Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034051 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | VENDA COISA DEFEITUOSA PRÉDIO URBANO DENÚNCIA DEFEITOS IMPEDIMENTO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200204090220172 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART331 N2 ART916 ART917. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG94. AC STJ DE 1981/01/08 IN BMJ N303 PAG191. AC RP DE 1987/06725 IN CJ T3 ANOXII PAG214. | ||
| Sumário: | I - Deve considerar-se não escrita, na resposta a um quesito, a menção que nele se faz ao "reconhecimento do direito dos autores à eliminação das infiltrações", por se tratar de conclusão jurídica e não versar factos materiais. II - É válida a denúncia do defeito do imóvel vendido feita pelo arrendatário de forma a aproveitar ao proprietário. III - A caducidade da acção por decurso do prazo de 6 meses sobre a denúncia só é impedida se o vendedor do imóvel, dentro do mesmo prazo, houver reconhecido o direito do comprador à eliminação dos defeitos e à indemnização. IV - O simples reconhecimento a dever ser o lesado indemnizado, as promessas de próxima resolução, a afirmação de que havia indemnizações a pagar ou que a regularização da indemnização seria feira por outras vias, são declarações vagas que não representam o reconhecimento pressuposto na lei, que deve ser concreto, preciso, sem ambiguidades ou sem natureza vaga e genérica. | ||
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| Decisão Texto Integral: |