Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
681/09.0T3AVR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
Descritores: CONTUMÁCIA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP20201118681/09.0T3AVR-B.P1
Data do Acordão: 11/18/2020
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: 1
Sumário: I - Enquanto vigorar a contumácia, o arguido não pode praticar atos no processo, excetuando os conducentes à caducidade de tal declaração, em especial a sua apresentação em juízo, o seu reaparecimento processual.
II - Assim, o arguido declarado contumaz, enquanto esta situação se mantiver, não pode recorrer do despacho em que o Tribunal se declarou incompetente em razão da matéria para apreciar da aplicação do perdão de pena previso pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, pelo que se o fizer deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade legal – artigos 420º nº 1, al. b) e 414º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
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Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 681/09.0T3AVR-B.P1
Decisão sumária - artigo 417º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal:
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I. No âmbito do processo comum nº 681/09.0T3AVR, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 1, o arguido B… veio requerer, por intermédio do seu defensor, lhe fosse aplicado o perdão de pena previso pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Em 15.04.2020 foi proferido despacho pelo Sr. Juiz do processo em que, considerando-se manifestamente incompetente, uma vez que que a referida Lei atribuiu competência exclusiva ao TEP, não se pronunciou quanto ao requerido.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, pela pena do seu defensor, considerando que uma vez que não se encontra recluso a competência para a aplicação do perdão de pena é do Tribunal recorrido por ser o da condenação.
Recebido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta à motivação de recurso do arguido, sustentando a confirmação do despacho recorrido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2 do CPP.
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II. Ocorrências extraídas dos autos.
Da presente certidão e da consulta do processo principal resulta o seguinte:
Por sentença transitada em julgado a 23 de janeiro de 2013, o arguido B… foi condenado na pena de um ano de prisão suspensa por um ano, sujeita à condição de o arguido se sujeitar a plano de reinserção social a elaborar pela DGRS, pela prática, como autor material de um crime de falsificação de documento p.p. pelo artigo 256º n.º 1 d) do Código Penal.
Em 19 de janeiro de 2016 foi proferida decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Tal decisão foi notificada ao condenado pessoalmente em 3 de fevereiro de 2016, tendo transitado em julgado em 11 de janeiro de 2017.
Foram emitidos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão efetiva, os quais foram devolvidos, por desconhecimento do paradeiro do condenado.
Em 17 de janeiro de 2019, o Tribunal de Execução das Penas do Porto, 2º Juízo, no processo supletivo (Lei 115/2009) nº 1240/10.0TXCBR-I, proferiu despacho, nos termos do estabelecido nos artigos 335.º e 337.º, do CPP, 97.º, n.º 2, e 138º, nº4, alínea x), do CEP, declarando o condenado B… contumaz, no quadro da pena aplicada no processo da condenação em referência (n.º 681/09.0T3AVR, do Aveiro – JL Criminal - Juiz 1 - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro).
Têm sido efetuadas diligências com vista a averiguar o paradeiro do condenado.
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III. Da rejeição do recurso.
Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado - artigo 417º, nº 6, alínea b) do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 420º, n. 1, al. b) do CPP, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º do CPP.
O arguido foi declarado contumaz.
A contumácia implica, nos termos do n.º 3 do artigo 335º do CPP, a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização pelo Juiz de atos urgentes nos termos do artigo 320º do mesmo diploma legal, de decidir questões de conhecimento oficioso, nomeadamente das causas de extinção da responsabilidade criminal, e, com vista à cessação da situação de contumácia, mandar efetuar as diligências adequadas para localização do arguido e emissão de mandados de detenção para aplicação de medida de coação ou para cumprimento de pena.
Mas uma coisa é o Tribunal, ex officio, praticar os atos conducentes ao reaparecimento do arguido no processo e consequente cessação da situação de contumácia, outra bem diferente é a permissão de impulso processual pelo processualmente desaparecido arguido.
Enquanto vigorar a contumácia, o arguido já não poderá praticar mais atos no processo, excetuando os conducentes à caducidade de tal declaração, em especial a sua apresentação em juízo, o seu reaparecimento processual (artigo 336º do CPP).
Permitir-se que um arguido contumaz, desaparecido para o processo, possa continuar a intervir à distância no processo com requerimentos e recursos, coloca em crise a validade prática do instituto da contumácia e, por aí, a própria realização da justiça do caso.
Se o contumaz pretender exercer algum direito no processo nada o impede: apareça, apresente-se em juízo e exerça-o.
Assim, o arguido declarado contumaz, enquanto esta situação se mantiver, não pode recorrer do despacho em que o Tribunal se declarou incompetente em razão da matéria para apreciar da aplicação do perdão de pena previso pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
A decisão de admissão do recurso pela primeira instância não vincula o tribunal superior - artigo 414º, n.º 3 do CPP-, pelo que esta Relação pode e deve rejeitar o recurso interposto pelo arguido contumaz – artigos 420º nº 1, al. b) e 414º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Concluindo, o presente recurso deverá ser rejeitado por inadmissibilidade legal.
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IV. Pelo exposto, rejeito o recurso interposto pelo arguido.
Condena-se o arguido no pagamento de 3 (três) unidades de conta de taxa de justiça e da quantia de 3 (três) unidades de conta ao abrigo do estatuído no nº 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.
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Porto, 18 de novembro de 2020
William Themudo Gilman