Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210852
Nº Convencional: JTRP00007153
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CAUSA DE PEDIR
COMPETÊNCIA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CAUSA DE PEDIR
LITISPENDÊNCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199311169210852
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART65-A ART67 ART1096.
Sumário: I - O requerente da revisão de uma sentença estrangeira, que tenha a sua residência em França e já ali tinha ao tempo em que neste país intentou acção, de divórcio contra a sua mulher - a requerida -, a qual, aliás, então também ali vivia, podia propor a acção quer em Portugal quer em França, dependendo da sua opção.
II - Esta situação contempla um caso nítido de competência electiva, a qual ocorre quando para a mesma acção são simultaneamente competentes dois tribunais diferentes.
III - Assim, tendo sido a acção proposta, em primeiro lugar, em tribunal estrangeiro, este preveniu a jurisdição relativamente ao divórcio entre o requerente e a requerida, pelo que, em atenção ao que dispõe a alínea d) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, a instauração posterior da acção de divórcio em tribunal português, não é obstáculo a que a Relação confirme a decisão na respectiva acção proferida por aquele tribunal estrangeiro.
IV - Na acção de divórcio a causa de pedir é constituída pelos fundamentos que servem de suporte ao pedido de divórcio; e, na revisão de sentença estrangeira a causa de pedir é a própria sentença revidenda.
V - Não existe litispendência, nem caso julgado se, tendo sido proferida e julgada procedente em tribunal estrangeiro uma acção de divórcio entre os cônjuges,
é pedida a revisão da respectiva sentença estando pendente, embora, entre os mesmos cônjuges, em tribunal português, uma outra acção de divórcio.
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