Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240653
Nº Convencional: JTRP00007032
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO
OBRAS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199301289240653
Data do Acordão: 01/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2129/91
Data Dec. Recorrida: 04/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU ART65.
Sumário: I - O prazo de caducidade do direito de resolver o contrato de arrendamento com o fundamento na realização de obras não consentidas conta-se da data em que o senhorio delas teve conhecimento.
II - Para os efeitos do disposto no artigo 65 do Regime do Arrendamento Urbano, as obras, após a sua conclusão, não podem ser consideradas como um facto continuado ou duradouro, pois que a ilicitude do comportamento do inquilino reside no acto inicial da sua realização.
Reclamações: