Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
339/07.4PAESP.P1
Nº Convencional: JTRP00043939
Relator: ÁLVARO MELO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
EXECUÇÃO DE PENAS
Nº do Documento: RP20100505339/07.4PAESP.P1
Data do Acordão: 05/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 424 FLS. 78.
Área Temática: .
Sumário: A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada a titular de licença de condução emitida em país estrangeiro e de passagem por Portugal, executa-se de acordo com o que determinam os artigos 69º/5 do C.Penal e 500º nº 5 e 6 do C.P.Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 339/07.4PAESP.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO:

No processo comum (Tribunal Singular) nº 339/07.4PAESP do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, o arguido B…………. foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p e p. pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, perfazendo o montante global de € 200, 00, e ainda, nos termos do artº 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses, a cumprir quando e pelos períodos de tempo em que se encontrar em território nacional, devendo para tal dar conhecimento dessa circunstância nos autos.

Irresignado com esta decisão recorre o Ministério Público, de direito, para este Tribunal da Relação

São as seguintes as conclusões da motivação, as quais balizam e limitam o âmbito e objecto do recurso (transcrição):

«1. O arguido B…………. foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º. nº 1, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco euros) o que perfaz o valor de € 200,00 (duzentos euros), e ainda na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses, a cumprir quando e pelos períodos de tempo que o arguido se encontrar em território nacional, devendo para tal dar conhecimento dessa circunstancia aos autos.
2. A douta sentença, ao possibilitar que o cumprimento da pena acessória se desse de forma descontínua, pois depende se o arguido se encontra ou não em território português, viola os princípios da execução imediata e contínua da pena.
3. Efectivamente, não é possível a substituição do cumprimento da pena acessória da faculdade de conduzir (de modo contínuo) por um cumprimento descontínuo (em fins-de-semana, durante as férias, ou só em determinado país).
4. Verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada e cumprida continuadamente.
5. Não descuramos que a Mma Juiz apenas determinou o cumprimento da pena acessória quando e nos períodos de tempo em que o arguido estivesse em território nacional, porquanto, aquele é de nacionalidade alemã e a sua carta de condução foi emitida por esse país.
6. Mas “as principais dificuldades suscitadas pela execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada a titular de licença de condução emitida em país estrangeiro e de passagem por Portugal, foram tidas em vista pelo artigo 500º, nº 6, do Código de Processo Penal”[1].
7. Ou seja, quando se trata de licença emitida em pais estrangeiro a secretaria do tribunal envia a licença à Autoridade Nacional para Segurança Rodoviária, a fim de nela ser anotada a proibição.
8. Se não for possível a apreensão, a secretaria, por intermédio daquela Entidade, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença, de forma a que esta tome conhecimento da inibição que foi imposta ao arguido e que este tem de cumprir sob pena de incorrer na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições.
9. Pelo exposto, resulta que o arguido devia ter sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses, mas sem qualquer limitação, a cumprir ininterruptamente e de uma forma contínua.
10. A decisão, agora posta em crise, violou as disposições dos artigos 69º, n.º 1, alínea a), e n.º 5 do Código Penal, e 467º, n.º 1, 500º. ns.ºs 1, 5 e 6, e 508º. n.º 4, todos do Código de Processo Penal.».
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O arguido apresentou resposta à motivação do recorrente defendendo, em síntese, que o cumprimento da sanção acessória de proibição de condução de veículo motorizado, determinada pela sentença, no estrangeiro, é inviável, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.
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Já neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer, o qual culmina com o entendimento de que o recurso deve proceder.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, veio o arguido manifestar a sua discordância com o parecer do Mº Pº junto deste Tribunal da Relação, concluindo que o recurso deve ser rejeitado, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida, são os seguintes os factos considerados provados, nenhum facto tendo sido referido como não provado:

«1. No dia 08 de Abril de 2007, pelas 00 horas e 07 minutos, o arguido circulava pela Rua 33 com a Rua 28, em Espinho, e conduzia o veículo automóvel com a matricula ..-CZ-.., quando foi mandado parar no âmbito de uma acção de fiscalização do trânsito;
2. Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, acusou uma TAS de 1, 58 g/l de sangue (certamente por manifesto lapso de escrita omitiram-se as palavras “álcool” e “no” entre as palavras “de” e “sangue”;
3. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que caso bebesse álcool, pelo menos em quantidade igual à por si consumida, não podia conduzir veículos na via pública;
4. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei.
5. Não tem antecedentes criminais.».
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A questão a apreciar e decidir neste recurso prende-se apenas com a forma que foi determinada na sentença para o cumprimento da pena acessória de inibição conduzir, por ser entendimento do recorrente que tal pena acessória tem que ser cumprida de modo continuo e ininterrupto e não pelo modo que foi fixado na sentença, ou seja: “a cumprir quando e pelos períodos de tempo em que se encontrar em território nacional, devendo para tal dar conhecimento dessa circunstância nos autos”.

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida não pode manter-se.

Na verdade, na decisão recorrida, ao decidir-se que a: “…pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses, a cumprir quando e pelos períodos de tempo em que se encontrar em território nacional, devendo para tal dar conhecimento dessa circunstância nos autos”, postergou-se o que se encontra consagrado na lei penal e processual penal relativamente ao cumprimento da pena acessória da inibição de conduzir, no caso de o condenado ser portador de título de condução emitido em pais estrangeiro, o que, diga-se, parece ser o caso dos autos, embora não conste expressamente do elenco dos factos provados.

O legislador, depois de estabelecer sobre o cumprimento da proibição de conduzir, implicitamente, no caso de o condenado ser possuidor de título de condução emitido em Portugal, o nº 5, do artigo 69º, do C. Penal estabelece que: “Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação[2], da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a Secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título”.

Por sua vez, depois de estatuir no nº 1, do artigo 500º, do CPPenal que: “A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação”, no nº 2 que: “No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo” e no nº 3, que: “Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”, estabelece o nº 5, do mesmo normativo que: “O disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro”.
Finalmente o nº 6 do mesmo artigo, dispõe que: “No caso previsto no número anterior, a Secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença”.

Independentemente do acerto da técnica legislativa usada no artigo 69º, do C. Penal, que a partir do seu nº 2, consagra normas de cariz claramente adjectivo e não substantivo, designadamente de execução de penas que apenas deveriam encontrar guarida no CPPenal, e que efectivamente encontram, no referido artigo 500º, afigura-se-nos que as referidas normas regulam e até, com alguma minúcia, o modo de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses em que o recorrido foi condenado, pelo que na decisão sob recurso não tinha, mais uma vez salvo o respeito devido, que se pronunciar quanto ao modo como seria cumprida a decisão.

É que resulta desde logo do artigo 467º, nº 1, do CPPenal que: “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional”.

Dos normativos transcritos resulta claro que o legislador previu e regulou o caso de o condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, por o ter feito com taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida ou por outro motivo, ser titular de licença de condução emitida em pais estrangeiro, casos em que, se não for possível a apreensão da licença de condução, nos termos da última parte do nº 6, do artigo 500º, do CPPenal, a decisão é comunicada por intermédio da Direcção-Geral de Viação ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.

Assim sendo, não se justificava a referência feita na sentença ao modo de cumprimento da pena acessória da inibição de conduzir veículos com motor, e muito menos, pelo modo que o foi, em que o modo que foi fixado, deixava, na prática, na vontade do arguido, o cumprimento da pena acessória; bastava-lhe deixar decorrer o período de suspensão da pena sem vir ao nosso país.

Ao que vem de referir-se acresce constituir jurisprudência uniforme que as penas acessórias devem ser cumpridas de modo contínuo.

Sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, impõe-se concluir, como já acima se deixou afirmado, que a decisão recorrida, na parte em que determina que a pena acessória da inibição de conduzir qualquer veículo motorizado seja cumprida quando e pelos períodos de tempo que o arguido se encontrar em território nacional, não pode manter-se.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam nesta Relação em conceder provimento ao recurso e consequentemente, em determinar que a pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado seja cumprida de acordo com o que determinam os artºs 69º nº 5, do C.Penal e 500º, nºs 5 e 6, do CPPenal.

Não é devida tributação.
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[Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 2010-05-05
António Álvaro Leite de Melo
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
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[1]Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Vol., 2. edição, 2000, pág. 1172
[2]Pensamos que obviamente qualquer referência para esta entidade, tem que considerar-se hoje feita para entidade que juridicamente lhe sucedeu, ou seja, a Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária.