Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022967 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199801089731266 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 101/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART212 N3. LOTJ87 ART14. CPC67 ART66. ETAF84 ART3 ART4 N1 E F ART51 N1 H | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1996/07/02 IN CJ T4 ANOXXI PAG26. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais comuns gozam de competência genérica para conhecer de todas as causas que não estejam atribuídas a alguma jurisdição especial. II - O conhecimento do reconhecimento do direito de propriedade está expressamente excluído da competência dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4 n.1 alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. III - É o tribunal comum ( e não administrativo ) o competente em razão da matéria para conhecer e decidir a acção onde o autor ( ao fundamentar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, indemnização pelos danos causados e reposição do seu prédio rústico no estado anterior à pretensa invasão e abertura de um caminho, pelos serviços da Ré, sem prévia expropriação, nem autorização, nem mesmo comunicação ao dono ) imputa à Câmara Municipal Ré, alegadamente estaria convencida de que o terreno era baldio, um comportamento ilegal e artitário, fora do exercício da função e actividadde administrativa. | ||
| Reclamações: | |||