Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016170 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA HOMICÍDIO FRUSTRADO ABUSO DE AUTORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP197901170014764 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG257 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUÍS OSÓRIO IN NOTAS AO COD PENAL V2 PAG629. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART44 N4 ART299 ART349 ART350. | ||
| Sumário: | I - Não comete o crime de homicídio voluntário frustrado o agente da P.S.P., em exercício de funções de regular o trânsito, que, desobedecido na ordem que dera a um automobilista para lhe exibir os documentos do automóvel, no momento em que o condutor já tinha o veículo em marcha, dispara um tiro de pistola contra ele, não com intenção de o matar, mas no propósito de fazer sustar a marcha do veículo e cessar aquela situação de desobediência. II - O agente da P.S.P., ao agir pela forma descrita, cometeu, no entanto, o crime de abuso de autoridade. | ||
| Reclamações: | |||