Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042086 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP200901210816729 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 563 - FLS 206. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O assistente tem interesse em agir quando o arguido é absolvido ou quando é condenado por crime diverso do da acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 6729/08 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoNos autos de processo comum singular n.º …/05.0GBMCN, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, a Digna Magistrada do Ministério Público acusou B………., filha de C………. e de D………., nascida em 20/01/1965, natural da freguesia de ………., concelho de Penafiel, divorciada, desempregada, residente no ……., Bloco ., nº. .. – ……, ………., da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do Código Penal. O lesado E………. deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida B………., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.567,14 a título de danos patrimoniais e € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais. A assistente B………. deduziu acusação particular contra o arguido E………., casado, filho de F………. e de G………., nascido em 20.09.1965, comerciante, residente em ………., ………., imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal. E deduziu, ainda, pedido de indemnização civil, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que assim decidiu: 1. Condenou a arguida B………., como autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €4 (quatro euros), num total de € 480; 2. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, condenou a B………. a pagar ao demandante E………. a quantia de € 3.567,14 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação do pedido de indemnização civil; e ainda a quantia de € 200,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, devidos desde a data da decisão. 3. Condenou o arguido E………. procedente, como autor de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), num total de € 480. 4. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, condenou o E………. a pagar à demandante B………. a quantia de € 150,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros, à taxa legal, devidos desde a data da presente decisão. Não conformada, a arguida/assistente B………. interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Constata-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 2. Consequentemente, verifica-se a existência de erro notório na apreciação da prova; 3. Sucede que, Arguida/recorrente negou os factos que lhe foram imputados; 4. As testemunhas constantes da douta acusação pública H………., I………. e J………., as duas primeiras em contradição absoluta com o depoimento desta última testemunha, aliás situação que é obvia uma vez que os dois primeiros são respectivamente cunhado e irmão do Recorrido E……….; 5. Sendo ainda o depoimento daquelas duas testemunhas contraditório com a declaração da arguida Recorrente e o depoimento da testemunha K………., bem como com os depoimentos das restantes testemunhas arroladas pela Recorrente. 6. A que acresce a circunstância de da douta acusação pública constar que os factos dos autos ocorreram no interior do café pertença do Recorrido, tendo este e as suas testemunhas, agora referido que os mesmos ocorreram ou verificaram no exterior perto da esplanada. 7. Resultando que a prova produzida é necessariamente insuficiente para a decisão em causa, da matéria de facto, e consequentemente para a decisão de direito. 8. Verifica-se erro notório na apreciação da prova: Do que acima se deixou invocado e aqui se reproduz integralmente para os necessários efeitos, resulta que o M.º Juiz “a quo” ao condenar a arguida/recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física simples e consequentemente na indemnização ao Assistente errou notoriamente na apreciação da matéria de facto. Esquecendo de todo o princípio do “in dúbio pro reo” que estabelece que a decisão de factos incertos, como acima relatados a dúvida favorece o Réu. E é este um princípio de prova que vigora em geral. 9. O M.º Juiz “a quo” condenou a Arguida/Recorrente, face ao exposto baseado não em factos certos, como se exigia, mas em simples, embora superiormente tratados, meios lógicos e mentais, presumindo a respectiva actuação. 10. Não é apenas a incerteza quanto à forma de participação da arguida que esteve na origem de toda a erudita exposição da douta sentença recorrida sobre a autoria a incerteza que grassa neste processo. 11. Vai a mesma muito mais longe, tem a ver com a questão essencial que é a de saber se a arguida praticou ou não os factos. 12. É impossível condenar-se quem quer que seja pela prática de um qualquer crime com base em prova testemunhal tão incongruente, tão incerta quanto ao essencial e ao circunstancial, tão parca de ciência, tão ausente de fé e de tão pouca isenção. 13. Por tudo o que alegado ficou em sede de insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, justifica-se a absolvição da Arguida em sede do presente recurso, o que se pretende obter. 14. E face de ausência total de prova da factualidade imputada à arguida na douta acusação pública, a qual resulta clara e inequivocamente do registo - documentação de prova, cuja transcrição das declarações dos Recorrente e Recorrido e dos depoimentos das testemunhas ora se requer. 15. Deveria a Arguida ter sido absolvida, no mínimo no cumprimento do referido principio “in dúbio pro reo”; 16. Ao decidir pela condenação da arguida, pela prática do crime e indemnização ao assistente/recorrido, violou o M.º Juiz “a quo”, entre outros, os artigos 124° e seguintes do C.P.P., 143° do C.P. e 483° e seguintes do C.C.; 17. Espera-se assim, no provimento do presente recurso, a absolvição da Recorrente B………., ou quando assim não se entenda, o reenvio do processo para novo julgamento. 18. Não obtendo provimento do supra peticionado pelo facto de o Tribunal “a quo”, andando mal, ter condenado a Arguida/Recorrente em 120 dias de pena de multa a uma taxa diária de 4,00 euros e no que respeita ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrido, ter condenado a Recorrente no pagamento àquele recorrido no valor de 3.567,14 euros, tendo em conta 59 dias de incapacidade para o trabalho, quando as testemunhas arroladas pelo Recorrente, respectivamente seus cunhado e irmão, afirmaram que o Recorrido apenas esteve sem trabalhar 30 dias, e que passado, este tempo de convalescença, reiniciou as suas funções profissionais em Espanha, auferindo o supracitado salário de 2.000,00 euros mensais. 19. Por outro lado, no que concerne ao crime de injúria imputado ao Recorrente e no qual o mesmo foi condenado em 60 dias de pena de multa à taxa diária de 8,00 euros a título de compensação por danos morais pagar à autora a quantia de 150,00 euros, ficou tal punição ou sanção aquém do esperado, bem como ficou aquém o montante de compensação (150,00 euros) a título dos aludidos danos morais sofridos pela Recorrente se tivermos em conta o que preceitua o n.° 1 do art.º 71 do CP, considerando que a Recorrente foi provocada e até desafiada, inicialmente na sua própria casa e posteriormente no café “L……….”, sendo, no que respeita à determinação da pena aplicada insuficiente a pena de multa de 60 dias, considerando a culpa do agente, in casu o Recorrido e as exigências de prevenção. 20. Ainda, a taxa diária da multa aplicada de 8,00 euros não respeita o n° 2 do artigo 47 do C.P., uma vez que este dispõe que o tribunal fixa a referida taxa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, logo se o Recorrido aufere um rendimento nunca inferior a 2.250,00 euros mensais, o pagamento de 8,00 euros dia fica manifestamente aquém de produzir no condenado um efeito sancionatório e preventivo. 21. Doutro passo se dirá que, o Tribunal “a quo” no que respeita à condenação da ora Recorrente pelo crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143°, n° 1 do CP., na pena de multa em 120 dias à taxa diária de 4,00 euros, excedeu-se quer nos 120 dias de pena de multa aplicados, uma vez que o Tribunal “a quo” não teve em conta que a Recorrente também foi vítima do crime de injúria cometido contra si pelo Recorrido E………., tendo sido por este provocada e desafiada, como supra se deixou antever, inicialmente na própria casa da Recorrente e posteriormente em público no café “L……….”, na presença da sua filha menor, circunstância que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente, a que ainda acresce o facto de a arguida/Recorrente não ter antecedentes criminais; 22. Quer na determinação da taxa diária aplicada de 4,00 euros, ser excessiva, uma vez que o Tribunal “a quo” não teve em conta que a arguida/Recorrente, neste momento, se encontra só, por ser divorciada, encontrando-se também desempregada, com uma filha menor a seu cargo, auferindo apenas 150,00 euros mensais de subsídio de desemprego, tal taxa não se revela equitativa, adequada e justa, como facilmente se alcança, até por simples comparação com a taxa aplicada ao Recorrido no valor de 8,00 euros diários, sendo que este aufere um rendimento mensal de 2.250,00 euros, pelo menos. 23. No caso de se a entender não revogar a douta sentença recorrida, no sentido de absolver a Recorrente do crime de ofensa à integridade física simples – art.° 143° n° 1, de que vem acusada, e do respectivo pedido de indemnização formulado pelo Recorrido, deve a douta sentença recorrida ser alterada no que respeita aos dias de aplicação de multa à recorrente, bem como à taxa diária aplicada à mesma de 4,00 euros, considerando os factos supra expostos; 24. Bem como, no que concerne ao pedido de indemnização, a condenação da Recorrente, deve ser alterada, tendo em conta apenas os 30 dias em que efectivamente o Recorrido esteve impossibilitado para o trabalho. 25. Deve ainda a douta sentença recorrida ser alterada no que tange aos dias de multa e à taxa diária aplicados ao Recorrido pela sua condenação no crime de injúria cometido contra a Recorrente, por ser deveras insuficiente, conforme acima alegado ficou. Respondeu o M.º P.º apresentando as seguintes conclusões: 1. Para se entender que houve erro notório na apreciação da prova mostra-se necessário que os vícios resultem à evidência do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugado com as regras da experiência comum; 2. Numa análise atenta da douta sentença ora posta em crise, nela não se detecta qualquer dos vícios enumerados no artigo 410°, n.° 2, nomeadamente o que contra ela é deduzido pela recorrente - erro notório na apreciação da prova; 3. A sentença recorrida atendeu, para a determinação da medida concreta da pena aplicada, na vertente de fixação dos dias de multa, aos diversos factores referidos no artigo 71°, do Código Penal; 4. A pena de multa aplicada à recorrente mostra-se adequada e bem doseada atendendo às circunstâncias do caso concreto e a moldura abstracta prevista no artigo 143°, n.° 1, do Código Penal; 5. Já no que respeita à pena de multa aplicada ao arguido E………., tendo em consideração o princípio da igualdade de sacrifício, o seu quantitativo diário deverá ser aumentado. Nesta Relação, a Ex.ma PGA parece defender que o recurso deve ser provido na parte em que a Recorrente intervém na sua veste de assistente, e deve ser não provido enquanto arguida. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 2 de Maio de 2005, cerca das 20,00 horas o arguido/assistente E………. dirigiu-se à residência da assistente/arguida B………., sita no ………., ……, Bloco ., .., ……, ………., ………., a fim de entregar, em nome de seu irmão, àquela, duas carrinhas. 2. A assistente/arguida B………. respondeu ao arguido, dizendo-lhe que estava equivocado, uma vez que as identificadas carrinhas, não eram sua propriedade e que também não as queria, tendo solicitado ao arguido que comunicasse ao seu irmão e patrão que não pretendia dele nem um cêntimo, apenas desejava que ele transferisse o registo de propriedade dos referidos veículos do nome do seu então marido para a firma “M……….” a qual se encontrava a laborar em Espanha. 3. Nessa altura os arguidos/assistentes envolveram-se em discussão e o arguido/assistente E………. dirigindo-se à assistente/arguida B……… proferiu as seguintes expressões “És uma puta”, “Uma vaca” e “Uma porca” ao que a assistente lhe respondeu “preferia dá-lo a um cão do que a ti”. 4. Nessa altura o arguido saiu do local e dirigiu-se para o café “L……….” do qual é proprietário, situado nas imediações. 5. A assistente/arguida B………. saiu na sua carrinha com vista a ir apresentar queixa-crime na GNR do Posto de ………., contra o arguido/assistente E………. e parou no aludido café para comprar tabaco. 6. Nessa altura na esplanada do aludido café a arguida/assistente B………. desferiu vários pontapés naquele, atingindo-o nas pernas e na mão esquerda, não obstante, o irmão e o cunhado do assistente/arguido E………. terem tentado impedir que assim acontecesse, tendo-se, inclusive, colocado entre o assistente e a arguida. 7. Em consequência da agressão o assistente/arguido E………. sofreu fractura do 4º. metacarpiano esquerdo. 8. Tal lesão ocasionou ao assistente/arguido E………. 59 dias para a consolidação médico-legal, com igual período de afectação para o trabalho. 9. A arguida/assistente B………. sabia que, ao agredir o assistente/arguido E………., ir-lhe-ia provocar lesões no corpo e atentar contra a sua saúde, o que o não demoveu de prosseguir nos seus intentos, determinando a sua conduta no sentido de alcançar tais resultados, o que conseguiu. 10. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 11. Em consequência da agressão o assistente/arguido E………. sofreu dores. 12. Sofreu, ainda, vergonha e humilhação, pois, a agressão de que foi objecto foi perpetrada na presença de vários clientes do café, da sua esposa e da filha de ambos. 13. Com as expressões proferidas pelo arguido/assistente E………., mencionadas em 3, a assistente/arguida B………. sentiu-se transtornada e ofendida na sua honra e consideração. 14. Ao proferir as supra mencionadas expressões, o arguido E………. agiu de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção e o manifesto propósito de atingir a assistente B………. na sua honra, dignidade, consideração e reputação o que logrou conseguir. 15. O arguido/assistente E………. à data dos factos trabalhava na construção civil e auferia um rendimento mensal de cerca de € 1.813,80. 16. O arguido/assistente E………. é encarregado na Construção Civil e é proprietário do café “L……….”, tem um rendimento mensal de € 2.000; a esposa trabalha no referido café e aufere, mensalmente, cerca de € 250; Vive em casa arrendada pela qual paga € 200 por mês; tem o 2º. Ano de escolaridade. 17. A arguida/assistente E………. está desempregada, aufere de subsídio de desemprego cerca de € 150; Tem a seu cargo uma filha de 15 anos de idade que não recebe qualquer quantia a título de prestação de alimentos por parte do progenitor daquela; Vive numa casa emprestada por um familiar; Recebe ajuda de familiares para custear as suas despesas; Tem o 4º. Ano de escolaridade. 18. O arguido/assistente E………. tem antecedentes criminais pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, por factos que remontam a 08.01.1998, tendo sido condenado por sentença proferida 30.06.2000, na pena de seis meses de prisão e 50 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, suspensa pelo período de 18 meses; Tal pena já foi declarada extinta. 19. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida E………. . E considerou que não se lograram apurar quaisquer outros factos com pertinência para a decisão da causa, designadamente, que: ● Os factos ocorridos no dia 2 de Maio de 2005 no café “L……….” tenham ocorrido no interior daquele. ● Quando a assistente se deslocou ao café “L………." mal abriu a porta da sua viatura, desde logo, tenha começado a ouvir o arguido apelidando-a de “puta”, “vaca” e “sua porca”. ● A assistente tenha tentado reagir infrutiferamente contra o arguido. ● A assistente se tenha sentido profundamente chocada. ● Tais expressões tenham sido comentadas pelos vizinhos e pelos mesmos discutidas, durante dias, designadamente nos cafés mais próximos e no lugar de residência da assistente. ● O assistente se tenha recolhido em casa, fugindo ao convívio social. ● A conduta da arguida/assistente B………. tenha tido uma repercussão acentuada na vida social do assistente/arguido E………., provocando-lhe um forte sentimento de humilhação perante os seus familiares, amigos e conhecidos. ● A assistente B………. seja tida como pessoa de bem, trabalhadora, séria e honesta. ● Goze do melhor conceito moral e cívico, como cidadã e como profissional e seja considerada por todos na região onde vive. O Sr. Juiz fundamentou assim a sua decisão quanto à matéria de facto: “Para a prova da matéria fáctica considerada assente, tiveram-se em consideração as declarações dos arguidos/assistentes prestadas em audiência de julgamento, os depoimentos das testemunhas ouvidas, na parte em que se afiguraram credíveis, bem como o relatório de exame médico para avaliação do dano corporal constante a fls. 58 a 61 e recibo de vencimento constante a fls. 149, analisados e valorados conjunta e criticamente. Mais precisamente, os assistentes/arguidos narraram os factos, no essencial, na forma descrita nas acusações, na parte em que imputam um ao outro, respectivamente, a prática dos crimes de que vêm acusados, negam, no entanto, a prática dos factos que lhes são imputados. Assim, ambos os arguidos/assistentes admitiram que tiveram uma discussão à porta da residência da arguida B………., quando o arguido E………. lá foi a fim de entregar, em nome de seu irmão, àquela, duas carrinhas, tendo a arguida B………. respondido ao arguido que estava equivocado, uma vez que as identificadas carrinhas, não eram sua propriedade e que também não as queria, tendo solicitado àquele que comunicasse ao seu irmão e patrão que não pretendia dele nem um cêntimo, apenas desejava que ele transferisse o registo de propriedade dos referidos veículos do nome do seu então marido para a firma “M……….” a qual se encontrava a laborar em Espanha. Nesta parte, as declarações dos arguidos foram consensuais, pelo que lograram convencer o tribunal. Por outro lado, a arguida B………. referiu que o arguido lhe chamou “porca”, “puta” e “vaca”, o que, não obstante, ter sido negado pelo arguido logrou convencer o Tribunal, pois, em certa medida tal versão foi corroborada pela testemunha H………., cunhado do arguido, que referiu que o arguido chamou porca à assistente/arguida tendo em palavras suas dito “porca e..”, no entanto quando lhe foi perguntado para esclarecer o que o arguido tinha chamado mais à assistente/arguida, o mesmo, depois de alguma hesitação, disse chamou-lhe “porca e borrada”, o que leva a crer que foram ditas outras palavras pelo arguido e que a testemunha claramente estava a ocultar. Também da resposta dada pela assistente/arguida ao arguido, pois foi pela mesma referido que lhe disse “preferia dá-lo a um cão do que a ti” e face às regras da experiência comum, atento o desenlace que as coisas acabaram por tomar, julgamos credível a versão apresentada pela assistente/arguida na parte em que afirma que o arguido lhe chamou “porca”, “vaca” e “puta”. Pela assistente/arguida foi ainda referido que ficou transtornada e ofendida na sua honra e consideração. No que concerne ás testemunhas N………., O………., K………. e P………., nenhuma destas testemunhas logrou convencer o tribunal, pois os seus depoimentos foram parciais, encerraram inúmeras contradições, em nada tendo contribuído para a descoberta da verdade material. Assim, desde logo pela testemunha N………., foi, peremptoriamente, referido que os factos ocorreram em 5 de Maio de 2006, que ia a passar ouviu o barulho da discussão entre os arguidos/assistentes e resolveu sentar-se na beira do passeio para assistir com o filho. Questionada sobre o porquê de ter memorizado a referida data, disse que a tinha presente apenas porque foi passear. Ora, para além de os factos se terem passado em 2005 e a testemunha ter afirmado que sabia muito bem que foram em 2006, o motivo que invocou para se lembrar tão bem da data não nos logrou convencer, ademais ao afirmar com tanta certeza que os factos que presenciou ocorreram em 2006, não poderiam ser os mesmos factos que estamos a apreciar nos presentes autos. No que concerne ao depoimento da testemunha O………. que referiu ser prima do arguido, também não logrou convencer o tribunal, pois, afirmou que ouviu uma voz chamar “puta” que seria dirigida à assistente/arguida mas não reconheceu a voz porque estava muito barulho. Ora, não se percebe, se a testemunha ouviu o que foi dito porque não identificou a voz de quem o disse? No que tange ao depoimento da testemunha K………., filha da assistente/arguida, também não logrou convencer o tribunal, pois a testemunha, talvez atenta a sua idade (menor de 16 anos) não conseguiu relatar os factos de forma isenta, tendo claramente, tentado ocultar a conduta que a sua mãe assumiu perante o arguido, imputando àquele apenas os impropérios que dirigiu à sua mãe. Por último no que concerne à versão dos factos apresentada pela testemunha P………., em nada relevou para formar a convicção do Tribunal, pois, desde logo, afirmou que só viu o que lhe interessou, da janela de sua casa, ou seja apenas ouviu o arguido chamar puta à assistente, quanto ao resto apenas viu o que lhe interessou, pelo que referiu não ter visto mais nada. Ora tal depoimento não convenceu o tribunal, denotando para além de parcialidade, uma total ausência de conhecimento do que se passou. No que concerne aos factos constantes da acusação pública o tribunal estribou a sua convicção nas declarações do assistente que os relatou da forma constante na acusação e cuja versão foi, aliás, corroborada pelas testemunhas I………., cunhado do assistente, I………., irmão do assistente e J………. que se encontravam com o assistente e referiram que, efectivamente, a arguida desferiu pontapés no assistente só não lhe tendo acertado mais porque as duas primeiras testemunhas se interpuseram no meio da arguida B………. e do assistente E………. . Por as mencionadas testemunhas foi, ainda, dito que o assistente/arguido ficou magoado e teve que receber tratamento médico. Mais disseram que o assistente se sentiu humilhado e envergonhado. Tais declarações foram, ainda, corroboradas pela testemunha Q………., mulher do assistente cujo depoimento foi totalmente coincidente com o das referidas testemunhas, tendo acrescentado que no café se encontravam várias pessoas, entre as quais, a filha de ambos. Baseou-se, ainda, o tribunal no relatório de exame médico para fixar a incapacidade para o trabalho do assistente, pois, não obstante, ter sido mencionado pelas testemunhas H………. e J………. que o assistente teria estado cerca de um mês sem trabalhar, tal não é suficiente para derrogar o resultado da avaliação médica efectuada nos autos. Baseou-se, ainda, o tribunal no recibo de vencimento junto aos autos para apurar o vencimento auferido pelo assistente/arguido à data da ocorrência dos factos. Fundou-se o tribunal nas declarações dos arguidos quantos aos factos considerados provados, atinentes às suas condições sócio-económicas. Teve-se em consideração os CRC dos arguidos juntos aos autos quanto aos factos considerados provados, atinentes aos antecedentes criminais dos mesmos”. A Recorrente submete à apreciação deste tribunal as seguintes questões: A) Enquanto assistente: - A pena de 60 dias de pena de multa à taxa diária de 8,00 euros, em que foi condenado o arguido E………., é manifestamente exígua atendendo a que aufere rendimento nunca inferior a 2.250,00 euros mensais. - A quantia de 150,00 euros em que foi condenado, a título de indemnização, ficou aquém do esperado, bem como ficou aquém o montante de compensação (não diz qual o montante que seria adequado). B) Enquanto arguida. - Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Há erro notório na apreciação da prova; - A Arguida/recorrente negou os factos que lhe foram imputados; as testemunhas constantes da douta acusação pública H……….., I………. e J………., as duas primeiras em contradição absoluta com o depoimento desta última testemunha, e ainda em contradição com a declaração da arguida Recorrente e o depoimento da testemunha K………., não permitiam se dê como provada a factualidade provada. - Sem daí extrair qualquer consequência, alega que constava da douta acusação pública que os factos dos autos ocorreram no interior do café pertença do Recorrido e se deu como provado que os mesmos ocorreram ou verificaram no exterior perto da esplanada. – O princípio “in dúbio pro reo” impunha a absolvição da arguida Para o caso de não ser absolvida: – A pena de 120 dias de multa é exagerada uma vez que há circunstâncias que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente (a anterior injúria e a ausência de antecedentes criminais). – A taxa diária de 4,00 € é excessiva, uma vez que se encontra só, por ser divorciada, desempregada, e com uma filha menor a seu cargo, auferindo apenas 150,00 euros mensais de subsídio de desemprego. – Deve ser reduzida a indemnização em que foi condenada, atendendo o que o Demandante apenas esteve 30 dias impossibilitado para o trabalho. Vejamos. I - Recurso da assistente Defende esta que o arguido deve ser condenado em pena superior a 60 dias de pena de multa à taxa diária de 8,00 euros. O assistente pode recorrer das decisões contra si proferidas – alínea b) do art.º 401º do CPP – e não das que não são proferidas contra si. O assistente é mero colaborador do M.º P.º a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo – art.º 69º, n.º 1 do CPP. O jus puniendi está exclusivamente a cargo do Estado, que o exerce por intermédio do M.º P.º. Em circunstância alguma se permite a chamada vindicta privada. Por isso é que a doutrina e jurisprudências maioritárias defendiam que o assistente não pode recorrer da sentença quando esteja em causa a espécie e medida da pena aplicada, salvo se demonstrar que tem um concreto e próprio interesse em agir. O STJ, por acórdão de 30/10/97, publicado no DR, I-A, de 10/8/99, firmou jurisprudência no sentido de que “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. Entende-se que há interesse em agir quando o arguido tenha sido absolvido, ou quando o arguido tenha sido condenado em crime diverso do da acusação[1]. Nem uma e nem outra das situações se verificam no caso em análise. Por outro lado, se é certo que a “decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais” menos certo não é que “estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão” – art.º 445º, n.º 3 do CPP. Não só não temos qualquer divergência com a aludida doutrina, como antes a subscrevemos sem reservas. Há, por isso, que acatá-la, o que implica que não se pode conhecer do recurso da Assistente, nesta parte. Como não se pode conhecer do recurso no tocante ao pedido de indemnização civil. Na verdade, segundo o n.º 2 do art.º 400º do CPP, “ Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Não está em causa nenhum das situações previstas nos artigos 427.º e 432.º do CPP e o pedido de indemnização civil que a ora Recorrente formulou tem o valor de 1.500,00€, ou seja, está bem dentro da alçada do tribunal recorrido. Porque assim, não é admissível recurso do PIC. Do que vem de ser dito se conclui que o recurso da assistente é manifestamente improcedente, o que impõe a sua rejeição [al. a) do n.º 1 do art.º 420º do CPP]. II – Recurso da arguida Igual destino teria este recurso não fosse a suscitada questão da medida concreta da pena. A Recorrente pretende impugnar a matéria de facto, em termos amplos, e alegando os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP. Todavia, não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e nem as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – als. a) e b) do n.º 3 do art.º 412º do CPP. Como não indica “concretamente as passagens em que se funda a impugnação” (n.º 4 do mesmo preceito legal), “esquecendo” a alteração legislativa de 2007, chegando ao ponto de requerer a transcrição (não sabemos é do quê e nem para quê!...). Não tendo cumprido os aludidos ónus, não se pode conhecer amplamente da matéria de facto. Mas nem é, em rigor, isso que pretende a Recorrente e, como tal, não há lugar a convite para aperfeiçoamento. Com efeito, o que a Recorrente diz é que o Sr. Juiz a quo, com os meios de prova que foram produzidos não devia ter dado como provada aquela a matéria de facto. Só que aqui estamos no domínio da livre apreciação da prova, insindicável por esta Relação atendendo a que o Sr. Juiz não se serviu de meios de prova proibidos e a decisão conforma-se com as regras da experiência – art.º 127º do CPP. Diremos mais: face à prova produzida não podia o Sr. Juiz dar como provada outra factualidade que não aquela que deu como provada. E não se alegue que há contradições nos depoimentos das testemunhas. Estas são meramente circunstanciais. Mal dos depoimentos que sejam inteiramente coincidentes!... Mas também não se verificam os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP. Na realidade, os alegados vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova têm de resultar do texto da decisão, por si só ou com recurso às regras gerais da experiência. Não se pode lançar mão de outros elementos extrínsecos à decisão. “Só há insuficiência quando se faz a formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”[2]. “A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão de ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ser apurados na audiência vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena”[3]. Por seu turno, o erro notório é a desconformidade com a prova produzida em audiência, ou com as regras da experiência por se ter decido contra o que se provou ou não provou ou por se ter dado por provado o que não podia ter acontecido[4]. “O erro notório previsto no art.º 410º, n.º 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial”[5]. Compulsada a decisão recorrida não se detecta qualquer um dos erros. Aliás, e com o devido respeito, a Recorrente labora em confusão conceptual já que entende que a insuficiência dos meios de prova conduz àqueles vícios o que, manifestamente, assim não é. Alega ainda a Recorrente que o princípio “in dúbio pro reo” impunha a absolvição da arguida. O Juiz a quo não teve qualquer dúvida, não titubeou e, por isso, não há lugar à aplicação do princípio, que só actua se e quando se verifique essa dúvida, e não quando as “partes” entendem que a dúvida deveria assolar o juiz. Considera-se, pois, definitivamente assente a matéria de facto. Conquanto alegue a Recorrente que constava da douta acusação pública que os factos dos autos ocorreram no interior do café pertença do Recorrido e se deu como provado que os mesmos ocorreram ou verificaram no exterior perto da esplanada, o certo é que a Recorrente não extrai qualquer consequência da alegação e, por isso, este tribunal está impedido de saber o que pretende. Em todo o caso se diga que a simples alteração do lugar da ocorrência dos factos, afastando-se do primitivo em alguns metros, não altera o “pedaço de vida” constante da acusação, que vincula tematicamente o tribunal e, por isso, não se verifica qualquer alteração substancial ou não dos factos. O que leva à conclusão de que a alegação é inócua. Questiona a Recorrente a medida da pena. Não se discute que, face aos factos provados, a arguida cometeu um crime de ofensa à integridade física simples, previsto pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Como não foi posta em crise a opção pela pena não detentiva. Foi condenada na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €4 (quatro euros), num total de € 480, que entende ser exagerada. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, enumerando-se nesse preceito exemplificativamente alguns desses factores – art.º 71º, n.º 1 do C. Penal. A pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa sob pena de se violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, subjacente a um Estado de direito democrático e social, como é o nosso – art.º 40º, n.º 2, do mesmo Código. O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, fazendo a descodificação destes preceitos, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187, “aquele que comete à culpa - (que é pressuposto irrenunciável da pena, como é consabido) - a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena (“ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático” – F. Dias in “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pg. 109); à prevenção geral (de integração) – entendida esta como a protecção de bens jurídicos alcançada mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada - a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos (ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – pena proporcional à gravidade do facto cometido -, no dizer da Prof. Anabela Rodrigues, in «A Determinação da Pena Privativa da Liberdade», pg. 571) - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (o revelar perante a comunidade a solidez do sistema jurídico-penal, traduzido na “necessidade de tutela da confiança ... e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada ... no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime”,– F. Dias, obra citada, pg. 105 -, no limite do necessário para protecção das referidas expectativas); e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”. O que vale por dizer que a medida da pena pode ser fixada abaixo do limite máximo permitido pela culpa “se tal se tornar necessário à luz das exigências da prevenção especial e a tanto se não opuserem as exigências mínimas da prevenção geral sob a forma das necessidades irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico” – F. Dias, obra citada, pg. 87. Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social” (Ac. do STJ de 17.03.99, citado pelo Ac. do mesmo Tribunal, de 14.03.01 in CJ, Acs. do STJ, IX, 1, 249). O momento do julgamento é aquele que se tem como ponto de referência para avaliação das circunstâncias estranhas ao ilícito típico e à culpa e/ou tipo de culpa (Anabela Rodrigues, ob. citada, pg. 672). Pois bem. Porque a arguida agiu com dolo directo (agrediu e quis agredir), poder-lhe-ia ser aplicada pena próxima do limite abstracto da pena. As consequências do ilícito não foram muito graves, pese o facto de o ofendido ter sofrido fractura do 4º metacarpiano esquerdo, que necessitou de 59 dias para a consolidação médico-legal, com igual período de afectação para o trabalho. A agressão foi consumada por meio de pontapés nas pernas e na mão esquerda. A gravidade do facto autoriza que a pena desça ligeiramente abaixo do máximo permitido pela culpa. A comunidade reclama que as divergências se sanem pela via do diálogo e não da ofensa à integridade física, o que significa que a prevenção geral exige, nestes casos, alguma dureza para se repor a validade da norma, violada pelo agressor. Há que criar um contra-motivo aos potenciais criminosos. A favor da arguida apenas a falta de antecedentes judiciários (não se pode falar em especial atenuação quando alguém injuriou outrem, e esse outrem agride aquele algum tempo depois: aqui há retaliação pura), a ditar se fixe a pena próxima do mínimo consentido pela prevenção geral. Tudo visto e ponderado, entende-se que a pena de 120 dias é justa e adequada. A cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1€ e 498,80€, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais - artigo 47º, n.º 2, do CP. A pena de multa aplicada há-de representar um sacrifício para o condenado sob pena de, se desta forma não for entendido, não constituir censura suficiente do facto praticado, desacreditando a pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade – cfr. Ac. da R. C. de 13/7/95, CJ, 95, 4, pg. 48. Mas esse sacrifício não pode ser tão de tal forma elevado que ponha em causa direitos fundamentais dos cidadãos, como é o caso da vida, da saúde, da integridade física e moral, de resto constitucionalmente protegidos – cfr. art.º 24º e segs. da CRP. Isto é, a medida da pena, em caso algum, pode contender com as necessidades de sobrevivência do condenado. Do confronto entre os valores referidos há-de ser encontrado um montante que seja equilibrado, isto é, que importe um sacrifício para o condenado, mas que não ponha em causa as suas necessidades fundamentais. Compulsada a matéria de facto, temos que: ● A arguida está desempregada e aufere de subsídio de desemprego cerca de € 150; ● Tem a seu cargo uma filha de 15 anos de idade que não recebe qualquer quantia a título de prestação de alimentos por parte do progenitor daquela; ● Vive numa casa emprestada por um familiar; ● Recebe ajuda de familiares para custear as suas despesas. Ou seja, a Recorrente é pobre, com dificuldades financeiras. Porque assim, o quantitativo diário deve ser fixado no mínimo legal: 1€. Finalmente, defende que a indemnização em que foi condenada deve ser reduzida atendendo o que o Demandante apenas esteve 30 dias impossibilitado para o trabalho. Definitivamente assente a matéria de facto, e dela constando que a afectação para o trabalho foi de 59 dias, não faz sentido pedir a redução da indemnização com base em matéria de facto que não consta dos autos. DECISÃO: Termos em que: 1. Se rejeita o recurso da assistente; 2. Fixa-se a tributação em 4 Ucs; e em 3 Ucs a sanção a que alude o n.º 3 do art.º 420º do CPP. 3. Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, fixa-se a taxa diária da pena de multa em um euro (1 €). No mais, mantém-se e confirma-se a douta sentença recorrida. 4. Fixa-se a tributação em 3 Ucs. Porto, 21.01.2009 Francisco Marcolino de Jesus Élia Costa de Mendonça São Pedro _______________________ [1] MARQUES DA SILVA, Germano, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, III vol., pg. 332 [2] Ac do STJ de 20/4/2006, tirado no processo 363/03 [3] Idem [4] Neste sentido, MARQUES DA SILVA, Germano, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, III vol., pg. 327 [5] Ac do STJ de 3/06/1998, processo 272/98 |