Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007032 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO OBRAS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199301289240653 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2129/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART65. | ||
| Sumário: | I - O prazo de caducidade do direito de resolver o contrato de arrendamento com o fundamento na realização de obras não consentidas conta-se da data em que o senhorio delas teve conhecimento. II - Para os efeitos do disposto no artigo 65 do Regime do Arrendamento Urbano, as obras, após a sua conclusão, não podem ser consideradas como um facto continuado ou duradouro, pois que a ilicitude do comportamento do inquilino reside no acto inicial da sua realização. | ||
| Reclamações: | |||