Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810515
Nº Convencional: JTRP00024061
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CHEQUE POST-DATADO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DATA
OMISSÃO
Nº do Documento: RP199807089810515
Data do Acordão: 07/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 809/97-1
Data Dec. Recorrida: 01/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CPP87 ART311 N1 N2 A ART368 N1.
Sumário: I - Não constando da acusação por crime de emissão de cheque sem provisão, do artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, deduzida anteriormente à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, a data da entrega do cheque ao tomador, não se justifica a rejeição da acusação, por manifestamente infundada, com a alegação da omissão dessa data; antes, haverá que fazer prosseguir o processo para julgamento a fim de se apurar, nessa fase, a data da entrega do cheque ao tomador, o que se torna necessário face ao disposto no n.3 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.316/97, que excluiu da tutela penal " os denominados cheques de garantia, os pós-datados e todos os que se não destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente ".
Reclamações: