Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320881
Nº Convencional: JTRP00006847
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
GERENTE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÇÃO ESPECIAL
INQUÉRITO JUDICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199311299320881
Data do Acordão: 11/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CSC ART36 N1 N2 ART216 ART292.
CCIV66 ART985 ART987 N1 ART393 N1 ART1101.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG296.
AC RP DE 1978/03/16 IN CJ ANOIII T2 PAG641.
AC RL DE 1977/10/06 IN CJ ANOII T4 PAG950.
AC RC DE 1987/05/26 IN BMJ N367 PAG582.
Sumário: I - As relações entre os sócios de uma aparente sociedade, enquanto não celebrada a correspondente escritura pública, são aplicáveis, " ex vi " do nº 2 do artigo
36 do Código das Sociedades Comerciais, as disposições das sociedades civis, o que importa, no que respeita
à administração, o regime dos artigos 985 e 987 do Código Civil, pelo que daqueles supostos sócios o gerente do estabelecimento da prevista sociedade está sujeita a prestar contas correspondentes.
II - À exigência de tal obrigação corresponde o processo especial de prestação de contas e não o inquérito judicial previsto no artigo 216 do Código das Sociedades Comerciais que tão só se reporta às sociedades legalmente constituídas e registadas.
III - É inaplicável o preceituado no artigo 393, nº 1 do Código Civil no caso em que a declaração negocial não tenha sido reduzida a escrito, como sucede no caso de prova de sociedade irregular em que não foi celebrada a escritura pública.
Reclamações: