Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028932 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS GRAVAÇÃO DE PROVA RECURSO FACTOS NOVOS | ||
| Nº do Documento: | RP200004130030317 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 387/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONTÉM MATÉRIA MUITO ACTUAL E IMPORTANTE SUMARIADA NOS NÚMEROS I A III. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART712 N1 A ART655 ART653 N2 ART506 N1 ART663 N1. CCIV66 ART396. | ||
| Sumário: | I - O sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz perante quem são prestados. II - Existem comportamentos, reacções dos depoentes e outros aspectos que apenas podem ser percepcionados, apreendidos e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados, de modo a que o Tribunal da Relação possa reapreciar o modo como na 1ª instância se formou a convicção do julgador. III - Para aferição do referido no número anterior é essencial o que ficou consignado na fundamentação das respostas aos quesitos. IV - Em recurso é permitida, nos casos previstos na lei, a junção de documentos novos, mas é vedada a invocação de factos novos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |