo patrimonial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3698/11.0TBGDM-A.P1
Do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar.
*
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró

Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, S.A. - SOCIEDADE ABERTA, com sede na …, n.º …, Lisboa, requereu, em 30/9/2011, a declaração de insolvência de C… e mulher D…, residentes na Rua …, …, …, Gondomar, alegando, em resumo, que:
É credora dos requeridos no valor de 228.772,07 €, correspondente ao montante que falta pagar da dívida relativa a uma livrança de 145.288,00 €, por eles avalizada, vencida em 25/10/1999, e respectivos juros.
Os requeridos têm muitos outros débitos, já vencidos, a diversas entidades que desconhece, e não têm rendimentos nem crédito e o seu património, que consiste nas fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C e D do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 3249 da freguesia de …, é insuficiente para pagar as dívidas existentes.

Citados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 29.° do CIRE, os requeridos deduziram oposição, impugnando os juros devidos sobre a importância de 145.288,00 €, entre 25/10/99 e 7/6/2011, e alegando que apenas devem à requerente a quantia de 39.088,00 €, que têm mais dois credores – a E… e a F… -, tendo celebrado com o primeiro um acordo de pagamento que têm cumprido escrupulosamente, e que o seu património é mais do que suficiente para pagar todas as dívidas, pelo que é infundado o pedido de insolvência.
Indicaram, ainda, como seus credores a E…, com sede na …, n.º .., ….-…, Maia e F…, Lda., com sede na Rua …, …, nº …, ….-…, Porto.

Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, no início da mesma, ao arrepio do disposto no art.º 8.º, n.º 1, do CIRE, a requerimento dos mandatários das partes, ordenou-se a suspensão da instância e, na nova data designada, procedeu-se à mesma, tendo nela sido seleccionada a matéria de facto relevante considerada assente e a que constitui a base instrutória, em conformidade com o preceituado no n.º 5 do art.º 35.º do mesmo Código.
Produzida a prova oferecida, foi determinada oficiosamente a realização de diligências com vista ao apuramento da real situação dos requeridos, junto da Fazenda Nacional, da Segurança Social, do Tribunal e da Conservatória do Registo Predial e foi ordenada uma avaliação dos bens ali descritos, interrompendo-se, para o efeito, a audiência.
Reaberta em 19/6/2012 para alegações, foi mandada abrir conclusão para decisão, a qual acabou por ser proferida em 27/9/2012, julgando a acção improcedente.

Inconformada com o assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1) Resulta da douta sentença recorrida, designadamente dos Pontos h), j), k) e 1) dos Factos Provados na sentença, que os requeridos são devedores a diferentes credores da quantia global de € 402.845,19, sendo por isso esse o seu passivo, e titulares de património no valor global de € 393.735,00, sendo este o seu activo.
2) Mas na realidade o passivo dos requeridos é ainda superior aos € 402.845,19 acima referidos pois, conforme resulta das Fichas da CRP dos imóveis dos requeridos que se encontram junto aos autos (conferir, por exemplo, ficha do prédio descrito na CRP Gondomar sob o n° 590/19880428-…) os requeridos são ainda devedores à sociedade F…, S.A. da importância de € 60.285,17, valor calculado à data de 14/Janeiro/2008.
3) Não obstante, o Tribunal recorrido julgou a presente acção improcedente, resultando da douta sentença que para a decisão proferida relevaram, essencialmente, que o Tribunal considerou que o activo dos requeridos é superior ao seu passivo e que o Tribunal considerou que os requeridos demonstraram na acção uma clara intenção de cumprir com os seus compromissos assumidos.
4) Quanto ao primeiro aspecto, importa fazer notar que o Tribunal recorrido terá incorrido em lapso ao somar o passivo dos requeridos uma vez que a soma das dívidas dadas como provadas não dá € 393.012,00 mas sim os € 402.845,19 que acima referimos já desconsiderando os € 60.285,17 que os requeridos devem à sociedade F…, S.A.).
5) A respeito do segundo aspecto que o Tribunal recorrido nitidamente valorizou para proferir a sentença recorrida, embora o mesmo possa ser relevante para apreciar a conduta ética e cívica dos requeridos, não é de forma nenhuma suficiente para demonstrar a sua solvência.
6) Pois atendendo em concreto às dívidas dos requeridos conclui-se, desde logo, que estes não cumprem pontualmente as suas obrigações.
7) Sendo certo que a necessidade de pontualidade no cumprimento das obrigações está implícita na definição de solvência que resulta, à contrário, do art. 3°, nº 1 do CIRE - neste sentido cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado – 2.ª Edição, Ed. Quid Juris, pág. 70, Anotação 3).
8) Acresce que importa ainda atender às circunstâncias do incumprimento dos requeridos para aferir da sua solvência ou não, sendo certo que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos - cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in op. cit., pág. 72, Anotação 6).
9) Ora, atendendo às circunstâncias do incumprimento dos requeridos resulta evidente que estes não são devedores de uma "ninharia", vencida há "meia dúzia" de meses, que com o salário normal de 2 ou 3 meses os requeridos conseguem pagar em duas ou três prestações, sendo a situação dos requeridos muito mais extrema, no sentido de muito mais insolúvel do que isso.
10) Pelo que é forçoso concluir pela insolvência dos requeridos.
11) Ao não o ter feito, a douta sentença recorrida violou o Direito e a Lei, em especial, o disposto nos arts. 3°, nº l do CIRE.
Termos em que e nos mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se a insolvência dos requeridos.”

Não se mostra que tivessem sido apresentadas contra-alegações.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se é de decretar a insolvência dos requeridos.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

a) A requerente é uma instituição de crédito que se dedica à actividade bancária.
b) Os requeridos C… e D… são casados entre si, tendo contraído matrimónio no dia 22.06.1966 sem convenção antenupcial, no regime da comunhão de adquiridos.
c) Os requeridos são sócios da sociedade por quotas "G…, Lda., com o NIPC ………, com o capital social de € 49.879,78, detendo cada um uma quota no valor de € 24.939,89.
d) A requerente tem um crédito para com os requeridos que tem origem numa livrança subscrita pela sociedade "G…, Lda." no valor de € 145.288,00, com vencimento no dia 25 de Outubro de 1999, avalizada pelos requeridos C… e D….
e) Apresentada a pagamento a referida livrança na sua data de vencimento, a mesma não foi paga nessa data nem posteriormente, apesar das diversas diligências da requerente junto dos responsáveis para que tal acontecesse.
f) A requerente na qualidade de dona e legítima portadora da referida livrança recorreu à cobrança coerciva da mesma intentando contra os seus subscritores, entre eles os requeridos, a execução que corre termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar com o n.º 171/2000.
g) Nessa execução, foram adjudicados imóveis à reclamante pelo preço de € 106.200,00, sendo que para tanto a requerente fez um depósito de € 3.662,17, pelo que em virtude da adjudicação a requerente já recebeu a quantia de € 102.537,83.
h) À data do requerimento da presente insolvência, o montante em dívida relativo à execução referida em e) e f) era de € 228.772,07.
i) Nem os requeridos nem a sociedade por estes avalizada deu alguma quantia para pagamento da dívida referente à livrança para além do montante que foi adjudicado na execução referido em e) e f).
j) Em 29.12.2011, os requeridos eram devedores à Segurança Social, cada um por si, na qualidade de revertidos da Sociedade C…, Lda., o montante de € 9.833,12, sendo que se encontram a pagar a dívida em prestações no âmbito de acordo efectuado com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, o qual àquela data estava a ser cumprido.
k) Contra os requeridos foi instaurado um processo judicial para cobrança de dívidas - Execução nº 10/2001, que corre termos no 3° Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar em que é exequente E…, encontrando-se em dívida nos autos, à data de Maio de 2012, a quantia de € 164.240,00, sendo certo que a execução foi suspensa nos termos do disposto no art. 882° do CPC, sendo que à data de 06.03.2012 a exequente informou os autos que o acordo efectuado tem sido cumprido pontualmente e que até então já lhe havia sido paga a quantia de € 25.760,00.
l) Encontram-se inscritos em nome dos requeridos os prédios registados na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, freguesia de …, com os números:
- 326/19870122 - rústico com área de 1.100m2, destinado a cultivo, avaliado em € 1.100,00;
- 589/20100118 - urbano, com uma frente de cerca de 24m2, avaliado em € 34.100,00;
- 3248/20100118 - rústico, com uma frente de cerca de 53m2, avaliado em € 68.200,00;
- 590/19880428 - rústico, com área de 785m2, avaliado em € 785,00;
- 3249/20081104 - composto por quatro fracções autónomas A, B, C e D, duas no R/c e duas no 1° andar, sendo que uma é destinada ao comércio e as demais a habitação, sendo a fracção A avaliada em € 32.000, a B em 56.830,00 €, a C em € 160.500,00 e a D em 40.220.00 €.

Por confissão e pelos documentos juntos, designadamente as inscrições que se mostram certificadas a fls. 115, 119 e 124 destes autos, bem como as declarações de IRS de fls. 86 a 91, não impugnados, importa considerar aqui provados mais os seguintes factos:
m) Os requeridos são, ainda, devedores à sociedade F…, SA, com sede na Rua …, Porto, da importância de 60.285,17 €, pelo menos, desde 14/1/2008.
n) Os requeridos declararam, para efeitos de IRS, em 25/5/2011, relativamente ao ano de 2010, ter auferido de pensões as quantias de 5.736,22 € e de 6.243,58 €, respectivamente a D… e o C…, e de rendimentos prediais as importâncias de 3.259,08 e 1.860,00 €.

Por outro lado, deve ser excluída a referência ao regime de bens, feita na parte final da alínea b), não só por ser conclusiva e conter matéria de direito, sendo de considerar não escrita nos termos do art.º 646.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi art.º 17.º do CIRE, mas também por ser errada, já que, tendo o casamento sido celebrado no dia 22/6/1966, sem convenção antenupcial, o regime de bens é o de comunhão geral, por ser esse o regime supletivo naquela data (cfr. art.ºs 1108.º do Código de Seabra e 15.º do DL n.º 47334, de 25/11/1966, que aprovou o Código Civil, actualmente vigente, com o qual o regime supletivo passou a ser o de comunhão de adquiridos, mas só para casamentos celebrados depois de 31/5/1967).

2. De direito

O art.º 3.º, n.º 1, do CIRE[1] (a que se reportarão os restantes sem menção de outra origem) dispõe que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir a suas obrigações vencidas”.
Por sua vez, o art.º 20.º, n.º 1, prevê que o pedido de insolvência pode ser formulado, entre outros, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, verificando-se algum dos factos índice nele elencados.
O estabelecimento de tais factos presuntivos da insolvência visa possibilitar que o credor e demais legitimados, fundando-se neles, desencadeiem o processo de insolvência, sem que lhes seja exigido que façam a prova cabal da efectiva situação de impossibilidade de cumprimento. Uma vez invocados, cumprirá ao devedor trazer ao processo os factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, ilidindo assim a presunção decorrente de tais factos-índice, como, de resto, resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 30.º[2] e no art.º 344.º, n.º 1, do Código Civil.
Porém, a verificação de um ou mais factos-índice, embora seja condição necessária para legitimar a iniciativa processual dos sujeitos mencionados naquele normativo, pode não ser suficiente para declarar a insolvência.
É que o facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É também pressuposto necessário que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, “revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, como consta da al. b) do n.º 1 do art. 20.º, que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada, como sustenta a doutrina, designadamente Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra citada, págs. 71 e 72, e perfilha a generalidade da jurisprudência, sobretudo do nosso Tribunal[3].
Aqueles autores escreveram, na pág. 72: “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para demonstrar saúde financeira bastante.”
No caso sub judice, não há dúvida de que o banco requerente, sendo credor, está legitimado para requerer a insolvência dos requeridos. Nem isso vem posto em causa!
Em discussão está a verificação ou não de factos provados bastantes para a declaração de insolvência.
No requerimento inicial, a requerente limitou-se a alegar o seu crédito de 228.772,07 €, justificando a sua origem, natureza e montante, a afirmar que os requeridos têm outros débitos, já vencidos, que não identifica, nem concretiza, e que não têm rendimentos nem crédito e o seu património não é suficiente para pagar as dívidas existentes, bem como a invocar, em jeito de conclusão, os factos-índice previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do art.º 20.º.
Na alínea a), está prevista a “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”.
Na alínea b), prevê-se a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
E, na alínea e), está contemplada a “insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor”.
Aquela primeira alínea reporta-se à “hipótese tradicional que se reconduz a uma paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária”. Tal procedimento deve respeitar à generalidade das suas obrigações, sendo de salientar que o vocábulo “suspensão” é utilizado como sinónimo de paragem ou paralisação[4].
A segunda alínea refere-se ao incumprimento de uma ou várias obrigações, do qual se possa inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Finalmente, a terceira alínea retoma a solução constante do art.º 870.º, n.º 1, do CPC, anteriormente à reforma de 1995-96, não sendo, no entanto, esta situação uma causa automática de insolvência, mas um mero índice de incapacidade financeira do devedor. Importa, ainda, salientar que, embora não seja de exigir que o requerente da insolvência seja o credor insatisfeito na acção executiva, para se avaliar devidamente o impacto da situação há que ter presente o actual regime da execução, em especial no que respeita ao registo informático de execuções e à penhora, o que pressupõe a existência de uma acção executiva, com reflexos no processo de insolvência, continuando a verificar-se presumivelmente a insuficiência da massa insolvente para pagamento dos créditos, com a consequente aplicação do disposto nos art.ºs 39.º e 190.º.
Ora, a requerente não provou, nem sequer alegou, como lhe competia, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, factos bastantes susceptíveis de integrar os factos-índice por si invocados.
Com efeito, quanto a esta matéria, provou-se apenas que, para além da dívida que têm para com a requerente, no montante de 228.772,07 € [cfr. al. h) do factos provados], os requeridos são devedores das importâncias de 9.833,12 € à Segurança Social [cfr. alínea j)], de 164.240,00 € à E… [al. k)] e de 60.285,17 € à F…, SA [al. m)], num total de 463.130,36 €.
Por outro lado, quanto ao seu activo, provou-se que são titulares do direito de propriedade sobre imóveis no valor total de 393.735,00 €, auferiram, em 2010, pensões anuais nos valores de 5.736,22 € e de 6.243,58 €, o que dá um total de 11.979,80 €, e têm rendimentos prediais anuais no montante total de 5.119,08 € [cfr. alíneas l) e n) dos factos provados].
Do facto de o passivo ser superior ao activo não pode extrair-se o facto-índice da alínea a), supra referida, porquanto não se pode reconduzir a uma paralisação generalizada do pagamento das obrigações dos devedores, tanto mais que têm vindo a pagar em prestações as dívidas que têm para com a Segurança Social e a E…, pontual e regularmente [cfr. alíneas j) e k) dos factos provados], ainda que tenham suspendido o pagamento da sua obrigação vencida perante a requerente.
Pela mesma razão e porque se desconhecem as circunstâncias em que esse incumprimento ocorreu, não pode concluir-se pela impossibilidade de satisfazer, pontualmente, a generalidade das suas obrigações, pelo que também não se mostra preenchido o facto-espécie previsto na alínea b). Ao invés, impõe-se concluir que os requeridos demonstram capacidade de as cumprir, embora não todas de imediato, tendo a obrigação perante a requerente sido preterida relativamente às demais.
Os factos desmentem não só uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, como também uma impossibilidade de os devedores satisfazerem pontualmente as suas obrigações, pois têm vindo a pagar outros débitos, de valor superior ao da requerente, cumprindo, pontualmente, os acordos de pagamento que celebraram com dois dos seus credores, o que afasta os factos-índice previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 20.º[5].
O facto de a dívida da requerente se manter em mora apenas indicia a impossibilidade de os requeridos cumprirem simultaneamente todas as suas obrigações, sendo de presumir naturalmente que também a pagarão, logo que se mostrem aliviados dos pagamentos acordados e fá-lo-ão mais rapidamente se lhes derem oportunidade de o fazer, quiçá com uma renegociação, agora em moda, dos juros, tanto mais que já entregaram por conta da mesma uma parte substancial, mais exactamente a quantia de 102.537,83 €.
Este pagamento foi obtido no âmbito da acção executiva n.º 171/2000, do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar.
Desconhece-se o estado dessa execução, bem como se já foi verificada a insuficiência de bens penhoráveis nesse ou noutro processo executivo, já que os factos provados nada revelam nesse sentido.
Pelo contrário, os factos provados revelam a existência de bens, não só imóveis, ao que parece já penhorados em parte, mas também de direitos susceptíveis de penhora.
Daí que jamais possa verificar-se o facto-índice da alínea e).
No recurso, a apelante insurge-se contra o facto de na sentença se ter considerado o activo superior ao passivo e de os requeridos demonstrarem intenção de cumprirem os seus compromissos. E tem razão relativamente à primeira objecção, já que, como vimos, se verifica o inverso, sendo o passivo superior ao activo. Mas, já se nos afigura que não lhe assiste razão quanto à relevância da intenção de cumprir, a qual, como se referiu, se extrai dos factos provados.
Também se nos afigura que a mera diferença entre o activo e o passivo não permite concluir pela insolvência, nem ver nela o circunstancialismo do incumprimento.
Com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que as circunstâncias em que o incumprimento ocorreu, de modo a poder concluir-se que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada, não foram alegadas, nem provadas, pela requerente, como era seu ónus. E essas circunstâncias não podem confundir-se com o diferencial entre o activo e o passivo e a insuficiência de bens, por se tratar de coisas distintas.
Embora estes elementos pudessem ter interesse para as pessoas colectivas ou patrimónios autónomos referidos no n.º 2 do art.º 3.º, onde a insuficiência patrimonial funciona como um critério acessório de definição de insolvência, portanto segundo o critério do balanço ou do activo patrimonial, não podemos olvidar que estamos perante pessoas singulares onde esse critério nunca tem aplicação, mas tão só o critério do fluxo de caixa.
De acordo com este critério, o devedor é insolvente logo que se torne incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem.
Foi este o critério adoptado no n.º 1 do art.º 3.º ao definir a situação de insolvência como a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
Por isso, em face da rejeição do critério do balanço, “a insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa. Efectivamente, a situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, assim como uma situação líquida positiva não afastará a insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor supera a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações”[6].
Embora os requeridos não tenham provado a sua solvência, como erradamente se afirma na sentença recorrida, esta deve ser mantida porque a requerente não provou, nem sequer alegou, os factos-índice que referiu, mas que não concretizou, como era seu ónus.

Improcedem, assim, ou são irrelevantes, todas as conclusões da apelação.
O recurso é, pois, improcedente.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:
I. A situação de insolvência a que alude o n.º 1 do art.º 3.º do CIRE depende da verificação da impossibilidade de o devedor cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas.
II. Os factos presuntivos elencados no n.º 1 do art.º 20.º do mesmo Código permitem ao credor desencadear o processo de insolvência, mas não o dispensam de alegar e provar, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que esse incumprimento ocorreu, de modo a poder concluir-se pela impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua incapacidade patrimonial generalizada.
III. O pagamento em prestações de outros débitos, superiores ao do credor requerente, pontual e regularmente, em conformidade com o acordado, não permite concluir pela suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas ou pela impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações em condições de determinar a declaração da sua insolvência.
IV. Na declaração de insolvência de pessoas singulares apenas releva o critério do fluxo de caixa e nunca o do balanço ou do activo patrimonial.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante.
*
Porto, 18 de Junho de 2013
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
_______________
[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as subsequentes alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de Agosto, e já não pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, por ter entrado em vigor após a propositura da presente acção.
[2] Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, reimpressão de 2009, pág. 135, e Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução”, 4.ª edição, págs. 28 e 29 e o acórdão de 9/11/2010, proferido no processo n.º 1212/10.4TBSTS-A.P1, em que interviemos como 1.º Adjunto.
[3] Cfr. acórdãos de 26/10/2006, 12/4/2007, 1/7/2008 e 14/9/2010, proferidos nos processos n.ºs 0634582, 0731360, 0822074 e 2793/08.8TBVNG.P1, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 134.
[5] Neste sentido, o acórdão desta Relação de 15/10/2012, processo n.º 4529/11.7TBVLG.P1, disponível no mesmo sítio da internet.
[6] Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2.ª edição, págs. 77 a 79, constando nesta última, em nota de rodapé, a citação, no mesmo sentido, de Carlos Ferreira de Almeida, RFDUL 36 (1995), n.º 2, pág. 388.