Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030934
Nº Convencional: JTRP00029896
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
MORA
Nº do Documento: RP200007130030934
Data do Acordão: 07/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 384/96
Data Dec. Recorrida: 02/21/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART68 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/30 IN BMJ N447 PAG470.
Sumário: Para que a entidade obrigada a pagar a indemnização devida por expropriação por utilidade pública entre em mora, não basta que a importância seja líquida, o que ocorre após o trânsito em julgado da decisão, mas após o decurso do prazo fixado no artigo 68 do Código das Expropriações para fazer o depósito na Caixa Geral de Depósitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: