Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731266
Nº Convencional: JTRP00022967
Relator: ALVES VELHO
Descritores: TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199801089731266
Data do Acordão: 01/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 101/97
Data Dec. Recorrida: 09/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST76 ART212 N3.
LOTJ87 ART14.
CPC67 ART66.
ETAF84 ART3 ART4 N1 E F ART51 N1 H
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1996/07/02 IN CJ T4 ANOXXI PAG26.
Sumário: I - Os tribunais comuns gozam de competência genérica para conhecer de todas as causas que não estejam atribuídas a alguma jurisdição especial.
II - O conhecimento do reconhecimento do direito de propriedade está expressamente excluído da competência dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4 n.1 alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
III - É o tribunal comum ( e não administrativo ) o competente em razão da matéria para conhecer e decidir a acção onde o autor ( ao fundamentar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, indemnização pelos danos causados e reposição do seu prédio rústico no estado anterior à pretensa invasão e abertura de um caminho, pelos serviços da Ré, sem prévia expropriação, nem autorização, nem mesmo comunicação ao dono ) imputa à Câmara Municipal Ré, alegadamente estaria convencida de que o terreno era baldio, um comportamento ilegal e artitário, fora do exercício da função e actividadde administrativa.
Reclamações: