Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20120104296/08.0GDVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de condenação em pena de prisão substituída por multa, caso esta não seja paga, é ainda possível, mesmo depois de operada a conversão em prisão e no decurso do cumprimento desta, pagar a multa em que o arguido fora condenado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 296/08.0GDVFR-A.P1 (proc. Urgente) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por sentença datada de 24/03/2010, transitada em julgado em 22/04/2010 foi o arguido, B…, condenado (além do mais) na pena de 5 meses de prisão, a qual foi substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, por prática do crime de condução perigosa de veículo automóvel, p. e p. pelo art. 291º nº 1, als. a) e b), do C. Penal. Porque o arguido nada pagou e nada veio dizer aos autos e atendendo a que se desconhece o rendimento e bens do arguido, não podendo a pena de multa ser cobrada coercivamente, foi exarado despacho pelo Mertº Juiz, determinando a emissão de mandados de detenção do arguido, A FIM DE ESTE CUMPRIR A PENA DE PRISÃO EM QUE FOI CONDENADO; tal despacho data de 27/04/2011. Em 16/09/2011 foi determinado pelo Mertº Juiz se procedesse à emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão, o que foi feito (ver cert. de fls. 27-28). Em 6/10/2011 (cfr. cert. fls. 30-31) o arguido, pela voz da sua Exmª Advogada com procuração nos autos (cfr. cert. de fls. 32), referindo ter sido detido nessa mesma data, para cumprimento dos referenciados mandados de detenção, veio requerer a emissão das guias para pagamento da referida multa, a fim de o arguido proceder ao seu pagamento imediato, procedendo-se de seguida à sua imediata libertação. No entanto, o Mertº Juiz, por despacho exarado nessa mesma data (6/10/2011) indeferiu ao requerido, por entender, em suma que no caso em apreço já não é legalmente admissível a pretensão do arguido (quer de pagamento, quer de suspensão da execução da pena de prisão, pois que a decisão do cumprimento já transitou em julgado. O arguido esteve detido em 4/04/2008 e foi detido e colocado à ordem dos presentes autos em 6/10/2011. XXX É desta decisão de indeferimento de pagamento que o arguido vem recorrer, motivando o recurso e CONCLUINDO, em suma pela revogação da mesma, pois que o Recorrente entende que a emissão de guias para pagamento da pena de multa (em substituição da pena de prisão) pode e deve ser ordenada, tal acarretando a libertação do arguido; socorre-se o Recorrente, também, de alguma Jurisprudência desta Relação, em abono da sua tese. A Digna Magistrada do MP veio deduzir resposta, defendendo a bondade da decisão recorrida, citando Jurisprudência em abono da sua tese e em sentido contrário à invocada pelo Recorrente. XXX Nesta Relação, a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta veio emitir douto Parecer, por via do qual, para além de aderir ao teor da resposta do MP na 1ª instância, defende a bondade do decidido. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, tendo o arguido renunciado ao prazo de resposta. XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:- Coloca-se a questão de saber se em caso de condenação em pena de prisão substituída por multa, caso esta não seja paga, se é possível, após a decisão de conversão da pena em pena de prisão e no decurso do cumprimento da mesma, se é, ou não, legalmente possível, pagar a multa (resultante da substituição da pena de prisão) em que o arguido fora condenado. A questão é controversa, com decisões díspares ao nível da Jurisprudência, o que aliás desde logo se constata pelo teor da motivação e resposta do MP na 1ª instância e nos arestos citados a favor de uma e outra tese. XXX VEJAMOS:- Esta questão foi por nós (m. relator) já tratada, designadamente, em Acórdão deste TRP no nosso Proc. Nº 114/07.6GBETR-A.P1. Conquanto não ignoremos Jurisprudência em sentido contrário, continuamos a ponderar e decidir como ali escrevemos. Assim:- (…) QUID JURIS? Decidiu-se no Supremo Tribunal de Justiça, em 3/09/08, in www.dgsi.pt o seguinte:- (…) Nos termos do art. 222.° do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência de habeas corpus deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se prolongar para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do mencionado preceito. A pena de substituição da prisão prevista no art. 44.º do CP é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios deste tipo de pena, como resulta da remissão dos n.ºs 1 e 2 do mencionado preceito para os arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP. Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP e 6.º, n.ºs 1 e 2, do DL 48/95, de 15-03). O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica até à possibilidade de, a todo o tempo, o condenado pagar a multa, cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada. É, pois, de deferir o pedido de habeas corpus, procedendo-se à libertação do requerente (art. 223º nº 4, do CPP). (…) E no Ac. da RG, de 24/11/08, no mesmo site escreveu-se o seguinte: (…) Agora, face à revisão do Código Penal operada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, que veio reforçar o pendor humanista do nosso direito penal, ao reduzir severamente o campo de aplicação das penas de prisão efectiva, e que foi acompanhada de uma revisão do Código de Processo Penal onde a afirmação desse pendor humanista ainda é mais saliente, com o reconhecimento ao arguido de novos direitos e reforço acentuado de direitos já reconhecidos, é de se propender para a aplicação à pena de multa resultante de substituição de pena de prisão o disposto do nº 2 do art. 49º do Código Penal às penas de multa aplicadas em substituição de penas de prisão. Em reforço dessa ideia, veja-se o acórdão do STJ, proferido em 03-09-2008, em processo de “habeas corpus”, com nº 08P2560, onde se afirma, designadamente, que “a pena de substituição da prisão prevista no art. 44.º do CP é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios deste tipo de pena, como resulta da remissão dos n.ºs 1 e 2 do mencionado preceito para os arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do Código Penal”, e, por conseguinte, “não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. Quando no artº 43, nº 2 do Código Penal se diz se a multa não for paga, quer dizer-se, de acordo com o regime previsto para o pagamento, se a multa não for paga voluntária ou coercivamente, devendo, pois, exaurir-se todas as possibilidades legais para se obter o pagamento, sendo certo que, uma vez instaurada execução, é possível, no âmbito dela, proceder-se ao mesmo a todo o tempo. Com efeito, seguindo a execução o regime das execuções por custas, nos termos dos artºs 101.º e 67º do C.C.Judiciais, tal pagamento é possível, além de também o ser através da previsão do artº 916º do C.P.Civil. O facto de o legislador não remeter expressamente para o nº 2 do artº 49º pode ser encarado como um acto reflectido, por a remessa ser desnecessária e inútil, considerando a harmonia do sistema, sobretudo com o disposto nos artºs 491º, nºs 1 e 2 do C.P.Penal e 96º, 101º e 67º do Código das Custas Judiciais. A remessa, no todo, para o artº 49º não fazia sentido, pela inadequação dos seus nºs 1 e 4. Assim, pressupondo a aplicação natural do disposto no nº 2, pode o legislador ter querido não deixar dúvidas de que o disposto no nº 3 era aqui aplicável, representando, também na multa resultante de substituição, que o arguido pudesse ter razões para o não pagamento, concedendo-lhe, então, a suspensão da pena subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta. A expressão clara da remessa para o nº 3 do artº 49º serve para tornar inequívoco que, mesmo tratando-se uma pena de prisão que foi substituída por multa, caso se esgotem as possibilidades de se alcançar o pagamento e tenha que se retornar à pena de prisão, a execução desta poderá ser suspensa se a falta de pagamento não puder ser imputada ao arguido, ou seja, como que se acrescenta um pressuposto da suspensão ao previsto no artº 50º, nº 1 do Código Penal. (…) Importa ainda referir que:- (…) Conhecemos a jurisprudência invocada no douto despacho recorrido que afirma que a pena de multa como pena principal e a pena de multa como pena de substituição não se confundem, obedecendo a regimes jurídicos distintos em função da sua diferente natureza. Porém, no tempo actual e face ao regime penal e processual penal vigente, impor-se-á uma interpretação diferente das normas dos arts. 43º, nºs 1 e 2, 47º e 49º do Código Penal. Como se refere no acórdão do STJ, de 4 de Outubro de 2007, processo 07P809, em que foi relator o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa, na interpretação da lei, para além do teor verbal, há que, designadamente, conjugar a norma “com outras normas que regulam a mesma matéria, formando um todo tendente a um sentido, ou que regulam matérias afins, ou mesmo a totalidade da ordem jurídica, visto que esta constitui um sistema coerente e lógico (interpretação que sendo contextual e intertextual, se designa sistemática)”. Nesse mesmo acórdão pode ler-se também “o teor verbal da lei é o limite, dentro do fim ou ratio que subjaz àquela e do sistema em que se insere, que não pode ser ultrapassado pelo intérprete, ou para usarmos a linguagem imaginosa de Andrade (ob. cit. p. 64), «Só até onde chegue a tolerância do texto e a elasticidade do sistema é que o intérprete se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido mais justo e apropriado às exigências da vida. Naquele mesmo aresto jurisprudencial, chama-se ainda à colação o art. 9.º do Código Civil: «1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. «2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. (…)» A letra dos arts. 43º, nºs 1 e 2, 47º e 49º do Código Penal não consentirão que se dê a tais normas um sentido mais justo e apropriado às exigências da vida actual? As condições específicas do tempo em que vivemos não exigirão uma interpretação diferente da até há pouco tempo dominante e que o douto despacho recorrido adoptou? Estamos em crer que sim. Afinal qual é o obstáculo literal à aplicação do disposto no nº 2 do art. 49º do Código Penal também às penas de multa resultantes de substituição de penas de prisão nos termos do art. 43º, nº 1, do mesmo código? A remissão do nº 2 do art. 43º do Código Penal somente para o nº 3 do art. 49º deste código. Ou seja, a norma do nº 2 do art. 43º, interpretada “a contrario”, impedirá a aplicação do nº 2 do art. 49º. Não há, pois, nenhuma proibição expressa de extensão do regime do nº 2 do art. 49º às penas de multa resultantes de substituição de penas de prisão. Assim sendo, não se justificará uma interpretação extensiva na norma do nº 2 do art. 43º? Estamos em crer que sim, embora cientes que pisamos um terreno ainda pouco firme. É óbvio que sempre se poderá contrapor então que a remissão do nº 2 do art. 43º somente para o nº 3 do art. 49º não fará sentido e que se a vontade do legislador tivesse sido a de alargar às penas de multa resultantes da substituição de penas de prisão também o regime do nº 2 do art. 49º tê-lo-ia dito expressamente ou, pelo menos, teria eliminado a 2ª parte do nº 2 do art. 43º, tornando mais fácil a sustentação da tese para que nos inclinámos. Não se podendo dizer, como não dizemos, que o legislador se esqueceu de alterar a letra do nº 2 do art. 43º, porque tal equivaleria a rotular o legislador de incapaz, o que não fazemos, sempre se poderá rebater este argumento lembrando todo o conjunto de alterações legislativas introduzidas na lei penal substantiva e processual que vieram reforçar o pendor humanista do nosso sistema jurídico, com o reforço acentuado da posição do arguido, e que o legislador, face ao sentido inequívoco da sua reforma, não sentiu necessidade de corrigir a redacção daquela norma. (…) Acresce que, concluindo-se nos termos que decorre do despacho recorrido e, consequentemente, impossibilitando-se o arguido de poder pagar a multa, está-se, em nosso entender, a contrariar severamente as finalidades da punição e dos instrumentos disponíveis para se alcançar, mesmo coercivamente, a execução da sanção que segue o regime previsto para a execução de custas – artº 491º do Código de Processo Penal e 116º e ss do Código das Custas Judiciais. Perfilhamos do entendimento defendido no recente acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de Novembro de 2008, processo 2464/08-2, em que foi relator o Exmº Senhor Juiz Desembargador Anselmo Lopes, segundo o qual “o facto de o legislador não remeter expressamente para o nº 2 do artº 49º pode ser encarado como um acto reflectido, por a remessa ser desnecessária e inútil, considerando a harmonia do sistema, sobretudo com o disposto nos artºs 491º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e 96º, 101º e 67º do Código das Custas Judiciais. A remessa, no todo, para o artº 49º não fazia sentido, pela inadequação dos seus nºs 1 e 4. Assim, pressupondo a aplicação natural do disposto no nº 2, pode o legislador ter querido não deixar dúvidas de que o disposto no nº 3 era aqui aplicável, representando, também na multa resultante de substituição, que o arguido pudesse ter razões para o não pagamento, concedendo-lhe, então, a suspensão da pena subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta. A expressão clara da remessa para o nº 3 do artº 49º serve para tornar inequívoco que, mesmo tratando-se uma pena de prisão que foi substituída por multa, caso se esgotem as possibilidades de se alcançar o pagamento e tenha que se retornar à pena de prisão, a execução desta poderá ser suspensa se a falta de pagamento não puder ser imputada ao arguido, ou seja, como que se acrescenta um pressuposto da suspensão ao previsto no artº 50º, nº 1 do Código Penal.” (…) Conquanto não ignoremos jurisprudência em sentido diverso e até antagónico (cfr. v. g., Ac. RC, CJ, 2006, T1, pag. 41 e segs.; RG, CJ, 2008, T IV, pag. 306 e segs.); RP, CJ, T. 1, pags. 200 a 202), bem se reconhecendo que a questão não é pacífica, propendemos para nos rever nas posições perfilhadas com o reforço argumentativo da Jurisprudência que em seu apoio vem de ser citada. XXX O recurso deve, pois, proceder. XXXXX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que revogam o despacho recorrido, substituindo-o pela presente decisão por via da qual se defere ao pagamento da multa, com a emissão das competentes guias para seu pagamento e levando-se em conta o desconto da privação da liberdade já sofrida, tendo em conta o disposto no art. 80º nº 2, do C. Penal.Paga a multa, nestes termos, deverá proceder-se à imediata libertação do arguido. Sem tributação. Comunique imediatamente à 1ª instância, ao arguido e à sua Exmª Defensora, sem prejuízo das ulteriores legais notificações. PORTO, 4/01/2012 José João Teixeira Coelho Vieira José Carlos Borges Martins |