Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150848
Nº Convencional: JTRP00006329
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
DETERIORAÇÃO
Nº do Documento: RP199205269150848
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9500/90
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1092 ART1093 N1 D.
Sumário: I - As pequenas deteriorações a que alude o artigo 1092 do Código Civil acabam onde começam as deteriorações a que se reporta o artigo 1093, nº 1, alínea d), do mesmo Código.
II - A demolição de uma parede destinada a ampliar uma divisão, que embora designada de despensa, era normalmente utilizada como quarto de dormir, mostra-se justificada por interesse sério do inquilino, está de harmonia com o fim do arrendamento, a sua reposição é facilmente possível e não é susceptível de causar ao senhorio dano apreciável, pelo que não configura o fundamento de resolução previsto na citada alínea d) do nº 1 do artigo 1093.
Reclamações: