Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1445/13.1TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SOCIEDADE EM RELAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS
DE DOMÍNIO OU DE GRUPO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP201602291445/13.1TTPRT.P1
Data do Acordão: 02/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 236, FLS.172-180)
Área Temática: .
Sumário: I – A responsabilidade solidária dos empregadores em contexto de grupo, prevista no art. 334.º do CT, é mais ampla do que o regime de solidariedade previsto no Código das Sociedades Comerciais: enquanto neste só existe responsabilidade solidária em casos de domínio total, da sociedade dominante ou directora, naquele tal responsabilidade estende-se às relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
II – Litiga de má-fé o recorrente que fundamenta o seu recurso na (i) inaplicabilidade, por falta da sua invocação nos articulados, de um IRCT que foi invocado na petição inicial, (ii) por omissão de pronúncia da caducidade do direito de resolução, quando tal questão já se encontrava decidida em despacho saneador e a coberto da autoridade do caso julgado e (iii) por falta de factos provados que permitem a sua condenação solidária, enquanto SGPS, quando da matéria provada resulta que a empregadora tinha um capital social de 25.000, totalmente detido pela recorrente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1445/13.1TTPRT.P1
Origem: Comarca do Porto-Porto-Inst. Central-1ª S. Trabalho – J3
Relator - Domingos Morais - registo 567
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. – B…, nos autos identificada, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Porto-Porto-Inst. Central-1ª S. Trabalho-J3, contra
C…, unipessoal, Lda, e
D…, S.A., alegando, em resumo, que trabalhou para a 1.ª ré, executando exames de ecografia, radiologia e outras técnicas de diagnóstico médico por imagem, desde 11 de Fevereiro de 1991 até 2 de Maio de 2013, data em que cessou o contrato de trabalho, por sua iniciativa, com fundamento na falta de pagamento de qualquer diuturnidade, do subsídio de natal de 2012 e das remunerações dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2013.
Concluiu, pedindo que: “Deve a presente acção ser julgada procedente e provada, e julgando-se que a A. se despediu da 1ª R. com justa causa, serem as RR. Condenadas solidariamente a pagar à A. a quantia global de 38 088,59€ (trinta e oito mil, oitenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), bem como nas custas e mais encargos.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a 1.ª ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados pela autora e invocando a caducidade do direito da autora em resolver o contrato de trabalho com fundamento no não pagamento culposo das diuturnidades que se venceram desde Fevereiro de 1994 a 30 de Abril de 2013.
Termina, dizendo: “Termos em que deve ser julgado procedente e provada a excepção da caducidade, julgar-se improcedente por não provados os pedidos formulados pela A. deles se absolvendo as R.R. com as legais consequências, custas e demais legal.”.
3. – A 2.ª ré não apresentou contestação.
4. – A autora respondeu, pela improcedência das excepções deduzidas.
5. – No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pela 1.ª ré e seleccionada a matéria de facto alegada pelas partes.
6. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu sentença:
Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência:
1. Reconheço ter ocorrido justa causa para resolução do contrato de trabalho por iniciativa da autora B…, com fundamento na falta culposa do pagamento pontual de salários e subsídio, a cargo da ré “C…, Unipessoal, Lda.”
2. Condeno as rés “C…, Unipessoal, Lda.” e “D…, S.A.”, a pagarem, solidariamente, à autora, as seguintes retribuições em falta:
2.1 a quantia de € 13.360,69 relativa a diuturnidades entre 01.02.1994 e 30.04.2013;
2.2 a quantia de € 753,00 relativa a subsídio de natal do ano de 2012;
2.3 a quantia de € 2.259,00 relativa às remunerações dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2013:
2.4 a quantia de € 396,00 relativa a subsídio de alimentação dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2013:
2.5 a quantia de € 1.688,70 relativa a férias vencidas em 01.01.2013, não gozadas, e respectivo subsídio:
2.6 a quantia de € 844,35 relativa a férias, subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2013; quantia estas (2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6) acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar das datas dos respectivos vencimentos, e até efectivo e integral pagamento.
3. Condeno ainda as rés a pagarem, solidariamente, à autora, uma indemnização por antiguidade, ao abrigo do disposto no art. 396º do CT, que se fixa em € 19.352,00, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde 02.05.2013.”.
7. – A 2.ª ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“A - Provou-se no ponto 11 dos factos provados que a A. é sócia do E…”.
B- Nada se provou acerca da filiação da Ré.
C- Apenas resultou assente que o autor é filiado num sindicato mas não que a ré seja filiada numa qualquer associação de empregadores, pelo que não se lhe poderá aplicar a aludida convenção colectiva de trabalho.
D- Assim sendo, aquele IRC apenas seria aplicável à autora através de uma Portaria de Extensão que a abrangesse enquanto escriturária de 1ª a exercer funções num laboratório de análises Clinicas; sucede, porém que, em sede da p.i. a A. não faz menção a qualquer Portaria de Extensão.
E - Portanto, nunca a Ré podia ter sido condenada a pagar a quantia de € 13.360,69 a título de diuturnidades.
F - As rés excepcionaram na contestação a caducidade das diuturnidades peticionadas desde 1994 a 2012;
G - A sentença nem uma palavra dedica ao assunto, tratando-se de conhecimento oficioso, o que constitui omissão de pronúncia;
H - O Tribunal recorrido fundamentou erradamente a sua decisão, extraindo conclusões de factos que não foram dados como provados ou que nem sequer foram alegados pela Apelada, procedendo a uma aplicação automática dos preceitos legais que cita, sem sequer justificar ou mesmo explicar de que forma integrou o caso dos autos na previsão das normas legais que aplicou.
I - A Apelante não tem qualquer responsabilidade pelos créditos laborais da Apelada, nos termos dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho.
J - O Tribunal a quo não poderia ter concluído que, pelo simples facto da Apelante ser sócia do C…, Lda, é solidariamente responsável;
L - Sob a epígrafe «Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo» o artigo 334º do Código do Trabalho dispõe sobre um regime de responsabilidade solidária de todas as sociedades em situação de coligação ou de grupo, pelos créditos laborais que possam existir relativamente a qualquer elas;
M - Exceptuando, expressamente, a relação de simples participação;
N - Em face da factualidade assente, a única relação que é possível estabelecer entre o C…, Lda, e D…, SA é que esta é sócia daquela; apenas existe uma relação de simples participação – artº 481 do CSC;
O - Não foi alegado pela A. não ficou provado, nem pode este tribunal dar como provado ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil, qualquer relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, que justifique a aplicação do artigo 481º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a responsabilidade solidária prevista pelo artigo 334º do Código do Trabalho, em relação a D…, S.A.
P – A A. teria que alegar e demonstrar que D…, S.A., por força das disposições do contrato de sociedade, era um dos sócios com direito a designar gerente, sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação; que, na qualidade de gerente, culposamente não cumpriu disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os credores da sociedade 1ª Ré, originando insuficiência de património social para a satisfação dos créditos ou que, pelo exercício das funções de gerência causou directamente danos à A.
Q - Nada resulta dos Factos Provados da sentença recorrida quanto ao vencimento (ou não) há mais de três meses dos créditos laborais do Apelada, que é um dos requisitos previstos para a aplicação do artigo 334.º do Código do Trabalho.
R - O n.º 1 do artigo 335.º do Código do Trabalho apenas abrange a responsabilidade dos denominados “sócios controladores”, isto é, aqueles que, à luz do artigo 83.º n.º 1 do CSC, genericamente, podem designar gerente, e eleger ou destituir gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização da sociedade.
S - A responsabilidade do “sócio controlador” depende sempre da responsabilidade do gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização por si designado ou eleito (ou não destituído), ou seja, o “sócio controlador” responde solidariamente desde que o gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização incorra em responsabilidade perante os respectivos trabalhadores.
T- A responsabilidade do “sócio controlador” depende ainda da culpa do próprio (seja culpa in eligendo, seja quando pelo uso da sua influência tenha determinado a prática ou a omissão do acto gerador de responsabilidade civil do gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização).
U - Dos Factos Provados não é possível extrair – nem de perto nem de longe – a eventual qualidade de “sócio controlador” das Apelantes, nem tão-pouco a sua culpa, carecendo, portanto, de fundamento fáctico a decisão do Tribunal sobre a eventual responsabilidade (e legitimidade) das Apelante enquanto sócias.
V - O Tribunal violou o disposto no artº 496º, artº 334º, 335º do CT e artº 483º e 486º do CSC, e 333º do C.C..
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que declare a inexistência de sociedades participadas e de responsabilidade solidária. Assim se fará JUSTIÇA.”.
8. – A autora contra-alegou, concluindo:
“1 – São manifestamente improcedentes as conclusões do presente recurso.
2 – Não faz qualquer sentido o invocado pela recorrente em A, B, C, D e E das Conclusões.
3 – Não obstante a aplicação de Portarias de Extensão, por se tratar de questão de direito, não carecer de alegação, no Artº 5º da P.I., a A., aqui recorrida, indicou Portarias de Extensão aos CCT aplicáveis (P.E. no BTE nº 10 de 15.3.94; PE no BTE 16 de 29.4.95; PE no BTE nº 5 de 8.2.96; PE no BTE nº 5 de 8.2.97; PE no BTE nº 13 de 8.4.98; PE no BTE nº 8 de 28.2.99; PE no BTE nº 3 de 22.1.2000), bem como a PRT dos Trabalhadores Administrativos publicada no BTE nº 27 de 22.7.2006, a partir desta altura aplicada, e sendo ainda certo que existem, pelo menos, mais os seguintes Instrumentos de Regulamentação também aplicáveis:
Portarias:
C.C.T. no BTE nº 27 de 22.7.2001,
PE no BTE nº 5 de 8.2.2002;
C.C.T. no BTE nº 32 de 29.8.2002,
PE no BTE nº 14 de 15.4.2003.
Portarias de Regulamentação de Trabalho dos Trabalhadores Administrativos:
BTE nº 46 de 15.12.2007
BTE nº 2 de 15.1.2009
BTE nº 14 de 15.4.2010
BTE nº 39 de 22.10.2010
BTE nº 27 de 22.7.2012.
4 – A condenação da R. na quantia de 13 360,69€ a título de diuturnidades não merece nenhum reparo.
5 – Não têm qualquer sentido as conclusões formuladas em F) e G).
6 – A aqui recorrida não excpcionou a “caducidade de diuturnidades”, mas antes invocou ter caducado “o direito da A. resolver o contrato de trabalho com fundamento no não pagamento de diuturnidades….” – Artº 12 da Contestação -, excepção esta que foi apreciada e julgada improcedente no Despacho Saneador.
7 – São também claramente improcedentes as conclusões H), I), J), L), M), N), O), P), Q), R), S), T) e U) e V) da Alegação de Recurso.
8 – Foi alegado e encontra-se provado que a 1ª R. tem um capital social de 25.000€, detido exclusivamente pela 2ª R., a qual é titular de duas quotas, uma de 22.500€ e outra de 2.500€ - Alínea L) dos “Factos Provados” do Despacho Saneador.
A 2ª R. – aqui Apelante – tem uma influência dominante e completa sobre a 1ª, tendo sido aquela que designou a totalidade da gerência desta. É, pois, a Apelante, nos termos do Artº 334 do C.T., responsável solidária pelos créditos laborais pedidos decorrentes da violação e da cessação do contrato de trabalho existente entre a A. e a 1ª R..
9 – E estes créditos, exigíveis a partir da data da cessação do contrato de trabalho (2/5/2013), encontravam-se vencidos há mais de 3 meses, quando a A. propôs a presente acção (31.10.2013).
10 – A douta sentença recorrida aplicou correctamente a lei aos factos provados, não merecendo qualquer censura.”.
9. - O M. Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
10. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação
1. - Os factos
1.1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
“1. A 1ª Ré dedica-se à execução de exames de ecografia, radiologia e outras técnicas de diagnóstico médico por imagem.
2. A Autora foi admitida pela 1ª Ré, em 11 de Fevereiro de 1991, para, sob as ordens, direcção, fiscalização e autoridade desta, desempenhar as funções de atender os clientes, marcar consultas e exames, receber e reencaminhar o expediente, de receber pagamentos, de efectuar serviços de facturação e de auxiliar os médicos e técnicos nas consultas e exames realizados, tudo no estabelecimento pertencente à 1ª Ré, sito no Porto.
3. A Autora estava classificada como assistente de consultório; auferindo em 2012 e em 2013 a remuneração mensal de 753,00€.
4. A 1ª Ré nunca pagou à Autora qualquer quantia a título de diuturnidades.
5. A 1ª Ré não pagou à Autora o subsídio de Natal de 2012, vencido em Dezembro desse ano.
6. A 1ª Ré não pagou à Autora os vencimentos relativos aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2013; nem os respectivos subsídios de alimentação.
7. A Autora enviou à 1ª Ré uma carta, datada de 02 de Maio de 2013 e por esta recebida nesse mesmo dia, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) Dado que se encontram vencidas e não liquidadas as retribuições que me são devidas referentes ao Subsídio de Natal/2012 e aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2013 venho pela presente comunicar a resolução do Contrato Individual de Trabalho celebrado em 1/2/1991, com efeitos imediatos, a abrigo do disposto no artigo 394º, nº 5 e 395º, nº 2, do Código do Trabalho. Para além do montante correspondente às retribuições referidas, é-me ainda devida indemnização legal a calcular nos termos do artigo 396º do mesmo diploma, sem prejuízo de outras diferenças que possam detectar-se em sede de apuramento final. (…)”.
8. No ano de 2013 a Autora não gozou férias.
9. A 1ª Ré não pagou à Autora qualquer quantia a título de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2013 nem o respectivo subsídio de férias.
10. A 1ª Ré não pagou à Autora qualquer quantia a título de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal, relativos ao trabalho prestado no ano de 2013.
11. A Autora é sócia do “E…”.
12. A 1ª Ré tem um capital social de 25.000,00€, detido exclusivamente pela 2ª Ré, a qual é titular de duas quotas, uma de 22.500,00€ e outra de 2.500,00€.
Não se provou que:
1º) A Autora nunca reclamou junto da Ré pela falta de pagamento das diuturnidades.
2º) Em 2011, no intuito de reduzir mais a despesa, a ACSS/MS (Administração Central do Sistema de Saúde) alterou as tabelas do SNS em cerca de 40%.
3º) A Ré tem como clientes principais a “F…”, a “G…”, a “H…”, a “I…”, a “D…”, a “J…” e a “L…”.
4º) A factura de Janeiro de 2012 foi paga pela “G…” à Ré em 18 de Junho de 2012.
5º) Continuando neste momento por pagar as facturas dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2011.
6º) A factura do mês de Setembro de 2011 foi paga pela “F…” à Ré no dia 11 de Abril de 2012.
7º) Com a “H…” o atraso no prazo de pagamento das facturas é de quatro a cinco meses.
8º) No princípio do ano de 2012 a “H…” também baixou a sua tabela.
9º) O mesmo sucedeu com a “D…” e a “J…”.
10º) O atraso no pagamento por parte das F… e G… obrigou a que a Ré tivesse de celebrar um contrato de “factoring” com o “M…, Instituição Financeira de Crédito, SA”.
11º) A facturação de Novembro de 2011 enviada pela Ré à ao “M…”, contra o que era normal, não foi avançada por esta, por motivos relacionados com a escassez do crédito bancário disponível.
12º) Só em finais de Maio de 2012, apesar das diversas reuniões havidas, é que a situação foi resolvida e foi sendo normalizada paulatinamente.
13º) A partir de Maio de 2012, o “M…” retomou o avanço do valor da facturação desse mês, voltando a efectuar-se o pagamento dos salários.
14º) Porém, os salários atrasados existentes foram sendo liquidados segundo as disponibilidades.”.

2. – O direito
2.1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2.2. - Objecto do recurso:
- Instrumento de regulamentação colectiva aplicável,
- Caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho,
- Responsabilidade solidária da ré/apelante.

2.2.1.O instrumento de regulamentação colectiva aplicável
A 2.ª ré alega, nas conclusões de recurso, que não está provado que seja filiada numa qualquer associação de empregadores, pelo que não se lhe poderá aplicar a aludida convenção colectiva de trabalho, já “que, em sede da p.i., a autora não faz menção a qualquer Portaria de Extensão”.
Para além de não corresponder à verdade dos factos - no artigo 5.º da p.i. a autora indicou vários BTEs e PEs, desde 1993 -, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, como fontes específicas do contrato de trabalho, nos termos do artigo 1.º do CT/2009, são de conhecimento oficioso, e estão referenciados na sentença recorrida, pelo que a recorrente não podia, nem devia, ter ignorado tal circunstância.

2.2.2. – A caducidade do direito de resolução.
A 2.ª ré alega, nas conclusões de recurso, que “As rés excepcionaram na contestação a caducidade das diuturnidades peticionadas desde 1994 a 2012” e que “A sentença nem uma palavra dedica ao assunto, tratando-se de conhecimento oficioso, o que constitui omissão de pronúncia”.
Para além de a ré/recorrente não ter arguido a nulidade da sentença, com fundamento na alegada omissão de pronuncia, não pode, nem deve ignorar, que a excepção da caducidade, invocada na contestação, foi apreciada no despacho saneador, no sentido da sua improcedência, com os fundamentos nele exarados, sem qualquer reacção por parte das duas rés, o que constitui caso julgado, quanto a essa concreta questão.
Também aqui era dever da recorrente não ignorar os efeitos do caso julgado.

2.2.3.A responsabilidade solidária da apelante.
A 2.ª ré alega, nas alíneas J) a V) das conclusões de recurso, que “não tem qualquer responsabilidade pelos créditos laborais da Apelada, nos termos dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho”, dado que com a 1.ª ré “apenas existe uma relação de simples participação”, situação excluída da previsão do artigo 334º do Código do Trabalho”.
O artigo 334.º do CT/2009, sob a epígrafe, Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, dispõe que “Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.”.
O artigo 481.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), dispõe: “O presente título aplica-se a relações que entre si estabeleçam sociedades por cotas, sociedades anónimas e sociedades por acções.”.
E o artigo 482.º estabelece: “Para os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas:
a) As sociedades em relação de simples participação;
b) As sociedades em relação de participações recíprocas;
c) As sociedades em relação de domínio;
d) As sociedades em relação de grupo.”.
Por sua vez, o artigo 486.º consagra:
1. Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
2. Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
a) Detém uma participação majoritária no capital;
b) Dispõe de mais de metade dos votos;
c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
3. Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração de participações, deve ser mencionado, tanto pela sociedade presumivelmente dominante, como pela sociedade presumivelmente dependente, se se verifica alguma das situações referidas nas alíneas do n.º 2 deste artigo.”.
Dos citados normativos resulta que o disposto no artigo 334.º do CT se aplica às seguintes relações de coligação: relação de domínio simples, relação de participações recíprocas, relação de contrato paritário, relação de subordinação, relação de domínio total. Ou seja, de todo o catálogo de relações societárias prevista no Código das Sociedades Comerciais, apenas as relações de simples apreciação são excluídas da responsabilidade solidária estatuída pelo artigo 334.º do CT.
[Sobre o tema “A responsabilidade solidária das sociedades coligadas e dos sócios-controladores pelo pagamento dos créditos laborais: limitações e excessos do regime actual”, cf. artigo de Luís Correia Araújo, na Revista Questões Laborais, n.º 47, pags. 273 e segs.].
Ora, está provado no ponto 12.º da matéria de facto, que “A 1.ª Ré tem um capital social de 25.000,00€, detido exclusivamente pela 2ª Ré, a qual é titular de duas quotas, uma de 22 500,00€ e outra de 2.500,00€.”. (sublinhado nosso)
Ou seja, a recorrente não é um simples “sócio controlador”, mas a “dona” exclusiva da primeira ré, isto é, trata-se de uma relação societária de domínio total.
Assim, se a recorrente detém a totalidade do capital social da 1.ª ré e não ilidiu a presunção prevista no citado artigo 486.º, n.º 2, alínea a), demonstrando a simples relação de participação, que alega, que mais considerações são necessárias para concluir pela sua responsabilidade solidária, nos termos do artigo 334.º do CT/2009?
Nenhuma.
Aliás, como é que a recorrente poderia ilidir tal presunção se ela própria alega o seguinte, no seu recurso: “b) Sociedades em relação de participações recíprocas: a lei não define expressamente este tipo de relação. Contudo, face ao disposto no artigo 483.º do CSC, neste tipo de relação cada uma das sociedades participa no capital social da outra, devendo o montante das participações igualar ou exceder os 10%, mas sem ultrapassar os 50%, caso em que prevalece a situação de domínio;”.
É precisamente a situação de domínio total que se verifica entre as duas rés e que se enquadra na previsão do artigo 334.º do CT/2009.
Deste modo, improcedendo a pretensão da 2.ª ré/recorrente, mantém-se a sentença recorrida.

2.3.Da litigância de má-fé.
Por despacho do relator, proferido a fls. 255-257 dos autos, a ré/recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, “porque se nos afigura um eventual comportamento litigante de má-fé, em sede de recurso, por parte da 2.ª ré recorrente”.
A 2.ª ré/recorrente respondeu nos seguintes termos:
Face ao despacho proferido, relidas as alegações deu-se conta agora que há erros e não houve o cuidado, ao serem apresentadas as alegações de reler e analisar a sentença do tribunal a quo e, certamente, de não ter sido lidas as alegações com o cuidado devido. Sem querer aligeirar e desculpar o ocorrido, dever-se-ia ter redobrado atenção dado que a redacção do corpo da peça processual havia sido entregue a um estagiário, normalmente diligente, e cumpridor das instruções sobre os aspectos a vincar.
Contudo, com absoluta certeza, e até porque é a primeira vez que o mandatário subscritor, em 38 anos de carreira foi notificado de um despacho com teor semelhante, (que reconhecidamente agradece pois só assim se reparam os erros), pode garantir não ter havido qualquer intenção de faltar à verdade. Houve, sim falta de cuidado na leitura da minuta das alegações, de que nos penitenciamos, sinceramente.”.

O artigo 542.º do CPC (Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé), dispõe:
“1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz -se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”.
Face a tal normativo, quando se pode, então, dizer que a parte agiu de má fé, para que o tribunal esteja legitimado a condená-la em multa?
Em nosso entender, sempre que a sua conduta assuma o aspecto de conduta ilícita. E assim sucederá sempre que a parte saiba que não tem razão, isto é, sempre que litiga em estado psicológico de consciência de não ter razão.
A ordem jurídica disponibiliza a tutela jurisdicional a todos os titulares de direitos, não interessando que, no caso concreto, o litigante tenha ou não tenha razão. Mas introduz uma limitação de ordem moral: a de que o exercício dos direitos seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão, que esteja de boa fé, ou suponha ter razão.
Quando falta esse requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito e a parte pode, e deve, ser condenada em multa, sempre que as circunstâncias do caso induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão (ou oposição), conscientemente infundada, ou alterou a verdade dos factos, ou protelou, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Como resulta do teor das conclusões de recurso, a 2.ª ré/recorrente fundamenta o seu recurso em três questões:
a) - A inaplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva referenciado na sentença recorrida, dado que a autora não alegou a filiação do empregador em qualquer associação de empregadores e porque “em sede da p.i., a autora não faz menção a qualquer Portaria de Extensão”.
b) - A caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho, invocada no artigo 19.ª da contestação, e alegando, em sede de recurso, que “na sentença nem uma palavra foi escrita sobre a questão levantada pelas R.R. na contestação, a caducidade do direito de pedir, tratando-se de uma facto do conhecimento oficioso do tribunal, o que constitui omissão de pronuncia.”.
c) – A não responsabilidade solidária da ré/apelante, porque a sua relação societária com a 1.ª ré é apenas “de simples participação”.
Ora, como consta da fundamentação do acórdão:
a) - Para além do alegado não corresponder à verdade dos factos - no artigo 5.º da p.i. a autora indicou vários BTEs e PEs, desde o ano 1993 -, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, como fontes específicas do contrato de trabalho, nos termos do artigo 1.º do CT/2009, são de conhecimento oficioso e estão referenciados na sentença recorrida, pelo que a recorrente não podia, nem devia, ter ignorado tal circunstância na sua alegação de recurso.
b) - Para além da ré/recorrente não ter arguido a nulidade da sentença, com fundamento na alegada omissão de pronúncia, não pode, nem deve ignorar, que a excepção da caducidade invocada na contestação foi apreciada no despacho saneador, no sentido da sua improcedência, com os fundamentos nele exarados, sem qualquer reacção por parte das duas rés, o que constitui caso julgado, quanto a essa concreta questão.
Também aqui era dever da recorrente não ignorar o efeito do caso julgado.
c) - Estando provado no ponto 12.º da matéria de facto, que “A 1.ª Ré tem um capital social de 25.000,00€, detido exclusivamente pela 2ª Ré, a qual é titular de duas quotas, uma de 22.500,00€ e outra de 2.500,00€.”, e alegando no corpo das alegações de recurso que “(…), b) Sociedades em relação de participações recíprocas: a lei não define expressamente este tipo de relação. Contudo, face ao disposto no artigo 483.º do CSC, neste tipo de relação cada uma das sociedades participa no capital social da outra, devendo o montante das participações igualar ou exceder os 10%, mas sem ultrapassar os 50%, caso em que prevalece a situação de domínio;”, (negrito e sublinhado nossos), só por elevada má-fé processual pode vir alegar, em sede de recurso, uma relação societária “de simples participação”, com a primeira ré, com o intuito de se furtar, sem qualquer fundamento jurídico, à responsabilidade solidária prevista no artigo 334.º do CT/2009.
Por último, é curioso notar que as duas rés constituíram o mesmo mandatário judicial, através de duas procurações forenses de cada uma das rés, mas assinadas/rubricadas pela mesma pessoa: o “Presidente do Conselho de Administração” da 2.ª ré e “Gerente” da 1.ª ré – cf. fls. 42 e 43 dos autos.
Na resposta à notificação para o exercício do contraditório, a ré/recorrente não refuta nenhum destes factos, dizendo, em resumo, que não teve “intenção de faltar à verdade”.
O problema, aqui, não é o “de faltar à verdade”, porque a verdade dos factos está vertida nos autos, não podia ser escondida ou adulterada, mas sim o uso manifestamente reprovável do instituto do recurso a fim de protelar, sem o mínimo fundamento, o trânsito em julgado da decisão da 1.ª instância, já que a ré/recorrente tem perfeita consciência do teor infundado das conclusões de recurso.
E reconhecendo esse comportamento, altamente reprovável, não tomou a iniciativa de desistir do recurso - cf. artigo 632.º, n.º 5, do CPC -, antes pelo contrário, tentou justificar-se com “um estagiário”, o que só agrava, em mais elevado grau, a sua má-fé processual.
Assim, comprovado e reiterado esse protelamento, sem o mínimo fundamento jurídico válido, constitui uma conduta ilícita muito grave por parte da ré/recorrente, merecedora de censura nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do CPC, isto é, como litigante de má fé.
Nesses termos, consideramos adequado fixar em 20 Ucs a multa devida pela 2.ª ré/recorrente, D…, S.A..

IIIDecisão
Atento o exposto, acorda-se:
- Em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.
- Em condenar a 2.ª ré/recorrente no pagamento da multa de 20 Ucs, por muito grave litigância de má-fé.
Custas a cargo da recorrente.
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Sumário:
Descritores:
Responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo; sociedades em participações recíprocas, sociedades em relação de domínio ou de grupo; litigância de má-fé
I – A responsabilidade solidária dos empregadores em contexto de grupo, prevista no art. 334.º do CT, é mais ampla do que o regime de solidariedade previsto no Código das Sociedades Comerciais: enquanto neste só existe responsabilidade solidária em casos de domínio total, da sociedade dominante ou directora, naquele tal responsabilidade estende-se às relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
II – Litiga de má-fé o recorrente que fundamenta o seu recurso na (i) inaplicabilidade, por falta da sua invocação nos articulados, de um IRCT que foi invocado na petição inicial, (ii) por omissão de pronúncia da caducidade do direito de resolução, quando tal questão já se encontrava decidida em despacho saneador e a coberto da autoridade do caso julgado e (iii) por falta de factos provados que permitem a sua condenação solidária, enquanto SGPS, quando da matéria provada resulta que a empregadora tinha um capital social de 25.000, totalmente detido pela recorrente.
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Porto, 29-2-2016
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha