Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002297
Nº Convencional: JTRP00018562
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: PRÉDIO
ACESSÃO INDUSTRIAL
SERVIDÃO
EXTINÇÃO
PRÉDIO URBANO
NATUREZA JURÍDICA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP198410020002297
Data do Acordão: 10/02/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG218
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CCANOT V1 PAG217 V3 PAG201 PAG625.
M ANDRADE IN DIR OBG PAG63. V SERRA IN BMJ N85 PAG253.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1343 N1 N2 ART1569 ART1571.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/11/09 IN CJ PAG801.
Sumário: I - Não se verifica o condicionalismo da acessão industrial imobiliária, quando o novo edifício dos réus não ocupa qualquer parcela de terreno do prédio contíguo dos autores, embora algumas das suas varandas ocupem parte do respectivo espaço aéreo.
II - Se deixa de existir o prédio dominante, a servidão constituída a seu favor desaparece também; no entanto, não se verifica essa situação se apenas se alterou a sua composição ou constituição.
III - O prédio, como coisa jurídica, continua a existir, ainda que a casa seja demolida, e continuará com a mesma natureza de prédio urbano, se a demolição se fizer para se construir nova casa.
IV - Destruída e reconstruída a parede, pode o proprietário do prédio dominante abrir, de novo, janelas, desde que ocupem precisamente o mesmo local e não tenha decorrido o prazo para extinção da servidão por não uso.
Reclamações: