Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029896 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200007130030934 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 384/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART68 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/30 IN BMJ N447 PAG470. | ||
| Sumário: | Para que a entidade obrigada a pagar a indemnização devida por expropriação por utilidade pública entre em mora, não basta que a importância seja líquida, o que ocorre após o trânsito em julgado da decisão, mas após o decurso do prazo fixado no artigo 68 do Código das Expropriações para fazer o depósito na Caixa Geral de Depósitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |