Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450789
Nº Convencional: JTRP00013639
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP199501239450789
Data do Acordão: 01/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 42/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 A B ART352 ART342.
Sumário: I - É característica comum ao interveniente principal e ao opoente a circunstância de ambos assumirem, na causa em que intervêm, a posição de parte principal, com o objectivo de fazerem valer um direito próprio.
II - Porém, enquanto o direito do opoente há-de ser incompatível com o do autor, o do interveniente tem de ser paralelo ao de alguma das partes na causa em que a intervenção se verifica.
III - Requerida a intervenção principal para associação com o autor mas para exercício de um direito incompatível com o deste, não pode ordenar-se o seguimento do incidente como de oposição.
Reclamações: