Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810885
Nº Convencional: JTRP00024922
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
JUIZ
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199901119810885
Data do Acordão: 01/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 901/98
Data Dec. Recorrida: 08/31/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART39.
CPC67 ART122 N1 D ART123 N1 ART205 N1 ART228 N2.
Sumário: I - Na providência cautelar de suspensão do despedimento, as partes só podem oferecer prova documental.
II - As notificações, salvo disposição expressa em contrário, destinam-se a chamar alguém a juízo ou a dar conhecimento de algum facto e não a informar as partes do que podem ou devem fazer.
III - Para isso existem os advogados e por isso a lei torna muitas vezes obrigatório a sua intervenção.
IV - A notificação do despacho que designou dia para audição das partes não é nula se dela não constar a advertência de que pode ser oferecida prova documental, dado que o artigo 39 do Código de Processo do Trabalho a tal não obriga.
V - Não há violação do princípio de igualdade processual das partes, se a entidade empregadora, ao contrário do trabalhador, não se fez representar por advogado.
VI - O facto de o advogado da empresa se encontrar de férias não a impedia de recorrer a outro.
VII - A intervenção no processo de advogado que seja irmão do juiz acarreta o impedimento deste.
VIII - Tal impedimento deve ser declarado oficiosamente pelo juiz e pode ser requerido pelas partes até à sentença.
IX - O facto de o impedimento não ter sido declarado faz incorrer o juiz em infracção disciplinar, mas não constitui nulidade processual.
X - Mas mesmo que configurasse nulidade processual, a mesma só podia ser arguida até à sentença.
Reclamações: