Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240925
Nº Convencional: JTRP00008686
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
EXERCÍCIO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
EXCESSO DE VELOCIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
AGRAVAMENTO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP199304279240925
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 61/91
Data Dec. Recorrida: 07/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N3 ART8 N1 N4.
RCE54 ART4 N1 N2 A N25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/28 IN BMJ N373 PAG526.
Sumário: I - O exercício da condução repousa no chamado " princípio de confiança " no sentido de que não é normal, típico, que as pessoas infrinjam o Código da Estrada ou, de uma maneira geral, faltem aos seus deveres.
II - O automobilista deve contar com a aproximação de uma estrada que tem prioridade, mas não de contar com a possibilidade de outrem ofender, o seu direito de prioridade.
III - Para que haja concorrência de culpas do condutor do veículo que não respeita a prioridade de passagem e do condutor do veículo prioritário, que circula dentro de uma localidade a 80 Kilómetros/hora, exige-se que entre a conduta contravencional deste último e o acidente
( colisão de ambas as viaturas e consequentes danos ) se registe um nexo de causalidade adequada ou, no mínimo, que a velocidade superior à legalmente permitida haja contribuído para o agravamento dos danos.
IV - Tal velocidade de 80 Kilómetros/hora em pouco excede a que é consentida, não se vendo que tenha relevantemente sido causal do embate; o que se admite, isso sim, é que as consequências do impacto entre duas massas em movimento são tanto mais gravosas quanto maior é a sua velocidade de deslocação.
Reclamações: