Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220172
Nº Convencional: JTRP00034051
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: VENDA
COISA DEFEITUOSA
PRÉDIO URBANO
DENÚNCIA
DEFEITOS
IMPEDIMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP200204090220172
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 82/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART331 N2 ART916 ART917.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG94.
AC STJ DE 1981/01/08 IN BMJ N303 PAG191.
AC RP DE 1987/06725 IN CJ T3 ANOXII PAG214.
Sumário: I - Deve considerar-se não escrita, na resposta a um quesito, a menção que nele se faz ao "reconhecimento do direito dos autores à eliminação das infiltrações", por se tratar de conclusão jurídica e não versar factos materiais.
II - É válida a denúncia do defeito do imóvel vendido feita pelo arrendatário de forma a aproveitar ao proprietário.
III - A caducidade da acção por decurso do prazo de 6 meses sobre a denúncia só é impedida se o vendedor do imóvel, dentro do mesmo prazo, houver reconhecido o direito do comprador à eliminação dos defeitos e à indemnização.
IV - O simples reconhecimento a dever ser o lesado indemnizado, as promessas de próxima resolução, a afirmação de que havia indemnizações a pagar ou que a regularização da indemnização seria feira por outras vias, são declarações vagas que não representam o reconhecimento pressuposto na lei, que deve ser concreto, preciso, sem ambiguidades ou sem natureza vaga e genérica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: