Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006329 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS DETERIORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205269150848 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9500/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1092 ART1093 N1 D. | ||
| Sumário: | I - As pequenas deteriorações a que alude o artigo 1092 do Código Civil acabam onde começam as deteriorações a que se reporta o artigo 1093, nº 1, alínea d), do mesmo Código. II - A demolição de uma parede destinada a ampliar uma divisão, que embora designada de despensa, era normalmente utilizada como quarto de dormir, mostra-se justificada por interesse sério do inquilino, está de harmonia com o fim do arrendamento, a sua reposição é facilmente possível e não é susceptível de causar ao senhorio dano apreciável, pelo que não configura o fundamento de resolução previsto na citada alínea d) do nº 1 do artigo 1093. | ||
| Reclamações: | |||